SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036569-73.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO EM FUNÇÃO DISTINTA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado acometido por moléstias ocupacionais nos membros superiores, decorrentes das atividades laborativas como bancário desde 1988, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alternativamente, de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente.1.2. Histórico de recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária entre 2008 e 2019, cessada administrativamente sob fundamento de recuperação da capacidade laboral.1.3. Sentença de procedência parcial para concessão de auxílio-doença de natureza acidentária desde 12/10/2019, com manutenção até eventual conclusão de reabilitação profissional, e posterior concessão de auxílio-acidente.1.4. Interposição de apelação cível por ambas as partes, com insurgência do autor quanto à não concessão da aposentadoria por invalidez, e do INSS quanto à impropriedade da reabilitação e manutenção do auxílio-doença. Remessa necessária determinada de ofício.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; (ii analisar se é cabível a manutenção do auxílio-doença acidentário com encaminhamento à reabilitação profissional; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa não foi demonstrada, estando o autor reabilitado para nova função, compatível com suas limitações, afastando-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91). 3.2. A reabilitação já ocorreu na prática, sendo indevida a manutenção do auxílio-doença e o encaminhamento a novo processo de reabilitação profissional (art. 89 da Lei 8.213/91). 3.3. Configurado o nexo de concausalidade entre as patologias desenvolvidas e o labor exercido, nos termos dos arts. 21, I, e 21-A da Lei 8.213/91, com reconhecida incapacidade parcial e permanente, é devido o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). 3.4. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme o Tema 862 do STJ e o Enunciado 19 do TJPR.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reformar a sentença afastando a inserção do autor em procedimento de habilitação e a concessão de auxílio-doença. Remessa necessária conhecida e provida para conceder ao autor auxílio-acidente desde o dia imediatamente subsequente à cessação da benesse anteriormente concedida.