SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084344-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PLANILHA DE DÉBITO E PAGAMENTOS REALIZADOS. ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS E NEGOCIAÇÕES PELO CREDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA MORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar determinando a apreensão dos veículos indicados na inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se o agravo de instrumento observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se as alegações recursais configuram inovação ou supressão de instância; (iii) analisar se a análise da regularidade da constituição em mora pode ser realizada em sede de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão; (iv) aferir se as divergências entre notificações, planilha de débito e pagamentos realizados afastam, em juízo de cognição sumária, a comprovação da mora necessária à concessão da medida liminar. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do pronunciamento judicial. No caso, as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos que embasaram o deferimento da liminar, com impugnação à caracterização da mora e à regularidade da constituição em mora, inexistindo ofensa ao referido princípio. 3.2. A análise, em sede de agravo de instrumento, da regularidade da constituição em mora e da suficiência dos documentos que embasaram a concessão da liminar não configura inovação recursal nem supressão de instância, por se tratar de controle de legalidade da decisão interlocutória à luz dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para o deferimento da busca e apreensão. 3.3. A comprovação da mora constitui requisito indispensável para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Divergências relevantes entre a notificação extrajudicial, o demonstrativo do débito e os pagamentos realizados pelo devedor comprometem a higidez da prova da mora, impedindo a formação de juízo seguro de verossimilhança necessário à concessão da medida liminar. 3.5. A aceitação de pagamentos e a condução de tratativas de renegociação pelo credor, materializadas na emissão de boletos vinculados a acordos, são condutas aptas a gerar legítima expectativa de regularização ou readequação da obrigação, devendo ser observadas à luz da boa-fé objetiva. 3.6. A posterior propositura de ação de busca e apreensão desconsiderando tais pagamentos pode caracterizar comportamento contraditório vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), incompatível com os deveres de lealdade e coerência derivados da boa-fé objetiva. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige prova documental coerente e consistente da mora do devedor, sendo inviável a manutenção da medida quando há divergências relevantes entre notificação extrajudicial, planilha de débito e pagamentos realizados, bem como indícios de comportamento contraditório do credor à luz da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS;STJ, Súmula 72; TJPR, AI n. 0076942-81.2025.8.16.0000; eTJPR, AI n. 0022029-69.2023.8.16.0017.