SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084577-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum pelo qual se repeliram argumentos postos em defesa, via exceção de pré-executividade, em Cumprimento de sentença, na qual a parte agravante alegara a nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a defesa, via exceção de pré-executividade, fora acertadamente rejeitada, ou não, considerando-se os argumentos defendidos pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte recorrente que não impugnara, especificamente, os fundamentos da decisão em exame, incidindo em preclusão. III.2. Argumentos aduzidos dissociados do contexto fático que dera ensejo à decisão. III.3. Pelo princípio da dialeticidade recursal exige-se que a parte demonstre, fundamentadamente, as razões do inconformismo, o que não ocorrera, no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios e generalidade da defesa podem ensejar o não conhecimento do recurso, ante a preclusão e a não demonstração de inconformismo motivado._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 20, § 3º, 21, 523, § 2º, 1.010, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045329-53.2019.8.16.0000, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.2.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 1082466-1, Rel. Des. LUIZ TARO OYAMA, julgado de 11.12.13. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não admissão do recurso, porque se não questionara, suficientemente, os fundamentos da decisão. Aqui entendera-se que a parte recorrente não demonstrara, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, inovando em suas teses, e sem impugnar, especificamente, os motivos decisórios. Enfim, este recurso nem fora admitido, para processamento.