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Processo:
0000007-79.2023.8.16.0061
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Capanema |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, reconhecendo-se abusividade na capitalização dos juros e se ordenara a repetição simples dos valores cobrados a maior, tendo a parte autora interposto recurso, alegando a inexistência de pacto expresso da taxa dos juros aplicada e a ausência de autorização à manutenção de tarifas, taxas bancárias e seguros cobrados. Já a parte ré, também apelara alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, coisa julgada, inexistência de capitalização dos juros e prescrição quanto ao prazo à guarda dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios aplicadas pela Instituição bancária e se as tarifas e seguros cobrados foram pactuados e/ou autorizados pela parte correntista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Demonstrada a legitimidade da parte ativa, ex-sócia da Empresa extinta, para demandar em Juízo. Mutatis mutandis, art. 110, do CPC. Não existe reclamo nos autos ou em outra sede, de pessoa que também tenha sido Sócia da extinta Sociedade. Inexistência de prejuízo da parte passiva, recorrente, se, em razão de ordem judicial, adimplir valor que venha a parte autora, Sócia que, à época detinha legitimação para representar a hoje extinta Sociedade, porque estaria liberado disso, de modo que se a outra eventual ex-Sócia se julgar prejudicada pelo recebimento que a parte autora, obtiver, ela terá legitimidade para, em face desta, a arguir isso, em sede própria, por sua conta e risco.
III.2. Preliminar de inépcia da inicial afastada, já que, da análise da inicial fora possível inferir as partes, o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
III.3. Inexistência de coisa julgada, já que na Prestação de contas anterior não se revisaram cláusulas contratuais, até porque esta é pretensão imprópria àquela espécie de provocação.
III.4. Provada a capitalização dos juros, mas não sua pactuação, pelo que indevida aquela.
III.5. Dever de guarda dos documentos que persiste só até o des a quem do prazo prescricional.
III.6. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios quanto aos meses em que a taxa cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN. Sobre os meses anteriores a julho de 1994, devido é analisar-se eventual abusividade, tendo-se em conta as médias de juros das maiores Instituições financeiras, à época.
III.7. Parte autora que não especificara quais taxas e tarifas bancárias pretendia der restituídas, inviabilizando-se, assim, a análise da insinuada abusividade.
III.8. O pedido à restituição dos valores cobrados a título de seguros fora deveras genérico, já que não se especificara, sequer, as cláusulas contratuais e as rubricas a serem revisadas.
III.6. Ônus sucumbencial à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, e mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Tese de julgamento: permitida a revisão das taxas dos juros remuneratórios, em contratos bancários, quando não se comprovar a pactuação, expressa, da taxa aplicada, devendo, em tal caso, ser adotada a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, em especial, quando a taxa cobrada superar o dobro dessa média.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 110, 202, inc. I, 240, § 1º, do CC, 51, § 1º, 121, do CDC, 487, inc. I, 98, § 3º, do CPC, e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0000040-27.2013.8.16.0059, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 22.2.18; TJPR, 7ª CC, AI n. 0007068-43.2024.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, julgado de 8.10.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002551-73.2021.8.16.0105, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.7.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0038647-60.2007.8.16.0014, Rel. Des. ROBERTO ANTÔNIO MASSARO, julgado de 25.9.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0027250-28.2012.8.16.0014, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 2.12.19; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000816-34.2017.8.16.0173, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 23.10.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003123-45.2020.8.16.0014, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.2.23; súmula n. 530 do STJ; súmula n. 44 do TJPR; súmula n. 381 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte autora, reconhecendo-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, quanto aos meses em que a cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN, devendo se proceder à restituição, simples, dos valores cobrados a maior. Já o recurso da parte ré, também fora parcialmente acolhido, para reconhecer que o prazo em que o Banco deveria guardar tais documentos anteriores a 7.8.88, já fora ultrapassado, termo final, esse, igual ao da contagem prescricional. Enfim, a distribuição dos encargos processuais fora operada à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, confirmando-se, contudo, os termos de seu arbitramento na sentença.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000007-79.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO UNIÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA – UNIPEC opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 27.1 dos autos agravo de instrumento n.º 0020955-26.2026.8.16.0000, que foi decidido conforme a ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela União Paranaense de Ensino e Cultura - UNIPEC, em execução fiscal, sob a alegação de hipossuficiência financeira, sustentando que a documentação apresentada comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica agravante, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.4. A análise dos documentos apresentados pela agravante indica que houve ingresso de capital e movimentação financeira significativa, afastando a alegação de insuficiência econômica.5. O indeferimento da gratuidade não viola a segurança jurídica, pois cada decisão judicial é independente e não vincula outros juízes da mesma hierarquia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo o indeferimento da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO UNIÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA – UNIPEC sustenta, em suma:A embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao aferir sua capacidade financeira com base na movimentação bancária bruta, sem considerar a efetiva disponibilidade de caixa, as despesas operacionais permanentes da entidade e os sucessivos bloqueios judiciais que restringiriam sua liquidez;b) houve omissão quanto à análise dos documentos contábeis e financeiros apresentados, os quais demonstrariam que os recursos ingressados são integralmente consumidos por despesas indispensáveis ao funcionamento da instituição, não representando disponibilidade financeira livre;c) o acórdão deixou de enfrentar o impacto dos bloqueios judiciais incidentes sobre as contas bancárias da entidade, circunstância que comprometeria sua capacidade de suportar as custas processuais exigidas;d) houve omissão quanto à incidência dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da coerência e da estabilidade das decisões judiciais, previstos no art. 8º do CPC;e) é contraditória a existência de decisão anterior que concedeu gratuidade da justiça à embargante com base no mesmo conjunto probatório, enquanto o acórdão embargado concluiu em sentido oposto;f) a independência funcional do julgador não afastaria o dever institucional de observância da coerência, previsibilidade e uniformidade na aplicação do direito;g) o acórdão deve esclarecer se a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da demonstração de prejuízo contábil ou se a comprovada indisponibilidade imediata de caixa é suficiente para caracterizar a insuficiência de recursos;h) requer o pronunciamento expresso acerca da aplicação do art. 98 do CPC, do art. 8º do CPC, da Súmula 481 do STJ e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento;i) postula o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como vícios materiais, mas não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre questão relevante, notadamente quando: não aprecia pedido formulado pela parte; deixa de analisar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em afronta ao princípio do contraditório; ou deixa de examinar matéria de ordem pública, cuja apreciação é obrigatória, ainda que de ofício pelo julgador.A contradição, por sua vez, acontece quando a decisão traz proposições sobre si inconciliáveis, tal como quando há incoerência entre a fundamentação e a decisão. Todavia, o saneamento que enseja o acolhimento pela via dos embargos de declaração são somente aqueles internos do julgado, e não os verificáveis entre este e a lei, entre este e outros julgados ou com a tese defendida pela parte. Dito isso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia submetida a julgamento e concluiu que a embargante não demonstrou, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, consignou que foram analisados os balanços patrimoniais, balancetes, demonstrações financeiras, fluxo de caixa, estrutura patrimonial e extratos bancários apresentados pela própria recorrente, concluindo-se pela existência de movimentação financeira expressiva e patrimônio incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.A alegação de que os ingressos financeiros estariam comprometidos por despesas operacionais inerentes às atividades da instituição ou por constrições judiciais não evidencia omissão do julgado. Na realidade, traduz inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Colegiado quanto à valoração do conjunto probatório produzido nos autos. O acórdão apreciou os documentos apresentados e, a partir deles, concluiu que não houve demonstração inequívoca da alegada insuficiência financeira, circunstância que afasta a existência de vício integrativo.Também não procede a alegação de omissão quanto aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência das decisões judiciais. A matéria foi expressamente enfrentada quando o acórdão consignou que o indeferimento da gratuidade da justiça não afronta a segurança jurídica pelo simples fato de a benesse ter sido concedida em outro processo, uma vez que o ordenamento jurídico é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do julgador, inexistindo vinculação entre decisões proferidas por magistrados de mesma hierarquia. O que se observa, portanto, é que a embargante pretende o reexame dos fundamentos adotados pelo acórdão e a obtenção de conclusão diversa daquela alcançada por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante ao pedido de prequestionamento, registra-se que, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, esclarece-se que o julgamento observou os arts. 8º e 98 do Código de Processo Civil, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo inalterada a conclusão pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira necessária à concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeitam-se os embargos de declaração. III._______________VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar improcedentes os embargos de declaração.
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