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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Vitor Portela e outros contra a decisão interlocutória proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos recorrentes, que anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 268.1).
Em suas razões recursais, argumentaram os agravantes, em síntese, que: (i) a ação decorreu de notícia de fato instaurada em razão de denúncia realizada sobre a suposta realização de “aumento abusivo na remuneração dos vereadores do Município de Faxinal” a qual teria, em tese, sido realizada com índices supostamente acima dos aplicáveis aos servidores públicos municipais nos anos de 2020 e 2021; (ii) intimados para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, pleitearam o depoimento pessoal dos requeridos, expondo sua necessidade ante o disposto no art. 17, § 10-F, inc. II da LIA; (iii) todavia, o juízo de primeiro grau deixou de observar os requerimentos apresentados, o art. 17, § 10-F, inc. II, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, inc. IX da CF, determinando o julgamento antecipado da lide, violando, assim, o seu direito à ampla defesa; (iv) deve ser concedido o pedido de antecipação da tutela recursal, suspendendo o prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do presente recurso.
A liminar foi indeferida em grau recursal (mov. 10.1-TJPR).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento (mov. 16.1-TJPR).
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1-TJPR).
É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:
1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Em que pese a irresignação do Ministério Público quanto ao conhecimento do recurso, pondera-se que, conforme o art. 17, § 21 da Lei de Improbidade Administrativa1, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na ação de improbidade administrativa, ficando superada a referida preliminar.
Nesse sentido, já se manifestou este E. TJPR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 17, §21, DA LEI Nº 8.429/92. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ATÉ EVENTUAL SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 17, §21, da Lei nº 8.429/92 determina o cabimento de agravo contra todas as decisões interlocutórias proferidas na ação por improbidade administrativa. 2. O indeferimento de prova pericial pelo Magistrado, por reputá-la desnecessária para solucionar os pontos controvertidos da causa, não gera prejuízo imediato ao réu, porque eventual cerceamento de defesa se configurará apenas com a prolação de sentença desfavorável, então atacável por apelação. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0017799-98.2024.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 12.08.2024)
Portanto, passa-se à análise do mérito do recurso.
2. Mérito:
Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de provas formulado pela defesa, em ação de improbidade administrativa, merece reforma.
Vejamos como está fundamentada a decisão recorrida:
Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. (...).
Não se ignora o conteúdo da norma legal supostamente violada, o artigo 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/92, assim redigido:
Art.17 (...)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (...) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.
Todavia, não se pode simplesmente deixar de observar a regra geral do Código de Processo Civil em matéria probatória, que possui aplicação subsidiária à Lei de Improbidade administrativa, o qual prevê que o juiz poderá indeferir as provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Do contrário, prevaleceria o entendimento de que toda e qualquer prova requerida pela defesa deveria, necessariamente, ser produzida, sob pena de nulidade, ainda que irrelevante para a resolução da controvérsia.
No caso em exame, necessário perquirir acerca da efetiva pertinência da referida prova. A conduta de aumentar o subsídio dos vereadores do Município de Faxinal nos anos de 2020 e 2021, em valores supostamente abusivos, está sendo analisada, ou seja, se configura ou não a prática de ato ímprobo conforme o art. 10, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, para além da possibilidade de ocorrência de nulidade em razão de eventual condenação sem a produção da prova requerida pela defesa (artigo 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/92), tem se que o interrogatório em juízo é um direito do réu, sendo passível de nulidade eventual sentença condenatória que não tenha autorizado a produção de tal prova.
Registre-se que, nos termos do art. 17 § 18 da LIA: “Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão”.
Portanto, é notório que houve verdadeiro cerceamento de defesa dos recorrentes, que não puderam ser interrogados em juízo, oportunidade em que poderão dar a sua própria versão dos fatos, ocorrendo cerceamento ao seu direito à ampla defesa e efetivo contraditório.
Vejamos os julgados neste sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA SUPRESSÃO DO INTERROGATÓRIO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 17, § 18, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. NECESSIDADE DE CASSAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIO PARA A EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001448-07.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.02.2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TESE ACUSATÓRIA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES EM SUPOSTO DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 17, §10-F, INCISO “II”, E §18, DA LEI N.º 8.429/92. NECESSIDADE DE PROMOVER DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONTRADITAR O CONTEÚDO ACUSATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA.APELO PROVIDO NA QUESTÃO PRELIMINAR COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.MÉRITO PREJUDICADO. I. O artigo 17, §10-f, inciso “II”, da LIA, dispõe que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Além disso, o §18 do mesmo artigo preconiza que é direito do réu ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação. II. Significa concluir que a parte acusada tem o direito de não apenas participar do processo como mero espectador, mas também de nele atuar de forma ativa, exercendo influência na convicção do Julgador. III. ‘In casu’, o requerido expressamente requereu pela realização de audiência para provar a ausência de conduta ímproba e de prejuízo ao erário, porém, o d. Juízo ‘a quo’ indeferiu o pleito, ocasionando, assim, nulidade processual por inobservância ao rito estabelecido pela Lei n.º 8.429/92. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000824-44.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 24.09.2023)
Direito Processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de Improbidade administrativa. Decisão de indeferimento de produção de prova oral. afronta ao art. 17, § 10-f da Lei Federal nº 8.429/1992. (...) A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova testemunhal em Ação de Improbidade Administrativa, mesmo que tenha sido deferida a produção de prova emprestada produzida na Ação Penal. III. Razões de decidir3. Embora os fatos imputados à Ré, ora Agravante, sejam os mesmos imputados na Ação Penal (que a Ré utilizou o cartão magnético de Benefício de Prestação Continuada - BPC do menor F.S.S.M. em proveito próprio, ao realizar um empréstimo e diversas compras à conta alheia, que estava em sua posse em razão do cargo público de Assistente Social do MUNICÍPIO), é certo que na Ação de Improbidade é exigida a comprovação de requisitos próprios, conforme se infere da decisão saneadora.4. Além disso, não se verifica qualquer prejuízo ao trâmite da demanda, uma vez que a audiência será realizada de qualquer forma (o Juízo deferiu a realização de audiência para depoimento da Ré) e essa se comprometeu com o comparecimento das testemunhas, independentemente de intimação.5. Nota-se, ainda, que a Lei de Improbidade Administrativa, com recente alteração pela Lei Federal nº 14.230/2021, em seu art. 17, § 10-F, II, dispõe que será nula a decisão de mérito que condenar o Requerido sem a realização das provas por ele requeridas.6. E, portanto, embora as provas a serem aproveitadas da Ação Penal também possam ser usadas quando da análise do mérito, é direito da Ré, ora Agravante, produzir as provas que entender necessárias para elucidação dos fatos.7. Dessa forma, a fim de evitar qualquer alegação posterior de nulidade e maior imbróglio no trâmite da demanda, a ouvida das testemunhas da Ré na demanda atende aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e economia processual.8. Além disso, fundamenta-se no art. 6º do CPC, de modo a garantir decisão de mérito justa e em tempo razoável, sob pena de atrasar o trâmite do processo e ainda se alegar cerceamento de defesa no âmbito do recurso.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, a fim de confirmar a tutela antecipada, deferindo a produção de prova testemunhal.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal em Ações de Improbidade Administrativa deve ser garantida, sob pena de cerceamento de defesa, especialmente quando os pontos controvertidos são distintos dos já analisados em Ações Penais correlatas. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0130579-78.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.05.2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. Ao tratar da produção de provas, a nova LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, preceitua que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas (art. 17, §10-F, II). Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa quando os réus pugnam pela produção de provas e o magistrado julga antecipadamente procedente o pedido inicial, em flagrante prejuízo ao direito de defesa dos requeridos. (TJMG - Apelação Cível 1.0118.17.002349-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 03/10/2024)
Assim, o recurso merece provimento, devendo ser reformada a decisão guerreada, para permitir o interrogatório dos réus que se manifestaram expressamente pela produção da referida prova.
3. Conclusão:
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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