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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE HÁ PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que a decisão se baseou em precedente que exige dilação probatória, o que seria incompatível com o rito da exceção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para a apreciação da alegada impenhorabilidade do imóvel rural, considerando a alegada necessidade de dilação probatória e a existência de embargos de terceiro já ajuizados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exceção de pré-executividade é adequada para a análise da impenhorabilidade do imóvel, desde que não exija dilação probatória.2. A impenhorabilidade do imóvel já foi reconhecida em embargos de terceiro, onde houve ampla instrução probatória.3. O imóvel é utilizado para cultivo pela família, comprovando sua condição de pequena propriedade rural, o que garante sua impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, desde que a matéria não exija dilação probatória e seja comprovada de plano, considerando-se a utilização do bem para a subsistência familiar e a exploração econômica pela família do devedor._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1708695-6, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 06.09.2017; TJPR, AI - Região Metropolitana de Maringá, Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2016; TJPR, AI - União da Vitória, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES, 14ª Câmara Cível, j. 03.05.2017; Súmula nº 393/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084423-95.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 388.1, complementada pela decisão de movimento 403.1 que rejeitou os embargos de declaração opostos, proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000314-88.2018.8.16.0164, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, reconhecendo a impenhorabilidade de bem imóvel.Aduz o agravante, em síntese, que a questão exige dilação probatória, o que é incompatível com o rito excepcional da exceção, admitida apenas para matérias de ordem pública, de evidente constatação e cognoscíveis de ofício. Alega que a exceção de pré-executividade se mostra inadequada para a análise da matéria, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Destaca, ainda, que a decisão desconsiderou a existência de Embargos de Terceiro ajuizados pela esposa do executado, nos quais houve ampla instrução probatória, inclusive com prova testemunhal, assim, pugna pelo julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro para evitar decisões conflitantes. Salienta, por fim, que a decisão agravada diverge do entendimento firmado na Execução de Título Extrajudicial n. 0001050-77.2016.8.16.0164, na qual foi afastada a impenhorabilidade do mesmo imóvel.Tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, foi determinado o regular processamento do recurso (mov. 8.1 – recurso).Intimada, a parte agravada renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 13 - recurso).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo o preparo foi realizado (mov. 1.2 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para a apreciação da alegada impenhorabilidade do imóvel rural.Pois bem.Inicialmente, cabe frisar que a Exceção de Pré-Executividade é admitida pelo ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que não há lei que a discipline, sendo cabível quando a matéria é limitada às questões de ordem pública, casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, e quando a matéria não necessitar de dilação probatória para sua demonstração. Ademais, há de se considerar que a alegação de impenhorabilidade pode ser levantada pelas partes a qualquer tempo e por meio de simples petição nos autos, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que não há impedimento para que ela seja arguida e/ou analisada como Exceção de Pré-Executividade, principalmente se por meio dos elementos trazidos aos autos for possível aferir a alegada impenhorabilidade, como no caso em análise.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS - 2. IMPENHORABILIDADE ESTENDIDA À TRÊS MATRÍCULAS - ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE UM MESMO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ESTENDIDA APENAS AOS LOTES REGISTRADOS NAS MATRÍCULAS Nº. 3.464 E Nº. 27.791 - 3. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 649, VIII, CPC/73 (ART. 833, VIII, CPC/15), NO ART. 5, XXVI, CF E NO ART. 4, II, "a", DA LEI Nº. 8.629/93 - ÁREA COMPREENDIDA ENTRE 1 E 4 MÓDULOS FISCAIS E TRABALHADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS VERIFICADOS - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE, NO ENTANTO, NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 20.07.2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. QUESTÃO QUE PODE SER SUSCITADA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO. VIABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA A SUA ARGUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUINHÃO DO IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À RECORRENTE CUJA ÁREA TEM, APROXIDAMENTE, OITO HECTARES, O QUE EQUIVALE A MENOS DE UM MÓDULO FISCAL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO MÓDULO FISCAL NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. PROPRIEDADE RURAL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, CLASSIFICA-SE COMO PEQUENA. LEI Nº 8629/1993. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DECRETADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 03.05.2017). Além disso, da análise dos autos, verifica-se que há provas no sentido de que o imóvel é utilizado para trabalho do agravado e de sua família, através de notas fiscais juntadas no movimento 369.1 a 369.16 dos autos de origem, demonstrando a exploração do terreno para cultivo de soja.Diante da prova do cultivo da pequena propriedade rural pela família, o executado se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade do imóvel, conforme entendimento consolidado por meio do julgamento do IRDR nº 40: “[..] É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente [...]". Assim sendo, é possível aferir que o imóvel pertencente ao agravado, representado pela matrícula nº 5.442 é, indiscutivelmente, impenhorável. Logo, não há que se falar em reforma da r. decisão agravada.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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