SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008128-68.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. ação de exigir contas. Segunda fase. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou boas as contas apresentadas pelo autor, homologou saldo credor em favor do requerente e condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao devido processo legal e prolação de sentença eivada de nulidade; (ii) deveria ter sido readequado o valor atribuído à causa; (iii) houve erro material sobre a natureza da relação jurídica entre as partes; (iv) os honorários advocatícios foram fixados corretamente.III. Razões de decidir3. No caso, não se verifica violação ao devido processo legal, ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à prolação de decisão surpresa, pois a ação de exigir contas possui procedimento especial e rito específico nos arts. 550 a 553 do CPC. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes, a obrigação do réu de exibir as contas pleiteadas nestes autos e a impossibilidade de impugnar as contas apresentadas pelo autor com fundamento no § 5º do art. 550 do CPC configuram matérias decididas na primeira fase e acobertadas pela preclusão temporal e lógica. Impossibilidade de reabertura da discussão neste momento processual, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Recurso não conhecido nesse aspecto.5. A impugnação ao valor da causa deveria ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 293). Precedentes deste Tribunal em casos análogos. Em concreto, a preliminar foi arguida pelo réu tão somente nas razões do apelo e a readequação do valor atribuído à causa não é necessária, nem mesmo de ofício, porque quando do ajuizamento da ação o autor não detinha elementos hábeis a mensurar o proveito econômico que seria obtido. Situação que admite atribuir à causa valor por estimativa, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Desnecessária a readequação neste caso.6. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo autor (CPC, art. 85, § 2º), de forma proporcional e congruente com o grau de zelo do trabalho desempenhado pelos procuradores, com o lugar e com o tempo de prestação do serviço e em consonância com precedente desta Corte. Sentença mantida nesse aspecto.IV. Dispositivo 7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 292, 293 e 550, 552.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.920/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.363/SP, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.574.755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.3.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.862.189/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 3.11.2025.