SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084456-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento no qual se discutiu a validade da notificação extrajudicial e a constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração e a reanálise dos pedidos relacionados à validade da notificação extrajudicial e à constituição em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada todos os pontos suscitados, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial e à constituição em mora, consignando que a notificação foi dirigida ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Eventuais questionamentos acerca da certidão emitida pelo cartório extrajudicial não podem ser desconstituídos incidentalmente nos autos, não recaindo sobre a empresa notificante a responsabilidade pela correção do endereço, desde que este corresponda ao informado no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação recursal, sendo incabível sua utilização para obtenção exclusiva de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.7. A análise específica de cada dispositivo legal discutido é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização de recurso especial.8. Não se verifica intenção protelatória na oposição dos embargos, pois o recorrente exerceu faculdade prevista em lei, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para obtenção exclusiva de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela E3Log Transportes Ltda. contra uma decisão anterior que negou o pedido de revisão de um agravo de instrumento. A empresa alegou que houve erro na entrega de uma notificação, mas o desembargador entendeu que a notificação foi enviada corretamente para o endereço do contrato e que a responsabilidade pela entrega não era da empresa que notificou. Assim, não havia contradição ou omissão na decisão anterior, e a E3Log estava apenas tentando mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nessa fase do processo. Portanto, os embargos foram rejeitados.