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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná que tem por objeto a r. sentença de mov. 134.1, através da qual a MM°. Fernando Bardelli Silva Fischer julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu pela infração prevista no artigo art. 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.Narra a denúncia de mov. 42.1 a prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 16 de setembro de 2024, por volta das 02h45min, em via pública, na Rua Jairo Taborda de Camargo, nº 1493, Atuba, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS MOUNIF LUNARDON, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no bolso de sua blusa, 8 (oito) pinos do tipo eppendorf contendo em seu interior a substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 4,5 g (quatro gramas e quinhentos miligramas), bem como 3 (três) unidades da substância entorpecente conhecida como crack, pesando aproximadamente 300 mg (trezentos miligramas). Consta dos autos que, durante patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, uma equipe da Polícia Militar se deparou com dois indivíduos, em situação que indicava a comercialização de entorpecentes, visto que um deles, posteriormente identificado como sendo o denunciado, passava um objeto para o segundo indivíduo. Diante da situação visualizada, os agentes efetuaram a abordagem. O indivíduo não identificado conseguiu empreender fuga, sendo abordado o denunciado LUCAS MOUNIF LUNARDON. Durante a busca pessoal, foram localizadas em poder do denunciado as drogas acima descritas, todas separadas e embaladas para a venda, bem como R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em notas diversas. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 841, de 02.01.2024 (B.O. nº 2024/1153936 – mov. 1.1, auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.2, termo de depoimento policial – mov. 1.3 e 1.5, auto de exibição e apreensão – mov. 1.10, auto de constatação provisório de droga – mov. 1.12 e foto das apreensões – mov. 1.19). Inconformada com o teor da r. sentença condenatória, a defesa do apelante interpôs Recurso de Apelação, cujas razões encontram-se no mov. 143.1, argumentando, em síntese que: a) não foram colhidas provas que autorizem o decreto condenatório; b) os indícios, durante instrução processual, não se converteram numa certeza para condenação; c) a pouca quantidade de droga demonstra que seria destinada para consumo pessoal; d) imperiosa absolvição do apelante em razão do princípio do in dubio pro reo; e) o apelante não possui condições de arcar com o alto valor da multa imposta em seu desfavor; f) seja arbitrado honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.Em sede de contrarrazões, o Ministério Publico pugnou pelo parcial conhecimento e desprovimento integral do recurso (mov. 151.1).O Ministério Público de segundo grau, por meio do Parecer de lavra da D. Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka (mov. 24.1/TJ), manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 Admissibilidade Em sua insurgência recursal, o apelante pleiteou a suspensão de exigibilidade da pena da multa, sendo a pretensão escorada na narrada hipossuficiência do réu.Porém, conforme consignado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 24.1 /TJ), este requerimento não pode ser admitido. A apreciação das condições financeiras do recorrente afeta apenas ao juízo da execução, porquanto não há qualquer interesse recursal que justifique a concessão da benesse almejada nesta seara. Dessa forma, a suspensão de exigibilidade da pena de multa será apenas possível com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 164, da LEP).Nesse sentido, esta C. Câmara já se manifestou: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N. 11.343/06) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA.1. JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0019583-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.08.2025) Assim, voto pelo não conhecimento da suspensão de exigibilidade do pagamento da pena de multa, ante a falta de interesse recursal da parte. II.2 – Do mérito II.2.1 Do pleito absolutório A defesa do réu formulou pedido de absolvição no tocante ao crime de tráfico de drogas, sob a tese de que não há nos autos provas suficientes para sua condenação.Contudo, sem razão.De início, a materialidade do delito restou devidamente comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo de exame de substâncias entorpecentes (mov. 106.1) bem como pelos elementos de prova oral colhido nos autos.Do mesmo modo, a autoria é certa e recai indubitavelmente sobre o apelante.Nesse sentido, importante colacionar a prova oral colhida durante a instrução.O policial militar Jeander Silva Muniz, sob o crivo do contraditório, narrou em síntese (mov. 127.2): “que o réu já havia sido abordado diversas vezes e que, após sua soltura, foi preso novamente por ele. Informou que o réu estava em posse de drogas e de uma quantia em dinheiro. Confirmou que o local é conhecido pelo tráfico de entorpecentes e que o réu sempre esteve nesse local. Declarou que o réu admitiu estar realizando a venda de drogas na localidade.” Por sua vez, Felipe Santos Dionizio da Silva, também policial militar, em juízo declarou (mov. 127.3): “estava patrulhando o bairro Atuba, na Vila Esperança, em um local conhecido pelo tráfico de drogas, quando visualizou dois indivíduos realizando uma troca na via pública. Contou que, ao se aproximar, os indivíduos tentaram se evadir. Relatou ainda que o réu é conhecido de outras abordagens e que, neste dia, foram encontradas drogas e dinheiro trocado no bolso de sua jaqueta. Informou que, na ocasião dos fatos, o réu permaneceu em silêncio. Contou que o réu é conhecido pelas demais equipes policiais da 03ª companhia do 20° batalhão, uma vez que saía da detenção e retornava ao mesmo local para comercializar drogas.” Por fim, o réu, em sede interrogatório judicial, permaneceu em silêncio (mov. 127.4)Logo, em que pese as alegações da defesa, consoante ao conjunto probatório presente, plenamente viável a sentença em desfavor do recorrente, pois há nos autos suporte probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito em questão.Destaca-se dos autos que uma equipe policial realizava patrulhamento pela Rua Jairo Taborda de Camargo, região muito conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou dois indivíduos comercializando objeto não identificado.Na sequência, ao visualizarem a viatura policial, os indivíduos tentaram evadir-se do local, sendo que a equipe obteve êxito na abordagem de somente um deles, posteriormente identificado como ora apelante Lucas Mounif Lunardon.Diante dos fatos, realizou-se busca pessoal no apelante, sendo encontrado no bolso de sua blusa oito pinos do tipo eppendorf de substância análoga à cocaína, no equivalente a 4,5 gramas, e três unidades de substância análoga ao crack, totalizando 0,3 gramas. Ainda, foram encontrados R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) em notas e moedas. Após, foi dada voz de prisão ao apelante, que foi encaminhado à delegacia. Destaca-se da prova oral colhida sob o contraditório que ambos os policiais afirmaram que a abordagem se deu em local amplamente conhecido pelo tráfico de drogas que, somadas as provas de materialidade, não deixou dúvidas acerca da autoria.Dessa maneira, importante consignar que os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos e harmônicos durante toda a persecução penal, não havendo nenhum indício de interesse particular, em falsa incriminação ou relatos de fatos e circunstâncias inexistentes. A respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios, mormente quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.Nesse contexto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ, em caso de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal. A agravante sustentou que a droga apreendida seria para uso próprio, requerendo a revaloração das provas e a aplicação do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal pode ser examinado sem incorrer em reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instância ordinária concluiu que a agravante se dedicava à mercancia de entorpecentes, com base nas provas testemunhais e documentais colhidas no curso da instrução processual, especialmente no relatório de investigação policial e na extração de dados estáticos de aparelho celular.4. A reanálise da destinação da droga apreendida demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.5. O mero argumento genérico da defesa quanto à revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice sumular, sendo imprescindível a demonstração de erro de interpretação da lei federal ou de divergência jurisprudencial relevante, o que não ocorreu no caso concreto.6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra dos policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.707.100/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Esta C. Corte também já decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES "MANTER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR". PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE EMBALAGENS VAZIAS USADAS PARA ACONDICIONAMENTO DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA DO RÉU ISOLADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CÔMODO EM QUE AS DROGAS SE ENCONTRAVAM ERA LOCADO PARA TERCEIRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA. PENA REDUZIDA NO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA, COM FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006861-89.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.05.2025) Ademais, em que pese o apelante afirmar que a pouca quantidade droga apreendida evidencia que seria destinada para seu consumo próprio, imperioso salientar o artigo 28, § 2° da Lei 13.343/06 “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Nesse contexto, no presente caso, a natureza das drogas, sendo elas cocaína e crack, o local da apreensão, assim como todo conjunto probatório colhido nos autos, apontam para a traficância, estando a materialidade e autoria do delito previsto no caput do 33 da Lei 13.343/06 devidamente comprovadas.Ademais, não há indicativo de que o acusado pretendia apenas consumir o ilícito, uma vez que não foi apreendido nenhum apetrecho para fazer o uso dos entorpecentes (cachimbo etc.). Salienta-se ainda que a condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de que o recorrente pratique o narcotráfico.Nesse sentido, é entendimento desta C. Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO À MAGISTRADA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010857-08.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.05.2025) Por fim, no presente caso, confirmam a conclusão pela traficância não apenas a quantidade de entorpecentes apreendidos, mas as circunstâncias em que ocorreu a prisão, tendo em vista que o apelante estava em local conhecido como intenso ponto de venda de drogas, além disso, estava sob posse de entorpecentes.Ressalta-se, que o tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é misto alternativo. Dessa forma, o simples fato de “trazer consigo” e “guardar”, já configura o crime.A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. VALIDADE. MEIO IDÔNEO DE PROVA. CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, BASTA A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003883-61.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.07.2022). Por tais razões, voto no sentido de negar o pleito de absolvição do apelante, tendo em vista robusto conjunto probatório suficiente para sua condenação. Assim, mantêm-se a sentença condenatória em seus exatos termos. II.2.2 Dos honorários do defensor dativo Por fim, requer o apelante o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado.Com razão.Em análise à sentença, verifica-se que o Magistrado fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado Dr. Gustavo Leão Thimotheo no importe de R$ 2300,00 (dois mil e trezentos reais).Por derradeiro, e em razão da atuação do Defensor no segundo grau de jurisdição, fixa-se a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista a apresentação de uma única peça recursal.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso. Por fim, fixo honorários recursais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor dativo nomeado ao apelante, Dr. Gustavo Leão Thimotheo.
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