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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003295-74.2008.8.16.0024, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Almirante Tamandaré – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante 1 – LEDA FLORA MYLLA DE CARLI, Apelante 2 – ESPÓLIO DE ARY MYLLA e Apelado – MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDAré. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 395.1), nos autos de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Almirante Tamandaré sob o nº 0003295-74.2008.8.16.0024, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Almirante Tamandaré – 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a desapropriação da área de Lote de terreno nº 16, Colônia Santa Gabriela, situado no Município de Almirante Tamandaré/PR., registrado na Transcrição nº 16.815, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, bem como declaro o valor de R$ 752.000,00 (setecentos e cinquenta e dois mil reais), como sendo aquele devido à parte ré. Consequentemente, condenou o autor ao pagamento do valor remanescente (R$ 598.059,20), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGPM e juros moratórios de 1% ao mês desde a imissão provisória na posse até junho de 2009; de 30.06.2009 a 25.03.2015, a correção monetária deverá ser pela TR - taxa referencial e os juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09; de 26.03.2015 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, correção monetária correrá pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; e a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, juros de mora e correção monetária incidirão segundo a SELIC. Determinou que o valor principal (R$ 598.059,20), serão ainda acrescidos juros compensatórios de 1% ao mês desde a imissão na posse até 28/05/2018, e a partir de então pela taxa de 0,5% ao mês até o pagamento. Condenou o autor ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios pro rata aos patronos da parte expropriada, estes arbitrados no valor global de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia inicialmente oferecida pelo autor (R$ 148.974,98) e o montante indicado na perícia (R$ 752.000,00), corrigida pelos critérios acima expostos para a condenação, nos termos do artigo 27, §1º, e artigo 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 141, do STJ. Sobre a verba honorária incidirão correção monetária e juros pela SELIC, desde o esgotamento do prazo para pagamento a que se refere o artigo 100, da Constituição da República. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Desapropriação (mov. 1.1), ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré em desfavor de João Antônio Mylla e Ary Mylla, alegando, em resumo: A) que se trata de ação de desapropriação por utilidade pública, na qual restou demonstrado que, por força do Decreto nº 194/2008, foi declarado de utilidade pública, para fins expropriatórios, o imóvel de propriedade dos demandados; B) que o ente expropriante pleiteou a autorização para efetuar o depósito no importe de R$ 148.974,98 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a título de justa indenização, com vistas à imissão provisória na posse do bem objeto da lide; C) requereu a declaração de propriedade em favor do expropriante, bem como a expedição do competente mandado de transferência de domínio do imóvel em apreço, na forma preconizada pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; D) que o Avaliador Judicial nomeado nos autos acostou laudo pericial, no qual apontou o valor de R$ 153.940,80 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos) como sendo aquele correspondente à justa indenização devida aos expropriados (mov. 1.2); E) que, realizado o depósito prévio nos termos legais, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel (mov. 1.2), a qual restou efetivada em 23 de abril de 2008, consolidando-se, desde então, a posse precária do expropriante sobre o bem em questão.O demandado, Ary Mylla em contestação, sustentou a improcedência do pedido de indenização pelos valores propostos na inicial, com a necessidade de apuração do valor efetivamente devido, a ser fixado como montante indenizatório (mov. 1.11). O Espólio de João Antonio Mylla, em contestação, aduziu preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de documento indispensável. No mérito, a precariedade da avaliação efetuada pelo Município, com falha do laudo de avaliação judicial provisória, com apresentação de valor ínfimo. Aduziu a nulidade do Decreto Expropriatório (mov. 1.15). O Município de Almirante Tamandaré apresentou impugnação à contestação do Espólio de João Antonio Mylla (mov. 1.20). Em decisão saneadora foi refutada a preliminar de inépcia da inicial, e fixou como ponto controvertido o valor da indenização. Deferiu a produção de prova pericial, e nomeou perito. Fixou quesitos (mov. 1.24). Deferido pedido de substituição processual, diante do encerramento do inventário e partilha, com a determinação para os herdeiros integrassem o polo passivo da demanda (mov. 12.1). Procedida a juntada de laudo pericial (movs. 99.1/99.5). Prestados esclarecimentos pelo Perito Judicial nomeado (mov. 125.1; mov. 165.1 e mov. 200.1). Determinada a destituição, e nomeação de novo perito judicial (mov. 224.1).Após distintas diligências, foi realizada a juntada de novo laudo técnico (movs. 364.1/364.8). Prestados esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial (movs. 387.1/387.4).O Município de Almirante concordou com o valor apurado no laudo, consoante 752.000,00 (setecentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme manifestação de (mov. 390.1). O Espólio de Ary Mylla emitiu manifestação no sentido da homologação do laudo apresentado no (mov. 364), nos termos do (mov. 391.1). Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla Triandafeledis igualmente sustentaram pela homologação do laudo acostado no (mov. 364), aduzindo que adotou parâmetros e valores que refletiram o valor de mercado da área desapropriada, assegurando a justa indenização (mov. 392.1). Sobreveio sentença que declarou a desapropriação da área de Lote de terreno nº 16, Colônia Santa Gabriela, situado no Município de Almirante Tamandaré/PR., registrado na Transcrição nº 16.815, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo, bem como declaro o valor de R$ 752.000,00 (setecentos e cinquenta e dois mil reais), como sendo aquele devido à parte ré. Consequentemente, condenou o autor ao pagamento do valor remanescente (R$ 598.059,20), importe sobre o qual deve incidir correção monetária pela média do INPC/IGPM e juros moratórios de 1% ao mês desde a imissão provisória na posse até junho de 2009; de 30.06.2009 a 25.03.2015, a correção monetária deverá ser pela TR - taxa referencial e os juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09; de 26.03.2015 até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, correção monetária correrá pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; e a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, juros de mora e correção monetária incidirão segundo a SELIC. Determinou que o valor principal (R$ 598.059,20), serão ainda acrescidos juros compensatórios de 1% ao mês desde a imissão na posse até 28/05/2018, e a partir de então pela taxa de 0,5% ao mês até o pagamento. Condenou o autor ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios pro rata aos patronos da parte expropriada, estes arbitrados no valor global de 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a quantia inicialmente oferecida pelo autor (R$ 148.974,98) e o montante indicado na perícia (R$ 752.000,00), corrigida pelos critérios acima expostos para a condenação, nos termos do artigo 27, §1º, e artigo 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 141, do STJ. Sobre a verba honorária incidirão correção monetária e juros pela SELIC, desde o esgotamento do prazo para pagamento a que se refere o artigo 100, da Constituição da República (mov. 395.1.).” Inconformadas, Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla Triandafeledis interpuseram recurso de apelação 1 (mov. 402.1), em síntese: A) que a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, não sendo relevante a data do decreto expropriatório ou da imissão na posse; B) a reforma da sentença para que a indenização pela desapropriação leve em consideração a avaliação contemporânea, ou seja, a avaliação de (mov. 364.1), primeiro laudo do atual perito, por seu valor médio; C) a majoração da verba honorária em fase recursal. Inconformado, Espólio de Ary Mylla interpôs recurso de apelação 2 (mov. 403.1), em resumo: A) o pedido principal é idêntico ao do apelo 1, para reforma da sentença recorrida, a fim de se fixar o valor da indenização pela desapropriação pelo critério da avaliação contemporânea ao laudo pericial indicada no (mov. 364.1), por seu valor médio; B) alternativamente, a reforma da sentença, para que seja fixado o valor indenizatório em montante bastante superior àquele indicado na decisão, consoante os próprios elementos apresentados pelas perícias e pareceres técnicos constantes dos autos, a fim de se reduzir ao mínimo. O apelado, Município de Almirante Tamandaré, em contrarrazões, sustentou o não provimento dos apelos, e a manutenção da sentença (mov. 411.1). A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público subjacente a justificar a sua intervenção (mov. 12.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento de ambos os apelos.Recursos de apelação 1 e 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão recursal de ambos os apelantes 1 (Leda Flora Mylla de Carli e Suellen Machado da Silva Mylla Triandafeledis), bem como do Espólio de Ary Mylla (apelo 2) é a mesma, no sentido de que a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial, não sendo relevante a data do decreto expropriatório ou da imissão na posse, e sustentam a reforma da sentença para que a indenização da desapropriação leve em consideração a avaliação contemporânea, ou seja, a avaliação de (mov. 364.1), primeiro laudo do atual perito, por seu valor médio. Logo, os recursos serão apreciados em conjunto nesta oportunidade. O artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data de publicação do decreto expropriatório, a data da imissão na posse ou o momento da vistoria administrativa. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. JUSTO VALOR DO IMÓVEL AFERIDO NO LAUDO PRELIMINAR. DESCONSIDERADO O MONTANTE APURADO NA PERÍCIA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PERSUAÇÃO RACIONAL. EXACERBADA VALORIZAÇÃO DO BEM ENTRE A ELABORAÇÃO DAS DUAS AVALIAÇÕES OFICIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXPROPRIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ENUNCIADO 131/STJ. 1. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 2. No caso concreto, a Corte estadual consignou que "conforme afirmado pelo perito do juízo, que as diferenças apontadas entre os dois laudos oficiais decorreram do elevado aquecimento imobiliário de Belo Horizonte nos três anos subsequentes à apresentação do laudo oficial preliminar e em razão da elevação do preço de materiais e mão de obra, é de se prevalecer os valores apontados no referido laudo oficial, devidamente corrigidos" (fl. 1.317). 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir qual laudo pericial reflete, com mais propriedade, a justa indenização devida à parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte ora agravante, pois, nos termos do Enunciado 131/STJ, os juros compensatórios e, se houver, moratórios integram a base de cálculo da referida verba, e a sentença não observou o verbete sumular no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar a incidência do Verbete 131/STJ à espécie. (AgInt no AREsp n. 2.356.571/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VULNERAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI 6.766 /79. ART. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12 DA LEI 8.629/1993. (...) 3. No tocante à citada afronta aos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e 12 da Lei 8.629/1993, o apelo não comporta provimento porque o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação judicial. Nessa linha AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019 e AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017. (...) (REsp n. 1.816.784/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, REPDJe de 18/12/2020, DJe de 11/10/2019.).” Conforme se extai da inicial (mov. 1.1; autos originários), em 25 da janeiro de 2008, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação do imóvel em tela. Contudo, por diversas circunstâncias, inclusive, diversas impugnações do Ente Público expropriante, o primeiro laudo pericial foi acostado nos autos apenas em 19/10/2018, ou seja, 10 (dez) anos após o ajuizamento do feito, com apresentação do montante para a data de sua respectiva avaliação, em R$ 6.807.000,00 (seis milhões, oitocentos e sete mil reais), conforme se observa (mov. 99.1; autos originários):
Insatisfeito com os esclarecimentos prestados pelo Perito então nomeado, o juízo de origem determinou sua destituição, e nomeação de novo perito judicial (mov. 224.1). Após distintas diligências, apenas em 26/03/2024, foi apresentado o segundo laudo pericial pelo novo Perito, ou seja, aproximadamente 6 (seis) anos após o primeiro laudo, e cerca de 16 (dezesseis) anos após a declaração de utilidade pública do imóvel em questão, o laudo apontou o valor de avaliação de R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais), conforme (mov. 364.1):
Imperioso asseverar que, inobstante a relevante diferença entre o valor fixado na sentença (R$ 752.000,00), e o montante apurado nas perícias, ressaltando que, desde a primeira perícia, já foi apurado o montante muito superior de R$ 6.807.000,00 (seis milhões, oitocentos e sete mil reais), extrai-se dos esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 387.1):
Em complemento do referido laudo, os esclarecimentos do Sr. Perito (mov. 387.1): “[...] Em relação ao valor atribuído pela Câmara Técnica do Município (1,50 m²), pelo Avaliador Judicial (R$ 1,55; Mov. 1.2 – fl. 7), INFELIZMENTE são meras opiniões de valor até o presente momento, pois não tem nenhum Grau de Fundamentação e Precisão nas manifestações, haja vista a total falta de informações dos cálculos de avaliação e elementos da pesquisa que possibilitou inferir tais valores para terreno de tamanha dimensão. No tocante ao valor “pelo auxiliar técnico nomeado (R$ 2,06; Mov. 99.1)”, temos a declarar que consta nos Autos a destituição do mesmo com a devolução do múnus, não tendo, portanto, validade judicial. Entretanto cabe ressaltar que o valor de R$ 2,06 não se enquadra nas normativas da Norma NBR 14.653-2, pois NÃO TEM FUNDAMENTAÇÃO E PRECISÃO, haja vista que se trata de um cálculo monetário pela simples comparação de valores do ano de 2018 com os do ano de 2008, estabelecendo uma variação percentual, condição sem previsão na Norma. [...].” Desse modo, o laudo técnico pericial está devidamente fundamentado, com a demonstração das normativas da Norma NBR 14.653-2, bem como a ausência de fundamentação e precisão no tocante ao valor atribuído pela Câmara Técnica do Município, com a apresentação de montante absolutamente destoante do apurado na perícia (mov. 387.1). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – DIVERSOS LAUDOS E COMPLEMENTAÇÕES – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO – ART. 26, DO DECRETO-LEI 3.365/41 – MANUTENÇÃO DO VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA – LAUDO DE PERITO POSTERIOR QUE CONFIRMOU INFORMAÇÃO CONTIDA NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DESCABIMENTO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001420- 69.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Substituto Marcio Jose Tokars - J. 02.07.2023).” Imperioso asseverar que, aceitar o arbitramento de indenização com montante absolutamente defasado, com uma espécie de “congelamento do preço do imóvel) ao pretérito ano de 2008, enseja em enriquecimento sem causa do Município, pois, privados de sua propriedade, transcorrido quase duas décadas, os proprietários ainda aguardam o pagamento do valor da indenização, sem que tenham dado causa ao decurso deste lapso temporal. Portanto, o laudo pericial produzido nos autos que apontou o valor de avaliação em R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais – mov. 364.1), apresenta-se devidamente fundamentado, utilizando-se de descrição pormenorizada da área e de critérios razoáveis para a fixação do preço de mercado do imóvel e, portanto, estando de acordo com as técnicas usualmente empregadas nas perícias judiciais em demandas desapropriatória, bem como em sintonia com o artigo 26, do Decreto Lei nº 3.365/41 que estabelece que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, observados os critérios de correção e índices da sentença neste ponto. Remessa necessária. Em sede de reexame necessário, os juros compensatórios devem ser excluídos da condenação, senão vejamos. No tocante aos juros compensatórios, assim decidiu o juízo de origem (mov. 395.1), in verbis: “[...] No que tange aos juros compensatórios, estabelece o artigo 15-A, caput e § 3º, do Decreto-lei 3.365/41, alterado pela MP 2.183-56/2001, que deverão incidir desde a data da imissão na posse, nos termos da Súmula 69 do STJ: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” Quanto à taxa de juros compensatórios, esta deve ser fixada em 12% (doze por cento) ao ano, conforme Súmula 618 do STF, mas somente até 28.05.2018, data em que houve a publicação do resultado do julgamento da ADI 2332, a partir de quando o percentual passou a ser de 6% ao ano.(...)Sobre o valor principal (R$ 598.059,20), serão ainda acrescidos juros compensatórios de 1% ao mês desde a imissão na posse até 28.05.2018, e a partir de então pela taxa de 0,5% ao mês até o pagamento. [...].” Com efeito, o artigo 15-A, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, em sua redação anterior, previa, verbis: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. A alteração promovida pela Lei nº 14.620/23, o dispositivo passou a dispor, nos seguintes termos: “Art. 15-A. Omissis. §1º. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição” O preceito normativo em exame, tanto em sua versão primitiva quanto na redação que lhe foi conferida pelas alterações legislativas supervenientes, se revela inequívoco ao condicionar a incidência dos juros compensatórios, nas ações de natureza expropriatória, à efetiva demonstração, pelo expropriado, da perda de renda sofrida em razão do esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel, assim compreendidos os lucros cessantes dele decorrentes. Com efeito, a referida exigência não configura mero rigorismo formal, mas constitui pressuposto material indispensável à viabilidade da pretensão indenizatória a esse título, consoante se depreende da hermenêutica sistemática do diploma legal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, assentou a plena compatibilidade do referido regramento com o texto constitucional, consoante se infere do excerto abaixo transcrito: “[...] 7. Ação direta julgada parcialmente procedente.Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ Pois bem. No caso em tela, a sentença é silente sobre o tema, nem tampouco restou comprovada a perda de eventual renda/lucros cessantes dos proprietários. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO COM BASE EM LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. BENFEITORIAS PRÓXIMAS À FAIXA DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE USO E RISCO AOS PROPRIETÁRIOS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PROVA DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA.I - Caso em exameApelação cível interposta por contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, fixou indenização em R$ 280.300,00, determinou a incidência de juros compensatórios e moratórios e autorizou o levantamento imediato de valores incontroversos.II - Questões em discussão(i) Definir se o valor da indenização deve observar a data da imissão na posse ou a da avaliação judicial.(ii) Esclarecer se benfeitorias situadas próximas à faixa de segurança devem integrar o valor da indenização.(iii) Analisar se os juros compensatórios são devidos diante da ausência de prova de lucros cessantes.(iv) Examinar o termo inicial dos juros moratórios e os requisitos para levantamento dos valores incontroversos.III - Razões de decidir(i) O valor da indenização em servidão administrativa deve ser contemporâneo à avaliação judicial, salvo valorização exacerbada.(ii) Benfeitorias próximas à faixa de segurança devem ser indenizadas quando a restrição de uso e os riscos decorrentes da servidão atingem a moradia dos proprietários.(iii) Os juros compensatórios só incidem se comprovada perda de renda, sendo afastados quando não demonstrados lucros cessantes.(iv) Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença quando a ação é promovida por pessoa jurídica de direito privado.(v) O levantamento de valores incontroversos depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.(vi) A remessa necessária é incabível, pois a condenação não foi imposta contra pessoa jurídica de direito público.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido. Remessa não conhecida.Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em servidão administrativa deve observar a avaliação judicial contemporânea, salvo valorização exacerbada. 2. Benfeitorias próximas à faixa de segurança devem ser indenizadas quando a restrição de uso e os riscos de sua localização limitam o direito de propriedade. 3. Juros compensatórios somente são devidos se comprovada perda de renda pelo proprietário. 4. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença quando a ação é proposta por pessoa jurídica de direito privado. 5. O levantamento de valores em servidão administrativa exige a observância dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV e art. 100; CPC/2015, arts. 371, 489, § 1º, IV, 496; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B, § 1º, 27, § 1º, 28, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante: STF, ADI 2332; STJ, REsp 1347230, AgInt no AREsp 2517170, AgInt no REsp 1815491; TJPR, 0000628-72.2020.8.16.0161, 0006244-83.2017.8.16.0112. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014739-59.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.10.2025).” Nestes termos, em sede de remessa necessária, imperioso o afastamento dos juros compensatórios fixados na sentença, pois estes apenas incidem se comprovada perda de renda, sendo afastados quando não demonstrados lucros cessantes. Ônus de sucumbência. Condena-se o Município expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios pro rata aos patronos da parte expropriada, fixados no valor global de 1% (um por cento) do valor da diferença entre a quantia inicialmente oferecida pelo autor (R$ 148.974,98) e o montante indicado na perícia (R$ 14.600.000,00), corrigida pelos critérios acima expostos para a condenação, nos termos do artigo 27, §1º, e artigo 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº 141, do STJ. Sobre a verba honorária incidirão correção monetária e juros pela SELIC, desde o esgotamento do prazo para pagamento a que se refere o artigo 100, da Constituição da República. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação 1 (LEDA FLORA MYLLA DE CARLI), bem como ao recurso de apelação 2 (ESPÓLIO DE ARY MYLLA). Em sede de reexame necessário, excluir a condenação do Município de Almirante Tamandaré ao pagamento dos juros compensatórios fixados na sentença, pois estes apenas incidem se comprovada perda de renda/lucros cessantes, o que não ocorreu no caso em exame.
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