SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084610-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005 – NÃO ACOLHIMENTO. EXAME INICIAL DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE DOIS ANOS. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. REGISTRO PRÉVIO AO PEDIDO RECUPERACIONAL CONFIGURADO. QUESTÕES RELATIVAS À NATUREZA E EXCLUSÃO DE CRÉDITOS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por produtores rurais, na qual se discutem o cumprimento dos requisitos legais para o processamento do pedido, especialmente a comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos e a inscrição prévia na Junta Comercial, bem como a sujeição dos créditos contra os agravados aos efeitos do processo recuperacional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais preencheu os requisitos legais previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos e à sujeição dos créditos ao regime recuperacional.III. Razões de decidir3. O deferimento do processamento da recuperação judicial é um exame meramente formal, que exige apenas o cumprimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, sem análise do mérito ou da viabilidade da recuperação neste momento.4. O exercício da atividade rural por mais de dois anos deve ser comprovado, mas o tempo de registro na Junta Comercial é irrelevante, desde que haja inscrição no momento do pedido, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.5. Questões relativas à natureza e exclusão de créditos devem ser analisadas oportunamente no curso do processo de recuperação judicial, não sendo cabível sua apreciação nesta fase inicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.Tese de julgamento: O produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, comprovado por documentos fiscais e contábeis, e que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, tem direito ao processamento da recuperação judicial, sendo o exame inicial meramente formal e não cabendo ao juiz analisar a viabilidade do pedido ou a natureza dos créditos incluídos no processo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, II, 48, 48, § 3º, 51 e 52; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, XIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.011 PR, Rel. Min. (não informado), Segunda Seção, j. 22.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a autorização para que os produtores rurais possam continuar com o processo de recuperação judicial, porque eles provaram que trabalham na atividade rural há mais de dois anos e estavam registrados na Junta Comercial antes de pedir a recuperação. O juiz entendeu que, nesse momento, só se verifica se os documentos e requisitos formais estão corretos, sem analisar se a recuperação vai dar certo ou não. Também foi decidido que não é hora de discutir quais dívidas podem ou não fazer parte da recuperação, isso será analisado depois. Por isso, o pedido do banco para cancelar ou mudar essa decisão foi negado.