SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084529-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desistência da ação antes da citação. Efeito equiparado ao cancelamento da distribuição. Exigibilidade afastada. Agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que determinou o pagamento de custas processuais, mesmo após a desistência da ação indenizatória antes da citação da parte adversa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da citação acarreta a inexigibilidade do pagamento de custas processuais, equiparando-se ao cancelamento da distribuição do feito.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.4. A matéria relativa às custas processuais é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício pelo juízo a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido para afastar a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo autor.Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu gera efeitos equiparados ao cancelamento da distribuição, isentando o autor do pagamento de custas processuais, em razão da ausência de prestação jurisdicional efetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.321.673/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp n. 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp n. 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; TJPR, AI 0028255-78.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 16.06.2025; TJPR, AC 0003690-94.2019.8.16.0084, Rel.ª Des.ª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 16.06.2025; TJPR, 0026372-67.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 31.08.2020.