SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084423-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE HÁ PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA DE PLANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que a decisão se baseou em precedente que exige dilação probatória, o que seria incompatível com o rito da exceção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para a apreciação da alegada impenhorabilidade do imóvel rural, considerando a alegada necessidade de dilação probatória e a existência de embargos de terceiro já ajuizados.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exceção de pré-executividade é adequada para a análise da impenhorabilidade do imóvel, desde que não exija dilação probatória.2. A impenhorabilidade do imóvel já foi reconhecida em embargos de terceiro, onde houve ampla instrução probatória.3. O imóvel é utilizado para cultivo pela família, comprovando sua condição de pequena propriedade rural, o que garante sua impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, desde que a matéria não exija dilação probatória e seja comprovada de plano, considerando-se a utilização do bem para a subsistência familiar e a exploração econômica pela família do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1708695-6, Rel. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 06.09.2017; TJPR, AI - Região Metropolitana de Maringá, Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2016; TJPR, AI - União da Vitória, Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES, 14ª Câmara Cível, j. 03.05.2017; Súmula nº 393/STJ.