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Processo:
0008128-68.2023.8.16.0038
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. ação de exigir contas. Segunda fase. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo autor, homologou saldo credor em favor do requerente e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao devido processo legal e prolação de sentença eivada de nulidade; (ii) deveria ter sido readequado o valor atribuído à causa; (iii) houve erro material sobre a natureza da relação jurídica entre as partes; (iv) os honorários advocatícios foram fixados corretamente.III. Razões de decidir3. No caso, não se verifica violação ao devido processo legal, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à prolação de decisão surpresa, pois a ação de exigir contas possui procedimento especial e rito específico nos arts. 550 a 553 do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes, a obrigação do réu de exibir as contas pleiteadas nestes autos e a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor com fundamento no § 5º do art. 550 do CPC configuram matérias decididas na primeira fase e acobertadas pela preclusão temporal e lógica. Impossibilidade de reabertura da discussão neste momento processual, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Recurso não conhecido nesse aspecto.5. A impugnação ao valor da causa deveria ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 293). Precedentes deste Tribunal em casos análogos. Em concreto, a preliminar foi arguida pelo réu tão somente nas razões do apelo e a readequação do valor atribuído à causa não é necessária, nem mesmo de ofício, porque quando do ajuizamento da ação o autor não detinha elementos hábeis a mensurar o proveito econômico que seria obtido. Situação que admite atribuir à causa valor por estimativa, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Desnecessária a readequação neste caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo autor (CPC, art. 85, § 2º), de forma proporcional e congruente com o grau de zelo do trabalho desempenhado pelos procuradores, com o lugar e com o tempo de prestação do serviço e em consonância com precedente desta Corte. Sentença mantida nesse aspecto.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 292, 293 e 550, 552.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.920/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.574.755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.3.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 3.11.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008128-68.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento (mov. 47.1 dos autos nº. 0001099-96.2024.8.16.0113) que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante João Francisco Alves, ao fundamento de inexistirem provas mínimas que permitissem o reconhecimento, ainda que incidental, de união estável entre ele e a falecida Elizângela Matias.Constou na decisão que os documentos apresentados não são aptos a comprovar a alegada convivência, e que, diante da matéria e da insuficiência probatória, eventual reconhecimento da união estável deve ocorrer mediante procedimento próprio perante a Vara de Família.Inconformada, a parte agravante sustenta que a união estável poderia ser reconhecida incidentalmente e que haveria nos autos elementos suficientes para tanto.Contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 14.1) e do Município de Marialva (mov. 15.1), pelo desprovimento.É o necessário. Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece provimento.Embora seja admitida pela jurisprudência a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável, tal medida somente é autorizada quando houver prova robusta, suficiente para demonstrar, de forma segura, a convivência pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.Não se trata, portanto, de negar a admissibilidade jurídica do reconhecimento incidental, mas de avaliar se, no caso concreto, há elementos mínimos que permitam ao Juízo originário assim proceder. E, como corretamente assentado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões, tais elementos não existem.O Juízo de origem analisou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório, destacando na decisão agravada (mov. 47.1 dos autos de origem):1. Insuficiência documental:“Os documentos que instruem a exordial não são bastantes ou indicativos de reconhecimento de união estável.” 2. Certidão de óbito indicando estado civil ‘solteira’:“Na certidão de óbito de mov. 1.2 a falecida Elizângela foi qualificada como solteira (20/09/2023).” 3. Hiato de quatro anos entre comprovantes de residência:“A alteração da titularidade da conta de energia elétrica, com um hiato de 4 anos, gera a presunção de que ao tempo do falecimento de Elizângela, João e Elizângela já não eram mais conviventes.” 4. Inexistência de elementos contemporâneos que indiquem convivência até o falecimento:“Não bastaria a presunção de que já moraram juntos até 2019, ou de que tiveram 3 filhas juntas. É preciso o reconhecimento da união estável e o período de sua vigência.” 5. Conclusão expressa pela impossibilidade do reconhecimento incidental:“Ante a escassez de documentos e a inexistência de demonstração inequívoca da união estável, pontuo que não caberá a este juízo a análise do pedido, ainda que de forma incidental.” E arrematou o magistrado:“Ante a inexistência de providência prévias de reconhecimento da união estável entre João e Elizângela, e a impossibilidade se reconhecê-la de forma incidental nestes autos, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa de João é a medida que se impõe.” Portanto, a decisão de origem não afastou, em abstrato, a possibilidade de reconhecimento incidental da união estável. O que fez foi concluir, a partir da prova efetivamente existente, que não havia elementos mínimos para tanto.A alegação de convivência por mais de 30 anos, desacompanhada de comprovação documentada, e em especial diante de elementos que apontam no sentido contrário, como o estado civil constante do óbito e a ausência de comprovantes conjuntos contemporâneos, não autoriza o afastamento da conclusão do juízo.As contrarrazões do Estado do Paraná reforçam adequadamente esse cenário ao observar que: a) o reconhecimento pleiteado não é simples questão prejudicial, mas condição de legitimidade ativa, o que impõe maior rigor probatório; b) a ausência de prova mínima impede o afastamento da regra de competência da Vara de Família (Resolução 93/2013, art. 6º); c) sem prova do vínculo, o pedido equivaleria à tentativa de reconhecimento da união estável como questão principal, mas em juízo absolutamente incompetente.Outro ponto relevante, também enfatizado nas contrarrazões, diz respeito ao ônus da prova.Consoante o art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito; no caso, a existência da união estável até a data do falecimento.Conforme demonstrado acima, o agravante, entretanto, não apresentou qualquer documento contemporâneo ao período do óbito que demonstrasse convivência, comunhão patrimonial, dependência econômica, publicidade da relação, endereço comum ou qualquer outro elemento característico da entidade familiar.A mera existência pretérita de filhos em comum não é suficiente, especialmente quando existem indícios contrários, como o hiato de quatro anos entre comprovantes de residência e a qualificação da falecida como solteira.Ademais, observa-se que o juiz de origem não inviabilizou o direito, mas apenas determinou que eventual reconhecimento da união estável ocorra mediante o procedimento próprio, o que não configura qualquer ilegalidade.III – VOTOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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