Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Christiano Soccol Branco em face da decisão de mov. 23.1 proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Matelândia, que indeferiu o pedido liminar de bloqueio de valores e de bens dos agravados.Alega o agravante que a demanda foi proposta em razão de ato ilícito praticado pelos agravados, destacando que adquiriu veículo automotor de um dos agravados, com anuência do outro, e que, após a venda, ambos se comprometeram a quitar pendências bancárias relacionadas ao bem. Narra que, após a quitação do veículo, firmou contrato concedendo prazo para pagamento, mas, diante de sinistro ocorrido com o veículo, os agravados, mesmo cientes de não serem mais proprietários, cancelaram o comunicado de venda e emitiram intenção de venda em favor da seguradora, apropriando-se indevidamente do valor da indenização securitária. Sustenta que, em razão dessa conduta, foi compelido a ressarcir terceiros de boa-fé, arcando com prejuízo financeiro relevante.Afirma que, além da apropriação indevida dos valores do seguro, um dos agravados, policial civil, utilizou-se da função pública para coagir o agravante, inclusive promovendo a apreensão irregular de veículo e praticando atos que caracterizam abuso de autoridade, tudo com o objetivo de se furtar à obrigação de restituir os valores apropriados. Ressalta que há fortes indícios de dilapidação patrimonial por parte dos agravados, comprovados por vendas de veículos após ciência da execução, o que evidencia o risco de ineficácia da tutela jurisdicional e o perigo de dano ao resultado útil do processo.Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação que comprova a cadeia de negócios e a apropriação indevida dos valores do seguro, enquanto o perigo de dano decorre do efetivo pagamento de indenização a terceiros e do risco de dilapidação do patrimônio dos agravados. Argumenta que a medida liminar de bloqueio de valores e bens é reversível e visa apenas assegurar a efetividade do processo, não se tratando de adiantamento do bem jurídico tutelado.Requer, assim, o recebimento do agravo de instrumento com pedido liminar e efeito suspensivo ativo, para que seja reformada ou anulada a decisão agravada de evento 23.1, acolhendo-se integralmente o pedido liminar de bloqueio de valores em conta via sistema BACENJUD, ou, em caso de insucesso, bloqueio de bens via sistema RENAJUD e averbação em registros de imóveis, até o valor de R$ 80.539,50, a fim de garantir o resultado útil do processo e evitar o perecimento do direito.Contrarrazões em mov. 15.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A agravante, ao propor contra os agravados “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais”, deduziu pedido liminar de arresto de valores e bens em nome dos agravados até a quantia de R$ 80.539,50 (oitenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos)., com base na alegação de que os recorridos estariam dilapidando os seus patrimônios.A controvérsia, então, cinge-se na análise da presença ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar de arresto, indeferida em primeiro grau, nos seguintes termos: 2. A concessão da tutela provisória de urgência nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Apesar das alegações autorais, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.A despeito do desacordo entre as partes, os fatos alegados dependem de maior apuração, mediante a instauração do contraditório e da instrução processual.Há toda uma cadeia de negociações que não pode ser averiguada apenas com base no relato unilateral do autor.Ainda que a probabilidade do direito fosse mais robusta, não visualizo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando o lapso temporal já transcorrido desde o conhecimento dos fatos pelo autor.O arresto é a apreensão cautelar de bens e valores com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa. A medida se justifica quando comprovada a existência do crédito (dívida líquida e certa) e o comportamento nocivo do devedor (insolvência). O objetivo do bloqueio é evitar a dilapidação patrimonial, ou da intenção, por parte do devedor, visando prejudicar o credor.Contudo, no caso concreto, a parte autora não apresentou quaisquer indícios de que os réus se encontram insolventes ou procuram meios de frustrar eventual e futura execução, não havendo elementos probatórios que demonstrem tais situações.Assim, não há que se falar em perigo da demora e risco ao resultado útil do processo, visto que a incerteza ou a demora para o recebimento de eventuais valores não é fundamento para conceder tal medida, especialmente em sede de processo de conhecimento.(...)Faz-se necessária a instrução probatória para elucidação dos fatos, uma vez que não se vislumbra que o fato de postergar a apreciação do pedido para momento posterior à manifestação da parte requerida possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte requerente, ou gerar risco ao resultado útil do processo, sendo que as alegações da autora não apontam a ocorrência de ato concreto algum praticado pelo requerido que demonstre dilapidação de patrimônio, ou mesmo sua iminência.2.1. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Em abreviada cognição, cabe analisar, neste momento, apenas a existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.Como consabido, para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, mostra-se indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Acerca da tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ao tratar da tutela cautelar, o artigo 301 do Código de Processo Civil estabelece “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.É assente na jurisprudência que, na hipótese de medida cautelar de arresto, como é o caso dos autos, ela pressupõe, além da probabilidade do direito, a existência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou de insolvência do devedor. Confira-se (grifei): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INSOLVÊNCIA, OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADAS. 1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se não encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 2. O deferimento da medida cautelar de arresto depende de demonstração de insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, para afastar à satisfação do débito, o que não restou demonstrado nos Autos, de forma inequívoca. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0083309-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.03.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. DESCUMPRIMENTO DE NEGÓCIO FIRMADO PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA E MATERIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PERIGO DE DANO AUSENTE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. DECISÃO MANTIDA - A tutela cautelar de arresto de bens somente é cabível quando presentes indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. - A pretensão cautelar, no caso, está calcada em mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, sem indicação de qualquer fato concreto que permita vislumbrar, de alguma forma, perigo de dano a não ser a existência de alguns processos judiciais e reclamações em site de internet. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060087-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.02.2025) No tocante ao perigo de dano, o agravante respalda sua pretensão em conjecturas, supondo a possibilidade de que os réus não tenham dinheiro ou bens suficientes para o ressarcimento postulado ou que se desfaçam de seu patrimônio ao longo da ação. Porém, nada comprovou no sentido de que os réus estão agindo de modo a frustrar futura e eventual condenação, razão pela qual não há motivo para antecipar os efeitos da tutela almejada nesse momento processual.O agravante limitou-se a afirmar que Adilson estaria está vendendo seus veículos, anexando, no corpo da petição inicial do recurso, duas “capturas de tela”. Ocorre que elas não se prestam a demonstrar a alegada dilapidação patrimonial, porquanto, na primeira imagem, há apenas um carro sendo rebocado por um guincho e, a segunda, embora seja um anúncio de venda, não há confirmação de que tal veículo seria de propriedade do agravado.Não bastasse isso, como bem ressaltado pelo magistrado de origem, os documentos até então colacionados, não dão conta, por si sós, sobre a verdade real dos fatos e comportam discussão e melhor apuração, hipótese que recomenda a instauração do contraditório e ampla defesa, que certamente trarão melhores subsídios para a análise do pedido.Ressalte-se que eventual alienação ou desfazimento fraudulento de bens pelos agravados durante o curso da ação poderá ser considerada ineficaz perante o ora recorrente.Desse modo, escorreita a decisão atacada ao indeferir o pedido de antecipação da tutela, porquanto nenhum elemento concreto capaz de evidenciar atos de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência foi apresentado, limitando-se o recorrente a supor que os réus não tenham dinheiro ou bens suficientes para garantir a sucumbência eu eventualmente lhes caiba.Em suma, mostra-se prematura a medida cautelar pleiteada, de modo que a decisão não deve ser reformada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|