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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno opostos em face da decisão monocrática no mov. 14.1 que, nos autos de Ação Rescisória nº 0058629-72. 2025.8.16.0000, este Relator indeferiu a inicial, com base no art. 330, inciso III, art. 485, inciso I, e art. 932, inciso VIII, todos do CPC c/c art. 182, inciso XXXI, do RITJPR, em vista da sua inadmissibilidade.Alegam os agravantes, que estão presentes os requisitos de admissibilidade da ação rescisória, considerando: a) o erro de fato, decorrente do erro de percepção pelo acórdão rescindendo, de que caberia à estes produzir a prova técnica, ignorando que sua realização foi frustrada pela não apresentação dos documentos pelo Banco; b) a violação à norma jurídica (arts. 14, 370, 505, 507 e 508 do CPC e art. 5º, inciso XXXVI da CF), por contrariedade do acórdão rescindendo aos acórdãos anteriores no mesmo processo, aplicação retroativa do art. 330, §2º do CPC e omissão do juízo em determinar a produção da prova pericial; e, c) a impossibilidade de indeferimento da inicial por fundamento de mérito, sendo admissível apenas quando presente irregularidade formal objetiva. Assim, requer a reforma da decisão.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.De início, ao contrário do defendido nas contrarrazões, não verifico a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os agravantes se insurgem de forma adequada contra os fundamentos da decisão, sustentando a admissibilidade da inicial.Ultrapassada tal questão, trata-se de rescisória na qual os autores afirmam que o julgamento da apelação da ação originária nº 0003836-48.2010.8.16.0021 (mov. 19.1), incidiu em: I) erro de fato: a) pela não percepção de fatos e documentos constantes dos autos; b) na presunção de omissão do autor na produção da prova pericial; c) quanto a ausência de impugnação pelo réu dos fatos indicados na inicial e não apresentação dos documentos necessários a instrução; e, II) violação de norma jurídica, consistente na contrariedade a decisões já proferidas nos autos, aplicação retroativa de normas processuais e omissão na atuação oficiosa do juízo para determinar a realização de perícia. Razão não lhes assiste.A decisão atacada versa sobre o indeferimento da inicial da rescisória, em vista da inadmissibilidade do procedimento, porque ausentes as hipóteses do art. 966 do CPC.Pois bem. Destaco que, ao contrário do defendido, o indeferimento da inicial da rescisória é admitido quando verificado não ser cabível por ausência das hipóteses do art. 966 do CPC e, considerando que a parte não traz qualquer elemento novo, ausente a necessidade de instrução probatória ou contraditório prévio. E esse juízo preliminar, de admissibilidade da inicial, não se confunde com o julgamento de mérito da própria demanda, sendo está exatamente a hipótese dos autos. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. JULGAMENTO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível o indeferimento liminar da ação rescisória, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, quando o relator verificar o descabimento de plano da ação rescisória, por ausência das hipóteses descritas no caput do art. 966" (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020). (...). (AgInt na AR 6.772/DF, de Rel.: Min. Gurgel Garcia, Primeira Seção, J. 11/11/2020).Embora os autores terem afirmado a ocorrência de erro de fato, não foi demonstrada a sua ocorrência, porque, da simples leitura da sentença e do acórdão rescindendo, constata-se que não houve ignorância acerca das afirmações feitas na inicial, na apelação (mov. 64.1), sobre os documentos a ela anexados ou quanto a inversão do ônus da prova, mas que, diante da necessidade de demonstrar em que consistiam as irregularidades contratuais e período, da produção de prova técnica sobre os documentos juntados e que, embora tenha sido oportunizado mais de uma vez, os autores não requereram a perícia, culminou no entendimento de que era impossível julgar em tese o pedido e, com isso, restou mantida a sentença.Destaco que restou referendado pelo STJ, no Recurso Especial interposto pelos autores (nº 0054791-68.2019.8.16.0021. mov. 26.1), que a inversão do ônus da prova não dispensa a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito dos autores. Veja:“De fato, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp n. 1.717.781/RO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018)”.Do mesmo modo o acórdão rescindendo, ao se pronunciar sobre o caráter genérico da inicial, o fez sob a impossibilidade de julgamento em tese, ainda que invertido o ônus da prova, sendo que tal ponto, restou também referendado pelo STJ que, analisando detidamente a sentença e acórdão rescindendo, conclui que as decisões iam ao encontro da jurisprudência. Veja:Todavia, conforme se observa das decisões proferidas na origem, além da ausência de indicação do período em que os lançamentos supostamente indevidos ocorreram, os autores não indicaram, de forma específica e concreta, as cobranças que entendiam duvidosas. Daí a conclusão de que a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, resultando na improcedência dos pedidos. O desfecho conferido ao caso, nesse aspecto, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. (...);Os recorrentes também argumentam que, com a inversão do ônus da prova, não poderiam sofrer sanção por um encargo do qual não estavam onerados. Nada obstante, conforme constou da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, muito embora tenha sido autorizada a inversão do ônus da prova, posteriormente, houve redistribuição do encargo probatório em razão da ausência de verossimilhança das alegações genéricas da parte autora. De fato, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp nº 1.717.781/RO, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, J. 05/06/2018). Portanto, apesar da argumentação de que houve erro de fato e violação aos julgados anteriores no mesmo processo quanto a inversão do ônus da prova e caráter genérico da petição inicial, o que se verifica é que foram objeto de expressa manifestação, tanto dos autores, como pelos julgadores e, portanto, inviável o manejo da rescisória para rever o decidido.Prosseguindo, ao contrário do afirmado, não verifico a ocorrência de violação à norma jurídica, por ofensa ao art. 14 do CPC e art. 5º, inciso XXXVI da CF. Isso porque, a rescisão de decisão com fundamento em manifesta violação de norma jurídica exige que tenha incorrido em contrariedade literal de determinada norma, sendo com ela absolutamente incompatível com o texto, sentido e exegese (STJ - AgInt no AREsp n. 2.103.018/RJ, Rel.: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 28/11/2022).Nessa linha, ainda que não exigível o cumprimento do art. 330, §2º do CPC mencionado no acórdão rescindendo, não houve o indeferimento da inicial, sendo o fundamento da improcedência do pedido a ausência da produção de prova suficiente para corroborar os pedidos iniciais e o caráter genérico das alegações, o que fica evidenciado pelo termo “ademais” utilizado. Veja:“No caso em tela, observa-se da leitura da inicial que o pedido formulado pelos autores é realmente genérico, tendo em vista a ausência de indicação do período em que os lançamentos ditos indevidos ocorreram, bem como de impugnação específica e concreta sobre os lançamentos que entende duvidosos, ainda que por amostragem. Quanto à taxa de juros, a parte autora não traz qualquer comparativo entre as taxas cobradas indevidamente e as que entende corretas. Ademais, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, deveriam os autores ter discriminado as obrigações contratuais que pretendiam controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, eis que se trata de ação revisional de obrigação decorrente de empréstimo. (grifou-se)Importante ressaltar que os ora apelantes desistiram da produção de prova pericial, a qual poderia suprir a ausência de indicação de supostas abusividades contratuais no caso concreto. Assim, constata-se que o pedido é genérico, situação que não pode ser ilidida pela inversão do ônus da prova, tendo em vista não ser possível ao julgador decidir em tese, sem elementos mínimos que possam individualizar as obrigações impugnadas”.Portanto, a citação ao art. 330, §2º do CPC, não é causa para rescisão do acórdão, porque não foi utilizada de forma determinante para a conclusão do que restou decidido, mas no sentido de que a ausência de discriminação das obrigações contratuais e definição do indébito tornava impossível o julgamento.Do mesmo modo, ao contrário do afirmado, a decisão agravada é cristalina ao esclarecer ser descabida a pretensão dos requerentes em imputar ao juízo a omissão na produção da prova, pois, foi oportunizado pleitearem a produção de provas (mov. 1.69), mas se manifestaram expressamente que não tinham interesse na prova pericial (mov. 16.1). Assim, descabida a pretensão de obter a rescisão do decidido, por não ter o Julgador determinado a produção de prova que os autores reputaram desnecessária.Em suma, resta evidente que a pretensão aqui é trazer questão acobertada pelo manto da coisa julgada, não se mostrando adequado o reexame da matéria pela via da rescisória, mesmo porque, o mero inconformismo não é satisfatório para ensejar a modificação da decisão nesta sede, à medida que ora se impõe é o não acolhimento da pretensão, mantendo-se a decisão como proferida, no sentido de não conhecer da Ação Rescisória, em vista da sua inadmissibilidade.Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
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