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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelos agravantes contra decisão proferida no agravo de instrumento 0065053-33.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, em cuja ementa está assim consignado:EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.(A) EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.(B) PRETENDIDA EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRÉVIA ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. ADEMAIS, NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO 34 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MEDIDA PRETENDIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustentam, em síntese, que:(a) o art. 300, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de dispensa da garantia do Juízo quando evidenciada a hipossuficiência da parte, disposição aplicável ao caso por analogia, vez que não possuem bens a oferecer em garantia e diante de sua evidente hipossuficiência econômica;(b) o laudo de perda de mov. 1.8 do recurso originário, elaborado por engenheiro agrônomo, constatou que enfrentaram condições desfavoráveis em virtude da seca na soja e de demérito hídrico e geada na cultura de milho, infortúnios que geraram desequilíbrio financeiro e levaram ao decréscimo das margens rentáveis na sua atividade, configurando impedimento para a quitação do débito;(c) a probabilidade do direito para a suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de inscrição junto aos cadastros de inadimplentes está consubstanciada nos laudos de capacidade de pagamento e de frustração de safra e no parecer técnico contábil e notificação extrajudicial encaminhada, que comprovam em cognição sumária o direito de prorrogação dos vencimentos das operações, bem como nas irregularidades encontradas nos contratos em apreciação;(d) o perigo da demora se encontra na restrição e consequente dano ainda maior ao produtor rural que não terá capital suficiente para se reinserir em novos ciclos produtivos e terá sua principal fonte de subsistência afetada;(e) é vedada a inscrição do nome do produtor quando o mérito da demanda versar sobre prorrogação/alongamento de dívida, sendo cabível o deferimento da tutela provisória pretendida.Pedem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e dado provimento ao agravo de instrumento (mov. 1.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 172, VI, RITJPR).Aduzem os agravantes, repisando a argumentação tecida no recurso originário, que estão preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando ser cabível a dispensa da garantia tendo em vista a sua condição de hipossuficiência econômica. Pleiteiam, ainda, tutela provisória consistente na retirada/abstenção da inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.Da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Restou consignado na decisão monocrática recorrida:“O art. 919, § 1º, do CPC dispõe que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.A execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0000721-63.2023.8.16.0150 não se encontra garantida, não tendo a parte embargante indicado qualquer bem à penhora, prestado caução idônea ou procedido ao depósito de qualquer valor com essa finalidade.Pela impossibilidade de suspensão da execução não previamente garantida orientam os seguintes julgados deste Tribunal: (...).Além disso, o risco de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a suspensão do trâmite processual não se afigura pela mera possibilidade de incidência dos efeitos inerentes à continuidade do processo executivo, como a constrição patrimonial dos devedores.Nesse sentido: (...).Ademais, não restou comprovada a alegada hipossuficiência dos embargantes a impossibilitar a garantia da execução, sendo certo que a parte, embora tendo postulado o benefício da gratuidade processual em sua petição inicial (mov. 1.1, autos principais), procedeu ao regular pagamento das custas devidas na origem (mov. 24.4/24.6, autos principais).Não preenchidos, assim, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, resta inviabilizada a concessão do pretendido efeito suspensivo aos embargos à execução”.Conforme restou consignado, a execução embargada não se encontra garantida por qualquer meio, sendo certo que, sobre o tema, a orientação desta Câmara é no sentido de que “a ausência de garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, não sendo suficiente a alegação de hipossuficiência financeira da parte para dispensar tal exigência” (AI 0020858-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 31/05/2025).Da tutela de urgência pleiteada.Com relação à pretendida abstenção da inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, assim constou do pronunciamento recorrido:“A concessão de tutela de urgência se submete ao preenchimento de três requisitos (art. 300, cabeça, e § 3º, do CPC): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) reversibilidade dos efeitos da decisão.A probabilidade do direito alegado com relação à medida objeto da insurgência não restou evidenciada.As ilegalidades apontadas pela parte embargante, consistentes na indevida negativa de prorrogação da operação e na ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de seguros, constituem matéria controvertida que, na realidade, confunde-se com o mérito da lide, demandando maior instrução probatória e a prévia abertura do contraditório para o seu correto deslinde, não se vislumbrando, neste momento processual, a verossimilhança das alegações necessária à concessão da medida pretendida.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: (...).Ademais, não há qualquer indicativo nos autos de que o exequente tenha procedido à inscrição do nome dos embargantes em cadastro de inadimplentes em decorrência do débito em execução ou de que esteja na iminência de fazê-lo, tendo os embargantes afirmado em sua petição inicial (mov. 1.1, autos principais) a impossibilidade de acesso às informações referentes ao alegado registro negativo junto ao Banco Central, cuja existência, portanto, não restou comprovada, o que afasta a urgência necessária à concessão do pedido liminar na origem.Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pleiteada.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos (Tema 34), firmou a tese no sentido de que ‘a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz’.Nada obstante a existência de questionamento parcial da dívida executada e, ainda, a possibilidade de reconhecimento de eventual abusividade contratual nos embargos à execução, não houve o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de modo que, não preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte Superior, incabível o deferimento da medida pretendida”.Os fundamentos acima se mantêm hígidos, não comportando acolhida os argumentos vertidos nesta insurgência.Para a correta análise acerca das ilegalidades contratuais apontadas pelos agravantes com vistas à suspensão da exigibilidade dos contratos, como consignado, é necessária a prévia abertura do contraditório e adequada instrução probatória, por se confundir com o provimento de mérito pretendido com a demanda, além de não ter sido comprovado o alegado perigo na demora, de modo que não se encontram preenchidos, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC.Ademais, a ausência de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea não permite o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no julgamento do Tema Repetitivo 34 do STJ para a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes em sede de tutela provisória.Portanto, impositiva a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada no sentido de que não se encontram preenchidas as condições do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco os requisitos previstos no art. 300 do CPC e, ainda, no Tema 34/STJ para a tutela de urgência pretendida, não comportando provimento a insurgência recursal.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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