SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004285-41.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSÍVEL. ART. 355, I, DO CPC. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. PROTEÇÃO DO ART. 27 DA LEI Nº 9.514/97 E SÚMULA 483 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MORADIA. PONDERAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse formulado por adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial, após inadimplemento da devedora fiduciante e consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. A parte requerida, que ocupava o imóvel, contestou alegando nulidades no procedimento de alienação fiduciária e violação do direito à moradia, requerendo a produção de provas e a reforma da decisão que determinou sua desocupação e condenação ao pagamento de taxa de ocupação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imissão na posse do imóvel adquirido em leilão extrajudicial por terceiros arrematantes de boa-fé, com a consequente condenação da ocupante anterior ao pagamento de taxa de ocupação e demais encargos, diante da alegação de nulidade do procedimento de alienação fiduciária e do direito constitucional à moradia.III. Razões de decidir3. A imissão na posse foi reconhecida porque os autores adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial e a ré permaneceu na posse injustamente após notificação para desocupação.4. A nulidade do procedimento de alienação fiduciária alegada pela ré está preclusa por coisa julgada, pois as mesmas questões já foram decididas em ação anterior com trânsito em julgado.5. Os autores são terceiros de boa-fé que adquiriram o imóvel em hasta pública, protegidos pelo art. 27 da Lei nº 9.514/97 e pela Súmula 483 do STJ, não podendo ser prejudicados por vícios da relação contratual originária.6. Os princípios constitucionais do direito à moradia, função social da propriedade e dignidade da pessoa humana não são absolutos e devem ser ponderados com o direito de propriedade e a segurança jurídica, que prevaleceram no caso.7. A taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel é devida pelo ocupante indevido, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/97, assim como o ressarcimento de despesas como IPTU e contas de consumo.8. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi possível diante da suficiência das provas documentais e da ausência de necessidade de produção de outras provas.9. O recurso da ré foi desprovido e a condenação em custas e honorários advocatícios foi mantida e majorada, observada a concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida.Tese de julgamento: A imissão na posse é cabível quando o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, terceiro de boa-fé, comprova a posse injusta do ocupante sem título que legitime sua permanência, sendo devida a taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel durante a ocupação indevida, e não se pode prejudicar o arrematante por vícios ou nulidades do procedimento anterior à hasta pública já consolidados em coisa julgada.