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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO nO ANO DE 1987. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/1976. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA CONSTANTE NA ANOTAÇÃO PELO INPS NA CARTEIRA DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.I - CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado que sofreu acidente de trabalho em 05/06/1987, com amputação parcial da falange distal do 3º e 4º dedos da mão esquerda, quando exercia a função de auxiliar de produção na empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda.1.2. A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória, reconheceu o direito ao benefício de auxílio-suplementar, com base na Lei nº 6.367/1976, no percentual de 20% sobre o salário-de-benefício, com termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à alta médica.1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando ausência de prova do acidente e da sequela definitiva, bem como requerendo, subsidiariamente, a aplicação da legislação anterior à Lei nº 8.213/91.1.4. Realizada perícia médica judicial, que confirmou a existência de sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa.1.5. Diante da condenação ilíquida da Fazenda Pública, os autos foram submetidos ao reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do vínculo empregatício e da qualidade de segurado à época do acidente; (ii) saber se houve comprovação do nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas; (iii) saber se a legislação aplicável é a vigente à época do acidente (Lei nº 6.367/1976); (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Comprovado nos autos o vínculo empregatício com a empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda. por meio da CTPS e do dossiê previdenciário, restou reconhecida a condição de segurado obrigatório do autor perante o Regime Geral de Previdência Social.3.2. O acidente de trabalho encontra respaldo na anotação registrada na CTPS pelo extinto INPS, confirmando ocorrência em 05/06/1987 e alta médica em 10/08/1987, suficiente para caracterizar o nexo causal, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969.3.3. Por força do princípio tempus regit actum, aplicável ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, que regulamenta o benefício de auxílio-suplementar a segurado com redução de capacidade laboral que demande maior esforço no desempenho da atividade habitual (art. 9º).3.4. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar a amputação parcial das falanges distais dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com limitação funcional de 4% e 3%, respectivamente, resultando em redução da capacidade laboral de grau 2, e exigência de maior esforço físico para execução das tarefas habituais.3.5. Assim, preenchidos os requisitos legais – qualidade de segurado, nexo causal e redução permanente da capacidade –, é devido o auxílio-suplementar, fixado no percentual de 20% sobre o valor estabelecido no inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.367/1976, conforme estabelecido na sentença.3.6. Correta a fixação do termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à cessação do benefício anterior, observando-se a prescrição quinquenal.3.7. Aplica-se como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF.3.8. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que já postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-suplementar previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/1976 ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta sequelas consolidadas que, embora não impeçam o desempenho da atividade habitual, demandam esforço adicional permanente, desde que comprovados o vínculo empregatício e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, 496, inciso I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciado 19.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001772-64.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.09.2025)
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RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, autos nº 0000024-31.2024.8.16.0207, ajuizada por Alair Oliveira Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, o autor alegou: a) ter sofrido acidente de trabalho enquanto laborava na empresa Astowil Empreendimentos Imobiliários Ltda., ocasião em que sofreu amputação de três dedos da mão esquerda; b) formulou requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual, contudo, foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva; c) faz jus ao benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente, as quais resultaram em redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requereu a condenação da autarquia ao pagamento do benefício, com correção monetária e incidência de juros moratórios, a concessão do benefício da justiça gratuita e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 1.1).Inicialmente, o magistrado singular determinou emenda à inicial para que fossem descritas quais eram as limitações alegadas e, também, para acostar os documentos médicos atinentes à redução da capacidade (mov. 8.1). Em resposta, o autor aduziu que: a) sofreu acidente de trabalho no dia 05/06/1987, enquanto trabalhava na empresa Astowil – Empreendimentos Imobiliários Ltda, onde ocorreu a amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo e minimamente da falange distal do 4º quirodáctilo; b) possui incapacidade para toda atividade manual, vez que não consegue ter precisão com a mão esquerda; c) o próprio laudo do INSS afirma a existência de sequela; d) entrou em contato com o Hospital e Maternidade Dois Pinheiros para solicitar cópia de seus prontuários, e assim que os tiver em mãos, apresentará nos autos (mov. 11.1).Ao receber a inicial (mov. 13.1), o Juízo deferiu isenção das custas ao autor, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91, bem como determinou a realização de perícia médica.As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo perito (movs. 17.1 e 19.1). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná colacionou os dossiês médico e previdenciário do requerente (seq. 20).Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (mov. 29), requereu o autor a procedência da demanda, visto que a perícia teria concluído pela existência de sequela redutora de sua capacidade laboral. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (mov. 33.1), alegando, em suma, que; a) não há comprovação da ocorrência do acidente, nem comprovação de que o suposto acidente de trabalho, ocorrido em 1987, tenha causado a amputação dos dedos de sua mão; b) o acidente ocorreu antes da Lei nº 8.213/91, e a legislação aplicável seria a Lei nº 6.367/76 e o Decreto nº 89.312/84, que estabeleciam regras diferentes para o auxílio-acidente, com direito a um auxílio de 20% do salário de contribuição; c) em 1995, com a publicação da Lei nº 9.032/1995, houve alteração no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, passando a existir, a partir de 28 de abril de 1995, a previsão legal para a concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza. Essa alteração uniformizou o valor do benefício, estabelecendo que ele corresponderia a 50% do salário de benefício do segurado, independentemente da natureza do acidente; d) somente em dezembro de 1997 chegou-se a redação do artigo 86 da Lei 8.213/1991; e) em caso de eventual condenação do INSS, a concessão deverá respeitar o patamar de a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos. Eventualmente, para o caso de procedência dos pedidos iniciais, requereu: f) a observância da prescrição quinquenal; g) a intimação da requerente para juntar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, caso seja concedida aposentadoria; h) a intimação da requerente para que renuncie expressamente os valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados durante o processo, inclusive em sede de execução, nas hipóteses da Lei nº 9.099/1995; i) a fixação de honorários advocatícios em conformidade com a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; j) a declaração de isenção das custas processuais e de outras taxas judiciárias; k) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido durante o período, bem como pela cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela; l) a produção de todo meio de prova admitido; h) a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. À impugnação à contestação (mov. 39.1), sobreveio sentença de procedência (mov. 41.1). Entendeu o magistrado singular que o infortúnio ocorreu sob a égide da Lei nº. 6.367/76, daí porque não é possível admitir a incidência da Lei nº. 8.213/91, ante a irretroatividade do diploma legal, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum, razão pela qual o autor faz jus a concessão do benefício de auxílio suplementar no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei nº. 6.367/76, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo, devida a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, ocorrida, presumivelmente, em 10 de agosto de 1987, observada a prescrição quinquenal. Ademais, sobre os valores incidirão correção monetária, desde quando devido cada pagamento, calculado pelo INPC, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora, desde a citação, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.906/09) até a entrada em vigor da EC nº. 113 /2021 (9/12/2021), a partir de quando se aplicará exclusivamente a taxa Selic, ressalvando o período de graça previsto na Súmula Vinculante nº. 17. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários em grau 10% sobre o valor da condenação, valor que será apurado em liquidação de sentença nos termos do artigo 85, §4º, incido II do Código de processo civil. Em virtude da condenação da Fazenda Pública, os autos foram remetidos ao segundo grau de jurisdição, para reexame necessário.Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) emitiu parecer pela manutenção da sentença em remessa necessária (mov. 12, TJ).Retornaram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A sentença vergastada está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante preconiza o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que foi imposta condenação ilíquida à Fazenda Pública. MÉRITO Dos Benefícios de Auxílio Suplementar e Auxílio-AcidenteIncide ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, por força do princípio do tempus regit actum, nos artigos que aqui importam: Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.§ 3º O titular do auxílio-acidente terá direito ao abono anual. Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. Da leitura das normas de regência, extrai-se que se, uma vez consolidadas as lesões decorrentes de acidente de trabalho, é assegurado ao segurado o direito ao benefício de auxílio-acidente caso reste configurada a redução de sua capacidade para o desempenho da atividade habitual, ainda que possa exercer outra profissão. Por outro lado, se as sequelas, perdas anatômicas ou redução funcional não impedirem o segurado de continuar na mesma atividade, mas exigirem esforço adicional de forma permanente para a execução de suas tarefas, caberá, então, o benefício de auxílio suplementar, específico para os casos em que a capacidade laborativa é mantida, embora com limitação adicionalRessalte-se, ainda, que a concessão de qualquer benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho pressupõe, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.367/1976, a demonstração da qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente sofrido e o labor então desempenhado.Dos documentos que instruem a petição inicial, depreende-se que o requerente exercia a função de auxiliar de produção junto à empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda., quando, em 05/06/1987, sofreu acidente de trabalho, o que resultou na amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo e minimamente do apex da falange distal do 4º quirodáctilo (mov. 1.5, 11.3 e 29.1).Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do requerente perante o Regime Geral de Previdência Social à época dos fatos, uma vez comprovado o vínculo empregatício com a empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda., na condição de empregado e, por conseguinte, segurado obrigatório, conforme se depreende da carteira de trabalho anexada aos autos (mov. 1.5), bem como dossiê previdenciário (mov. 20.3).No que se refere ao nexo de causalidade, ainda que não tenha sido apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), observa-se que consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (seq. 1.5) um carimbo com assinatura do extinto INPS, indicando a ocorrência de acidente de trabalho em 05/06/1987 e a respectiva alta em 10/08/1987.Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969, os acidentes de trabalho deveriam ser obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do trabalhador. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.”3 (g.n.) Anota-se, ademais, que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória e de caráter previdenciário, cuja concessão independe de carência, conforme expressamente disposto no artigo 4º da Lei nº 6.367/1976, in verbis: “Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei”.No que se refere ao fato gerador do benefício, verifica-se que o autor preenche os requisitos legais. De acordo com o laudo pericial judicial elaborado nos autos (mov. 29.1), o acidente resultou em amputação das falanges distais dos terceiro e quarto quirodáctilos, resultando em uma limitação de 4% e 3%, respectivamente, com redução de sua capacidade laboral em grau 2, (escala de 1 a 5), conforme detalhado a seguir: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Sim, acidente de trabalho típico. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. Limitação dos movimentos finos da mão e força da mão. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Sim, apresenta amputação da falange distal do terceiro quirodáctilo. f) A mobilidade das articulações está preservada? R. Sim.(...)6. CONCLUSÃO. Considerando o estado geral da pericianda, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual: A perícia entende que o periciando é portador de sequela de acidente de trabalho sofrido no terceiro e quarto quirodáctilos. Porém conforme o livro Perícias Médicas Judiciais de Jorge Paulete Vanrell a amputação da falange distal de tais quirodactilos traz limitação de 4 % e 3 % respectivamente; com capacidade residual de 93 %. Acarretando em redução da capacidade laboral de grau 2, em uma escala instituída de 1 à 5. Consolidada em 10/08/1987. Conforme se depreende da conclusão pericial, o requerente apresenta sequelas consolidadas decorrentes do acidente sofrido, as quais demandam maior esforço físico para a execução das atividades. Tal limitação, ainda que não configure incapacidade total para o exercício da atividade profissional, impõe-lhe esforço adicional de forma permanente para o desempenho das tarefas anteriormente executadas com normalidade, circunstância que se amolda à previsão legal do auxílio-suplementar. Com efeito, nos termos do artigo 9º, caput, da Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, é devido o benefício de auxílio-suplementar ao segurado que, após a consolidação das lesões resultantes de acidente de trabalho, embora mantenha a capacidade para exercer sua atividade habitual, passe a necessitar de esforço aumentado e contínuo em virtude das sequelas remanescentes. Não por outro motivo, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença (mov. 12.1-TJPR): A controvérsia central dos autos cinge-se à aferição do direito do demandante à percepção de benefício previdenciário, em virtude de infortúnio laboral ocorrido no ano de 1987. Inicialmente, cumpre assentar ter ocorrido o sinistro sob a vigência da Lei nº 6.367/76, sendo esse o diploma que rege a matéria, por força do princípio tempus regit actum. Afasta-se, portanto, a incidência da Lei nº 8.213/91, ante a vedação à retroatividade da lei previdenciária, em alinhamento à jurisprudência consolidada desse egrégio Tribunal.3 Sob a égide da referida legislação, o ordenamento jurídico à época distinguia o auxílio-acidente, devido ao segurado permanentemente incapacitado para sua atividade habitual, do auxílio-suplementar. Este último, previsto no artigo 9º, da Lei nº 6.367/76,4 destinava-se aos segurados que, embora aptos para o exercício da mesma atividade, demandassem um esforço permanentemente para sua execução em razão de sequela definitiva. Assim, definida a norma de regência, a concessão do benefício postulado subordina-se à comprovação dos seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a lesão e o labor, e a redução permanente da capacidade laborativa. A qualidade de segurado do autor decorre de sua condição de empregado à época do infortúnio, enquadrando-se como segurado obrigatório (mov. 1.5). Nada obstante a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a anotação do antigo INPS na CTPS do autor (mov. 1.5) estabelece o nexo causal, pois comprova o acidente de trabalho em 05/06/1987, e a respectiva alta em 10/08/1987, fato este corroborado posteriormente pela perícia judicial.5 Por derradeiro, quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial (mov. 29.1), produzido por profissional de confiança do Juízo – portanto, equidistante das partes –, foi conclusivo ao atestar a existência de sequela consolidada em 10/08/1987, decorrente de acidente de trabalho nos terceiro e quarto quirodáctilos, com limitação funcional de 4% e 3%, respectivamente.6O perito consignou, ainda, haver redução da capacidade laboral de grau 2 (em escala de 1 a 5) e, de forma inequívoca, registrou que aludida condição exige do autor maior dispêndio de esforço para o desempenho de sua atividade habitual.7 Nesse ponto, não se pode olvidar ter a prova pericial a função de fornecer esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, o qual goza da confiança do Magistrado, não havendo razão outra para, eventualmente, refutá-lo. Cumpre destacar, ainda, o fato de o perito ter respondido a todos os quesitos formulados pelas partes com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. O auxílio-suplementar possui natureza indenizatória, destinada a compensar o segurado pelo maior dispêndio de esforço na execução de sua atividade habitual, situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto. A finalidade dessa prestação acidentária é, portanto, reparar a perda funcional consolidada, ainda que preservada a capacidade para o exercício do mesmo labor. Logo, preenchidos os requisitos do artigo 9º, da Lei nº 6.367/76, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor estipulado no inciso II do artigo 5º. do mesmo diploma legal, observadas as disposições do § 4º. O termo inicial da obrigação deve ser fixado no dia subsequente à cessação do benefício anterior, presumidamente em 10 de agosto de 1987, conforme anotação em CTPS (mov. 1.5, p.3).(...)Em relação aos consectários legais, a sentença observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), determinando a aplicação de juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária pelo INPC, desde a data em cada parcela se tornou devida. E, ainda, determinou a apuração pelos critérios previstos no Tema 905 do STJ, até a data da publicação da EC 113/2021 e, a partir de então, pelo índice da SELIC, acumulado mensalmente. De igual modo, a 6ª Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1990. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2) REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 3) TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. 4) TERMO FINAL. DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 507 DO STJ. 5) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000883-23.2019.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. (I) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1984/1985. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PRESENTES. ART. 9º DA LEI 6.376/1976. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REDUÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIRMADA NA PERÍCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DEVIDO NO PATAMAR DE 20% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. (II) TERMO INICIAL. SENTENÇA OMISSA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ POR ANALOGIA. BENEFÍCIO DEVIDO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021517-17.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO: ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO ANO DE 1986. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO DO CASO À LEI N. 6.367/76 (AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ART. 9º DA LEI 6.367/76). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO CAUSAL E QUALIDADE DO SEGURADO RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL E NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA EXERCER O LABOR HABITUAL, E, AINDA QUE SEJA DE FORMA LEVE, DEVE SER CONSIDERADA – CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS – PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, DE 09.12.2021. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. VERBA HONORÁRIA POSTERGADA NA FORMA DO ART. 85, § 4º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 6.367/76. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006000-07.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 18.09.2023) Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo-lhe auxílio-suplementar, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário de contribuição à época. Do Termo Inicial e da Prescrição QuinquenalConsoante dispõe o artigo 9º da Lei nº 6.367/1976, o termo inicial do benefício de auxílio-suplementar é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário: Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo. (destacou-se) No caso em exame, restou comprovado que o requerente sofreu acidente de trabalho em 05 de julho de 1987. Diante disso, o pagamento do benefício de auxílio-suplementar é devido desde o dia 11 de agosto de 1987, – dia seguinte à alta pelo INSS. Ressalva-se, contudo, que tendo a presente demanda sido ajuizada em 09.01.2024, impõe-se a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 09.01.2019, por atingidas pela prescrição.Destaca-se, ainda, a necessidade de compensação de eventuais valores percebidos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação previdenciária pertinente, de modo a evitar o pagamento em duplicidade ou a percepção indevida de prestações simultâneas pelo segurado.Dos Consectários Legais Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o auxílio-suplementar abrangeu período anterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado, como parâmetro de atualização monetária, o índice INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.No que se refere aos juros moratórios, também na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 905, aplica-se, por ser a legislação vigente à época dos fatos, o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios aplicados para remunerar caderneta de poupança, assim como fixado pelo juízo a quo.A partir da entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 9 de dezembro de 2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Cumpre, ademais, consignar a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). Dos honorários sucumbenciais No tocante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem fixados em etapa de liquidação.A decisão está em conformidade ao artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito posteriormente, na etapa de liquidação.No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.05.2023) Dessa forma, não há o que reformar neste ponto. CONCLUSÃOLogo, voto por confirmar a sentença em remessa necessária.É como voto.
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