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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S.A (nova denominação de Liberty Seguros S.A), em face do acórdão de mov. 83.1, proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000, em que, conhecendo do recurso, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 96.8, 0070041- 10.2019.8.16.0000 Pet), restou mantida a decisão que determinou o desmembramento do feito, reconhecendo a competência da Justiça Federal com relação aos autores Carlos Albino de Trindade, Cleusa Rodrigues Silva Baquião, Dolores Pereira Misael, Valdeci da Silva Rocha, Valdirene Vaz Martins, Aparecida Alzira Uliana de Carvalho, Carlos Alexandre Moraes; e da Justiça Estadual no tocante aos demais demandantes Adão Pereira, Claudemir Alves, Eduardo Rodrigues André, Milton Rodrigues André.A parte embargante, em sua petição de mov. 1.1/TJ, sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. Alega que a demanda originária (autos nº 0001256-34.2010.8.16.0057) foi extinta em razão de sua ilegitimidade passiva, decisão esta que teria sido confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e que resultou no arquivamento definitivo do processo em 07.05.2021. Postula, assim, que seja declarada a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento, com o seu consequente arquivamento.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em mov. 14.1/TJ. Argumenta que a sentença de extinção proferida nos autos de origem (mov. 255) abrangeu apenas cinco dos autores, enquanto a discussão sobre a competência no agravo de instrumento envolve um total de onze autores. Defende, portanto, a inocorrência da perda integral do objeto recursal. Sustenta, ademais, o nítido caráter infringente dos embargos, que visam à rediscussão do mérito, e pugna por sua rejeição.É o relatório do essencial.
2. VotoOs embargos de declaração opostos merecem conhecimento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa.A controvérsia cinge-se à suposta perda de objeto do agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000, em razão da extinção do processo de origem. O acórdão embargado analisou a questão da competência e manteve a decisão que desmembrou o feito, mantendo parte dos autores na Justiça Estadual e remetendo os demais à Justiça Federal.Constata-se que a ação originária foi integralmente extinta, abrangendo todos os autores para os quais se reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (mov. 255.1, 1ª instância), nos seguintes termos: ‘À vista do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil’.Contra essa sentença foi interposto recurso de apelação, tendo este Egrégio Tribunal mantido a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, VI, do CPC/2015) – mov. 26.1, autos nº 0001256-34.2010.8.16.0057. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2020, e o processo originário encontra-se arquivado desde 07.05.2021 (mov. 319, 1ª instância).Todavia, como no acórdão embargado figuravam onze autores, tendo havido desmembramento do feito – parte permanecendo na Justiça Estadual e outra parte com determinação de remessa à Justiça Federal –, é certo que a extinção do processo originário não alcançou todos os autores que integravam o polo ativo do agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000.O acórdão embargado, ao deliberar sobre a competência e manter a tramitação do feito para alguns autores na Justiça Estadual, pressupôs logicamente a continuidade da demanda em relação a estes e a remessa dos demais à Justiça Federal, afastando, portanto, a alegação de perda integral do objeto recursal.Assim, não há que se falar em extinção do feito por perda do objeto, pois, embora arquivado o processo em relação aos autores cuja competência foi fixada na Justiça Estadual, o agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000 abrangeu onze autores, subsistindo a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para aqueles não atingidos pela extinção na origem.Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A decisão colegiada enfrentou a matéria devolvida – competência para processar e julgar o feito – de forma fundamentada. A premissa fática invocada pela embargante, de extinção total do processo originário, não corresponde à realidade processual, evidenciando sua pretensão de rediscutir o mérito por via inadequada. Caso deseje modificar o que foi decidido no agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000, os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para tanto.Mesmo diante da extinção e arquivamento dos autos originários quanto aos autores que permaneceram na Justiça Estadual, deve-se aguardar o trânsito em julgado da decisão colegiada proferida no agravo de instrumento nº 0038761-55.2018.8.16.0000, medida que se revela a mais adequada ao caso.Feitas tais considerações, não se verifica no acórdão qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantido, em sua íntegra, o acórdão nº 0038761-55.2018.8.16.0000.3. ConclusãoDiante do exposto, inexistindo os vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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