SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084460-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. POSSE ANTIGA (POSSE VELHA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ESBULHO DE FORÇA NOVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação possessória, na qual o agravante sustenta ser possuidor do imóvel desde 1956 e alega a ocorrência de esbulho após notificação extrajudicial encaminhada aos ocupantes em 30/04/2025. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) a notificação extrajudicial pode ser considerada marco inicial do esbulho possessório; ii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente na reintegração liminar do imóvel. III. Razões de decidirO agravante comprovou a posse originária do imóvel, adquirida por doação municipal no ano de 1956. Os agravados exercem posse contínua sobre o bem desde 2007, configurando situação consolidada no tempo. A notificação extrajudicial não se mostra suficiente, em análise perfunctória, para caracterizar o esbulho de força nova. Ausente o requisito do perigo de dano atual, diante da longa permanência dos ocupantes no imóvel sem oposição eficaz. A concessão da tutela liminar possessória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia fática acerca da origem e legitimidade da posse demanda dilação probatória, incompatível com o caráter sumário da tutela de urgência.A reintegração liminar implicaria medida de natureza satisfativa e potencial dano inverso, recomendando a preservação do estado de fato até o julgamento final. Inviável a majoração de honorários recursais, diante da inexistência de fixação na origem e da natureza interlocutória da decisão agravada. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em ações possessórias, a concessão de reintegração liminar exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano atual, não sendo suficiente, para caracterização de esbulho de força nova, a mera notificação extrajudicial quando evidenciada posse prolongada e consolidada do imóvel pela parte adversa.Dispositivos relevantes citados: artigos 300, 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0138490-10.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Diego Santos Teixeira, j. 09/03/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0104621-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 14/04/2025.