SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084601-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PARTICIPAÇÃO DAS AGRAVANTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência tramitando perante o Juízo de origem, no qual foi inicialmente afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 Reforma dessa decisão em sede de agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo aplicável ao caso, nos termos do acórdão juntado ao mov. 79.3. 1.3 O Juízo a quo acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora para admitir a denunciação à lide das empresas ora agravantes, credenciadora de pagamentos e instituição bancária utilizada para repasses. 1.4 Agravo de instrumento interposto contra essa decisão, no qual as agravantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de vínculo contratual direto, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade jurídica de denunciação à lide. 1.5 Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a denunciação à lide das agravantes à luz do art. 88 do CDC, considerando o reconhecimento posterior da relação de consumo; e (ii) verificar se as agravantes integram a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão anteriormente proferido no agravo de instrumento originário reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica e informacional das autoras. 3.2. Em razão desse entendimento, não procede a alegação de que o Juízo de origem teria incorrido em contradição ao admitir a denunciação à lide sob perspectiva consumerista, pois o quadro normativo foi redefinido pelo Tribunal em sede recursal. 3.3. As agravantes admitem atuar, respectivamente, como credenciadora e como instituição bancária responsável pelos repasses, confirmando sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. 3.4. Nos termos dos arts. 3º e 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço. 3.5 A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece reiteradamente a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, inclusive credenciadoras, bandeiras e instituições financeiras. 3.6 Comprovada a integração das agravantes na cadeia de fornecimento e havendo anuência da parte consumidora, mostra-se adequada a denunciação à lide, inexistindo ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18. CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0004139-32.2019.8.16.0026. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0061094-59.2022.8.16.0000.