SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001772-64.2025.8.16.0207
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE OCORRIDO nO ANO DE 1987. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.367/1976. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA NO DIA SEGUINTE À ALTA MÉDICA CONSTANTE NA ANOTAÇÃO PELO INPS NA CARTEIRA DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, PELO INPC, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÁ SER APLICADA A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS CUJA FIXAÇÃO FOI POSTERGADA À ETAPA DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.I - CASO EM EXAME 1.1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado que sofreu acidente de trabalho em 05/06/1987, com amputação parcial da falange distal do 3º e 4º dedos da mão esquerda, quando exercia a função de auxiliar de produção na empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda.1.2. A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara de Acidentes de Trabalho de União da Vitória, reconheceu o direito ao benefício de auxílio-suplementar, com base na Lei nº 6.367/1976, no percentual de 20% sobre o salário-de-benefício, com termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à alta médica.1.3. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando ausência de prova do acidente e da sequela definitiva, bem como requerendo, subsidiariamente, a aplicação da legislação anterior à Lei nº 8.213/91.1.4. Realizada perícia médica judicial, que confirmou a existência de sequelas permanentes com redução parcial da capacidade laborativa.1.5. Diante da condenação ilíquida da Fazenda Pública, os autos foram submetidos ao reexame necessário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do vínculo empregatício e da qualidade de segurado à época do acidente; (ii) saber se houve comprovação do nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas; (iii) saber se a legislação aplicável é a vigente à época do acidente (Lei nº 6.367/1976); (iv) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-suplementar.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Comprovado nos autos o vínculo empregatício com a empresa Astowil Laminadora e Serraria Ltda. por meio da CTPS e do dossiê previdenciário, restou reconhecida a condição de segurado obrigatório do autor perante o Regime Geral de Previdência Social.3.2. O acidente de trabalho encontra respaldo na anotação registrada na CTPS pelo extinto INPS, confirmando ocorrência em 05/06/1987 e alta médica em 10/08/1987, suficiente para caracterizar o nexo causal, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 926/1969.3.3. Por força do princípio tempus regit actum, aplicável ao caso a Lei nº 6.367/1976, vigente à época do acidente, que regulamenta o benefício de auxílio-suplementar a segurado com redução de capacidade laboral que demande maior esforço no desempenho da atividade habitual (art. 9º).3.4. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar a amputação parcial das falanges distais dos terceiro e quarto dedos da mão esquerda, com limitação funcional de 4% e 3%, respectivamente, resultando em redução da capacidade laboral de grau 2, e exigência de maior esforço físico para execução das tarefas habituais.3.5. Assim, preenchidos os requisitos legais – qualidade de segurado, nexo causal e redução permanente da capacidade –, é devido o auxílio-suplementar, fixado no percentual de 20% sobre o valor estabelecido no inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.367/1976, conforme estabelecido na sentença.3.6. Correta a fixação do termo inicial em 11/08/1987, dia seguinte à cessação do benefício anterior, observando-se a prescrição quinquenal.3.7. Aplica-se como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC. A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021. Ressalva-se, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 17/STF.3.8. Em relação aos honorários advocatícios, não há modificação a ser efetuada, eis que já postergada a fixação à fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observada a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.4.2. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-suplementar previsto no artigo 9º da Lei nº 6.367/1976 ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta sequelas consolidadas que, embora não impeçam o desempenho da atividade habitual, demandam esforço adicional permanente, desde que comprovados o vínculo empregatício e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, 496, inciso I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 17; STJ, Súmula 111, Súmula 325, Súmula 490, Tema 862, Tema 905; TJPR, 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, Enunciado 19.