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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 11.1, dos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 0008775-92.2025.8.16.0038, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o agravante alega que: a) as custas iniciais ultrapassam o valor do seu rendimento mensal; b) declarou imposto de renda apenas por conta da aquisição de imóvel; c) a existência de imóvel não impede a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; e d) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sendo que o juiz somente poderá indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao agravante.Dispensado o preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 168, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal).Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), com a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões (mov. 14.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 30/07/2025, tendo o recurso sido interposto na mesma data.Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de concessão de gratuidade judicial em favor do agravante.A decisão agravada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 11.1/origem):“A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos.O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade. Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Obviamente que a parte final do art. 99, §2º do Código de Processo Civil só tem aplicabilidade se existirem outros elementos que possam porventura corroborar a alegada condição de pobreza, além daqueles já trazidos aos autos.No caso, a parte já trouxe todos os elementos que considera suficientes para demonstração da miserabilidade, não havendo outros para comprovação do preenchimento dos requisitos.Destarte, não obstante tenha apresentado declaração de pobreza, observa-se dos documentos apresentados com a inicial, especificamente daquele acostado ao mov. 1.6, que a parte requerente possui em bens e direitos no valor de R$ 1.000.000,00, sendo certo, desta forma, que não se enquadra na situação de hipossuficiência de que trata a lei”.Pois bem.A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria.Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil.Assim, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei.Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente.Igualmente, é plenamente admissível que o Juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRA-VO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSIS-TÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PO-BREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOS-SIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RE-CEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRA-TUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOS-SUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IM-PROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008).No presente caso, extrai-se dos documentos apresentados que o agravante não demonstrou, de forma efetiva, fazer jus à gratuidade da justiça.Isto porque, na declaração de imposto de renda (ano-calendário 2023), consta a compra de um terreno no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), onde na “Ação de Execução de Título Extrajudicial” nº 0005425-47.2024.8.16.0001, a parte faria o pagamento mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Tanto é assim que foi determinada nova oportunidade para a parte demonstrar a alegada hipossuficiência por meio de documentos, porém, houve o decurso de prazo sem qualquer manifestação. O que se observa é que há até mesmo certa contradição entre o alegado estado de hipossuficiência e os elementos de prova colacionados.É inegável que a omissão dos documentos inviabiliza a aferição precisa da real movimentação financeira da recorrente, impedindo a adequada verificação de sua capacidade econômica.Nesta toada, não é possível concluir que a parte agravante é financeiramente hipossuficiente e que o pagamento das custas e despesas processuais irá prejudicar sua subsistência.Registre-se, por fim, que o objetivo precípuo da norma contida no art. 98 do CPC é dar condição de acesso, ao Judiciário, àqueles que são efetivamente hipossuficientes. Nesse sentido, precedente desta Corte:“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FICUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS DESPACHOS, POSSIBILITANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO ALEGADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, que na origem alegou hipossuficiência econômica, mas não apresentou a documentação solicitada para comprovar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não comprovou a hipossuficiência econômica alegada, mesmo após ser intimado a apresentar documentação pertinente.4. A presunção de insuficiência de recursos é relativa e pode ser contestada, o que foi feito pelo juízo de origem.5. A documentação apresentada não foi suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais.6. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação adequada da vulnerabilidade econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo a presunção de insuficiência relativa e passível de contestação pela parte contrária, devendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; TJPR, STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; TJPR, 10ª C.Cível, 0016626-44.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 24.06.2021; TJPR, 6ª C.Cível, 0006229-23.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 17.05.2021; TJPR, 15ª C.Cível, 0055067-65.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 29.01.2020; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo de instrumento foi analisado e o pedido de gratuidade da justiça, feito por uma pessoa que alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas do processo, foi negado. O juiz entendeu que a pessoa não apresentou os documentos necessários para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, mesmo tendo sido solicitado. Assim, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não ficou provado que a pessoa realmente não tinha condições de pagar as despesas do processo. Portanto, o recurso foi conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072898-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.10.2025)Diante do exposto, a ausência de documentos cruciais e as evidências de capacidade econômica presentes nos autos levam à conclusão de que o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência, justificando a manutenção do indeferimento do benefício.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
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