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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Classius Ferreira da Silva contra a decisão interlocutória de mov. 202 (processo originário), complementada pela decisão de não acolhimento dos aclaratórios (212 - processo originário), proferidas no “cumprimento de sentença” sob nº 0012799-45.2010.8.16.0021, que rejeitou, em todos os seus termos, a exceção de pré-executividade.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) o cumprimento de sentença é originário da ação de cobrança julgada procedente para condenar o agravante ao ressarcimento do valor de R$ 31.203,50 (trinta e um mil, duzentos e três reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado; b) o agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por edital na fase de conhecimento e a consequente prescrição do direito da parte agravada, a qual foi rejeitada em primeiro grau; c) contudo, o juiz analisou de forma equivocada o direito, a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso; d) ou seja, a decisão contém error in procedendo e error in judicando; e) não foram esgotadas as tentativas de localização da parte, implicando em efetivo prejuízo à parte agravante; f) “o Agravante é SERVIDOR PÚBLICO e, na época, exercia sua função na UNIFESP, sendo, então, seu DOMICÍLIO NECESSÁRIO, na forma do art. 76 do CC. Em que pese tenham sido expedidas cartas via Correios, estas retornaram com anotação de “AUSENTE”, se fazendo necessária a realização de diligência por oficial de justiça, conforme requerido pela própria Agravada/Autora”; g) por falta de recolhimento de custas, o local de trabalho do agravante não foi diligenciado pelo oficial de justiça; h) assim, o agravante somente compareceu espontaneamente na fase de cumprimento de sentença, eis que houve constrição em seus rendimentos; i) “A Agravada informou como marco inicial do débito a data de 30/07/2009 (Seq. 1.6), a ação foi ajuizada em 09/06/2010, o despacho inicial de citação ocorreu em 25/06/2010 (Seq. 2.1), a petição requerendo a citação por edital ocorreu em 29/07/2014 (Seq. 40.1) e a citação por edital ocorreu em 28/11/2015”; j) não se pode considerar a data do ajuizamento da ação ou do despacho inicial como marco interruptivo da prescrição; k) no caso concreto, incide a prescrição trienal, estando o processo prescrito, ainda que não se reconheça a nulidade da citação editalícia; l) “há que se destacar que a pretensão da Agravada/Autora também está atingida pela prescrição decenal trazida pelo art. 205, caput, do CC. Assim, uma vez que se passaram mais de 10 anos (total de 14 anos) entre o marco inicial do débito e o conhecimento da ação pelo Agravante (citação tardia), data vênia”.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para extinguir a ação com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Não houve pedido fundamentado de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela (artigo 1.019, inciso I, Código de Processo Civil).Contrarrazões no mov. 13 - AI.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Inicialmente, para análise das teses suscitadas, faz-se necessária algumas considerações sobre o trâmite processual.A Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE ajuizou, em 11/05/2010, ação de cobrança em face de Classius Ferreira da Silva, sob o fundamento de que o réu, após o retorno do afastamento para realizar a pós-graduação, trabalhou parte do tempo mínimo que era devido, implicando na dívida não atualizada de R$ 28.330,85 (vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).No dia 25/06/2010, o juízo a quo determinou a citação do réu para responder a ação em 15 (quinze) dias (mov. 2 - origem).A primeira tentativa de citação restou infrutífera, com a informação de ‘desconhecido’ (mov. 4 - origem).Foram expedidos ofícios à Justiça Eleitoral e à Receita Federal para busca do endereço atualizado do réu (movs. 6-10 - origem).Tentou-se a citação do réu no endereço profissional (mov. 17 - origem), retornando os avisos de recebimentos negativos, com a informação ‘ausente’ (movs. 21 e 29 - origem).Assim, em outubro de 2013, a UNIOESTE requereu a citação do réu por oficial de justiça (mov. 31 - origem), sendo expedida a competente carta precatória (mov. 32 - origem), que foi devolvida sem cumprimento ante a ausência de pagamento das custas (mov. 38 - origem).Na sequência, foi solicitada a citação do réu por edital (mov. 40 - origem), e renovada no mov. 51 - origem.Em 22/10/2015, foi expedido edital de citação do réu, ora agravante (mov. 57 - origem).Após a comprovação de publicação do edital em jornal local e regional, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública (mov. 69 - origem).Foi nomeada curadora especial ao réu citado por edital (mov. 84 - origem), a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 87 - origem).Réplica no mov. 92 - origem.Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do feito (movs. 100 e 101).Assim, no dia 04/09/2019, foi proferida a r. sentença, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido inicial para condenar o réu a ressarcir o valor de R$ 31.203,50 (trinta e um mil, duzentos e três reais e cinquenta centavos) - mov. 119 - origem.A sentença transitou em julgado em 21/01/2020 (mov. 128 - origem).A UNIOESTE promoveu o cumprimento de sentença no dia 17/08/2020 (mov. 159 - origem).O executado foi intimado na pessoa de sua curadora especial (mov. 161 - origem).Na data de 07/07/2022, a curadora especial renunciou à nomeação (mov. 173 - origem).Em continuidade, em 27/11/2023, foi expedido bloqueio via SISBAJUD (mov. 179 - origem).Com a constrição, no dia 12/12/2023, o executado constituiu procurador e compareceu aos autos, defendendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 180 - origem).Posteriormente, propôs exceção de pré-executividade, alegando: a) nulidade da citação por edital na fase de conhecimento; b) prescrição da pretensão autoral, seja trienal, quinquenal ou decenal, ante a ausência de citação válida (mov. 191 - origem).Após a manifestação da parte exequente, sobreveio a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: “2.1. Da nulidade da citação por editalEm sua defesa, brandiu a executada que a sua citação por edital seria nula, pois somente seria admitida após esgotadas as demais formas de citação pessoal do executado, sendo que, diante do retorno da carta precatória do evento 38.1 mesmo, deveria ter sido efetuado o recolhimento das custas para tentativa de citação via oficial de justiça.Contudo, não assiste razão à executada.(...)No caso dos autos, constata-se que houve tentativa de citação pessoal da executada no endereço “Rua Barão do Rio Branco, n. º 1677, Toledo/PR” por meio de carta citatória (evento 4.1), a qual retornou com anotação de “desconhecido”.Em consequência, o exequente requereu a realização de busca a novos endereços da executada por meio dos sistemas à época à disposição do juízo, com resultados juntados no evento 10.1.Assim, a parte autora pleiteou pela sua citação no endereço “Universidade Federal de São Paulo-UNIFESP, Departamento de Ciências Exatas e da Terra, Rua Artur Riedel, n. º 275, Jardim Eldorado, Diadema/SP” (cf. evento 16.1). Realizadas as diligências, também por carta (eventos 21.1 e 29.1), novamente houve a anotação de “ausente”. Entrementes, importa consignar, ainda, que à época da citação não existiam tantos meios de busca e localização à disposição do juízo para fins específicos de informação relativa a endereço, e tais diligências eram realizadas por meio de ofícios e cartas que acarretavam dispêndio de recursos e tempo da administração judiciária.Não havia, portanto, igualmente, como se exigir que na ocasião, outras buscas fossem efetivadas. Outrossim, cumpre ressaltar que nenhuma nulidade pode ser decretada por mero formalismo, quando, como no presente caso, não se depreende a existência de efetivo prejuízo à defesa da executada.Assim, conclui-se que houve efetivo esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal à época, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital, ou na necessidade da tentativa da realização do ato por meio de oficial de justiça, já que a executada se encontrava em lugar ignorado ou incerto, nos termos do dispositivo legal já destacado. (...)Portanto, à luz do princípio pás de nullité sans grief, considerando não ter a parte excipiente demonstrado o efetivo prejuízo experimentado, de rigor a rejeição da tese de nulidade da citação.2.2. Da PrescriçãoRessalte-se, ademais, que a prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. De mesmo modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo prazo legal, quando já iniciado o processo judicial.No presente caso, verifica-se que o exequente objetiva o pagamento das verbas principais e de honorários de sucumbência fixados pela sentença do evento 119.1, aplicando-se, desta forma, a prescrição trienal do artigo 206, §3º, IV do Código Civil nos termos da Súmula n. º 150/STF para o débito central, e o prazo quinquenal do artigo 25, II da Lei n. º 8.906/94 para a cobrança de honorários, os quais iniciam a partir do trânsito em julgado (01/10/2019 - evento 128).Assim, não há que se falar em ocorrência de prescrição, na medida em que o cumprimento de sentença foi requerido em 17/08/2020 (evento 159.1).Destarte, vislumbra-se que o exequente se mostrou atuante no curso do processo, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executória, tendo postulado por diligências e intimações para a parte oposta dentro do prazo prescricional, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pela demora do mecanismo da Justiça, a teor da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Logo, considerando que o processo transcorreu de forma regular, e sendo válida a citação realizada no evento 57.1, de rigor o prosseguimento da execução. (...)”. E é em face dessa decisão a insurgência recursal.Pois bem. II.A - Citação por edital. De plano, é possível concluir que a citação por edital se deu de forma inadequada.Isso porque, quando da tentativa de citação do réu em seu endereço profissional, constou do aviso de recebimento a informação “ausente”, fazendo com que a UNIOESTE solicitasse sua citação por oficial de justiça, e, caso infrutífera, por hora certa, verbis:Ou seja, a parte agravante não se encontrava em lugar ignorado ou incerto, pelo contrário, era de conhecimento da parte autora o endereço em que o requerido poderia ser encontrado e citado por oficial de justiça ou por hora certa.Observa-se que a carta precatória foi devidamente expedida, não sendo cumprida por ausência de depósito das despesas processuais.Portanto, é certo que não houve o esgotamento das diligências para citação pessoal da parte agravante, mormente porque o artigo 231 do Código de Processo Civil/1973 estabelecia as hipóteses em que poderia ser realizada a citação por edital, a saber, “quando desconhecido ou incerto o réu”; “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” ou “nos casos expressos em lei”.A situação dos autos não se enquadra em nenhuma das opções.Quanto à necessidade de esgotamento das diligências para citação por edital, cita-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS". REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3. No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) -negritei- Por outro lado, importante ressaltar que “não há nulidade absoluta decorrente de mera violação à forma. Ela está sempre relacionada à finalidade do ato e ao prejuízo causado pela não observância da forma, mesmo tratando-se de nulidade cominada (...) é preciso construir e interpretar o sistema das nulidades de modo a torná-lo compatível com a natureza instrumental do processo. Deve-se eleger como objetivo principal a preservação dos resultados, desde que eventual vício verificado no procedimento não comprometa a segurança proporcionada pelo método estatal de solução de litígios” (BUENO, Cassio Scarpinella (coord.). Comentários ao Código de Processo Civil. v.1. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 885).Com efeito, não identifico prejuízo a implicar na nulidade da citação por edital, eis que, da análise dos documentos apresentados com a inicial da ação de cobrança, é possível constatar que o agravante, no procedimento administrativo relativo ao ressarcimento para a UNIOESTE, promoveu sua defesa e contestou os valores apresentados para pagamento (mov. 1.10, págs. 2-4), o que provocou a redução do valor de R$ 51.230,89 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) para a quantia cobrada judicialmente (R$ 28.330,85), vide mov. 1.11, pág. 14.A partir disso, a parte agravante anexou proposta de ressarcimento à UNIOESTE (mov. 1.12, págs. 2-3), consistente na prestação de serviços de docência.Ante a ausência de previsão legal para atendimento da proposta, a UNIOESTE encaminhou o ofício nº 030/2009 - DRAF, informando que o último prazo para apresentação de proposta de pagamento em pecúnia seria o dia 15/12/2009, sob pena de cobrança judicial (mov. 1.12, pág. 7).Em 30 de dezembro de 2009, o agravante fez a seguinte proposta:No dia 10 de fevereiro de 2010, foi expedido o ofício nº 002/2010 - DRAF para informar o indeferimento do pedido e o prazo para exibição da última proposta de pagamento em pecúnia, que se findaria em 08/03/2010. Intimado em 18 de fevereiro de 2010, o agravante quedou-se inerte (mov. 1.13, págs. 3-4), o que motivou o ajuizamento da ação de cobrança em 11/05/2010.Desse modo, a apresentação de contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada não limitou a defesa substancial do agravante, especialmente porque assentidos por ele, administrativamente, a dívida e o valor cobrado judicialmente.Portanto, embora reconhecida a impropriedade da citação por edital, sua nulidade está afastada por ausência de prejuízos à defesa da parte agravante. II.B - Prescrição. A UNIOESTE, como autarquia estadual, está sujeita às regras aplicáveis à Administração Pública. Portanto, para dívidas não tributárias, como taxas administrativas, multas ou ressarcimentos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. O prazo final para apresentação de proposta de pagamento voluntário era 08/03/2010, com previsão de liquidação da dívida até o mês de dezembro de 2010.A ação foi ajuizada em 11/05/2010, com despacho do juiz ordenando a citação no dia 25/06/2010, sendo certo que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 e artigo 240 do Código de Processo Civil/2015.A citação do réu somente foi formalizada em novembro de 2015 (mov. 67 - origem), após, portanto, o término do prazo prescricional quinquenal (maio/2015).Contudo, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “(...) a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. -negritei-A título exemplificativo, ilustro que, após a expedição da carta precatória para citação do réu, a UNIOESTE foi intimada para preparar as despesas de expedição e fotocópias no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), o que foi devidamente cumprido em 14/02/2014 (mov. 35.2).No dia 03/06/2014, foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse a devolução da carta precatória (mov. 37).E, a partir da documentação anexada no mov. 38, é possível concluir que a carta precatória foi distribuída na Comarca de Diadema, com ordem de expedição de ofício solicitando o depósito das despesas processuais, enviado por e-mail aos cuidados do escrivão Luiz Fernando Carvalho:Não há, por outro lado, qualquer prova de intimação da parte agravada para cumprimento da diligência, de modo que a desídia não pode a ela ser imputada.De igual forma, com o pedido de citação por edital, a parte agravada foi intimada a exibir o resumo da inicial, sendo cumprida a ordem em 06/02/2015 (mov. 42).Contudo, novamente, em agosto de 2015, foi intimada a apresentar o resumo da inicial (mov. 52), o que retardou a expedição do ato citatório para depois de escoado o prazo prescricional.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO SINGULAR QUE, AO SANEAR O PROCESSO, AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - IMPERTINÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTAS FISCAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (05 ANOS) APLICÁVEL - ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A CITAÇÃO SEJA EFETIVADA NO PRAZO DO ARTIGO 219, §§2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DEMORA NO ATO CITATÓRIO QUE NÃO DECORREU DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA, NÃO PODENDO LHE SER ATRIBUÍDA - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - RETARDO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL: ART. 210, III, B, RITJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038134-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2024) -negritei- Não verifico, igualmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, com o trânsito em julgado em 01/10/2019, a parte agravada iniciou o cumprimento de sentença no dia 17/08/2020, com constrição de ativos financeiros realizada no ano de 2023 e, ainda que desbloqueada em 16/02/2024 (mov. 198.2), é suficiente para interromper a prescrição.Além do mais, importante ressaltar que a prescrição intercorrente somente deixou de estar atrelada à inércia do credor com o advento do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.Sobre o tema, oportuno trazer à colação o escólio de Daniel Assumpção: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404) E, em se tratando de norma processual, não se pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, em observância ao princípio tempus regit actum.A propósito, a Corte Superior já se manifestou para reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Nesse sentido é o julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ATESTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. CREDOR QUE ATUOU DE FORMA ZELOSA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000089-69.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.02.2024) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS E CONSOLIDADOS. NECESSÁRIA DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. BANCO EXEQUENTE QUE SE MANTEVE DILIGENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010724-69.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. PENHORA REALIZADA. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO FLUI O PRAZO. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005637-06.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.10.2023) -negritei- Logo, não se operou a prescrição no caso dos autos. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a impropriedade da citação por edital, sem declarar, contudo, sua nulidade, nos temos da fundamentação.
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