Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECONVENÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. FORMAÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1178/STJ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de não recebimento.
A parte agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, afirmando não exercer atividade remunerada, dedicar-se exclusivamente aos cuidados do lar e dos filhos, não possuir renda própria ou movimentação bancária em seu nome, sendo a subsistência familiar garantida exclusivamente pelo cônjuge.
O pedido de tutela recursal foi indeferido. A parte agravada renunciou à apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da justiça gratuita com fundamento em critério exclusivamente objetivo, notadamente a formação em nível superior da parte requerente, à luz do Tema 1178/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178, firmou tese no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, impondo-se a análise concreta da situação econômica da parte.
Segundo o entendimento vinculante, havendo dúvida razoável acerca da hipossuficiência declarada, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo ilegítimo o indeferimento imediato do benefício sem a observância desse procedimento.
No caso concreto, o indeferimento da assistência judiciária gratuita
se
baseou preponderantemente na circunstância de a parte possuir formação em curso superior, critério abstrato que não se confunde com renda efetiva ou disponibilidade financeira atual.
A parte agravante afirmou não exercer atividade remunerada, não possuir renda própria ou movimentação bancária em seu nome, sendo a subsistência familiar garantida pelo cônjuge, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar tais alegações.
O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, não sendo possível imputar automaticamente à parte requerente a renda do cônjuge, especialmente na ausência de prova de disponibilidade direta de recursos para suportar os ônus do processo.
O indeferimento do benefício, sem análise concreta da situação econômica e em desacordo com o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, configura violação ao Tema 1178/STJ e ao direito fundamental de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para a fase recursal.
Tese de julgamento: “É vedado o indeferimento da justiça gratuita com base em critério exclusivamente objetivo, como a formação acadêmica da parte, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente, nos termos do Tema 1178/STJ.”
----------------Dispositivos Relevantes Citados:
Constituição Federal,
art. 5º, Incisos XXXV
e
LXXIV;
Código
de Processo Civil,
arts. 98; 99, §§ 2º E 3º.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, Tema Repetitivo
nº
1178.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084494-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LORENA CLARET DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da ação de cobrança de nº 0022718-30.2024.8.16.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado, e determinou o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento (mov. 40.1 dos autos originários). Irresignado, aduz o agravante a necessidade de reforma da decisão objurgada, ao argumento, em síntese, que “Informa-se, em oportuno, que a requerente não possui emprego, cuida da casa e dos filhos, sendo considerada do lar. Vale destacar que o fato da requerida possuir formação em curso superior não a garante condições de arcar com as custas processuais, como exposto na decisão retro. A edição 150 de Jurisprudência em Teses, divulgada pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da gratuidade, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.” Neste sentido, adotar o critério de “possuir formação em grau superior”, entende-se como de caráter objetivo, o que já foi entendido pelo Superior Tribunal de Justiça como prática ilegal. Ademais, como bem exposto anteriormente, a agravante não possui movimentações bancárias em seu nome pessoal, apenas faz a manutenção do lar com o proveito o seu cônjuge, o qual sustenta todos os moradores da casa, incluindo ela e os seus 3 (três) filhos. Inclusive, cumpre salientar que o cônjuge da agravante não reside no mesmo município, aceitou proposta de trabalho no estado do Espírito Santo para conseguir prover melhores condições aos seus familiares. Ainda, há que ressaltar que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, ou seja, o fato de o cônjuge da agravante possuir renda fixa não a vincula como condicionante de arcar com as custas judiciais.”.
Requer, assim, seja concedida a antecipação da tutela recursal para deferir as benesses da assistência judiciária gratuita até a decisão final; o conhecimento e provimento do recurso e deferimento da justiça gratuita em fase de recurso. Não concedida a medida liminar (mov. 8.1/TJPR). Decorrido o prazo da parte agravante para cumprir o determinado no item IV da liminar (mov. 15/TJPR). Renúncia da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 19/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 20/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante, diante do indeferimento pelo juízo de origem, que considerou insuficiente a alegação de hipossuficiência econômica, especialmente em razão de sua formação em nível superior. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos do processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento vinculante no sentido de que é vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, devendo o magistrado proceder à análise concreta da situação econômica do requerente. Assentou-se, ainda, que, havendo dúvida razoável quanto à hipossuficiência declarada, impõe-se a intimação da parte para comprovação de sua condição financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sendo ilegítimo o indeferimento imediato do benefício sem a observância desse procedimento. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a assistência judiciária gratuita com fundamento preponderante na circunstância de a agravante possuir formação em curso superior, adotando critério abstrato e desvinculado da efetiva situação econômica atual da parte – inclusive, foi este o entendimento exposto em análise liminar. Contudo, tal fundamentação não se harmoniza com a tese firmada no Tema 1.178/STJ, porquanto o grau de escolaridade não se confunde com renda efetiva ou disponibilidade financeira, tampouco autoriza, por si só, a presunção de capacidade econômica. A agravante afirmou não exercer atividade remunerada, dedicando-se aos cuidados do lar e dos filhos, inexistindo renda própria ou movimentação bancária em seu nome, sendo a subsistência familiar garantida exclusivamente pelo cônjuge, que exerce atividade laboral em outro estado da federação. Não há, nos autos, elementos objetivos capazes de infirmar tais alegações. Em verdade, observo anotação no cadastro de inadimplentes da Serasa (mov. 18.15 nos autos de origem), além de declaração de hipossuficiência, CTPS, declaração de IRPF, e outros documentos (mov. 18 nos autos de origem). Ressalte-se, ademais, que o benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, não sendo possível imputar automaticamente à agravante eventual capacidade econômica do cônjuge, sobretudo na ausência de prova de que ela disponha de recursos próprios para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, restou configurada a violação ao entendimento vinculante do Tema 1178/STJ e ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para a fase recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória para conceder a justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
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