SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084594-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM COBRANÇA DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando que as rés depositassem em juízo o valor da cobrança pretendida pela parte autora, sob pena de constrição via SISBAJUD. A parte agravante alega que a parte agravada não comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de questionar a complexidade da matéria e os prejuízos irreversíveis decorrentes da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando o depósito em juízo do valor da cobrança pretendida pela parte autora, deve ser reformada em razão da alegação de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano por parte da agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada foi fundamentada na probabilidade do direito da parte agravada, uma vez que as agravantes foram nomeadas fiéis depositárias dos valores bloqueados. Foi identificado risco ao resultado útil do processo devido ao envolvimento, em tese, das rés em atividades criminosas e à retenção de valores pertencentes à parte agravada.IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada a medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.