Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142201-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0142201-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): KHALED MOHAMMAD FAROUK ABDOU- ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada. A insurgência da agravante fundamenta- se na alegação de que tal prova é pertinente e relevante, pois os laudos e pareceres juntados referem-se ao mesmo evento histórico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que trata sobre produção probatória. III. Razões de decidir 3. O recurso não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, pois a irresignação se refere apenas ao indeferimento da utilização de prova emprestada, o que não gera risco ou prejuízo processual à agravante. 4. Ausente requisito de admissibilidade, o agravo não deve ser conhecido. 5. A controvérsia não revela urgência apta a justificar a recorribilidade imediata, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988. 6. Não há prejuízo processual, tendo em vista que, caso a ação seja julgada em seu desfavor, a agravante poderá se insurgir em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que indefere a utilização de prova emprestada versa sobre instrução probatória e não se enquadra no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 370 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0116347- 90.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 20.08.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0069071-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 03.07.2025; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Copel Distribuição S/A contra decisão (mov. 328.1/origem) que indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada, proferida na ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais nº 0017641- 26.2023.8.16.0017, movida por Khaled Mohammad Farouk Abdou. Inconformada, a agravante alegou, em síntese, que: (a) a utilização de prova técnica é indispensável para a reconstrução dos fatos relativos ao incêndio do Shopping Avenida Fashion, cuja edificação original foi demolida, tornando inviável a realização exclusiva de perícia direta; (b) a prova emprestada é pertinente e relevante, pois os laudos e pareceres juntados referem-se ao mesmo evento histórico, permitindo sua análise crítica e confrontação pelo perito judicial, em consonância com o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ, que não exige identidade absoluta entre as partes para admissão da prova emprestada, desde que assegurado o contraditório; (c) não há contradição entre a perícia direta deferida, que incide sobre estruturas remanescentes da rede elétrica não atingidas pelo incêndio, e a prova emprestada, que trata da reconstrução indireta das condições do local destruído, mostrando-se métodos probatórios complementares e não excludentes; (d) a alegação de que a comparação entre laudos representaria tumulto processual é equivocada, pois tal análise técnica é necessária e útil para o perito judicial avaliar premissas, evidências e conclusões, podendo o juízo atribuir o valor probatório que entender adequado; (e) a invalidação física dos documentos é medida desproporcional e desnecessária, pois a simples manutenção nos autos não obriga sua valoração, preservando-se, assim, a integridade do histórico processual e o controle recursal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para autorizar a utilização de prova emprestada. Preparo realizado (mov. 1.2 e 1.3/TJ). É o relatório. 2. Por força do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha sido impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É a presente hipótese. Da leitura da decisão agravada, observa-se que foi indeferida a utilização de prova emprestada, nos seguintes termos (mov. 328.1/origem): “Ocorre, no entanto, que a juntada de um documento apresentada ou produzido em outro processo não se enquadra nas hipóteses da prova documental, como faz parecer a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO (evento 314). Na verdade, admitir a juntada de um laudo pericial produzido em outro juízo é o equivalente a uma prova emprestada, como e de pleno conhecimento da parte. Assim, de plano, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial produzido nos autos n.º 000461932.2021.8.16.0190 como meio de prova documental nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil. 4. Da prova emprestada. A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A requereu, ainda, a produção de prova emprestada consistente nos documentos colacionados no evento 291 e no laudo pericial de evento 314.2 (...). Na verdade, percebe-se que eventual admissão de todos esses documentos causaria apenas tumulto processual, ao invés de facilitar a análise meritória. Trata-se de centenas de páginas que precisariam ser comparadas com aquelas que fossem produzidas pelo engenheiro eletricista nomeado por esta magistrada a fim de verificar as congruências e as divergências das análises técnicas. Fato é que não faz sentido admitir a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos quando nesta demanda haverá a produção de prova no mesmo sentido, só que com a oportunização do contraditório ao longo do exame pericial, o que, por certo, revela-se mais adequado e preciso. A prova emprestada tem por objetivo gerar economia processual e eficiência, mas perde a adequação e a utilidade quando prova com o mesmo objeto já foi deferida no processo. 4.1. Destarte, indefiro o pedido de utilização de prova emprestada (eventos 291 e 314)”. Contra este comando é que se insurge a agravante. Em sendo assim, verifica-se que o objeto recursal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo expressamente previsto no art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)” No caso, a não utilização de prova emprestada representa prerrogativa legal do magistrado nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, pelo qual lhe é conferido indeferir provas consideradas desnecessárias para a formação de seu convencimento, desde que fundamentadamente, como ocorreu neste feito. Além disso, já restou deferida a produção de prova pericial direta nestes autos, assim como a utilização da prova emprestada produzida nos autos nº 0025203-57.2021.8.16.0017 (mov. 285 /origem) e nos autos nº 0026290-82.2020.8.16.0017 (mov. 291/origem), de modo que, como bem destacou o Juízo a quo, a admissão de todos os documentos causaria tumulto processual. Portanto, como as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contempladas em rol taxativo, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito, é assente a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE QUE DEFERE A UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE RELACIONA COM O CONTEÚDO DA DECISÃO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DO RECURSO QUE TRATA SOBRE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0116347- 90.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 20.08.2026) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO DE PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante, na qual o agravante questiona a utilização de prova emprestada de processo criminal e a invalidade de documentos apresentados em língua estrangeira, requerendo a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que autorizou o uso de prova emprestada e invalidou documentos apresentados em língua estrangeira na Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucro Cessante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, pois a autorização para uso de prova emprestada não está elencada em seu rol taxativo, o que impede seu conhecimento. 4. Não há urgência que justifique a interposição do agravo, pois a questão pode ser suscitada em apelação. 5. A questão sobre a validade dos documentos em língua estrangeira pode, ademais, estar preclusa, pois já foi decidida anteriormente e não foi interposto recurso na ocasião. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que não se enquadram nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, sendo necessária a demonstração de urgência para a flexibilização dessa regra, o que não se aplica quando não há risco de prejuízo imediato à parte recorrente (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069071- 97.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 03.07.2025) (gn) Por fim, anota-se não ser o caso de aplicação da flexibilização do rol taxativo reconhecida pelo STJ, haja vista que a natureza jurídica objeto da decisão hostilizada não traduz qualquer urgência que implique na necessidade de sua análise imediata. Sobre o tema, insta citar o julgamento da e. Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. [...]. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da [...].”.questão no recurso de apelação.” (STJ - REsp 1696396 /MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese, o indeferimento da utilização de prova emprestada não representa qualquer risco ou prejuízo processual e tampouco material à parte agravante, tendo em vista que, caso a ação seja julgada em seu desfavor, poderá se insurgir em preliminar de apelação. Inexiste, pois, motivo para a mitigação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme atual entendimento vigente do Tribunal de Justiça. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 4. Remeta-se cópia da decisão ao juízo de origem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Oportunamente, arquive-se Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
|