SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084426-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO. SIGILO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de prestação de contas, indeferiu pedido de apresentação de extratos bancários de contas de titularidade de terceiro por configurar quebra de sigilo bancário de pessoa estranha à lide. 2. O agravante alegou cerceamento de defesa, sustentando que os extratos bancários seriam indispensáveis à perícia contábil destinada à apuração de supostos desvios de valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da exibição dos extratos bancários de contas pertencentes a terceiro configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, na hipótese, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a quebra do sigilo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sigilo bancário é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, cuja quebra somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada e quando indispensável à solução da controvérsia. 5. Precedentes desse Tribunal reconhecem que a quebra de sigilo bancário de terceiros alheios à lide constitui medida extrema, dependente da demonstração de imprescindibilidade e da inexistência de outros meios probatórios. 6. No caso concreto, o agravante possui outros instrumentos de prova aptos à verificação das operações financeiras questionadas. 7. Assim, não se caracteriza cerceamento de defesa, pois não houve indeferimento de todas as provas pertinentes, mas apenas daquelas que implicariam violação desnecessária de sigilo de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Tese de julgamento: “A quebra de sigilo bancário de terceiro alheio à lide é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada sua imprescindibilidade e a inexistência de outros meios probatórios, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de tal pedido quando subsistem provas alternativas capazes de esclarecer os fatos controvertidos.”