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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RICHARDE RODRIGUES DE PAULA, em face da decisão de mov. 137.1, complementada pelas decisões de movs. 145.1 e 154.1, proferidas nos autos de Ação de Prestação de Contas de nº 0005804-38.2021.8.16.0083, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de apresentação de extratos bancários das contas de titularidade do escritório Hermes Rathier Advogados Associados, nos seguintes termos:
“[...] A parte autora rogou pela indicação da titularidade e exibição dos extratos de algumas contas (seq. 132.1, itens “a” ao “c”). No entanto, indefiro o pedido de apresentação dos extratos de contas que não pertençam à empresa HDR Serviços de Cobrança Ltda, haja vista que o deferimento resultaria na quebra do sigilo bancário de terceiro, o que não é devido nesta ação. 2.1 Assim, a parte autora deverá indicar quais contas pertencem à empresa HDR Serviços de Cobrança Ltda, devendo aclarar, ainda, qual a pertinência da apresentação dos extratos integrais de todo o período da prestação de contas, relevando notadamente que os pontos de maior impugnação se referem aos contratos de mútuo e as denominadas “retiradas compartilhadas”, no prazo de 15 dias. 2.2 No mesmo prazo, o autor deverá elucidar a pertinência dos pedidos de itens “d”, “e”, “f” e “g”, de seq. 132.1. 2.3 Com a manifestação, diga o réu no mesmo prazo, retornando, em seguida, conclusos para apreciação. 3. Quanto à pretensão para que seja realizada uma perícia em conjunto, acolho os argumentos apresentados pela parte autora à seq. 132.1, posto que a questão quanto à dependência entre a ação de exigir contas e a ação de dissolução da sociedade já foi apreciada e afastada nos autos da ação de dissolução (seq. 317.1 da ação nº 0001558-33.2020.8.16.0083). Conforme explanou o autor, as perícias possuem finalidades distintas, embora em muitos pontos a prova pericial acabará se aproximando. Na ação de dissolução, a prova pericial visará apurar e realizar o pagamento dos haveres do sócio excluído, considerando o patrimônio da empresa. Na ação de exigir as contas, visará apurar a administração do sócio, especialmente quanto aos pontos impugnados pelo autor na inicial e, reconhecido algum prejuízo ao final, será condenado ao pagamento. Desta maneira, entende-se impertinente a realização de uma única perícia, e, por consequência, a suspensão das ações, especialmente relevando que a ação de dissolução da sociedade não está fase de liquidação. Não obstante, não se vislumbra óbice à eventual nomeação do mesmo perito para realização da perícia em ambos os processos, ante a similaridade entre as pessoas envolvidos e os documentos que demandarão análise. [...]”
Inconformado, o agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, pois a negativa de acesso aos extratos bancários inviabiliza a realização da perícia contábil necessária à apuração dos valores desviados. Argumenta que a urgência da medida justifica a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. No mérito, esclarece que a ação de exigir contas tem por objeto a apuração da gestão danosa da HDR, conduzida pelo agravado entre janeiro de 2016 e outubro de 2018. Alega que, nesse período, foram realizados empréstimos do caixa da sociedade para empresas de interesse pessoal do agravado, bem como retiradas indevidas sob a denominação de “retiradas compartilhadas”, sem qualquer partilha com os demais sócios. Segundo o agravante, a HDR operava por meio do escritório Hermes Rathier e Advogados Associados, em razão de exigência da OAB quanto à natureza jurídica da atividade de cobrança. Assim, afirma que os pagamentos da BV Financeira, cliente da HDR, eram realizados diretamente na conta do escritório, que, por sua vez, repassava 80% dos valores à HDR, retendo 20% a título de honorários. Relata que o agravado, na condição de administrador, detinha acesso às contas do escritório e utilizava os recursos para beneficiar empresas de sua família ou nas quais figurava como sócio oculto. Aduz que tais movimentações financeiras, muitas vezes, sequer transitaram pelas contas da HDR, sendo realizadas diretamente a partir das contas do escritório de advocacia. Para comprovar tais alegações, o agravante apresenta e-mails, mensagens de WhatsApp, ata notarial e planilhas que demonstram a sistemática de desvio de recursos. Assevera que os extratos bancários das contas do escritório são imprescindíveis para a perícia, pois são neles que se encontram os registros das operações financeiras questionadas. Refuta a alegação de que a pretensão seria genérica, argumentando que indicou de forma precisa as transações que demandam análise conjunta. Ressalta que a negativa de acesso aos extratos compromete a efetividade da prestação jurisdicional, pois impede a apuração completa dos valores desviados. Por fim, requer o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que sejam apresentados os extratos bancários das contas nº 11-8 e nº 12-6, ambas da agência 3980, operação 003, de titularidade de Hermes Rathier Advogados Associados, no período de 01/01/2016 a 31/10/2018, com a identificação de origem e destino dos valores. Em análise perfunctória de minha relatoria, observou-se não haver pedido liminar a ser julgado (mov. 8.1 - TJPR). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando que o pedido do agravante configura indevida quebra de sigilo bancário de terceiro alheio à lide, afrontando os limites subjetivos da demanda e a esfera jurídica de pessoa jurídica não integrante do polo passivo. Argumenta que a pretensão é genérica e não especifica transações que justificariam a medida, sendo matéria já decidida em sede de decisão saneadora e confirmada por agravo de instrumento com trânsito em julgado, o que torna a discussão imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC (mov. 14.1 - TJPR). Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), razão pela qual é de se conhecer do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Richarde Rodrigues de Paula, autor da Ação de Prestação de Contas de origem, em face de decisão proferida pelo juízo a quo na qual indeferiu-se o pedido do agravante de apresentação dos extratos de contas de titularidade de Hermes Rathier Advogados Associados, sob fundamentação de impossibilidade de quebra de sigilo bancário de terceiro. O agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa na decisão agravada, ao se negar acesso aos extratos bancários essenciais para a realização de perícia contábil destinada à apuração de desvios financeiros praticados pelo agravado durante sua gestão na HDR. Alega que o agravado utilizou indevidamente recursos da sociedade por meio do escritório Hermes Rathier Advogados Associados, beneficiando empresas de interesse pessoal, com transações que sequer passaram pelas contas da HDR. Todavia, razão não assiste ao agravante. Isto porque, cediço que o sigilo bancário é um direito fundamental garantido pela Constituição, e que, em que pese não seja de caráter absoluto, a sua quebra se dá apenas em casos excepcionais, mediante ordem judicial fundamentada. Logo, percebe-se que a quebra do sigilo bancário, principalmente nos casos de contas de titularidade de terceiros alheios à lide – como aqui ocorre – exige o prévio esgotamento de outros recursos menos gravosos para a satisfação do feito. E, nessa toada, nota-se a desnecessidade da referida quebra no presente caso, visto que o próprio agravante requereu pela produção de outros tipos de provas os quais podem vir a corroborar o que se pleiteia na demanda originária. Explico. A insurgência balizar do agravante volta-se à necessidade de apresentação dos extratos bancários do escritório Hermes Rathier Advogados Associados, uma vez que os pagamentos dos serviços prestados pela HDR, em favor da BV Financeira, eram feitos diretamente àquela conta, sendo acertado que o escritório de advocacia embolsaria 20% do valor, à título de honorários, devendo repassar os 80% restantes à HDR. Em suas razões recursais, o agravante explica que o que se busca aqui é “tão somente demonstrar que os 80% que deveriam ser repassados à HDR, na verdade eram desviados à mando do Agravado para outros destinos” (mov. 1.1 - TJPR). Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora agravante, intimado a especificar as provas requeridas, apresentou o seguinte rol (mov. 132.1 - autos originários):
“[...] a) Expedição de ofício ao Banco Bradesco para que indique a titularidade e apresente os extratos bancários relativos ao período de 01/01/2016 a 31/10/2018, com a indicação dos dados identificadores de origem e destino dos valores, das contas bancárias a seguir identificadas: ▪ Agência 02006 – C/C nº 0020555-9; ▪ Agência 03645 – C/C nº 0003945-4. b) Expedição de ofício ao Banco Santander para que indique a titularidade e apresente os extratos bancários relativos ao período de 01/01/2016 a 31/10/2018, com a indicação dos dados identificadores de origem e destino dos valores, das contas bancárias a seguir identificadas: ▪ Agência 1194 – C/C nº 13-000037-1; ▪ Agência 1194 – C/C nº 13-000037-1; ▪ Agência 1194 – C/C nº 13-000043-6; ▪ Agência 1194 – C/C nº 13-000078-8. c) Expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que indique a titularidade e apresente os extratos bancários relativos ao período de 01/01/2016 a 31/10/2018, com a indicação dos dados identificadores de origem e destino dos valores, das contas bancárias a seguir identificadas: ▪ Agência 0601 – C/C nº 00002332-0; ▪ Agência 0601 – C/C nº 00004174-4 ▪ Agência 3980 – C/C nº 11-8 ▪ Agência 3980 – C/C nº 12-6 d) Expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que informe o destinatário dos cheques nº 723, 725, 727, 728, 730, 732, 733, 734, 780, 789, 790, 7991, 792, 797, 798, 851, 852, 853, 854, 855, 856, todos da agência 3980 – 003, conta corrente nº 11-7, nº 11-6, nº 11-5, nº 11-4, nº 11-3, nº 11-2, nº 11-0 e nº 11-8. e) Expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que informe a existência de recolhimento de FGTS no período de 2016 a 2018 em favor de Adriana Somacal (CPF nº 026.746.860-14) e Claudiane Monaretto (CPF nº 048.169.799-30) e de qual empregador era oriundo o recolhimento; f) Expedição de ofício a BV Financeira para que apresente relatório e comprovantes de pagamentos efetuados em favor de Hermes Rathier e Advogados Associados e HDR Serviços de Cobrança Ltda., no período compreendido entre 01/01/2016 e 31/10/2018; g) Expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que informe as contas bancárias existentes no período compreendido entre 01/01/2016 e 31/10/2018 de titularidade de de Hermes Rathier e Advogados Associados e HDR Serviços de Cobrança Ltda. [...]”
Analisando o item “f”, tem-se que este é capaz de socorrer o agravante, dado que com os comprovantes dos pagamentos feitos pela BV Financeira à conta do escritório Hermes Rathier Advogados Associados, será possível mensurar a quantia exata que deveria ter sido repassada à HDR, e compará-la com o que fora efetivamente depositado. Sabe-se, ainda, que a decisão agravada indeferiu especificamente as provas requeridas nos itens “a” ao “c”. Em relação aos itens “d” ao “g”, o juízo a quo intimou a parte para elucidar a pertinência dos pedidos, não tendo sido, até o momento, deliberado acerca dos seus deferimentos, ou não. Destarte, não é possível, neste momento processual, alegar cerceamento de defesa, visto que, as outras provas requeridas pelo agravante e não julgadas ainda pelo magistrado singular – em especial, o item “f” - tem o condão de confirmar o que a parte sugere, não sendo imprescindível, portanto, o acesso aos extratos bancários pleiteados. Em casos símiles, já julgou este E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO À EMPRESA – PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA NATURAL QUE ADMINISTRAVA A EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003052-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.05.2022) - grifei
Apelação cível. Procedimento de exigir contas. Contas julgadas parcialmente boas. Irresignação da parte autora. Reconhecimento do dever de prestar contas na forma como requerida na inicial. Inviabilidade. Desarrazoabilidade de quebra do sigilo fiscal. Prova documental suficiente à prestação de contas. Majoração da verba honorária em sede recursal. Apelo, conhecido, porém, desprovido.I. Tendo a parte apelada apresentado todos os valores despendidos a título de pagamento dos tributos ainda em contestação, determinar a quebra de seu sigilo fiscal tão somente para verificar a eventual existência de restituição no seu Imposto de Renda de Pessoa Física se mostra medida por demais desarrazoada, notadamente por ser o sigilo garantia constitucional e inviolável do próprio indivíduo. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019968-51.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.07.2019) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS E PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de prestação de contas, mantendo a sentença que julgou boas as contas apresentadas pelas rés, com alegações de contradição quanto ao pedido de produção de provas e violação à coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a alteração da decisão anterior e a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração interpostos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a produção de provas adicionais não era necessária para a resolução da controvérsia, que se baseava apenas em questões de direito.5. Os documentos solicitados pela embargante eram impertinentes e não estavam previstos nas determinações judiciais, além de configurarem quebra de sigilo.6. A parte autora não impugnou especificamente as contas apresentadas, o que tornou desnecessária a instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte busca rediscutir o conteúdo da decisão, sendo necessário demonstrar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 1.022, 370, 550, §§ 2º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgRg no RE 1.128.202, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.12.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela embargante, que pedia a correção de um acórdão anterior. A embargante alegou que o acórdão tinha contradições sobre a produção de provas e que não respeitou a coisa julgada. No entanto, o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões no acórdão e que a embargante não impugnou as contas de forma específica, o que tornava desnecessária a produção de novas provas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o pedido da embargante não foi aceito. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001000-33.2024.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.02.2025) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. civil. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. decisão agravada que deferiu a REDISTRIBUIÇÃO do ônus DA PROVA E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – NÃO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELA PARTE A QUE LHE INCUMBE – RÉ QUE TEM CONDIÇÕES DE COMPROVAR PAGAMENTOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO – REFORMADO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. recurso PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052297-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2019) - grifei
Por fim, é de se pontuar que, ao contrário do que afirma o agravante, ainda que a conta de titularidade do escritório de advocacia seja utilizada para movimentações vinculadas à HDR, tal fato, por si só, não afasta a Hermes Rathier Advogados Associados como terceira alheia à lide, não sendo esta a via processual adequada para a descaracterização da pessoa jurídica. Assim sendo, diante de todo o exposto, é de se manter a decisão como proferida pelo d. juízo a quo. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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