SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006504-86.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão e aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da não configuração da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi feita a devedor falecido. O apelante requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e a reforma da decisão quanto à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, que foi imposta em caso de atraso na devolução de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e se é aplicável multa por descumprimento de decisão judicial em ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A mora não se configurou, pois a notificação extrajudicial foi realizada em face de devedor falecido.4. A fixação de honorários advocatícios foi determinada em juízo de retratação, condenando o autor ao pagamento de 10% do valor da causa.5. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser aplicada, pois não houve intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 82, § 2º, 85, § 2º, 85, §§ 8º e 8º-A; Súmula nº 410 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124344-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 03/10/2025; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi analisado e, em parte, não foi aceito. O juiz decidiu que não era necessário pagar honorários advocatícios, pois já havia uma decisão anterior que fixou esses valores. Além disso, a multa por atraso na devolução de um veículo não foi aplicada, porque a parte que deveria devolver o bem não foi intimada pessoalmente, o que é necessário segundo a lei. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de multa foi negado.