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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084569-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N° 65.774/DF E NA ADI N° 6.053/DF. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO CAUSÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que havia admitido a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte vencida com crédito que possuía contra o ente público. O embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à jurisprudência vinculante do STF e à legislação municipal que atribuem a titularidade dos honorários aos procuradores municipais, afastando a possibilidade de compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devidos a procuradores públicos podem ser compensados com crédito que o particular possui em face do ente público, pago via precatório, quando há previsão legal específica que os qualifica como verba autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes.O STF, na ADI 6.053/DF e na Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos, constituindo verba autônoma e destacada do patrimônio do ente representado, sendo vedada sua compensação com créditos de precatório.O STJ, em adequação à orientação do STF, passou a afastar a possibilidade de compensação dos honorários quando há norma legal regulamentando sua titularidade em favor dos procuradores públicos.A Lei Municipal nº 833/2012 de Cornélio Procópio instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, prevendo que os honorários de sucumbência constituem receita destinada aos procuradores municipais, o que reforça sua natureza autônoma e afasta a compensação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.Os honorários sucumbenciais devidos em favor dos procuradores públicos constituem verba autônoma e não integram o patrimônio do ente representado.É vedada a compensação dos honorários de sucumbência de advogados públicos com créditos que particulares possuam contra o ente público, ainda que pagos por precatório.A existência de lei municipal que disciplina a destinação dos honorários reforça a titularidade dos procuradores e impede sua compensação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 19; CF/1988, art. 39, § 4º; CF/1988, art. 37, XI; Lei Municipal nº 833/2012 (Cornélio Procópio/PR).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.03.2020; STF, Rcl 65.774 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.090/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os honorários de sucumbência pertencem diretamente aos procuradores municipais e não ao município. Como esses valores são considerados um direito próprio dos advogados públicos, não podem ser usados para compensar dívidas que o município tenha com particulares, ainda que por meio de precatório. Além disso, existe uma lei municipal que confirma essa destinação dos honorários, o que reforça a impossibilidade de compensação. Assim, o pedido do município foi aceito para corrigir a decisão anterior, vedando a compensação.