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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de saneamento e de organização do processo de mov. 72.1 proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais por erro médico nº 0006187-53.2024.8.16.0069, por meio da qual o eminente magistrado da causa, dentre outras deliberações, entendeu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não caracterizada a relação de consumo, já que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como imputou aos autores o ônus de provar o dano alegado, por se estar diante de responsabilidade civil subjetiva do Estado. Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que a prova da negligência no atendimento médico é complexa e que a inversão do ônus da prova é necessária para equilibrar a relação processual, visto que não detêm hipossuficiência técnica e econômica para demonstrar o erro médico. Neste contexto, ressaltam que são pessoas humildes, destituídas de posses e usuárias do sistema público de saúde, que completamente alheio ao conhecimento médico, dependem da inversão do ônus da prova como medida segura de justa paridade entre as partes. Defendem que a responsabilidade civil da instituição pública é objetiva, na modalidade de risco administrativo. Destacam que os agravados sequer apresentaram provas suficientes para desqualificar as alegações de erro no atendimento. Enfatizam que mesmo não sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe aos agravados comprovar a atuação de seus prepostos, por serem os únicos com acesso aos fatos ocorridos no ambiente hospitalar. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso (mov. 1.1-AI). Foi determinado o processamento do recurso (mov. 10.1-AI) e o Estado do Paraná apresentou contraminuta (mov. 16.1-AI). O Município de Cianorte e a Fundação Hospitalar de Saúde deixaram de se manifestar (movs. 17.0 e 19.0-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 23.1-AI). É o relatório.
Voto. Discute-se, no presente caso, a inversão do ônus da prova e a natureza da responsabilidade civil estatal, a fim de determinar se assume caráter objetivo ou subjetivo. Cumpre referir, de início, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, em voto condutor da eminente Ministra relatora Nancy Andrighi, definiu que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Colhe-se do entendimento de que a definição da natureza da responsabilidade civil definida por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo (decisão agravada de mov. 72.1) tem o condão de interferir na instrução probatória e, portanto, deve ser analisada neste recurso. Vê-se dos autos que Daguemar Regina Pereira Ribeiro e outros ajuizaram a presente ação indenizatória em face da Fundação Hospitalar de Saúde, do Município de Cianorte e do Estado do Paraná, objetivando a reparação pelo dano resultante do alegado erro médico ocorrido durante o atendimento prestado ao menor G. P. R., o qual, conforme alegam, após sucessivas internações e altas hospitalares sem observância dos protocolos clínicos adequados, evoluiu para quadro grave de cetoacidose diabética, culminando em seu óbito. Depreende-se dos documentos que instruem a petição inicial (movs. 1.11 a 1.16) que os serviços médicos prestados ao menor G. P. R. foram custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que não se mostra adequada a aplicação da legislação consumerista. É que, em se tratando de serviço público, haverá relação de consumo apenas em relação àqueles em que houver contraprestação específica. Nesse diapasão, quando tratar-se de serviço público em que a remuneração é feita por meio de tarifa ou de preço público, isto é, alheia a tributo, as regras consumeristas devem ser invocadas. Por outro lado, não se considera caraterizada a relação de consumo quando a atividade é custeada por meio de receitas tributárias, tal como ocorre no caso destes autos. A presente ação versa sobre supostos danos relacionados a prestação de serviço público de saúde e, portanto, remunerado pelos cofres públicos. Não há, pois, remuneração direta no serviço público de saúde prestado por hospital conveniado ao SUS. Bem por isso, as partes não se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, eis que, na forma prevista no artigo 2°, caput e no artigo 3°, caput e § 2°, do referido diploma, para que haja serviço faz-se necessária a presença de remuneração. Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...)§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Não obstante a inaplicabilidade da mencionada legislação consumerista, a redistribuição do ônus da prova revela-se adequada no caso dos autos, haja vista que os réus detêm maior facilidade para produzir prova acerca dos atendimentos e procedimentos médicos realizados em favor do menor G. P. R. Sobre o ônus da prova, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído – grifos acrescidos. Neste contexto, os réus dispõem de conhecimentos técnicos, específicos ou quaisquer elementos e/ou documentos que, a princípio, não se encontram em poder dos autores para evidenciar o nexo de causalidade entre as alegadas falhas na prestação do serviço hospitalar – ausência de monitorização adequada e falta de encaminhamento para unidade de terapia intensiva (conduta) –, e o resultado na morte do paciente (dano). Destarte, considerando a hipossuficiência dos autores em relação aos réus, para demonstração do suposto erro médico, impõe-se inverter o ônus da prova, todavia, com fulcro no § 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Em relação à natureza da responsabilidade civil atribuída ao ente estatal, deliberou o douto magistrado da causa nos seguintes termos (mov. 72.1): [...] 04. No que concerne ao ônus da prova, como se bem sabe, não se aplica no caso a teoria objetiva, mas sim a chamada culpa administrativa, ou “faute du service”.4.1. Portanto, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, exigindo que a parte ofendida comprove que o dano é consequência direta da culpa na má prestação de serviços, por meio de atuação negligente, imperita ou imprudente por parte do agente estatal, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora quanto ao dano sofrido e o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, sendo certo que o fato lesivo deve derivar de ação ou omissão praticados por agentes estatais; II – a parte ré deverá a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado pelos autores e eventuais excludentes de responsabilidade [...].
Cumpre registrar, a propósito, que com base na teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, o Estado deve responder perante a vítima, independentemente de culpa, se ausente qualquer excludente de responsabilidade. O dever de indenizar atribuído às pessoas de direito público, em regra, deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva. Sobre o tema, aliás, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Para caracterizar o dever de indenizar, portanto, é preciso que esteja configurada a ocorrência do dano, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta e o dano em relação à responsabilidade do ente público. Relativamente ao conceito de nexo causal, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina: (...) É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente. (...) além desse elemento naturalístico, exige também uma avaliação jurídica pelo juiz para verificar, com precisão, a relação entre certo fato e determinado resultado. (...) O juiz tem que eliminar os fatos que foram irrelevantes para a efetivação do dano. O critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na ausência desses fatos, o dano ocorreria. Causa será aquela que, após este processo de expurgo, se revelar a mais idônea para produzir o resultado. No caso dos autos, o dever de indenizar deve ser aferido em conformidade com a teoria da responsabilidade civil objetiva (§ 6º, do artigo 37, da Constituição Federal[2]). A teoria da responsabilidade civil subjetiva se mostra aplicável na hipótese de eventual ação regressiva ao causador direto do dano, caso em que verificar-se-ia a ocorrência de dolo ou culpa. Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, a fim de determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como reconhecer que o dever de indenizar deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme preconiza o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação.
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