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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento no qual se discutiu a validade da notificação extrajudicial e a constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração e a reanálise dos pedidos relacionados à validade da notificação extrajudicial e à constituição em mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015.4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada todos os pontos suscitados, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial e à constituição em mora, consignando que a notificação foi dirigida ao endereço constante do contrato, sendo suficiente para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Eventuais questionamentos acerca da certidão emitida pelo cartório extrajudicial não podem ser desconstituídos incidentalmente nos autos, não recaindo sobre a empresa notificante a responsabilidade pela correção do endereço, desde que este corresponda ao informado no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à inovação recursal, sendo incabível sua utilização para obtenção exclusiva de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.7. A análise específica de cada dispositivo legal discutido é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, admitindo-se o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização de recurso especial.8. Não se verifica intenção protelatória na oposição dos embargos, pois o recorrente exerceu faculdade prevista em lei, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização para obtenção exclusiva de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005; Súmula nº 72/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados pela E3Log Transportes Ltda. contra uma decisão anterior que negou o pedido de revisão de um agravo de instrumento. A empresa alegou que houve erro na entrega de uma notificação, mas o desembargador entendeu que a notificação foi enviada corretamente para o endereço do contrato e que a responsabilidade pela entrega não era da empresa que notificou. Assim, não havia contradição ou omissão na decisão anterior, e a E3Log estava apenas tentando mudar o resultado do julgamento, o que não é permitido nessa fase do processo. Portanto, os embargos foram rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084456-85.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por E3Log Transportes Ltda. contra o acórdão desta d. Oitava Câmara Cível (mov. 35.1 - autos AI), mediante o qual, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0103222-26.2024.8.16.0000 AI interposto em face de Banco Volvo (Brasil) S.A.A parte embargante aduz, em síntese, que: a) o acórdão apresenta vício de contradição, pois, embora o endereço indicado no contrato estivesse correto, a notificação extrajudicial não foi entregue por conduta negligente do oficial do cartório; b) não é possível atribuir ônus ao consumidor por conduta negligente do responsável pela entrega da notificação, destacando-se que a ausência de notificação válida cerceou a possibilidade de resolução administrativa do débito; c) a parte embargada não notificou adequadamente o embargante acerca das parcelas em atraso antes de ajuizar a ação de busca e apreensão, o que configura afronta aos princípios previstos no art. 422 do CC/2002; d) é necessária a manifestação expressa do Colegiado acerca da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, bem como sobre a ausência de constituição válida em mora como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos aclaratórios e aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando-se o comportamento protelatório da parte recorrente (mov. 10.1 – autos de ED).Houve conversão do julgamento em diligência, tendo em vista que a autuação foi realizada com vinculação ao julgamento do recurso de agravo interno nº 0110997-92.2024.8.16.0000 Ag, o que tornaria intempestiva a oposição dos embargos de declaração (mov. 12.1 - autos ED). A parte embargante prestou esclarecimentos e reiterou que se insurge em relação ao acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento nº 0103222-26.2024.8.16.0000 AI na sessão virtual de 7.7.2025 a 11.7.2025 (mov. 14.1 – autos ED).Após retificação da árvore processual no sistema Projudi (mov. 18.1 – autos ED), vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Preliminarmente, observa-se que, apesar de os presentes autos terem sido vinculados ao julgamento do recurso de agravo interno nº 0110997-92.2024.8.16.0000 Ag, as razões expostas pelo Embargante dirigem-se ao julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0103222-26.2024.8.16.0000 AI. Assim, como se tratou de mero erro material por equívoco de autuação, determinou-se, de ofício, a retificação da árvore processual, sem prejuízo ao conhecimento do recurso. No mérito, contudo, os Aclaratórios não merecem acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) – Sublinhou-se No presente caso, a parte embargante aduz que o acórdão apresenta vício de contradição ao desconsiderar que “a notificação não foi entregue no local por mera liberalidade de conduta/descuido/desatenção do oficial do cartório, que mesmo sendo servidor dotado de fé-pública, certificou que não localizou a rua, tampouco o numeral indicado[...]”. Por esse motivo, afirma que não houve constituição em mora e que foi cerceada a possibilidade de resolução administrativa do débito. Não obstante os argumentos, infere-se o seu nítido objetivo de rediscutir o entendimento exposto por este Colegiado para, por via recursal inadequada, obter reforma favorável a seus interesses.O acórdão recorrido analisou de forma clara, objetiva e fundamentada todos os pontos suscitados, especialmente quanto à validade da notificação extrajudicial e à constituição em mora, consignando que a notificação foi dirigida ao endereço constante do contrato e que eventuais questionamentos acerca da certidão emitida pelo cartório extrajudicial não poderiam ser desconstituídos incidentalmente na ação de busca e apreensão. Ressaltou-se, ainda, que a responsabilidade pela correção do endereço não recai sobre a empresa notificante, sendo suficiente para a constituição em mora a notificação encaminhada ao endereço informado no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária, consoante entendimento do Tema nº 1.132 do STJ. Confira-se o seguinte trecho da fundamentação: “Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi apresentada ao cartório de títulos, documentos e pessoas jurídicas de Juazeiro – BA (mov. 1.18 dos autos originários), bem como que foi indicado o mesmo endereço que constava do contrato celebrado entre as partes.O Oficial do cartório, servidor dotado de fé-pública, certificou que não localizou a rua, tampouco o numeral indicado. A correção ou não do endereço fornecido, portanto, não é de responsabilidade da empresa notificante. Verifica-se que a Agravante questiona, em verdade, a validade da certidão emitida pelo cartório extrajudicial, a qual não pode ser desconstituída de maneira incidental neste feito.O que se tem, portanto, é que a notificação foi efetivamente dirigida ao endereço fornecido no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária, sendo suficiente para a constituição em mora.Ademais, havendo comprovação da mora pelo encaminhamento da notificação para o endereço correto, é inaplicável o disposto na Súmula nº 72 do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”)Destarte, considerando que a Agravante cumpriu com seu mister de encaminhar a notificação ao endereço fornecido, não há que se falar em nulidade da constituição em mora.” (mov. 35.1 – autos AI) Depreende-se que o acórdão não apresenta vício de contradição a ser suprido, sendo certo que os Aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.No atinente às alegadas omissões suscitadas para fins de prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). A pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração revela, em verdade, o inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento dos recursos de agravo de instrumento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta estreita via.Por fim, embora a parte embargada tenha formulado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, não se vislumbra, com a oposição dos embargos, a intenção de protelar o feito, pois o recorrente exerceu faculdade prevista em lei com intenção não apenas de suprir hipotéticos vícios. Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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