SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084494-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECONVENÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. FORMAÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178/STJ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não recebimento. A parte agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, afirmando não exercer atividade remunerada, dedicar-se exclusivamente aos cuidados do lar e dos filhos, não possuir renda própria ou movimentação bancária em seu nome, sendo a subsistência familiar garantida exclusivamente pelo cônjuge. O pedido de tutela recursal foi indeferido. A parte agravada renunciou à apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da justiça gratuita com fundamento em critério exclusivamente objetivo, notadamente a formação em nível superior da parte requerente, à luz do Tema 1178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do mesmo diploma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, firmou tese no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, impondo-se a análise concreta da situação econômica da parte. Segundo o entendimento vinculante, havendo dúvida razoável acerca da hipossuficiência declarada, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo ilegítimo o indeferimento imediato do benefício sem a observância desse procedimento. No caso concreto, o indeferimento da assistência judiciária gratuita se baseou preponderantemente na circunstância de a parte possuir formação em curso superior, critério abstrato que não se confunde com renda efetiva ou disponibilidade financeira atual. A parte agravante afirmou não exercer atividade remunerada, não possuir renda própria ou movimentação bancária em seu nome, sendo a subsistência familiar garantida pelo cônjuge, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tais alegações. O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, não sendo possível imputar automaticamente à parte requerente a renda do cônjuge, especialmente na ausência de prova de disponibilidade direta de recursos para suportar os ônus do processo. O indeferimento do benefício, sem análise concreta da situação econômica e em desacordo com o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, configura violação ao Tema 1178/STJ e ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para a fase recursal. Tese de julgamento: “É vedado o indeferimento da justiça gratuita com base em critério exclusivamente objetivo, como a formação acadêmica da parte, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente, nos termos do Tema 1178/STJ.” ----------------Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, Incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 2º E 3º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1178.