Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PARTICIPAÇÃO DAS AGRAVANTES NA CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência tramitando perante o Juízo de origem, no qual foi inicialmente afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 Reforma dessa decisão em sede de agravo de instrumento, reconhecendo a relação de consumo aplicável ao caso, nos termos do acórdão juntado ao mov. 79.3. 1.3 O Juízo a quo acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora para admitir a denunciação à lide das empresas ora agravantes, credenciadora de pagamentos e instituição bancária utilizada para repasses. 1.4 Agravo de instrumento interposto contra essa decisão, no qual as agravantes alegam ilegitimidade passiva, ausência de vínculo contratual direto, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade jurídica de denunciação à lide. 1.5 Contrarrazões apresentadas pela parte agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é possível a denunciação à lide das agravantes à luz do art. 88 do CDC, considerando o reconhecimento posterior da relação de consumo; e (ii) verificar se as agravantes integram a cadeia de fornecimento e, portanto, possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O acórdão anteriormente proferido no agravo de instrumento originário reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, adotando a teoria finalista mitigada, diante da hipossuficiência técnica e informacional das autoras. 3.2. Em razão desse entendimento, não procede a alegação de que o Juízo de origem teria incorrido em contradição ao admitir a denunciação à lide sob perspectiva consumerista, pois o quadro normativo foi redefinido pelo Tribunal em sede recursal. 3.3. As agravantes admitem atuar, respectivamente, como credenciadora e como instituição bancária responsável pelos repasses, confirmando sua participação na cadeia de fornecimento do serviço. 3.4. Nos termos dos arts. 3º e 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço. 3.5 A jurisprudência da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece reiteradamente a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, inclusive credenciadoras, bandeiras e instituições financeiras. 3.6 Comprovada a integração das agravantes na cadeia de fornecimento e havendo anuência da parte consumidora, mostra-se adequada a denunciação à lide, inexistindo ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 18. CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação 0004139-32.2019.8.16.0026. TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0061094-59.2022.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084601-44.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível, interposto em face da decisão interlocutória de mov. 399.1-origem/mov. 1.4-TJ, prolatada em Ação Revisional c/c Efetivação de Propriedade, autuada sob nº 0002697-37.2016.8.16.0058, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que indeferiu o pedido de esclarecimentos formulado pelo então autor, ora agravante, e homologou os cálculos de seq. 377-origem.Alega, o recorrente, em síntese, que a decisão homologatória prolatada pelo juízo singular deu-se de forma equivocada, vez que a base de cálculo para honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé é o valor atualizado da causa e não o valor da condenação. Assim, requer a reforma da decisão de origem, com a determinação de novo cálculo, sobre o valor de R$ 160.000,00, indicado em 23.06.2016. Aduz ser beneficiário da gratuidade da justiça para justificar o não recolhimento de custas (mov. 1.1-TJ).Em sede de retratação, o juízo originário manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 408.1-origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm juízo de prelibação, observa-se que o presente recurso não merece ser conhecido.O art. 1.015, do Código de Processo Civil, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, senão vejamos:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.704.520/MT (Tema 988/STJ), consolidou o entendimento acerca da mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Todavia, tal compreensão aplica-se somente a casos em que a questão necessita ser resolvida de forma urgente, não sendo possível aguardar para ser analisada em sede de apelação.A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 988, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’.” (AgInt no REsp n. 1.846.617/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.).No presente caso, além de inexistir indicação de qual dispositivo legal embasa a presente interposição, não há demonstração – e sequer alegação – de urgência que justificasse a admissibilidade de agravo de instrumento contra a decisão objurgada. Destaca-se que o processo encontra-se em fase de conhecimento.Oportuno registrar, ainda, que, conforme se observa do trâmite processual, no julgamento da Apelação Cível n° 0002697-37.2016.8.16.0058, esta c. Câmara acolheu parcialmente a pretensão dos réus, reconhecendo o cerceamento de defesa – considerando que, diversamente da conclusão do juízo singular, houve impugnação dos cálculos pela parte adversa –, anulando a sentença no tocante a “ ‘quitação do contrato e pagamentos realizados a maior’, e nas alíneas (c) e (d) do seu dispositivo, de modo a alcançar a apreciação sobre litigância de má-fé e verbas de sucumbência” e determinando, por conseguinte, a realização de perícia contábil, porquanto não era possível concluir se “de fato, houve a quitação do instrumento contratual celebrado entre as partes e se ocorreu pagamento a maior.” (mov. 351.1-origem/mov. 1.3-TJ)[1]. O autor da ação embargou o decisum, constando, do respectivo acórdão, que “Não obstante o julgamento parcial do mérito, o acórdão embargado anulou parcela da sentença para fins de continuidade do processo entre as mesmas partes, de modo que o arbitramento de honorários deverá ocorrer somente ao final da demanda.” (mov. 37.1 – Autos 0002697-37.2016.8.16.0058 ED 1).A decisão transitou em julgado em 04.10.2021 (mov. 58 – autos de Apelação Cível nº 0002697-37.2016.8.16.0058).Remetidos os autos para o Contador Judicial (mov. 338.1), o especialista apontou a seguinte conclusão (mov. 377.1-origem):Concluo, portanto, que após fazer o levantamento de todos os valores pagos e confrontando-os com os valores devidos – acatando todas as determinações judiciais – que o contrato de compra e venda de terreno firmado entre as partes em agosto de 1998 está totalmente QUITADO, restando, ainda, como Débito a Parte Ré o montante de R$ 90.642,37 (Noventa Mil, Seiscentos e Quarenta e Dois Reais e Trinta e Sete Centavos), assim discriminado: a) Montante Credor (Valor Atualizado da Causa): R$ 70.265,40 (Setenta Mil, Duzentos e Sessenta e Cinco Reais e Quarenta Centavos); b) Litigância de Má Fé: R$ 6.323,89 (Seis Mil, Trezentos e Vinte e Três Reais e Oitenta e Nove Centavos); c) Verba Honorária: R$ 14.053,08 (Quatorze Mil e Cinquenta e Três Reais e Oito Centavos).Irresignado, o autor, ora agravante, requereu que o perito se manifestasse e retificasse os cálculos, apontando que o valor da causa correspondia a R$ 160.000,00 em 23.03.2016, sendo este o valor que deveria ser atualizado e considerado como base de cálculo para honorários e multa por litigância de má-fé (mov. 383.1-origem).Em sua manifestação, o expert sustentou que “o valor apresentado de R$ 160.000,00 (Cento e Sessenta Mil Reais) pela Parte Autora como valor da condenação está errado e foi descartado judicialmente pela Corte em Acórdão. Logo, não pode respaldar e servir de fundamento para Decisão Judicial do Ilustre Juízo.” (mov. 390.1-origem).O autor pugnou por esclarecimentos do perito acerca dos parâmetros utilizados (mov. 395.1-origem), pedido este que foi indeferido na decisão ora agravada, com a consequente homologação do cálculo, sob os seguintes termos (mov. 399.1-origem):INDEFIRO o pedido de esclarecimentos pela parte autora, uma vez que, os cálculos foram realizados de acordo com a coisa julgada material em sede de sentença e em acórdãos proferidos pelo E. TJPR, estando correto sobre a diferença em relação ao valor da condenação, bem como quais seriam os critérios de avaliação e cálculos a serem realizados.HOMOLOGO os cálculos periciais acostado nos autos por entender que seguiram todos os critérios estabelecidos em lei, conforme explicitado, de maneira clara, em seu relatório e em seu esclarecimento inicial.Diante desse cenário, verifica-se que, após a anulação parcial da sentença em sede de apelação, cumpriu-se a determinação desta e. Corte, no tocante à realização de perícia contábil, e o d. magistrado de origem prolatou decisão, que afastou pedido de esclarecimento por parte do autor e homologou os cálculos. Pende, ainda, a prolação de nova sentença no tocante à porção anulada pelo julgamento desta e. Corte.Desta feita, conforme destacado alhures, sequer foi dado início à fase executória, etapa na qual as decisões interlocutórias comportariam o combate por agravo de instrumento.Assim, tem-se que o recurso não merece ser conhecido.Em alinhamento com essa conclusão, esta c. Câmara:DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC C/C ART. 182, INCISOS XIX E XXIV, AMBOS DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE DE SUSCITAR A MATÉRIA EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037541-46.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.06.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031951-88.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 24.05.2023)Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido do não conhecimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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