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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000007-79.2023.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, reconhecendo-se abusividade na capitalização dos juros e se ordenara a repetição simples dos valores cobrados a maior, tendo a parte autora interposto recurso, alegando a inexistência de pacto expresso da taxa dos juros aplicada e a ausência de autorização à manutenção de tarifas, taxas bancárias e seguros cobrados. Já a parte ré, também apelara alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, coisa julgada, inexistência de capitalização dos juros e prescrição quanto ao prazo à guarda dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios aplicadas pela Instituição bancária e se as tarifas e seguros cobrados foram pactuados e/ou autorizados pela parte correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Demonstrada a legitimidade da parte ativa, ex-sócia da Empresa extinta, para demandar em Juízo. Mutatis mutandis, art. 110, do CPC. Não existe reclamo nos autos ou em outra sede, de pessoa que também tenha sido Sócia da extinta Sociedade. Inexistência de prejuízo da parte passiva, recorrente, se, em razão de ordem judicial, adimplir valor que venha a parte autora, Sócia que, à época detinha legitimação para representar a hoje extinta Sociedade, porque estaria liberado disso, de modo que se a outra eventual ex-Sócia se julgar prejudicada pelo recebimento que a parte autora, obtiver, ela terá legitimidade para, em face desta, a arguir isso, em sede própria, por sua conta e risco. III.2. Preliminar de inépcia da inicial afastada, já que, da análise da inicial fora possível inferir as partes, o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. III.3. Inexistência de coisa julgada, já que na Prestação de contas anterior não se revisaram cláusulas contratuais, até porque esta é pretensão imprópria àquela espécie de provocação. III.4. Provada a capitalização dos juros, mas não sua pactuação, pelo que indevida aquela. III.5. Dever de guarda dos documentos que persiste só até o des a quem do prazo prescricional. III.6. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios quanto aos meses em que a taxa cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN. Sobre os meses anteriores a julho de 1994, devido é analisar-se eventual abusividade, tendo-se em conta as médias de juros das maiores Instituições financeiras, à época. III.7. Parte autora que não especificara quais taxas e tarifas bancárias pretendia der restituídas, inviabilizando-se, assim, a análise da insinuada abusividade. III.8. O pedido à restituição dos valores cobrados a título de seguros fora deveras genérico, já que não se especificara, sequer, as cláusulas contratuais e as rubricas a serem revisadas. III.6. Ônus sucumbencial à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, e mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: permitida a revisão das taxas dos juros remuneratórios, em contratos bancários, quando não se comprovar a pactuação, expressa, da taxa aplicada, devendo, em tal caso, ser adotada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, em especial, quando a taxa cobrada superar o dobro dessa média.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 110, 202, inc. I, 240, § 1º, do CC, 51, § 1º, 121, do CDC, 487, inc. I, 98, § 3º, do CPC, e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0000040-27.2013.8.16.0059, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 22.2.18; TJPR, 7ª CC, AI n. 0007068-43.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, julgado de 8.10.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002551-73.2021.8.16.0105, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.7.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0038647-60.2007.8.16.0014, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 25.9.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 2.12.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000816-34.2017.8.16.0173, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003123-45.2020.8.16.0014, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23; súmula n. 530 do STJ; súmula n. 44 do TJPR; súmula n. 381 do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte autora, reconhecendo-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, quanto aos meses em que a cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN, devendo se proceder à restituição, simples, dos valores cobrados a maior. Já o recurso da parte ré, também fora parcialmente acolhido, para reconhecer que o prazo em que o Banco deveria guardar tais documentos anteriores a 7.8.88, já fora ultrapassado, termo final, esse, igual ao da contagem prescricional. Enfim, a distribuição dos encargos processuais fora operada à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, confirmando-se, contudo, os termos de seu arbitramento na sentença.