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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, interpostos nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da sentença (mov. 124.1) que julgou procedente o pedido inicial a fim de confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré mantenha a reativação definitiva das contas e condenar a parte ré ao pagamento de a) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Irresignado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ora apelante, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (1) ao mov. 138.1. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a obrigação de fazer estaria cumprida, porquanto as contas foram reativadas em atendimento à ordem judicial; b) a suspensão decorreu de exercício regular de direito, com fundamento nos termos de uso da plataforma e nas denúncias de violação de propriedade intelectual recebidas; c) a determinação de disponibilização global das contas violaria os princípios da territorialidade e da soberania, devendo a eficácia da decisão se restringir ao território nacional; d) inexistiria dano moral ou material indenizável, por ausência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo; e e) não deveria a apelante arcar com os ônus da sucumbência, por não ter dado causa à ação. Pede o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões ao mov. 145.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de Apelação Cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 124.1), que julgou procedentes os pedidos formulados por Samarah Joias Ltda. em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O cerne do recurso consiste em saber se a suspensão das contas comerciais da apelada configurou exercício regular de direito da apelante, amparado em efetiva violação de propriedade intelectual, ou se, ao contrário, tratou-se de medida desprovida de comprovação idônea, apta a configurar falha na prestação do serviço.Compulsando os autos, entendo que a r. sentença não merece reforma neste particular.Toda a defesa da apelante, tanto na contestação quanto nas razões recursais, está calcada na premissa de que a apelada teria comercializado produtos falsificados, em violação aos direitos de marca de titularidade do grupo Richemont. Ocorre que essa premissa fática não restou minimamente demonstrada nos autos.A apelante limitou-se a indicar números de protocolo de denúncias e a identificação do denunciante, sem, contudo, individualizar qual publicação, produto ou conduta concreta da apelada teria configurado a alegada contrafação. Não há nos autos laudo técnico, perícia, comparação entre produto original e produto supostamente falsificado, tampouco qualquer elemento objetivo que permita, ainda que em cognição sumária, verificar a plausibilidade da acusação.Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré, ora apelante, o ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, isto é, a efetiva prática de conduta que justificasse a desativação de três contas comerciais consolidadas. Confundir a existência de uma denúncia com a comprovação do ilícito subverte a lógica da distribuição do ônus probatório e transfere ao usuário da plataforma o encargo de provar sua própria inocência, o que não se admite.Ademais, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a apelada, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços de intermediação prestados pela apelante, em situação de manifesta vulnerabilidade técnica frente ao provedor de aplicações, circunstância corretamente reconhecida na sentença recorrida e não impugnada de forma eficaz no recurso.Assim, o reconhecimento da licitude da suspensão de contas ocorre nas hipóteses em que a plataforma comprove, de forma objetiva, a reiteração de denúncias específicas e a prévia notificação do usuário quanto ao conteúdo infrator, o que não se verifica no caso dos autos.Observe:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE USUÁRIO (JORNALISTA) EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA (ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ARBITRÁRIO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). MINORAÇÃO PARA R$ 4.000 (QUATRO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MANUTENÇÃO DA ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE (ART. 926 DO CPC). ASTREINTES DEVIDAS, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER (REATIVAÇÃO DA CONTA), INDEPENDENTE DA POSTERIOR CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA PARA R$50.000,00. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA REGRA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. A desativação de perfil em rede social sem a comprovação da violação dos Termos de Serviço e sem a notificação prévia do usuário (jornalista), para a oportunização do contraditório e da ampla defesa, configura ato arbitrário e abusivo, que, ao atingir a liberdade de comunicação e de expressão, bem como o exercício da atividade jornalística, é passível de reparação por danos morais. Eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais nas relações privadas. Exegese dos artigos 5º, inc. IX, XIII e LV, da Constituição Federal, 187 e 927 do Código Civil, e 20 da Lei nº 12.965/2014. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031610-35.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 08.03.2023) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTRA QUAIS OS SUPOSTOS ATOS VIOLADORES DOS TERMOS DE USO OU DIRETRIZES DA COMUNIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À REATIVAÇÃO DA PÁGINA QUE DEVE SER MANTIDA. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA. ADEMAIS, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE PODE SER EFETIVADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PERFIL UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. MÚSICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038757-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.12.2022) Por essas razões, não há como reconhecer o exercício regular de direito alegado pela apelante, subsistindo a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a suspensão das contas, desacompanhada de prova concreta da violação, configurou falha na prestação do serviço. Quanto ao argumento de que a obrigação de fazer estaria integralmente cumprida em razão da reativação formal das contas, também não assiste razão à apelante.A obrigação imposta na sentença não se limitava à mera reativação nominal dos perfis, mas exigia o restabelecimento pleno de sua funcionalidade comercial (visibilidade, ferramentas de marcação, colaboração e alcance), de modo a recompor o status quo ante. Os elementos trazidos pela apelada (mov. 126) indicam a persistência de restrições de alcance e de visibilidade internacional após a reativação, o que evidencia cumprimento apenas parcial da tutela deferida. Reativar formalmente uma conta comercial sem devolver-lhe as condições de uso que possuía anteriormente equivale, na prática, a esvaziar o conteúdo útil da ordem judicial. Mantém-se, portanto, a determinação de reativação plena constante da sentença.- Dos danos materiaisNo que se refere aos danos materiais, a sentença recorrida fundamentou a condenação na comprovação de queda expressiva de faturamento após a suspensão das contas, considerando que o Instagram constituía o principal canal de vendas da apelada. Os valores foram elencados em documento anexado ao mov. 1.12.A apelante, em suas razões, não impugna de forma específica os documentos que instruíram o pedido, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de comprovação de prejuízo. Mantém-se, assim, a condenação por danos materiais- Dos danos moraisQuanto ao dano moral, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgIntno REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).Sobre tal tema, Minozzi, citado por Aguiar Dias e Caio Mário da Silva Pereira, ensina:"O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (in Responsabilidade Civil. Ed. Forense, pág. 62).Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 277 do STJ expressamente determina que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.Cabe reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer abalo à sua honra objetiva quando atingida em sua reputação, credibilidade e bom nome perante o mercado, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A desativação de contas comerciais consolidadas, sob a imputação genérica e não comprovada de comercialização de produtos falsificados, é apta a gerar descrédito perante clientes e parceiros comerciais, extrapolando o mero aborrecimento contratual. Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, necessário esclarecer que não há como deixar de reconhecer que, ante a impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano sofrido, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor, a título de reparação do dano moral.Desta forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Nesse sentido: Examinando o caso concreto, as circunstâncias pessoais das partes e as materiais que o circundam, o juiz fixará a indenização que entender adequada. Poderá fazê-la variar conforme as posses do agente causador do dano, a existência ou não do seguro, o grau de culpa e outros elementos particulares à hipótese em exame, fugindo de uma decisão ordenada por regra genérica, no geral desatenta às peculiaridades do caso concreto. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, Vol, IV, p. 187). É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, inclinar-se sobre as almas e perscrutar as coincidências. (SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação, Rio de Janeiro: Forense, p. 399). Quando se reforça o relevante papel do juiz na fixação do valor da condenação, não se pretende, todavia, sustentar o arbítrio judicial, pois, como se sabe, toda decisão deve estar amparada em critérios claros, que legitimem a atuação jurisdicional e demonstrem a adequação, necessidade e os parâmetros da condenação. Cumpre salientar, também, que por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro, que a indenização se converta em fator de desestímulo. Daí o caráter preventivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Daí sobressai a relevante lição de Rui Stocco:A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. (...)” (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Portanto, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a indenização por danos morais deve servir como forma de prevenção de novas ofensas. O valor fixado em primeiro grau (R$15.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.Veja-se:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE E DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta por empresa de tecnologia contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais formulados por empresa do ramo farmacêutico, em razão da cobrança de parcelas relativas a plataforma de software não entregue e da inscrição indevida do CNPJ da autora em cadastro de inadimplentes. A decisão recorrida reconheceu o inadimplemento contratual da apelante e condenou-a ao pagamento das verbas pleiteadas.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de parcelas referentes a plataforma de software não entregue, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes, a competência territorial do juízo e a configuração de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.III. Razões de decidir:3. A competência territorial foi mantida no foro do local da prestação do serviço, afastando a cláusula de eleição de foro em São Paulo, por garantir melhor acesso à justiça à parte autora.4. A decisão de primeiro grau não aplicou o Código de Defesa do Consumidor, julgando a lide com base no direito civil, devido à rejeição da aplicação das normas consumeristas.5. Restou comprovado o inadimplemento da apelante pela não entrega da plataforma de software "Interplayers", autorizando a suspensão dos pagamentos pela autora conforme o art. 476 do Código Civil.6. As cobranças referentes ao projeto não executado são ilegítimas, pois a autora pagou todas as parcelas do contrato original e não deve valores por serviço não prestado.7. A restituição em dobro do valor pago foi mantida, pois a cobrança indevida persistiu mesmo após notificações, configurando má-fé da apelante.8. A inscrição indevida do CNPJ da autora nos cadastros de inadimplentes causou dano moral, pois afetou sua honra objetiva, reputação e atividade comercial.9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 é adequado e proporcional, cumprindo as funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.10. Não houve comprovação de que os serviços prestados pela apelante geraram benefício à autora, motivo pelo qual não se admite retenção parcial dos valores pagos.11. Diante da improcedência do recurso, foram majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese:12. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros restritivos por cobrança de dívida inexistente configura dano moral passível de indenização proporcional ao prejuízo sofrido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009448-85.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.08.2026)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PERFIL PESSOAL E PROFISSIONAL. CONTA HACKEADA. TERCEIROS FRAUDADORES QUE OBTIVERAM DOMÍNIO DA REDE SOCIAL DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. REATIVAÇÃO DA CONTA MEDIANTE OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM CARÁTER LIMINAR NOS AUTOS SEIS MESES APÓS A INVASÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005201-70.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.09.2023)Por fim, no tocante à alegação de que a determinação de disponibilização global das contas violaria os princípios da territorialidade e da soberania, tenho que o argumento não altera a conclusão do julgado. A determinação de restabelecimento pleno da funcionalidade das contas decorre diretamente do dever de reparação integral do dano e de cumprimento da obrigação de fazer, não configurando violação aos arts. 1º, 16 e 21 do CPC. Destarte, nesse tocante, a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários recursais:Por fim, cumpre anotar que, com o não provimento dos apelos, necessária a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85 do CPC:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do art. 85, § 11º, no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifo nosso)Sobre o tema, é a doutrina de Fredie Didier Jr.:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais". (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 14ª ed. reform. - Salvador: Ed JusPodivum, 2017, p. 187).Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade, quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância.Assim, considerando o trabalho realizado pelos patronos das partes nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 3%, totalizando 18% (dezoito por cento), sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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