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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E OMISSÃO QUANTO À TUTELA. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e restou omissa quanto ao pedido de tutelas de urgência. Os executados pugnam por sua reforma, ante a existência de risco de dano grave decorrente da penhora e possível alienação de pequena propriedade rural, bem como da probabilidade do direito invocado diante de alegadas ilegalidades contratuais apontadas, bem como pela concessão da tutela de urgência para suspensão/abstenção da negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. O exequente apresentou resposta pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e supressão de instância no tocante ao pedido de tutela ou, quando não, pelo seu não provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, supressão de instância quanto ao pedido de tutela de urgência e se é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Resposta:III.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Razões recursais que atendem adequadamente ao disposto no art. 1.016, II e III e IV, do CPC.III.1.2. Supressão de instância. Decisão omissa quanto ao pedido de tutela de urgência. Julgamento citra petita configurado. Nulidade parcial da decisão decretada, de ofício, e omissão sanada desde logo pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável por analogia.III.2. Recurso:III.2.1. Efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, não preenchidos. Probabilidade do direito não demonstrada de plano e ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados na execução. O conceito de garantia do juízo não se satisfaz pela simples existência de penhora, quando há pedido simultâneo de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel.III.2.2. Tutela de urgência. Abstenção/suspensão de inscrição/manutenção do nome dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Não acolhimento, pelos mesmos fundamentos apresentados para o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 141, 490, 492, 995, parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.013, §3º, III, e 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.521.198, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 02.08.2024; TJPR, AI 0065574-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI 0037204-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, AC 0010393-09.2013.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.08.2019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084455-03.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0084455-03.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes GERALDO NOVATSKI, LUIS CELSO POSSOBON e MARILENE POSSOBON NOVATSKI e como agravado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 28.1, de 05.02.2025, integrada por aquela de mov. 49.1, de 11.07.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Ivo Faccenda, nos Embargos à Execução n.º 0022744-23.2024.8.16.0035, opostos pelos Agravantes em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0016456-59.2024.8.16.0035, ajuizada por este em desfavor daqueles, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos seguintes termos: “[...] 1. Com relação ao efeito suspensivo pretendido, é suficientemente claro o art. 919, caput, do CPC, ao prever que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, de modo que a sua concessão carece do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo § 1º. Ou seja, se a continuidade da execução fosse motivo suficiente para, por si só, obstar a prática de atos de execução, a concessão de efeito suspensivo seria automática e não excepcional. É dizer, com isso, que o perigo de dano tem que ser demonstrado para além da continuidade dos atos de execução, o que a parte devedora não fez e, portanto, obstada está a concessão do efeito requerido. Nesse sentido:(...)1.1. Em razão disso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos [...]” (mov. 28.1, págs. 354/355 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelos Embargantes (mov. 34.1), foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 49.1, de 11.07.2025. Em suas razões recursais, os Embargantes/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão recorrida limitou-se a afirmar, de forma breve e genérica, a ausência de demonstração do perigo de dano para concessão do efeito suspensivo, embora já exista penhora sobre o imóvel rural no processo executivo originário, o que evidencia a concretização do perigo de dano; b) a continuidade do feito, com a avaliação e eventual alienação da pequena propriedade rural, acarretará danos extremos e irreparáveis, conduzindo a execução da maneira mais gravosa aos Agravantes; c) os agravantes retiram sua fonte de renda exclusivamente do plantio de cogumelos na propriedade rural penhorada; d) diante da penhora do imóvel rural a execução já está garantida, não havendo óbice quanto a concessão do efeito suspensivo e, para além disso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo estão concretizados na análise sistemática de várias ilegalidades contratuais nos contratos celebrados com a instituição agravada; e) realizaram o pedido administrativo de prorrogação da dívida junto à instituição financeira agravada, amparados pelo seu laudo de frustração de receitas, muito embora o requerimento pela via administrativa não seja um requisito obrigatório, realizando-o para demonstrar sua boa-fé; f) é cabível e necessária a aplicação da teoria da imprevisão, diante das sucessivas quebras de safra decorrentes de fatores climáticos e da consequente frustração de receitas; g) a cláusula que impõe a contratação de seguro penhor é ilegal, por configurar venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro; h) a cobrança da Tarifa de Estudos de Operações não possui previsão na norma que rege o crédito rural, sendo uma violação ao dever de informação ao consumidor; j) não houve contratação de juros sobre juros em periodicidade mensal, tampouco há previsão expressa no contrato que autorize tal cobrança; k) os encargos exigidos e pagos durante o período de adimplemento contratual impedem a cobrança de quaisquer encargos moratórios; l) a decisão recorrida não apreciou o pedido de tutela para retirada dos nomes dos agravantes dos cadastros de restrição ao crédito; m) é inadmissível a negativação do pequeno produtor rural enquanto se discute dívida inexigível e ilíquida, sobretudo porque tal negativação impede o acesso a novos financiamentos e compromete a continuidade da atividade produtiva. Ao final requerem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para que lhes sejam concedido o efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do CPC. Por meio da r. decisão de mov. 9.1 (do AI), por mim proferida, determinou-se a intimação dos Agravantes para apresentarem documentação suplementar para comprovar a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. Os Agravantes se manifestaram no mov. 12.1 (do AI), informando que diante da dificuldade para reunir a documentação exigida em um período tão curto de tempo fizeram um esforço coletivo entre os familiares para arrecadar a quantia para o pagamento das custas recursais (mov. 12.1, TJPR). E, diante do recolhimento do preparo recursal na forma simples e da desistência tácita da benesse da gratuidade postulada, o eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, determinou a intimação dos Agravantes para efetuarem o recolhimento do preparo, em dobro (mov. 14.1, do AI), o que restou atendido no mov. 17.11 (do AI). Por meio da r. decisão de mov. 19.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou indeferido o efeito suspensivo e ativo postulados. O Agravado ofertou resposta no mov. 27.1 (do AI), em que defende, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o não conhecimento da tese de inadmissibilidade da negativação do pequeno produtor rural, por supressão de instância e, no mérito, o não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: 1.1. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: O Agravado pugna pelo não conhecimento do recurso, por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto “[...] o agravo de instrumento não dialoga em nenhum momento com a decisão trazendo fundamentos para que haja a reforma da decisão, é preciso que os fundamentos apresentados sejam suficientes para demonstrar que a decisão deve ser reformada, como se viu do recurso, o que houve foi apenas palavras jogadas na tela, se quer trouxe o Agravante argumentos para fazer com que a decisão atacada seja reformada [...]” (mov. 27.1, pág. 132, do AI – destaques no original). Contudo, sem razão! O princípio da dialeticidade exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Ora, da simples leitura das razões recursais (mov. 1.1, do AI), constata-se que as mesmas atacaram os fundamentos da r. decisão recorrida, com pedido de provimento do agravo de instrumento e, por corolário disso, a reforma do julgado. Assim sendo, há na peça recursal exposição dos fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma (CPC, art. 1.016, II e III[1]), sendo atendidas adequadamente, pois, as disposições legais aplicáveis à espécie. Deveras, “[...] Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir na sentença são objetivamente impugnadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010393-09.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14.08.2019) – destaquei e suprimi. Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pelo Agravado. 1.2. DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Defende o Agravado, ainda, o não conhecimento do recurso no tocante à inadmissibilidade da negativação do nome dos produtores rurais, uma vez que essa matéria não foi apreciada em primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. Pois bem! Da análise dos Embargos à Execução originários, observa-se que, de fato, as r. decisões recorrida/integrativa deixaram de deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência para que o Banco se abstenha de inscrever o nome dos Embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que se vincula o Poder Judiciário à causa de pedir e pedido apresentados pelas partes, sendo vedado ao julgador proferir decisão a respeito de circunstâncias de fato diversas daquelas trazidas à discussão. A depender do caso, haverá decisões citra, extra e/ou ultra petita, que são vedadas pelos arts. 141[2], 490[3] e 492, caput[4], do CPC. Na hipótese, em relação a tutela de urgência para abstenção de negativação do nome dos produtores rurais, verifica-se que os Agravantes a abordaram expressamente em sua petição de mov. 1.1 e, ainda, reiteraram a necessidade de apreciação da matéria nos embargos de declaração de mov. 34.1, sem, contudo, receber provimento jurisdicional sobre o tema, restando omissa sobre isso as decisões recorrida/integrativa. Deveras, o princípio da congruência exige a correlação entre pedido e decisão/sentença, sendo vedado ao Juiz decidir fora do pedido das partes, consoante anteriormente exposto (CPC, 149 e 492). Sobre o tema, ainda, ensinam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: “[...] a decisão guarda intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa. Há entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a decisão deve sempre ter como parâmetro a demanda e seus elementos. [...]Justamente por existir essa referibilidade, o legislador, no artigo 141 do CPC, determina que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, “sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.[...]O art. 492 do CPC complementa o art. 141 dizendo que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do lhe foi demandado”.Esses dois artigos dão substância à regra da congruência da decisão judicial, segundo a qual o juiz, ao decidir, deve ater-se aos pedidos das partes e somente a eles, não podendo ir além, para conceder mais ou coisa diversa, nem podendo deixar de analisar qualquer um deles. [...]” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira – 11ª ed. – v.2. – Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 366) – destaquei. Conclui-se, portanto, que o r. decisum recorrido padece de nulidade parcial nesse tocante, por julgamento citra petita, em razão de ter decidido aquém do pedido dos Agravantes. Ainda, essa omissão pode ser suprida desde logo por este Tribunal, de ofício (CPC, art. 1.013, § 3º, III[5]), ainda que em sede de agravo de instrumento, por analogia. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam a nulidade da decisão agravada e o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussões: (i) verificar se a decisão agravada padece de nulidade; (ii) definir se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fica evidenciado o julgamento citra petita, já que a decisão interlocutória incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o descumprimento do acórdão deste Tribunal, caracterizando error in procedendo, motivo pelo qual a decisão resta cassada. No caso em questão, contudo, autoriza-se a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º, III).4. O acórdão proferido na apelação cível determinou o expurgo da capitalização de juros sobre o débito ora exequendo.5. O cálculo apresentado no cumprimento de sentença se iniciou com o montante postulado na petição inicial, sem considerar que o Tribunal determinou o expurgo da capitalização, configurando excesso de execução.6. O excesso de execução deve ser corrigido pela contadoria judicial, nos termos do título executivo.7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065574-75.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AVENTADA PELO AGRAVANTE EM DUAS OPORTUNIDADES PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM ANÁLISE. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO RECURSAL. QUESTÃO PRONTA PARA JULGAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE SÃO PAULO-SP. PRECEDENTES. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DAS DEVEDORAS QUE SE OBRIGOU PESSOALMENTE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EM CONTRATO ACESSÓRIO. 3. NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. 4. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE MULTA. REGULARIDADE. 5. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CÁLCULO DO VALOR CONFESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. (...). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017455-37.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.09.2024)(grifei).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037204-23.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2024) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se decretar a nulidade parcial da r. decisão recorrida/integrativa nesse ponto, de ofício, por julgamento citra petita, e sanar a omissão e analisar esse pedido desde logo, na forma que se faz em frente. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos utilizados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 19.1 (do AI), que indeferiu os efeitos suspensivo e ativo postulados, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e do efeito ativo pretendido pelo agravante. Pois bem. Segundo o entendimento STJ, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 condiciona a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198 /SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Inexiste a probabilidade do direito. Eis as razões: 1. Alongamento (prorrogação) da dívida rural por frustração de safra: A tese apresenta, por ora, verossimilhança insuficiente. De um lado, há contrato válido e eficaz, sem notícia de vício de consentimento. De outro, o pedido de alongamento apoia se, neste momento, em laudo técnico unilateral e genérico, sem demonstração robusta de quebra efetiva da capacidade de pagamento, tampouco comprovação de requerimento administrativo prévio antes do vencimento — exigência usualmente prevista na regulação aplicável ao crédito rural. Em juízo perfunctório, não se mostram atendidos os pressupostos objetivos para reforma do pactuado por decisão liminar. 2. Capitalização composta de juros: O instrumento contratual acostado indica cláusula expressa de capitalização em periodicidade mensal, ao consignar que os juros seriam “debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês”(mov.1.4, execução). Tal estipulação, em tese, supre a exigência de pactuação para a capitalização nos contratos de crédito rural, segundo a orientação consolidada da jurisprudência superior. Não se evidencia, portanto, probabilidade do direito para afastá-la liminarmente. 3. Seguro penhor rural (alegada venda casada): Há previsão contratual do seguro. Cumpre lembrar que a validade dessa contratação está condicionada à liberdade real de escolha do mutuário (com apresentação de alternativas de seguradoras, inclusive fora do conglomerado do agente financeiro). No estado atual dos autos, inexiste prova documental de que não tenha havido opção idônea. A configuração de “venda casada” reclama dilação probatória, incompatível com o deferimento de tutela imediata. 4. Tarifa de Estudo de Operações: A tarifa aparece pactuada de modo ostensivo, com indicação de base de cálculo e percentual. A eventual abusividade — mormente quando já exista relação jurídica prévia, à luz da jurisprudência superior que distingue tarifas inaugurais de recontratações — depende de contextualização fática e prova específica (momento da contratação, histórico da relação). Ausente probabilidade para afastá-la desde logo. 2.Teoria da imprevisão: As alegadas adversidades climáticas e oscilações de mercado constituem, em regra, riscos ordinários da atividade agropecuária. A incidência da cláusula rebus sic stantibus demanda fatos extraordinários e imprevisíveis com prova robusta de onerosidade excessiva, o que não se delineia neste estágio. 6. Incidência do CDC: A eventual aplicação do CDC, por si só, não gera probabilidade suficiente para sustar a execução ou alterar imediatamente os encargos. Eventuais consequências práticas (inversão do ônus, revisão de cláusulas) dependem de instrução. 7. Encargos moratórios e descaracterização da mora: A descaracterização da mora exige irregularidades objetivas nos encargos da fase de normalidade devidamente comprovadas. À míngua de demonstração concreta, subsiste, por ora, a presunção de exigibilidade do título. Risco de dano e garantia do juízo A execução encontra-se garantida por penhora de imóvel. Contudo, a mera garantia não autoriza automaticamente a suspensão do feito: a penhora é providência ordinária da execução e não supre a falta de probabilidade do direito. Aliás, digno de nota é o fato de que, na execução, o próprio agravante está pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito e, se vingar o pleito, sequer garantido estará o processo. Quanto ao pedido de suspensão de negativação, a orientação dominante é de que a discussão judicial do débito, isoladamente, não impede a inscrição, salvo quando altamente plausível a inexigibilidade ou havendo depósito integral/garantia suficiente nas hipóteses legais — o que não se verifica em cognição sumária. Deste modo, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente — e sendo cumulativos os requisitos da tutela recursal —, a medida excepcional pretendida não se justifica neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e o efeito ativo postulados, mantida a decisão agravada até o julgamento do mérito [...]” (mov. 19.1,págs. 119/121 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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