SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084673-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela parte ré, fixando-os em R$ 2.700,00. II - Questão em discussãoSaber se o valor fixado em R$ 2.700,00 a título de honorários periciais revela-se excessivo ao caso concreto.III - Razões de decidir(i) A ação originária visou à revisão de contrato bancário, julgada parcialmente procedente. Na liquidação, diante da complexidade dos cálculos e da impossibilidade técnica do contador judicial, foi nomeado perito para realizar os cálculos que apresentou proposta inicial de R$ 3.000,00, reduzida para R$ 2.700,00.(ii) Os honorários periciais na fase de liquidação devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento, e, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte deve ser suportada pelo Estado.(iii) A sentença fixou a sucumbência em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, razão pela qual a agravante, instituição financeira, deve arcar apenas com R$ 540,00. Esse montante não se mostra excessivo, estando a quantia proposta pelo perito dentro dos limites da Resolução CNJ nº 232/2016.(iv) A necessidade da perícia decorreu de decisão preclusa e encontra-se corroborada por manifestação do contador judicial sobre a complexidade do cálculo. Ainda que o cálculo fosse simples e dispensasse perícia, a parte ré poderia ter o elaborado e depositado a quantia que entende devida (art. 526 do CPC), o que não foi feito.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: Em fase de liquidação de sentença, o arbitramento de honorários periciais deve observar a proporcionalidade da sucumbência da fase de conhecimento e, sendo uma das partes beneficiária da gratuidade, os limites da Resolução 232/2016 do CNJ, sendo que não foi demonstrada excessividade do valor no caso concreto.Atos normativos: CPC/2015, arts. 95, 98, 156, 157, 467 e 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º e Anexo, item 1.2.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.470.077/RS; STJ, REsp 1.274.466/SC; TJPR, AI 0066642-60.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0072073-12.2024.8.16.0000.