Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão e aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da não configuração da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi feita a devedor falecido. O apelante requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e a reforma da decisão quanto à aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, que foi imposta em caso de atraso na devolução de veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência e se é aplicável multa por descumprimento de decisão judicial em ação de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A mora não se configurou, pois a notificação extrajudicial foi realizada em face de devedor falecido.4. A fixação de honorários advocatícios foi determinada em juízo de retratação, condenando o autor ao pagamento de 10% do valor da causa.5. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser aplicada, pois não houve intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV, 82, § 2º, 85, § 2º, 85, §§ 8º e 8º-A; Súmula nº 410 do STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124344-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 03/10/2025; Súmula nº 410/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi analisado e, em parte, não foi aceito. O juiz decidiu que não era necessário pagar honorários advocatícios, pois já havia uma decisão anterior que fixou esses valores. Além disso, a multa por atraso na devolução de um veículo não foi aplicada, porque a parte que deveria devolver o bem não foi intimada pessoalmente, o que é necessário segundo a lei. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o pedido de multa foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006504-86.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.02.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de mov. 91.1, que nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO SA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão de que a mora não se configurou, de vez que a notificação extrajudicial realizada foi em face de devedor falecido, deixando de fixar honorários advocatícios, pois, ausente a citação do réu.Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, diante a aplicação do princípio da causalidade; e, a reforma da r. sentença em relação ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, que no caso, é de R$ 2.500,00, correspondente a 5 dias de atraso no cumprimento judicial.Sem contrarrazões conforme mov. 102.1. É em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto e preparado tempestivamente.Relativamente a alegação de necessidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, essa questão foi analisada em juízo de retratação de mov. 9.1, na qual, o douto juiz de primeiro grau, assim fundamentou: 1. Ciente da apelação interposta (movimento 96.1). Li atentamente as razões recursais através do sistema PROJUDI e encontrei base para, em juízo de retratação (artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil), alterar parte da sentença, quanto à fixação de honorários em prol da ré. 2. Condeno o autor ao pagamento Código de Processo Civil; e de custas e despesas processuais, ao pagamento de honorários sucumbenciais a teor do artigo 82, § 2º, do em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este corrigido, desde a propositura da petição inicial, pelo IPCA (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), garantindo-se o valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda – 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos)–, atualizado desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil). Assim sendo, diante o juízo de retratação, não conheço dessa parte do recurso.Em relação a alegação de pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial, o recurso não merece prosperar, pois, extrai-se dos presentes autos, da r. decisão de mov. 56.1 que a douta juíza de primeiro grau concedeu a parte autora o prazo de 5 dias para cumprir a determinação de restituição do veículo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.O apelante sustenta que o prazo se encerrou dia 15/08/2024 e a devolução do veículo ocorreu apenas em 21/08/2024, isto é, 5 dias após.Ocorre que, nos termos da Súmula 410[1], do STJ, somente após a intimação pessoal do devedor, mediante aviso de recebimento é que a multa pode ser aplicada. No presente caso, não houve intimação pessoal da parte autora ora apelada, razão pela qual, não há que se falar em multa por descumprimento. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO, APÓS O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR (PURGAÇÃO DA MORA). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO RESPEITADO NA FORMA EM QUE REALIZADO AO ADVOGADO DO BANCO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa diária pela alegada demora na devolução de veículo apreendido liminarmente em ação de busca e apreensão, após a purgação da mora, sustentando o réu/Agravante que a intimação para devolução do bem foi descumprida pelo autor/Agravado quanto ao prazo fixado e que não estava sujeito à prorrogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão que deixou de aplicar multa diária ao autor /Agravado deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve duas intimações eletrônicas ao autor/Agravado, na pessoa de seus advogados, tendo o veículo sido restituído ao réu/Agravado antes que vencesse o prazo fixado numa delas, o que não o pode prejudicar. 4. Ambas as intimações expedidas eletronicamente aos procuradores do banco não supriram a necessidade de intimação pessoal, tornando a multa inexigível. 5. Exige-se a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme a Súmula nº 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. 7. Tese de julgamento: “A intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória (‘astreintes’) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124344-95.2024.8.16.0000, RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 03/10/2025) Por essas razões conheço em parte do recurso e na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação.
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