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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARQUES E ARRUDA LTDA. contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0039422-55.2023.8.16.0001 - Ref. mov. 11.1 – Projudi) que, na ação proposta pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, deferiu a busca e apreensão dos veículos objetos dos contratos. 2. Nas razões recursais (0084344-19.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, postulando, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que encerrou suas atividades empresariais e promovido a baixa do CNPJ em abril de 2025.Alega que os contratos firmados com a instituição financeira são nulos em parte, por não indicarem o valor exato das parcelas mensais, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n.º 10.931/2004 e na Resolução n.º 5004/2022 do Conselho Monetário Nacional. Sustenta que não houve regular constituição em mora, pois as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo credor mencionam parcelas que já foram quitadas ou não constam na planilha de débitos, além de apontar divergências entre os documentos apresentados.Defende que a mora debendi deve ser afastada em razão da existência de acordos extrajudiciais e do pagamento de parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, bem como da realização de pagamentos parciais durante o curso do processo, sob o valor incontroverso.Aduz, ainda, que houve violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vez que a instituição financeira aceitou acordos e pagamentos, mas posteriormente ajuizou ação de busca e apreensão ignorando tais tratativas e valores quitados.Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a liminar de busca e apreensão, com a consequente restituição da posse dos veículos apreendidos. Postula pelo provimento do recurso para que sejam reconhecidas as irregularidades apontadas, com a improcedência da ação originária e a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. Na decisão de mov. 14.1 foi deferida a concessão de efeito suspensivo. 4. O agravado, apresentou contrarrazões no mov. 21.1, postulando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. 2. Inicialmente, passo à apreciação das preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, para, desde já, afastá-las. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade não merece prosperar.Com efeito, tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer diálogo efetivo com a decisão atacada, mediante a impugnação específica de seus fundamentos determinantes, demonstrando, de forma minimamente articulada, o desacerto do julgamento recorrido. Não se exige, contudo, reprodução literal dos fundamentos da decisão nem enfrentamento exaustivo de todos os seus argumentos, bastando que haja correlação lógica e jurídica entre as razões recursais e o núcleo decisório combatido.In casu, a decisão agravada deferiu a medida liminar de busca e apreensão com base, essencialmente, em dois pilares, a saber: (i) o reconhecimento da mora do devedor e (ii) a suposta regularidade da constituição em mora, a partir das notificações apresentadas.O agravo de instrumento, por sua vez, dirige-se precisamente contra esse núcleo decisório, atacando-o de forma direta e fundamentada.Desse modo, o recorrente sustenta, de maneira objetiva, a irregularidade das notificações extrajudiciais, apontando inconsistências formais e materiais que comprometem a validade da constituição em mora.Ademais, evidencia divergências relevantes entre os valores indicados nas notificações e aqueles constantes da planilha de débito apresentada, bem como a existência de pagamentos realizados — inclusive no âmbito de acordo formalizado, com emissão de boletos — que não foram devidamente refletidos no demonstrativo do débito. Tais alegações incidem diretamente sobre o pressuposto jurídico essencial para o deferimento da liminar, qual seja, a caracterização da mora válida e incontroversa.Quanto ao princípio da dialeticidade, importante destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, verbis:“[...] Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.”(in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018). No mesmo sentido, a jurisprudência firmada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Agravo regimental não conhecido.”(AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 22/11/2024, grifei) Pelo exposto, afasta-se a preliminar arguida. 3. No que concerne à inovação recursal e supressão de instância, melhor sorte não assiste ao agravado.Com efeito, no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar de busca e apreensão, é inerente à própria atividade revisional do Tribunal o exame da regularidade dos pressupostos legais que legitimaram a concessão da medida, notadamente aqueles previstos no Decreto-Lei nº 911/69. Entre tais requisitos, destacam-se a constituição válida em mora do devedor e a consistência mínima do acervo documental apresentado, especialmente no que concerne à notificação extrajudicial e ao demonstrativo do débito.Nesse passo, a análise desses elementos não configura incursão indevida no mérito da demanda, mas representa exercício legítimo do controle da legalidade e suficiência da prova que embasou a concessão da tutela de urgência.Nesse contexto, as alegações relativas à incongruência entre a notificação e a planilha de débito, à existência de pagamentos ou boletos emitidos, bem como à eventual falha no dever de informação, não introduzem fatos novos estranhos ao debate originário.Na verdade, tais fundamentos guardam relação direta e imediata com o núcleo da controvérsia examinada na decisão agravada, qual seja, a comprovação da mora e a idoneidade dos documentos que sustentaram o deferimento liminar.Não se está, portanto, diante de inovação recursal, mas de argumentação jurídica voltada a infirmar a suficiência probatória da liminar, o que é plenamente admissível em sede de agravo de instrumento.Tampouco há falar em supressão de instância, pois o Tribunal não está a apreciar, em cognição exauriente, a existência ou não do débito, a validade do contrato ou o desfecho da relação obrigacional.Limita-se, tão somente, a verificar se a medida extrema foi deferida com base em prova adequada e apta, dentro dos estreitos limites da cognição sumária própria das tutelas de urgência.Assim, ao apreciar a coerência interna dos documentos e a regularidade da constituição em mora, a instância revisora atua nos exatos limites de sua competência, exercendo controle de legalidade da decisão interlocutória, sem qualquer violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Noutro ponto, sustenta o agravado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica envolveria pessoa jurídica e estaria voltada ao fomento de atividade empresarial, devendo incidir, por conseguinte, a teoria finalista em sua acepção restritiva. A tese, contudo, não merece guarida.Ainda que tal discussão possa, em tese, assumir relevo no exame do mérito da ação originária, ela não se presta a obstar o conhecimento do agravo de instrumento, nem tampouco a restringir o âmbito de cognição da instância revisora neste momento processual.Com efeito, o objeto do agravo circunscreve-se ao controle da legalidade da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, cuja validade pode ser aferida de forma suficiente e autônoma à luz do regime jurídico específico do Decreto-Lei nº 911/69, bem como dos princípios gerais que regem as relações obrigacionais, em especial a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, cooperação e informação impostos ao credor.A eventual incidência — ou não — das normas consumeristas não constitui pressuposto lógico necessário para o exame da regularidade da mora, nem da idoneidade da prova documental que embasou a tutela de urgência.Ainda assim, observa-se que o recurso não ignora a controvérsia, trazendo argumentação consistente acerca da vulnerabilidade da parte agravante, bem como invocando deveres de transparência e clareza informacional na formação e execução do vínculo contratual.A possibilidade de reconhecimento da incidência do CDC em favor de pessoa jurídica vulnerável, à luz da jurisprudência consolidada, configura matéria típica de mérito, a ser apreciada oportunamente, mediante cognição exauriente, e não comporta solução apriorística ou impeditiva do exame recursal.Nessa perspectiva, admitir que a simples alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor impeça o conhecimento do agravo significaria confundir pressupostos de admissibilidade com questões de mérito, além de esvaziar o próprio controle jurisdicional das decisões liminares, que deve se orientar pela suficiência da prova e pela observância dos requisitos legais da medida excepcional deferida.Assim, a discussão acerca do regime jurídico aplicável não inviabiliza nem condiciona a análise do requisito da mora e da coerência mínima dos documentos apresentados pelo credor fiduciário.Por conseguinte, a preliminar deve ser rejeitada na exata extensão em que foi suscitada como óbice ao conhecimento e ao exame do agravo de instrumento, preservando-se a apreciação da matéria no momento processual adequado.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 5. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso merece o almejado provimento. 6. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a manutenção ou revogação da liminar de busca e apreensão deferida na origem, à luz da regularidade da constituição em mora e da coerência entre a notificação extrajudicial, o demonstrativo do débito e os pagamentos realizados pela agravante. 7. No que concerne à ação de busca e apreensão a constituição regular e inequívoca em mora assume papel de grande relevo, constituindo requisito indispensável para o deferimento da liminar, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 72, verbis:“A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A exigência legal não se restringe à mera juntada formal de notificação, mas impõe que o conjunto probatório apresentado seja suficiente, ao menos em juízo de probabilidade, para evidenciar a inadimplência nos exatos termos afirmados pelo credor.Desse modo, inconsistências documentais relevantes têm o condão de infirmar a validade da constituição em mora e, por consequência, obstar o deferimento da medida liminar. É o que ocorre, por exemplo, quando a notificação indica parcela já quitada, quando a planilha de débito desconsidera abatimentos efetivamente realizados ou, ainda, quando há divergência substancial entre o valor apontado como em atraso e aquele efetivamente exigido em juízo.Nesse sentido, precedente emanado deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, verbis:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM MORA ESPECÍFICA REFERENTE À PARCELA VENCIDA EM OUTUBRO/2024. POSTERIOR EMISSÃO DE BOLETO PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DA MESMA PARCELA. COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS VINCENDAS COMO SE O CONTRATO PERMANECESSE EM NORMAL VIGÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS). VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). FALHA NA CONSTITUIÇÃO DA MORA PARA AMPARAR A LIMINAR. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA APREENSÃO COM FUNDAMENTO EM PARCELAS POSTERIORES SEM NOVA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DISCUSSÃO SOBRE JUROS ABUSIVOS É MATÉRIA DE MÉRITO, NÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA NA COGNIÇÃO SUMÁRIA, MAS QUE PERDE RELEVO DIANTE DA PROVA DE RENÚNCIA TÁCITA AO VENCIMENTO ANTECIPADO. VEÍCULO A SER RESTITUÍDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]3.3 O pagamento da parcela que ensejou a notificação originária, aceito pela credora, teve aptidão para recompor a vigência contratual ordinária, impedindo que a mora pretérita, já superada, sirva de suporte jurídico para a manutenção da liminar ou para sua extensão a parcelas posteriores não notificadas.[...]4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática do relator que concedeu a tutela antecipada recursal e determinou a restituição do veículo ao devedor, por reconhecer a falha na constituição válida da mora e a renúncia tácita ao vencimento antecipado do débito em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076942-81.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 02.03.2026) Nessas hipóteses, a concessão da busca e apreensão deixa de se apoiar em um juízo seguro de verossimilhança e passa a se fundar em presunções unilaterais do credor, o que afronta o devido processo legal e o próprio equilíbrio que deve reger as relações contratuais.Portanto, ausente prova robusta e coerente da efetivação da mora, tal como exigida pelo regime jurídico da alienação fiduciária, impõe-se o reconhecimento da inadequação da medida deferida, com o consequente provimento do agravo. 8. Em relação à divergência entre a notificação extrajudicial e a planilha de débito, a agravante demonstra, mediante suporte documental idôneo, a existência de incongruências relevantes entre as notificações extrajudiciais encaminhadas pelo credor e o demonstrativo de débito que fundamenta o pedido de busca e apreensão, circunstância que compromete a higidez da prova da mora exigida para a concessão da medida liminar.Conforme se extrai dos autos, as notificações apontam como inadimplidas parcelas que, na realidade, foram objeto de pagamento, seja por quitação direta, seja no âmbito de acordo formalizado entre as partes. Ainda assim, tais valores permanecem indevidamente lançados como em aberto na planilha apresentada pelo credor, criando uma discrepância objetiva entre o débito supostamente comunicado ao devedor como exigível e o demonstrativo econômico que embasa a providência constritiva.Desse modo, a coexistência de divergências substanciais entre a notificação e o demonstrativo do débito impede a formação de um juízo minimamente seguro acerca da mora, o que se mostra incompatível com o regime do Decreto-Lei nº 911/69, especialmente em sua aplicação liminar.A cognição sumária, embora não exija certeza absoluta, reclama prova consistente, coerente e livre de contradições relevantes, o que manifestamente não se verifica na hipótese.Diante desse cenário, a manutenção da medida liminar implica admitir a constrição possessória do bem com base em estado de inadimplência juridicamente duvidoso, sustentado por documentos contraditórios e cálculos imprecisos, o que não se coaduna com os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da excepcionalidade das tutelas de urgência satisfativas. 9. Noutro ponto, o conjunto fático delineado pela agravante revela indícios relevantes de violação aos deveres laterais de conduta derivados da boa-fé objetiva, no que se refere à coerência e lealdade na condução da relação contratual. Com efeito, a aceitação de propostas de renegociação pelo credor, materializada na emissão de boletos específicos de “acordo” e no correspondente adimplemento pelo devedor, configura conduta apta a alterar o estado jurídico da relação obrigacional, impondo ao credor o dever de compatibilizar seus atos subsequentes com a realidade criada por sua própria atuação.Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente sustentável que o credor, após induzir o devedor à legítima confiança de que os pagamentos realizados seriam considerados para fins de regularização ou, ao menos, de readequação do débito, venha a desconsiderá-los na apuração da mora e, por conseguinte, ingresse com medida de busca e apreensão.A vedação ao comportamento contraditório não se limita à repressão de atos dolosos ou manifestamente abusivos, alcançando também situações em que a atuação do credor, ainda que formalmente amparada em cláusulas contratuais, se mostra incompatível com o padrão de confiança que ele próprio ajudou a consolidar. Ao admitir pagamentos vinculados a acordos e, simultaneamente, sustentar a subsistência integral da mora como, o credor esvazia a função normativa da boa-fé objetiva e instrumentaliza o contrato de modo dissociado de sua função relacional.Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Paraná, verbis:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE BOA-FÉ PELO BANCO. CONDUTA CONTRADITÓRIA [...]. EMISSÃO DE BOLETO REFERENTE À PARCELA INDICADA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. MORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA REFORMADA.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0022029-69.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.11.2024) Nesse passo, a inconsistência entre a conduta negocial anterior e a providência judicial subsequente compromete a confiabilidade do suporte documental apresentado, o que é suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a robustez necessária à manutenção da tutela de urgência. 10. Em relação à controvérsia suscitada pela agravante quanto à ausência de indicação clara e precisa do valor das parcelas nos instrumentos contratuais em debate projeta efeitos que transcendem a discussão meramente formal, alcançando o próprio núcleo de validade e exigibilidade da obrigação. Embora a verificação definitiva da regularidade das cédulas de crédito bancário demande exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais e eventual dilação probatória, a plausibilidade da tese já impõe cautela na apreciação de medidas liminares de caráter gravoso. A busca e apreensão pressupõe um mínimo de certeza quanto à estrutura da obrigação e aos parâmetros utilizados para definir as parcelas tidas por inadimplidas, o que se mostra questionável diante da indeterminação apontada.Nesse contexto, a ausência de elementos contratuais claros quanto ao valor das prestações contribui para um cenário de incerteza probatória incompatível com a concessão de tutela de urgência. 11. No tocante ao pedido para fixação de multa diária para hipótese de descumprimento, entendo não ser o caso, por ora. A cominação de astreintes pressupõe resistência ao cumprimento da medida, providência que se mostra mais apropriada ao juízo de origem no âmbito do cumprimento das determinações decorrentes da presente decisão, podendo ser oportunamente apreciada caso se verifique obstáculo ao imediato cumprimento. 12. Por fim, quanto ao pedido de condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cumpre consignar que a reforma da decisão interlocutória no âmbito do agravo de instrumento não se confunde com o julgamento definitivo do mérito da ação originária. Assim, a atribuição final dos ônus sucumbenciais permanece atrelada ao desfecho do feito principal. Eventual fixação de honorários recursais, se cabível, deve observar os requisitos legais e a existência de prévia fixação na origem, circunstância que não se extrai, com segurança, deste instrumento. Desse modo, deixo de arbitrar honorários, sem prejuízo de ulterior deliberação no momento processual adequado. 13. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1), dar provimento ao recurso, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida na origem, com a consequente restituição da posse dos veículos apreendidos.
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