Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO EM FUNÇÃO DISTINTA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado acometido por moléstias ocupacionais nos membros superiores, decorrentes das atividades laborativas como bancário desde 1988, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alternativamente, de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente.1.2. Histórico de recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária entre 2008 e 2019, cessada administrativamente sob fundamento de recuperação da capacidade laboral.1.3. Sentença de procedência parcial para concessão de auxílio-doença de natureza acidentária desde 12/10/2019, com manutenção até eventual conclusão de reabilitação profissional, e posterior concessão de auxílio-acidente.1.4. Interposição de apelação cível por ambas as partes, com insurgência do autor quanto à não concessão da aposentadoria por invalidez, e do INSS quanto à impropriedade da reabilitação e manutenção do auxílio-doença. Remessa necessária determinada de ofício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; (ii analisar se é cabível a manutenção do auxílio-doença acidentário com encaminhamento à reabilitação profissional; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa não foi demonstrada, estando o autor reabilitado para nova função, compatível com suas limitações, afastando-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 3.2. A reabilitação já ocorreu na prática, sendo indevida a manutenção do auxílio-doença e o encaminhamento a novo processo de reabilitação profissional (art. 89 da Lei 8.213/91). 3.3. Configurado o nexo de concausalidade entre as patologias desenvolvidas e o labor exercido, nos termos dos arts. 21, I, e 21-A da Lei 8.213/91, com reconhecida incapacidade parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). 3.4. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme o Tema 862 do STJ e o Enunciado 19 do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença afastando a inserção do autor em procedimento de habilitação e a concessão de auxílio-doença. Remessa necessária conhecida e provida para conceder ao autor auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à cessação da benesse anteriormente concedida.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036569-73.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.09.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, “pois deixou de considerar que os agravados, enquanto atuais gestores municipais também contribuem com o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2021.” Afirma que “o Superior Tribunal de Justiça entende que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais, sendo certa que, no caso em tela, tal cobrança deve ser limitada ao período no qual os agravados exercem o mandato.” Alega que “o Acórdão embargado fora omisso acerca da Cláusula Terceira do TAC (0052216-09.2026.8.16.0000 AI - mov. 1.2 – fl. 02), a qual dispõe que “CLÁUSULA TERCEIRA: A inobservância do previsto nas cláusulas anteriores caracterizará infração a este Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitando-se os compromitentes pelo à imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); valor este que será corrigido monetariamente por ocasião da execução deste termo”, cláusula esta que evidencia mais ainda a possibilidade de execução da multa contra o gestor responsável (compromitentes) no período de descumprimento”.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.No caso em apreço, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo omissão e contradição.Como constou na decisão embargada, a multa não pode ser imposta aos atuais agentes públicos do Município que sequer participaram do Termo de Ajustamento de Conduta e seu Aditivo. A obrigação foi assumida pelo Município de Maringá, representado pelo gestor anterior, de forma que totalmente descabida a pretensão de responsabilização pessoal do atual gestor pelo descumprimento das obrigações.Não é demais lembrar que o princípio da intranscendência subjetiva impede que sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.Além disso, não há qualquer omissão no tocante à cláusula terceira do Termo de Ajuste. Isso porque seu teor está de acordo com o entendimento exposto no v. acórdão, ou seja, que o descumprimento do Termo sujeita os compromitentes e não o atual gestor do Município. Confira-se:Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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