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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO ACERCA DA CONCLUSÃO TOMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N° 65.774/DF E NA ADI N° 6.053/DF. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO CAUSÍDICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pelo Município de Cornélio Procópio/PR contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento que havia admitido a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte vencida com crédito que possuía contra o ente público. O embargante alegou omissão e contradição do julgado quanto à jurisprudência vinculante do STF e à legislação municipal que atribuem a titularidade dos honorários aos procuradores municipais, afastando a possibilidade de compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais devidos a procuradores públicos podem ser compensados com crédito que o particular possui em face do ente público, pago via precatório, quando há previsão legal específica que os qualifica como verba autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, admitindo excepcionalmente efeitos infringentes.O STF, na ADI 6.053/DF e na Reclamação 65.774/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados públicos, constituindo verba autônoma e destacada do patrimônio do ente representado, sendo vedada sua compensação com créditos de precatório.O STJ, em adequação à orientação do STF, passou a afastar a possibilidade de compensação dos honorários quando há norma legal regulamentando sua titularidade em favor dos procuradores públicos.A Lei Municipal nº 833/2012 de Cornélio Procópio instituiu o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município, prevendo que os honorários de sucumbência constituem receita destinada aos procuradores municipais, o que reforça sua natureza autônoma e afasta a compensação pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.Os honorários sucumbenciais devidos em favor dos procuradores públicos constituem verba autônoma e não integram o patrimônio do ente representado.É vedada a compensação dos honorários de sucumbência de advogados públicos com créditos que particulares possuam contra o ente público, ainda que pagos por precatório.A existência de lei municipal que disciplina a destinação dos honorários reforça a titularidade dos procuradores e impede sua compensação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 19; CF/1988, art. 39, § 4º; CF/1988, art. 37, XI; Lei Municipal nº 833/2012 (Cornélio Procópio/PR).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.053/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.03.2020; STF, Rcl 65.774 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.090/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os honorários de sucumbência pertencem diretamente aos procuradores municipais e não ao município. Como esses valores são considerados um direito próprio dos advogados públicos, não podem ser usados para compensar dívidas que o município tenha com particulares, ainda que por meio de precatório. Além disso, existe uma lei municipal que confirma essa destinação dos honorários, o que reforça a impossibilidade de compensação. Assim, o pedido do município foi aceito para corrigir a decisão anterior, vedando a compensação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084569-39.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0084569-39.2025.8.16.0000 ED, em que é embargante MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR, e embargada CELIA GAMBINI. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR contra o acórdão lavrado ao mov. 36.1 nos autos do Agravo de Instrumento n° 0011591-64.2025.8.16.0000. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante sustenta a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais com valores que possui a receber do Município via precatório, alegando que tais honorários integram o patrimônio público e não constituem direito autônomo do procurador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública com o crédito que a parte agravante possui em face do Município, a ser pago por meio de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios de sucumbência, quando a Fazenda Pública é vencedora, integram o patrimônio da entidade estatal e não constituem direito autônomo do procurador judicial. É possível a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito que a parte agravante possui em face da parte agravada, a ser pago por meio de precatório. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a compensação de verbas honorárias devidas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecendo a possibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito que a agravante possui em face da parte agravada.Tese de julgamento: É possível a compensação dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Pública com créditos que o credor possui em face do ente público, a serem pagos por meio de precatório, uma vez que tais honorários integram o patrimônio público e não constituem direito autônomo do procurador judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, 85, § 3º, inciso I, e 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2055072 DF 2023/0056619-0, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2023. Resumo em linguagem acessível: A Justiça decidiu que, quando a prefeitura ganha um processo e tem direito a receber honorários advocatícios, esse valor pertence ao próprio município — e não aos advogados públicos. Por isso, se a pessoa que perdeu o processo também tem um valor a receber da prefeitura (via precatório), ela pode usar esse crédito para abater o valor que deveria pagar de honorários. Com isso, a dívida de honorários pode ser compensada com o valor que a pessoa tem a receber. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011591-64.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.07.2025).Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório ao deixar de analisar a legislação municipal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a titularidade dos honorários sucumbenciais aos procuradores, obstando expressamente a compensação.Requer assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanando-se os vícios apontados, seja afastada a compensação dos honorários sucumbenciais com o crédito da parte embargada (mov. 1.1/TJ).A recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).No caso, existe vício a ser sanado. Explico.O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Agravo Regimental na Reclamação n° 65.774/DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.053/DF, alinhou entendimento de que a compensação dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado público com eventuais débitos havidos pelo ente representado deve ser rechaçada. Observe-se:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI Nº 6.053. ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA AUTÔNOMA E DESTACADA DE EVENTUAL DIREITO MATERIAL DO ENTE REPRESENTADO. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA APONTADO COMO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo em verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado (ADI nº 6.053-DF). 2. Regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência. 3. Existência de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 65774 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024). (Destaquei).Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência outrora estabelecida no sentido de que “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05 /10/2021, DJe 26/10/2021).Agora, assim entende a Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). (Destaquei).Não bastasse, o embargante comprovou que a Lei Municipal n° 833/2012 regulamenta os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores de Cornélio Procópio/PR. Confira-se o teor dos artigos 1° ao 3° da referida legislação:Art. 1°. Fica criado o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cornélio Procópio - FEPGM.Art. 2°. O FEPGM tem por finalidade suprir a Procuradoria Geral do Município com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:I - aprimoramento profissional dos Advogados de cargos efetivos do Município de Cornélio Procópio, que estejarn em efetivo exercício. inclusive com auxílio financeiro para participação em cursos e congressos de interesse do Município de Cornélio Procópio até o limite de 2% (dois por cento);ll - prêmio por atividade jurídica aos Advogados do Município que estejam em efetivo exercício, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento), o qual será rateado em partes iguais aos Advogados de carreira atuantes no Município;lll- aquisição de equipamentos e material permanente, até o limite de 3% (três por cento).Art. 3º. Constituem receitas do FEPGM: I - receita de honorários decorrentes da sucumbência concedida em procedimentos judiciais em que atuarem os advogados de cargo efetivo do Município de Cornélio Procópio; [...].Nesse contexto, necessária a reforma da decisão interlocutória, vedando-se a compensação dos honorários com o montante principal da condenação, mormente porque trata-se de verba autônoma pertencente ao procurador.Nesse contexto, considerando a inobservância à jurisprudência vinculante do STF, acolho os Embargos de Declaração para que, com efeitos infringentes, seja vedada a compensação dos honorários com o eventual débito da municipalidade, mormente porque trata-se de verba autônoma pertencente ao procurador. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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