SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084455-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E OMISSÃO QUANTO À TUTELA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e restou omissa quanto ao pedido de tutelas de urgência. Os executados pugnam por sua reforma, ante a existência de risco de dano grave decorrente da penhora e possível alienação de pequena propriedade rural, bem como da probabilidade do direito invocado diante de alegadas ilegalidades contratuais apontadas, bem como pela concessão da tutela de urgência para suspensão/abstenção da negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. O exequente apresentou resposta pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância no tocante ao pedido de tutela ou, quando não, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, supressão de instância quanto ao pedido de tutela de urgência e se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta:III.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.016, II e III e IV, do CPC.III.1.2. Supressão de instância. Decisão omissa quanto ao pedido de tutela de urgência. Julgamento citra petita configurado. Nulidade parcial da decisão decretada, de ofício, e omissão sanada desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável por analogia.III.2. Recurso:III.2.1. Efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, não preenchidos. Probabilidade do direito não demonstrada de plano e ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados na execução. O conceito de garantia do juízo não se satisfaz pela simples existência de penhora, quando há pedido simultâneo de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel.III.2.2. Tutela de urgência. Abstenção/suspensão de inscrição/manutenção do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Não acolhimento, pelos mesmos fundamentos apresentados para o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 141, 490, 492, 995, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, §3º, III, e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02.08.2024; TJPR, AI 0065574-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0037204-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, AC 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019.