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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004409-55.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO PENAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICAS E UNÍSSONAS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE COMPROVAM AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO NO VALOR DE R$ 700,00. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. O réu foi abordado em via pública, portando 8 pinos de cocaína e 3 unidades de crack, além de quantia de dinheiro. A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e que a quantidade de droga seria para consumo pessoal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e da argumentação de que a quantidade de droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal.III. Razões de decidir3. Pleito de suspensão da exigibilidade da multa não foi conhecido, ante a falta de interesse recursal, tendo em vista ser matéria afeta ao juízo da execução. 4. A materialidade do delito foi comprovada por diversos documentos e depoimentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo de exame de substâncias entorpecentes.5. A autoria do crime é indubitável, com depoimentos de policiais que confirmaram a prática de tráfico de drogas pelo apelante em local conhecido por tal atividade.6. A quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão indicam a traficância, não havendo evidências de que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.7. O pedido de absolvição foi negado devido à robustez do conjunto probatório que sustenta a condenação.8. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo nomeado ao apelante, considerando a atuação no segundo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida parcialmente e desprovida, fixando honorários recursais em R$ 700,00 ao defensor dativo nomeado.