Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. BENS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO QUE SE PRETENDE RESTITUÍDO RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta em face da decisão que indeferiu a restituição de veículo apreendido nos autos de inquérito policial como decorrência da execução de mandado de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Verificar possibilidade de restituição do bem apreendido.2. Verificar possibilidade de nomeação da apelante como fiel depositária do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Tendo sido o bem apreendido utilizado para o cometimento de crimes por acusado, e posteriormente apreendido em endereço atribuído ao mesmo, se torna dúbia a alegação da apelante de que é terceira de boa-fé e adquiriu o veículo licitamente. Soma-se a isso a existência de clara adulteração nas etiquetas da carroceria do veículo, substituída e sem correspondência com o chassi. Ademais, o veículo ainda interessa ao processo e pode também ser objeto de perdimento.2. Diante das razões que determinaram o indeferimento do pedido de restituição do bem, igualmente se mostra inviável a nomeação da apelante como fiel depositária, seja pela dúvida quanto à sua boa-fé, seja pela presença de clara adulteração no automóvel.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inviável a restituição de bem que ainda interessa ao processo e pode também ser objeto de perdimento, nos termos do artigo 91 do Código Penal. 2. Resta impossibilitada a nomeação da apelante como fiel depositária ante a presença de clara adulteração no veículo que se pretende restituído, e na dúvida acerca da boa-fé da postulante.Artigos legais citados: CP 91.Jurisprudência citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071498-93.2023.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT -
J. 01.07.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0041406-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto por VANESSA VITÓRIA em face da decisão prolatada ao mov. 21.1/origem, que indeferiu a restituição de veículo automotor objeto de constrição judicial no inquérito policial n. 0033915-89.2024.8.16.0030. A apelante pugna pela reforma da decisão guerreada para que o bem apreendido seja restituído, afirmando-se terceira de boa-fé. Subsidiariamente, postula seja nomeada depositária do bem (mov. 35.1/origem).Em contrarrazões, o Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 38.1/origem).A douta Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se também pelo integral desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos necessários, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, entendo que o apelo interposto deve ser integralmente desprovido.Com efeito, consta da decisão guerreada: Com efeito, os autos principais ainda estão em etapa bastante preambular, mostrando-se prematuro qualquer juízo de valor a respeito das circunstâncias do(s) crime(s) ali apurado(s), sendo certo que, a despeito da realização de perícia no bem (mov. 14.2), a própria autoridade policial responsável pela presidência do inquérito ainda demonstrou interesse na apreensão. Destaque-se, ainda, que a sobredita prova pericial revelou sinais de adulteração no automotor, cf. mov. 14.2, o que também impede a pretensão secundária, atinente ao depósito fiel. Na verdade, a pretendida restituição depende da apuração dos elementos de convicção produzidos no procedimento apuratório, tendo em vista que o contexto fático do(s) delito(s) – que envolvem complexa operação deflagrada pelas forças policiais – ainda está sendo apurado, motivo pelo qual o pedido não merece ser deferido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição manejado por VANESA VITÓRIA. No caso, é de se ver que a decisão combatida bem aponta que ainda há interesse na apreensão do bem para o processo, que está em fase inicial. Outrossim, há registros de que o bem foi utilizado para a prática de crimes por um dos supostos autores dos crimes apurados na ação penal principal (JOSÉ LUÍS PAES GASPARIN), bem como foi apreendido em endereço atribuído ao mesmo investigado (mov. 58.2 dos autos n. 0033928-88.2024.8.16.0030), a despeito das alegações da apelante sobre a regularidade da aquisição e uso do bem, cuja credibilidade resta, por tal razão, abalada.Não bastassem tais considerações, nota-se que o laudo pericial acostado ao mov. 14.2 dos autos n. 0041406-50.2024.8.16.0030 indicam que houve substituição da carroceria do veículo, com sinais claros de adulteração em suas etiquetas. Pois bem, a restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, Código de Processo Penal); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118, Código de Processo Penal); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, Código Penal).Dos autos extrai-se que o bem ainda interessa ao processo, e mesmo pode estar sujeito à pena de perdimento, vez que possivelmente se trata de instrumento do crime e é dúbia a alegação de boa-fé da ora apelante.Destaca-se nesse sentido decisão deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO JUIZ DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALEGADO PROPRIETÁRIO DO BEM. VEÍCULO APREENDIDO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. AVENTADA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. DÚVIDA ACERCA DA SUA REAL PROPRIEDADE. AÇÃO PENAL QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. APREENSÃO MANTIDA ENQUANTO O BEM FOR ÚTIL AO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071498-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.07.2024 - grifei) Em suma, ainda pendente o trânsito em julgado da ação penal em que apreendido o bem, com o interesse ao processo destacado pela autoridade policial, pelo Ministério Público e pelo juízo a quo, e com a presença de sinais claros de adulteração das etiquetas da carroceria do veículo, deve a decisão de indeferimento ser mantida, bem como se mostra inviável o estabelecimento da apelante como fiel depositária.Por tais razões, entendo que o pleito de restituição deve ser rechaçado, com a manutenção da apreensão imposta pelo juízo a quo. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao apelo interposto por VANESSA VITÓRIA.É como voto.
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