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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BS2 S.A. e outros contra a decisão de mov. 30.1 dos autos originários, que deferiu parcialmente o pedido de tutela urgência, para fins de determinar que “as rés depositem, no prazo de 05 dias, em juízo o valor da cobrança pretendida pela parte autora, devendo o numerário assim permanecer até ulterior deliberação, sob pena de constrição via SISBAJUD.”Nas razões de recurso, aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto a parte agravada não comprovou a probabilidade do direito vindicado, tampouco o perigo de dano, requisitos estes previstos no art. 300 do CPC, e essenciais à concessão da tutela de urgência. Nessa toada, assevera que a matéria sub judice é complexa e requer a observância do contraditório; que, em caso análogo, o TJSP indeferiu o pedido de urgência; que a decisão agravada impõe à agravante prejuízos irreversíveis; que a ADIQ, na qualidade de credenciadora, não possuía relação direta com as agravadas, estabelecimentos comerciais, bem como que a agravante cumpriu com todas as obrigações que lhe foram impostas pelo juízo criminal; que a agravante não é alvo de investigação criminal, pois, a investigada na 'Operação Concierge” é a empresa subcredenciadora I9Pay, a qual possuía contratos diretos com os estabelecimento comerciais, que não se confundem com as atividades da credenciadora ADIQ, o que demonstra que o r. Juízo a quo fundamentou sua decisão em premissas equivocas; que o provimento deste recurso, para reforma da r. decisão agravada, indeferindo o pedido de arresto formulado, não traz qualquer risco de danos às agravadas ou ao resultado do processo; que o tempo transcorrido entre o bloqueio das atividades da I9Pay e a busca das agravadas pela tutela jurisdicional do seu suposto direito, por si só, afasta qualquer alegação de urgência da medida. Por fim, defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ao argumento de que a probabilidade de provimento do recurso é patente. Outrossim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que, caso mantida a r. decisão agravada, a ADIQ será privada da utilização de elevada quantia sem nenhuma necessidade ou fundamento, bem como que o indevido arresto cautelar em questão poderá, sim, impactar as atividades da ADIQ. Ademais, que o indevido arresto deferido pelo MM. Juízo a quo poderá causar prejuízos à terceiros não possuem qualquer relação com as agravadas ou com a I9Pay.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito pretendido deferido (mov. 35.1). Contrarrazões apresentadas (mov. 42.1).Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a parte agravante a reforma da decisão de mov. 30.1 dos autos principais, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.Confira-se:“(...). No caso em exame, entendo que presente a probabilidade do direito arguido, eis que a sentença de mov. 1.11 nomeou ADIQ e BS2 como depositárias fiéis dos valores, além de que os documentos de movs. 28.11 e 28.12 apontam para a realização de transações. Sequencialmente, o perigo de dano pode ser aferido quando aquele que demanda apontar que haverá prejuízo caso a medida pleiteada seja acolhida tão somente em sede de tutela jurisdicional final. Na hipótese, entendo que o periculum in mora resta notadamente mitigado, eis que, consoante à narrativa fática das próprias autoras, não houve repasse de valores relativos aos meses de julho e agosto de 2024, sendo que a demanda foi ajuizada em abril de 2025, ou seja, após notório lapso temporal. De outro modo, é dizer que se houvesse efetivo perigo de dano para a atividade empresarial, por certo que o processo teria sido proposto antes, o que não ocorreu. Ainda, causa estranheza ao juízo a alegação de impedimento de pagamento de gratificação natalina em abril – 4 meses após o Natal de 2024 e 8 meses antes do próximo. De mais a mais, não há nos autos extratos das contas correntes das sociedades empresárias a fim de verificar o saldo e eventual déficit ocasionado pela ausência de repasse. Em conclusão, tem-se que demonstrada a inexistência de comprovação de prejuízo à atividade empresarial. Logo, a medida de repasse direto dos valores é extrema, conclusão corroborada pelo próximo requisito. Por fim, o perigo de irreversibilidade tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada. (...). No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, tem-se que há perigo de irreversibilidade porque a disponibilização de valores de forma direta às empresas culminará na sua natural utilização e deterioração, o que impossibilita, prima facie, a devolução em caso de sentença desfavorável às autoras. 2.1. Dito isso, CONCEDO EM PARTE a antecipação pretendida, para o fim de determinar que as rés depositem em juízo o valor da cobrança pretendida, devendo o numerário assim permanecer até ulterior deliberação. Prazo: 5 (cinco) dias e sob pena de constrição via SISBAJUD. Se não houver cumprimento voluntário da obrigação no prazo estabelecido, inclua-se ordem de constrição via SISBAJUD, perante ADIQ e BANCO BS2, com reiteração por 30 (trinta) dias e posterior transferência para conta vinculada ao juízo.” (Destaquei). Pois bem. O novo CPC (Lei 13.105/2015), em vigência desde 18 de março de 2016, simplificou o tratamento em relação às tutelas cautelar e antecipada. Colocou-as como espécies do gênero “tutelas provisórias de urgência”, conforme se extrai do parágrafo único, do art. 294:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.“Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. (Destaquei). Os requisitos autorizadores das medidas de urgência, na nova sistemática processual civil, são os mesmos, nos termos do art. 300 do CPC:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (Destaquei). Assim sendo, verifica-se que houve a unificação dos pressupostos de concessão das tutelas de urgência, satisfativas e cautelares, não mais se falando em graus de intensidade do direito (fumus e verossimilhança).Além disso, no caso da tutela antecipada permanece a regra de que não será concedida a medida no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis:“§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (Destaquei). Desta feita, os requisitos para a antecipação de tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que inexistente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim sendo, reputo que escorreita a decisão agravada. A uma, porque, conforme consignado pelo Juízo a quo, depreende-se dos autos que as agravantes ADIQ e BANCO BS2 foram nomeadas fiéis depositárias dos valores bloqueados, com o encargo específico de viabilizar a transferência dos recebíveis aos estabelecimentos comerciais que mantinham contratos de maquinetas de cartão de crédito de débito da empresa I9PAY Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda., tal como é o caso da parte ora agravada (movs. 1.11, 28.11 e 28.12). Daí que demonstrada a probabilidade do direito da parte autora/agravada. A duas, porque também se vislumbra risco ao resultado útil do processo, em razão do envolvimento, em tese, das rés/agravantes em atividades criminosas, bem com, em virtude da retenção de valores pertencentes à parte agravada, os quais são frutos de suas atividades econômicas. Por estas razões, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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