SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084450-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO MATERIAL DA PRETENSÃO AUTORAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual se determinou o ressarcimento de valor devido pelo agravante à Universidade Estadual do Oeste do Paraná, alegando nulidade da citação por edital e prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é nula e se houve prescrição material da pretensão autoral e/ou prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. A citação por edital foi considerada inadequada, pois não houve esgotamento das tentativas de citação pessoal do agravante.4. A nulidade da citação por edital não foi declarada devido à ausência de prejuízo à defesa do agravante.5. A prescrição material não se operou, eis que a demora na citação não foi atribuída à parte agravada, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.6. Também não há prescrição intercorrente, especialmente porque existiu efetiva constrição de bens, que interrompe o prazo. Ainda, não se pode aplicar de forma retroativa o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impropriedade da citação por edital, sem declarar, contudo, sua nulidade.Tese de julgamento: A nulidade da citação por edital por não esgotamento de todas as tentativas de localização pessoal do réu somente é possível se demonstrado efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, § 1º, e 231; CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, e 205; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0038134-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 30.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000089-69.2017.8.16.0078, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010724-69.2015.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005637-06.2003.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.10.2023; Súmula nº 106/STJ.