Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A agravante alega que a suspensão dos pagamentos provenientes da partilha agravou sua situação econômica e que a decisão desconsiderou documentos que comprovam sua hipossuficiência, violando o direito ao acesso à justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui direito à concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a análise da documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que possui patrimônio superior ao limite estabelecido pelo Tribunal.4. O valor médio anual da renda da agravante é superior a três salários mínimos, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos.5. A decisão de indeferimento da justiça gratuita foi fundamentada na análise criteriosa das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a decisão vergastada._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0077804-86.2024.8.16.0000, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0121873-09.2024.8.16.0000, Rel. José Laurindo De Souza Netto, j. 04.03.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084465-47.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial’’ nº 0003983-57.2025.8.16.0083, a r. decisão de mov. 17.1 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à credora.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a exequente alega, em síntese, que: a) os pagamentos provenientes da partilha, que eram utilizados para o sustento próprio e familiar foram suspensos pelo agravado, afetando ainda mais sua situação econômica; b) o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem desconsiderou os documentos que comprovam a hipossuficiência da agravante, violando o direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV); c) a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos como declaração de imposto de renda, certidões de cartórios e Detran, goza de presunção de veracidade e deve ser considerada suficiente para o deferimento do benefício; d) o valor da causa é elevado para os seus padrões, sendo proveniente de partilha de bens, o que reforça a necessidade da justiça gratuita para garantir o exercício do direito de ação; e) o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que o benefício pode ser concedido, sem maiores perquirições, àqueles com renda mensal bruta de até cinco salários mínimos, critério atendido pela agravante.Ao, final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso.Recepcionado o recurso, foi oportunizado à agravante a complementação da documentação apresentada (mov. 8.1), sem atendimento (mov. 15.).Inviabilizada a intimação do agravado pela mudança de endereço (mov. 17.1).É a breve exposição.
II. Pretende a agravante a reforma da r. decisão de mov. 12.1 dos autos nº 0036735-71.2024.8.16.0001, fim de que a gratuidade da justiça lhe seja concedida. III. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, garante o benefício da justiça gratuita a todos que possuam insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A pessoa natural possui a seu favor a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º), sendo admissível que o julgador determine a comprovação do estado de necessidade da parte, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Dessa forma, o Juiz a quo não se encontra restrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, fundamentando-se exclusivamente na mera alegação de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, devendo, portanto, promover a análise criteriosa das circunstâncias fáticas e jurídicas que permeiam o caso concreto.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)” (STJ, AgInt REsp 2126791/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN 29.11.2024).Não é outro o entendimento desta c. Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077804-86.2024.8.16.0000 - Rel. Paulo Cezar Bellio - J. 28.10.2024) III.1 Da detida análise da documentação juntada aos autos recursais, percebe-se que apesar de a recorrente receber e declarar o valor médio anual de aproximadamente R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), que perfaz montante mensal inferior a 3 salários-mínimos, a parte possui outros valores em quotas societárias e veículos, totalizando o valor de R$ 140.525,00 (cento e quarenta mil e quinhentos e vinte e cinco reais), conforme se observa de sua declaração de imposto de renda (mov. 1.8 dos autos recursais). Nesse sentido, a MMª Juíza de Direito do Juízo a quo registrou que:“Analisando, nessa linha, as declarações de imposto de renda juntadas às seqs. 15.7 – 15.8, constata-se que a parte autora possui cotas de capital junto à empresa de CNPJ 25.067.502/0001-60 (SCARIOTTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME) no valor de e R$ 100.000,00 (cem mil reais), indicada como fonte pagadora de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pela declarante/autora (seq. 15.7, fls. 1-2). ” (grifos acrescidos). Assim, tem-se que o patrimônio líquido da parte recorrente está em um patamar superior àquele fixado por este c. Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício, qual seja, o valor líquido equivalente a três salários mínimos (TJPR, 16ª C. Cível, 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024).Dessa forma, não obstante as alegações da agravante acerca do comprometimento de sua renda mensal com despesas sumárias e ordinárias, não se pode inferir que esteja impossibilitada de arcar com os custos inerentes ao processo judicial, considerando que o valor percebido pela agravante é superior a três salários mínimos. Nesse sentido:DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pela autora. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão integral da gratuidade de justiça à parte autora ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação dos pressupostos. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento do benefício está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. Esta Corte de Justiça assentou entendimento no sentido de deferir a gratuidade de justiça nos casos em que o requerente aferir renda líquida inferior a três salários-mínimos. 7. Agravante que aufere renda líquida superior a três salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0121873-09.2024.8.16.0000 – Rel. José Laurindo De Souza Netto - J. 04.03.2025). Portanto, diante da ausência de provas de sua hipossuficiência, entende-se pela manutenção da r. decisão vergastada, no sentido de negar-lhe a assistência judiciária gratuita.Com tais considerações, fica a cargo do agravante o recolhimento das custas processuais na sua integralidade. IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a r. decisão vergastada.
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