SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003603-56.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Prescrição da pretensão executória em execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução contra decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão da condenação a 3 anos de reclusão por porte ilegal de arma de fogo, com alegação de nulidade da decisão por ausência de intimação da defesa e pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória em razão do cumprimento da pena e da contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa foi considerada desarrazoada, pois houve confirmação de intimação eletrônica. 4. A prescrição da pretensão executória é regulada pela pena total aplicada, não sendo possível aplicar analogicamente o previsto no art. 113 do Código Penal. 5. O prazo prescricional para a pena de 3 anos de reclusão é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. 6. O último cumprimento da pena ocorreu em 22.05.2021, iniciando a contagem do prazo prescricional, que se encerrará em 22.05.2029. 7. A decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais foi considerada correta, negando provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena efetivamente aplicada, não sendo possível a aplicação analógica do prazo previsto para a pena remanescente a ser cumprida._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 113 e 117, V; Lei nº 10.826/2003, art. 16.Jurisprudência relevante citada: