SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084342-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRESTO CAUTELAR. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente no arresto cautelar de bens dos agravados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens do réu.III. Razões de decidir3. Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, o que não foi comprovado pelo agravante.4. No tocante ao perigo de dano, o agravante respalda sua pretensão em conjecturas, supondo a possibilidade de que os réus não tenham dinheiro ou bens suficientes para o ressarcimento postulado ou que se desfaçam de seu patrimônio ao longo da ação.5. O pedido de arresto mostra-se prematuro, pois não há elementos concretos que evidenciem atos de dilapidação patrimonial ou risco de insolvência por parte dos réus.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens requer a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor, não sendo suficiente a mera conjectura sobre a possibilidade de frustração de eventual condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0083309-58.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 05.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0060087-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 26.02.2025.