SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084420-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito comercial. O agravante sustenta paralisação do feito por longos períodos e ausência de atos efetivos, pleiteando a extinção da execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita; e (ii) houve prescrição intercorrente diante da alegada paralisação do feito e ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A justiça gratuita foi concedida, pois comprovada a baixa da empresa agravante e a inexistência de bens ou atividade econômica, evidenciando hipossuficiência financeira.4. Sob a égide do CPC/1973, a prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verificou no caso, diante da prática contínua de atos executivos.5. Diligências reiteradas, ainda que infrutíferas, demonstram impulso processual e afastam a caracterização de desídia do credor.6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passa a vincular-se à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se com a ciência da tentativa frustrada de constrição.7. No caso concreto, o prazo de suspensão teve início em 25/01/2024, findando em 25/01/2025, iniciando-se então o prazo prescricional trienal, ainda não consumado.8. Inexistente, portanto, a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A prática reiterada de atos executivos, ainda que infrutíferos, afasta a caracterização de inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973. 2. Após a Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência da inexistência de bens penhoráveis, precedido de suspensão por um ano, não se consumando antes do decurso integral do prazo prescricional aplicável."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 14, 921, §§1º e 4º, 1.056; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002390-59.2025.8.16.0061 - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.03.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000154-58.2006.8.16.0140 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.03.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035282-20.2019.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2019; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000117-63.1999.8.16.0047 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 25.06.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009698-51.2010.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.08.2020. Súmula 150/STF.