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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado MEYSSON VETORELLO e outros. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra a r. decisão interlocutória de mov. 55.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Cascavel que, nos autos de Recuperação Judicial (nº 0016032-25.2025.8.16.0021), deferiu o processamento da recuperação judicial, nos seguintes termos:“[...]A recuperação judicial do produtor rural é admitida, desde que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos – a ser comprovada nos autos, conforme § § 2º ao 5º, do art. 48, acima -, devidamente inscrito na Junta Comercial, em atenção ao que preconiza o Código Civil:[...]Outrossim, o pedido de recuperação judicial do produtor rural depende da inscrição na Junta Comercial antes do ajuizamento da ação, independentemente de prazo, bem como da prova do exercício da atividade há mais de dois anos.[...]Assim, o deferimento do processamento do pedido deve observar apenas o preenchimento dos requisitos de legitimação (art. 48) e os da petição inicial, que deverá se fazer acompanhada dos elementos descritos no art. 51, como deflui da dicção do art. 52 da lei de regência. Ou seja, trata-se de exame meramente formal e que não comporta outras discussões. Sequer é permitido que o magistrado faça qualquer juízo de valor acerca das causas da crise e viabilidade de soerguimento, pois isso se dará pelos interessados em momento futuro.[...]Sendo assim, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 48 e 51, da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 52, da mesma Lei”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) não houve o preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; b) não houve comprovação do exercício regular da atividade rural por período superior a dois anos por parte de alguns requerentes, especialmente Deise Wojczak Vetorello, Meysson Vetorello e Neusa Vetorello, os quais teriam se registrado como produtores rurais apenas em março de 2025; c) apenas um dos requerentes apresentou registro anterior suficiente, o que evidenciaria o equívoco da decisão ao deferir a recuperação judicial de forma conjunta a todos os autores; d) diversos créditos foram contratados anteriormente ao registro dos agravados como empresários rurais, quando ainda figuravam como pessoas físicas, razão pela qual tais créditos não se sujeitariam aos efeitos da recuperação judicial; e) os credores concederam crédito sob regime jurídico não empresarial, sem a expectativa de submissão à recuperação judicial, citando precedentes do STJ e de tribunais estaduais que afastam a sujeição desses créditos ao processo recuperacional; f) alguns débitos incluídos na recuperação decorrem de operações estranhas à atividade rural, como financiamentos de imóveis urbanos, veículos e cartões de crédito, os quais não podem integrar o processo recuperacional.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, seja para indeferir o processamento da recuperação judicial em relação aos Requerentes que não preencheram os requisitos legais, seja, subsidiariamente, para excluir determinados créditos do âmbito da recuperação, por ausência de vínculo com a atividade rural ou por vedação legal.A Administradora Judicial apresentou sua manifestação (mov. 26.1).Em seguida, foram apresentadas contrarrazões (mov. 27.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação (mov. 34.1), pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.Ato contínuo, houve a intimação da parte Recorrente para se manifestar sobre a alegação de ausência de dialeticidade recursal e violação ao duplo grau de jurisdição, deduzido em sede de contrarrazões, o que foi cumprido no mov. 45.1.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O cabimento do presente agravo de instrumento encontra fundamento no artigo 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil, o qual admite a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que versem sobre hipóteses expressamente previstas em lei, incluindo aquelas decorrentes de legislação especial.O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.5).Apesar da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade formulado nas contrarrazões, o recurso interposto pela parte Agravante enfrentou de maneira satisfatória os fundamentos da decisão recorrida, destacando os motivos pelos quais pretende a reanálise da demanda, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de dialeticidade.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, que deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por Meysson Vetorello e outros produtores rurais. O Agravante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade rural por mais de dois anos, bem como a não sujeição de determinados créditos aos efeitos do processo recuperacional.A Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 48 e 51, prevê os requisitos legais exigidos para que o devedor possa requerer e ter deferido o processamento da ação de recuperação judicial, bem como os documentos necessários para a instrução do pedido:“Art. 48. Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III –não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII –os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII –certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naqueles onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X – o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI –a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o §3º do art. 49 desta Lei”. Ademais, o artigo 52, da mencionada Lei, prevê que “estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (...)”.Desse modo, se atendidos os requisitos supracitados, o juiz deve deferir o processamento, sem examinar o mérito do pedido, uma vez que a verificação nesse estágio inicial é meramente formal. Além disso, deve ser considerado que o deferimento da petição inicial não implica a procedência do pedido de recuperação judicial, mas apenas autoriza o prosseguimento do processo.A propósito, ensinam SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA[1] a respeito: “2. Processamento da ação. Desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art. 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. É o que dispõe expressamente o art. 52 da LREF. O processamento da recuperação judicial é determinado tão só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei (LREF, arts. 48 e 51), sem apreciação do eventual direito da devedora ao benefício pleiteado. Em outras palavras, nesse primeiro estágio, a análise do magistrado é meramente formal; não cabe ao juiz, por exemplo, investigar a realidade das informações constantes dos documentos que instruem a exordial, muito menos a viabilidade da empresa, prerrogativa exclusiva dos credores. Satisfeitos os pressupostos, o processamento da ação deve ser deferido. Parece-se nos que o exame dos requisitos em questão, especialmente da documentação exigida do devedor, não pode ser excessivamente rígido e formalista. Se, por um lado, o exato cumprimento dos requisitos para o processamento da recuperação judicial interessa a todos, por outro, há de se valorar eventual necessidade de mitigar um ou outro requisito no caso concreto, o que se faz no interesse dos próprios credores e de toda uma comunidade, tendo em vista a repercussão econômico-social da ação de recuperação. Dessa forma, “as exigências referentes à documentação e atividade regular da empresa devem ser sopesadas com prudência, considerando as peculiaridades de cada empresa. Deve-se considerar o substrato material da documentação apresentada, a despeito da forma de organização adotada pelo devedor. Nessa lógica, mesmo que os documentos estejam mal ordenados, se ainda assim estiverem aptos a demonstrar, em sua essência, que a empresa cumpre os requisitos para o deferimento do pedido de recuperação, assim deve ser feito. (...) Cumpre registrar que o deferimento da petição inicial não significa a concessão da recuperação judicial. Efetivamente, não se pode confundir o despacho que “defere o processamento” da recuperação judicial com o despacho que “concede a recuperação judicial”. O deferimento da petição inicial significa, apenas, a autorização de tramitação do processo por parte do magistrado”. – grifei Além disso, em se tratando de produtor rural, esse é equiparado ao empresário individual a partir de sua inscrição na Junta Comercial. Nessa perspectiva, aquele que exerce atividade rural de forma regular há pelo menos dois anos encontra-se habilitado a requerer a recuperação judicial.Quanto à alegação de ausência de comprovação do exercício da atividade rural pelo período mínimo de dois anos, razão não assiste ao Agravante. Isso porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o exercício da atividade empresarial não se confunde com o registro na Junta Comercial. A propósito: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS . INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48) . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese firmada para efeito do art. 1 .036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1947011 PR 2021/0204775-4, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/08/2022). – grifei Ademais, o artigo 48, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece os critérios e os documentos necessários à verificação do cumprimento do requisito temporal exigido para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial:“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente”. Da análise dos documentos juntados, verifica-se a existência de elementos que demonstram o exercício da atividade empresarial ao menos desde o ano de 2022, conforme demonstrado no laudo de constatação prévia de mov. 53.2 dos autos de origem. Além disso, constata-se que o registro perante a Junta Comercial foi realizado anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em 26/03/2025 (mov. 21.10-21.13 – origem), preenchendo os requisitos acima mencionados. No que se refere à alegação de impossibilidade de sujeição dos créditos constituídos por pessoas físicas aos efeitos da recuperação judicial, igualmente não assiste razão ao Agravante.Isso porque, uma vez submetidas à recuperação judicial por meio de consolidação substancial, as pessoas físicas dos produtores rurais passam a ter suas obrigações regidas pelo regime recuperacional, inclusive com a suspensão das execuções individuais, nos termos dos artigos 6º, inciso II, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.Por fim, cumpre salientar que, conforme bem destacado pela Administradora Judicial, este não é o momento processual adequado para a análise de impugnações específicas quanto à natureza ou sujeição de determinados créditos, matéria que deve ser oportunamente apreciada no âmbito próprio do juízo universal da recuperação judicial.Sendo assim, verificando que a parte Agravada preencheu os requisitos formais para o processamento da recuperação judicial, a decisão agravada deve ser mantida. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação. [1] SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11/101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, fls. 268-270.
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