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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ UNALDO SANTOS - ME buscando a reforma da decisão de movimento 455.1 dos autos de “execução de título extrajudicial” nº 0000510-52.1999.8.16.0058, da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Insatisfeito, o executado requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a empresa foi extinta há cerca de quinze anos, e, no mérito, defende, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que, após os primeiros atos de constrição realizados entre 1999 e 2001, o feito permaneceu paralisado por longos períodos, especialmente entre 2003 e 2016, sem a prática de atos efetivos capazes de satisfazer o crédito, limitando‑se a movimentações meramente formais e diligências infrutíferas. Afirma que a tentativa frustrada de localização de bens ocorreu ainda em 2000, o que teria deflagrado automaticamente a suspensão do feito por um ano e, em seguida, o início do prazo prescricional.Defende que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ — especialmente o REsp 1.604.412/SC (IAC 01) e o REsp 1.340.553/RS (repetitivo) —, não é necessária decisão judicial expressa de suspensão para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bastando a ciência do exequente da inexistência de bens penhoráveis. Argumenta, ainda, que requerimentos e diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a execução imprescritível, entendimento posteriormente positivado pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.Defende que, sendo a execução fundada em cédula de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), o qual teria se consumado muito antes da prolação da decisão agravada, bem como que o processo tramita há mais de vinte e cinco anos sem qualquer resultado útil, inexistindo efetiva constrição patrimonial ou satisfação do crédito, o que violaria os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.Ao final, requer o provimento do agravo, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, bem como a dispensa do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, à luz da Lei nº 14.195/2021 (mov. 1.1- TJPR)Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a não ocorrência da prescrição. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 16.1- TJPR). No movimento 22.1-TJPR, o agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios quanto a impossibilidade de promover o preparo recursal.Em resposta (mov. 25-TJPR), o agravante argumenta que a empresa deixou de existir em 2010 de modo que “não tem como juntar os documentos contábeis solicitados em razão de que eles não existem”.É a síntese do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a agravante a concessão da Justiça Gratuita ao argumento de que se encontra extinta desde 29/07/2010 “não possuindo qualquer bem ou receita para custear despesas processuais”.Pois bem. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, assegura o acesso à Justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, em respeito ao princípio da isonomia. O benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos realmente necessitados, sob pena de gerar desigualdade ao favorecer quem tem condições de arcar com as despesas processuais. Por isso, o magistrado deve analisar criteriosamente cada pedido, verificando elementos concretos da situação econômica da parte. Embora a declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC institua presunção de veracidade, ela é apenas relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário ou por indícios que revelem capacidade financeira incompatível com o benefício.É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. (...).” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Embora o recorrente não tenha apresentado a integralidade dos documentos determinados pelo juízo no movimento 22.1, observa-se que o documento juntado no movimento 25.2 comprova que a empresa agravante se encontra formalmente baixada desde 29/07/2010. Ademais, constata-se que foram realizadas diversas diligências no juízo de origem, sem êxito na localização de bens penhoráveis ou de contas bancárias em nome da pessoa jurídica, circunstância que evidencia o efetivo encerramento de suas atividades. Tal contexto corrobora a alegação de inexistência de ativos financeiros aptos a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, revelando-se verossímil a incapacidade econômica da empresa agravante no momento processual examinado.À vista disso, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.No restante, preenchidos estão os demais pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (concessão da justiça), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.16, 248.2 - 1º grau) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 31/07/2025, com fim de prazo previsto para o dia 21/08/2025, tendo o recurso sido interposto em 29/07/2025 (mov. 1.1-TJPR). Daí porque conheço do recurso. 2.2. DO MÉRITO Com relação ao mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente do crédito perseguido na origem. Inicialmente, cumpre rememorar que até o advento da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, era o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente apenas se configuraria com a inércia injustificada da parte. Ocorre que, com a superveniente regulação da prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195/2021, entendeu-se que a prescrição intercorrente estaria agora relacionada à ausência de bens penhoráveis ou à não localização do executado[1] . Vale dizer, a inércia do autor/exequente, antes compulsória, passa a ser prescindível.Mister assim, dada a considerável mudança normativa, definir os marcos temporais relativos à incidência do novo regramento, tendo como princípio regrador o disposto no art. 14 do CPC, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Positiva-se, assim, a teoria do isolamento dos autos processuais, assim como o princípio do tempus regit actum, que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, debruçou-se sobre a questão para determinar o modo de aplicação das normas relacionadas à prescrição intercorrente previstas no Código de Processo Civil de 2015 aos casos ajuizados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Fixada essa premissa, para dirimir a controvérsia ora posta deve-se, em um primeiro momento, notadamente até a data de 26.08.2021 - vigência da Lei nº 14.195/2021 - analisar a ocorrência ou não de inércia do credor. Após essa data, aplica-se a regra prevista no artigo 921, § 4. Do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” In casu, trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 28/10/1999, em que se pretende a cobrança da Cédula de Crédito Comercial n° 95/00019-4, que tem como credor o Banco do Brasil S/A e devedor o Sr. JOSÉ UNALDO SANTOS. Quanto ao prazo prescricional, segundo o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal Federal prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, é de se aplicar o prazo prescricional trienal, conforme o art. 206, §3º, inciso VIII do CC e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é o trienal. 3.2. No caso, a questão relativa à prescrição intercorrente — quanto aos atos ocorridos entre o ajuizamento da ação e 31/03/2022 — já foi devidamente apreciada no acórdão proferido em sede de apelação. Assim, não poderia o magistrado reexaminar matéria anteriormente decidida, nos termos do artigo 505, caput, do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. 3.3. A prescrição, por se tratar de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, porém, se já tiver sido objeto de análise em decisão anterior, fica acobertada pela preclusão consumativa, como na espécie. 3.4. Após o período analisado pelo Colegiado não decorreu o prazo prescricional. 3.5. Somente a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, é que a prescrição intercorrente se inicia pela não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o período de suspensão de 1 ano previsto no §1º. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002390-59.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DECRETO N. 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966, E ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AÇÃO (STF, SÚMULA N. 150). PROCESSO QUE, EM CONCRETO, NÃO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE UM TRIÊNIO CONTÍNUO PELA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O SEU ANDAMENTO. DISPOSIÇÕES DO § 4º E 4º-A DO ART. 921 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.195/2021, APLICÁVEIS, ADEMAIS, APENAS PROSPECTIVAMENTE. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERNA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO AO PASSADO, PARA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA, DA INEFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000154-58.2006.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025) Analisemos, então, os marcos processuais mais relevantes.Da análise do caderno processual, verifica-se que, após a prolação do despacho inicial (mov. 1.9), o executado foi regularmente citado por Oficial de Justiça em 08/05/2000 (mov. 1.11, fl. 02). Diante de sua inércia, foi lavrado auto de penhora no movimento 1.13, com a correspondente intimação acerca da constrição no movimento 1.14. Na sequência, o executado/agravante compareceu aos autos devidamente representado nos movimentos 1.15/1.16, ocasião em que requereu carga dos autos, sendo posteriormente certificada, no movimento 1.17, a interposição e o apensamento da execução aos autos dos Embargos à Execução nº 180/2000.Em 30/10/2000 (mov. 1.18), o exequente requereu a penhora do imóvel matrícula nº 24.266 (lote rural 244‑A), vindo aos autos, no movimento 1.19, a decisão proferida nos referidos embargos. Posteriormente, em 08/08/2003 (mov. 1.21), o credor postulou a regularização da representação processual e vista dos autos. Já em 20/04/2009 (mov. 1.26), impugnou a conta elaborada pelo contador judicial, e, em 10/07/2009 (mov. 1.28), requereu a avaliação do imóvel penhorado, pedido reiterado em 05/10/2010 (mov. 1.32), juntamente com solicitação de elaboração de nova conta.Em 28/07/2011 (mov. 1.37), o exequente manifestou concordância com a conta e a avaliação realizadas, oportunidade em que requereu a designação de data para expropriação do bem, pedido reiterado em 23/04/2012 (mov. 1.47). Após regularização da representação processual, em 14/10/2014, requereu a realização de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD (mov. 1.68), a qual foi deferida em 26/01/2015 (mov. 1.70). Na sequência, os autos foram encaminhados para digitalização, conforme certificado em 18/02/2016 (mov. 2.1).Diante do resultado infrutífero da ordem BACENJUD, o exequente passou a requerer sucessivas diligências destinadas à localização de bens do devedor: busca de veículos via RENAJUD em 18/05/2016 (mov. 9.1), pesquisa via INFOJUD em 29/06/2016 (mov. 16.1), expedição de ofícios às cooperativas SICREDI, SICOOB e UNICRED em 08/12/2016 (mov. 24.1), nova consulta ao RENAJUD em 20/04/2017 (mov. 38.1) e, em 23/10/2017 (mov. 50.1), requerimento de designação de hasta pública do imóvel penhorado, pedido reiterado em 13/06/2018 (mov. 88.1).Em 06/02/2019, o credor requereu o impulsionamento do feito para cumprimento das diligências determinadas no movimento 90, e, em 11/09/2019 (mov. 135.1), manifestou expressa concordância com o laudo de avaliação, postulando novamente a designação de hasta pública. Em 12/03/2020 (mov. 174.1), forneceu endereço para intimação do devedor. Após a realização de diversas diligências voltadas à alienação do imóvel, o executado compareceu aos autos e apresentou proposta de acordo no movimento 248.1, sobre a qual o exequente se manifestou no movimento 259.1, rechaçando também a alegação de impenhorabilidade do bem e requerendo o regular prosseguimento da execução.Diante da ausência de composição, o credor reiterou, em 31/03/2022 (mov. 278.1), o pedido de designação de hasta pública. Em razão do falecimento do executado Oscar Santos, requereu, em 27/01/2023, a intimação do herdeiro José Unaldo Santos para indicação e qualificação dos demais herdeiros (mov. 306.1). Não logrando êxito na tentativa conciliatória (mov. 324.1), em 27/07/2023 o exequente postulou a realização de diversas medidas constritivas e investigativas, incluindo bloqueio via Nota Paraná, BACEN‑CCS, bem como consultas aos sistemas SUSEP, CNSEG, CENSEC, JUCEPAR, CAGED e SNIPER (mov. 328.1), além da inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, requerida em 31/01/2024 (mov. 349.1) e da reiteração de diligências pelo sistema SNIPER em 26/07/2024 (mov. 379.1).Por fim, após o resultado negativo das diligências realizadas via SISBAJUD (mov. 411), o credor requereu a expedição de ofício ao PREVJUD em 16/01/2025 (mov. 414.1), bem como nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD em 13/03/2025 (mov. 430). Na sequência, o executado compareceu aos autos arguindo a ocorrência da prescrição (mov. 447), sobrevindo, então, a decisão interlocutória ora impugnada (mov. 455).Como visto, e ao contrário do que defende o agravante, restou bem evidenciado do iter procedimental acima descrito que o exequente jamais deixou de dar o devido andamento ao processo. Ainda que infrutíferas, certo é que várias diligências ao longo dos anos foram requeridas. Ainda, não pode ser considerado neste processo, o longo tempo de tramitação dos embargos à execução. Assim, não se vislumbra a inércia do exequente, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente (CPC/73), só a inércia do credor superior ao prazo prescricional justifica a ocorrência da prescrição intercorrente, a despeito das tentativas infrutíferas de localização de bens.Sob outro vértice, após 26/08/2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 14.195/2021 e aplicando-se o previsto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, percebe-se que até 27/07/2023 (mov. 328.1), os pedidos estavam sendo realizados no sentido de alienação do bem imóvel penhorado, situação que aparentemente se alterou diante da dificuldade de localização dos herdeiros de OSCAR SANTOS e AMAZILIA JOSÉ DE SOUZA. Observe-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática de atos executivos úteis, notadamente aqueles voltados à localização, avaliação e alienação de bens penhorados, revela impulso regular do feito e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO DIANTE DA TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO EM OUTRO JUÍZO, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035282-20.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2019) Ou seja, enquanto se empreendiam diligências efetivas voltadas à expropriação do bem penhorado, especialmente com vistas à sua alienação judicial, não se verificou a fluência do prazo prescricional intercorrente. Isso porque, nesse interregno, inexistiu qualquer traço de desídia por parte do exequente, que permaneceu atuante e diligente na busca da satisfação do crédito, circunstância que afasta a incidência da prescrição, à luz da orientação consolidada de que o curso do prazo depende da inércia injustificada do credor.Todavia, o panorama processual foi substancialmente alterado a partir do momento em que o exequente, nas manifestações de movimento 328.1 e seguintes, desistiu da alienação do bem até então penhorado, passando a requerer a realização de outras diligências constritivas. A partir de então, restou esgotada a medida executiva que vinha sendo efetivamente perseguida, inaugurando-se nova fase do feito, marcada pela tentativa – infrutífera – de localização de outros bens passíveis de constrição.Nesse contexto, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão da execução pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a partir da ciência inequívoca do credor acerca da não localização de bens penhoráveis, o que ocorreu em 25/01/2024 (mov. 346 – 1º grau). Ultrapassado esse lapso sem a indicação de patrimônio útil, teve início, de forma automática, o prazo prescricional trienal. Desse modo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente porquanto encerrado o prazo de 01(um) ano em 25/01/2025, o prazo prescricional trienal somente ocorrerá em 25/01/2028. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ALIENAÇÃO INFRUTÍFERA DE BEM PENHORADO POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SOBRE O INSUCESSO DA HASTA PÚBLICA. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, POSTERIORMENTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000117-63.1999.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ATUAL. CITAÇÃO EM 21.07.2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 82/STJ. PENHORA DE BENS NO MESMO ATO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. DURAÇÃO DA EXECUÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO TEMA 179/STJ. ATRASO NA AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO EM HASTA PÚBLICA QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA NA DATA DA SENTENÇA EM 09.01.2020. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009698-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2020) Por derradeiro, insta consignar que na entrada em vigor das alterações promovidas no Código de Processo Civil em 2015 – 18.03.2016 – o processo em tela não se encontrava suspenso e, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça “o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual”. Por conseguinte, não se aplica tal termo ao caso. Assim, ainda que por outros motivos, deve ser mantida a decisão impugnada que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
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