Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameAgravo de instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em fase de liquidação de sentença de ação revisional de contrato bancário, rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela parte ré, fixando-os em R$ 2.700,00. II - Questão em discussãoSaber se o valor fixado em R$ 2.700,00 a título de honorários periciais revela-se excessivo ao caso concreto.III - Razões de decidir(i) A ação originária visou à revisão de contrato bancário, julgada parcialmente procedente. Na liquidação, diante da complexidade dos cálculos e da impossibilidade técnica do contador judicial, foi nomeado perito para realizar os cálculos que apresentou proposta inicial de R$ 3.000,00, reduzida para R$ 2.700,00.(ii) Os honorários periciais na fase de liquidação devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento, e, sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, sua quota-parte deve ser suportada pelo Estado.(iii) A sentença fixou a sucumbência em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, razão pela qual a agravante, instituição financeira, deve arcar apenas com R$ 540,00. Esse montante não se mostra excessivo, estando a quantia proposta pelo perito dentro dos limites da Resolução CNJ nº 232/2016.(iv) A necessidade da perícia decorreu de decisão preclusa e encontra-se corroborada por manifestação do contador judicial sobre a complexidade do cálculo. Ainda que o cálculo fosse simples e dispensasse perícia, a parte ré poderia ter o elaborado e depositado a quantia que entende devida (art. 526 do CPC), o que não foi feito.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: Em fase de liquidação de sentença, o arbitramento de honorários periciais deve observar a proporcionalidade da sucumbência da fase de conhecimento e, sendo uma das partes beneficiária da gratuidade, os limites da Resolução 232/2016 do CNJ, sendo que não foi demonstrada excessividade do valor no caso concreto.Atos normativos: CPC/2015, arts. 95, 98, 156, 157, 467 e 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º e Anexo, item 1.2.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2.470.077/RS; STJ, REsp 1.274.466/SC; TJPR, AI 0066642-60.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0072073-12.2024.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0084673-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 144.1, que, em “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de repetição de indébito” em fase de liquidação de sentença promovido pelo agravado, rejeitou a impugnação ao valor dos honorários periciais formulada pela agravante, conforme abaixo:“Com efeito, tratando-se de auxiliar da justiça, a nomeação do perito pressupõe a capacidade técnica de que trata do artigo 156 do CPC, aliada ao grau de confiabilidade para com o juízo ao qual auxiliará. Destarte, a “A impugnação de honorários do perito do juízo há de ser alicerçada em argumentos sólidos, não bastando mera alusão de que se revela onerosa...”1. No caso em apreço, a mera ilação de que complexidade da prova a ser produzida não se coaduna com os valores pugnados pelo Sr. Perito, não se mostra suficiente para a alteração substancial do valor pro posto ou mesmo a substituição do profissional técnico. Ademais, a parte requerida formulou, ao todo, 11 quesitos (ref. 123.1), o que corrobora o montante proposto, Portanto, havendo resistência à proposta, mister que se defina por arbitramento, o que não obsta ao Perito, se sobrevier descontenta mento, ofertar as escusas de que tratam os artigos 157 e 467, ambos do Código de Processo Civil: (...) Pelo exposto, levando em conta as ponderações do perito, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), observando que não haverá antecipação de honorários por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.”2. A recorrente sustenta que a perícia sequer seria necessária no caso e, portanto, não influenciará no resultado do processo, além de não ser complexo seu objeto, de modo que são excessivos os honorários fixados.3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 9-AI). 5. O recorrido apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI) nas quais, preliminarmente, defende que o recurso não é cabível. No mérito, afirma que é beneficiária da gratuidade da justiça e os honorários são limitados a cinco vezes o valor mínimo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ. É a exposição.
II – VOTO 6. Inicialmente, a despeito da controvérsia sobre o cabimento deste recurso, cumpre destacar que o feito encontra-se em liquidação de sentença, de modo que o agravo de instrumento é cabível contra qualquer decisão interlocutória (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. Na origem, trata-se de ação que visou revisar contrato bancário, com pedidos parcialmente procedentes, para declarar a ineficácia da cláusula que previa cumulação de comissão de permanência e multa de mora, mantendo-se a primeira, conforme sentença mantida em recurso (mov. 55 e 72).8. A parte autora, hipossuficiente, solicitou que os cálculos de liquidação fossem feitos pelo contador judicial (mov. 81), que informou a impossibilidade, diante da complexidade e de ausência de software institucional que permitisse o trabalho – tendo sugerido a nomeação de perito (mov. 100). 9. Então, após intimar a parte ré para apresentar documentos, o juízo nomeou perito para realizar o cálculo, em liquidação por arbitramento (mov. 120, 04/04/2024). O perito apresentou proposta de honorários em R$ 3.000,00, reduzida para R$ 2.700,00. 10. O Tema 671 do STJ dispõe que “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. 11. Tendo havido sucumbência recíproca na fase de conhecimento, os honorários periciais na fase de liquidação devem ser rateados, na mesma proporção. Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Custeio da prova pericial em fase de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A parcialmente provido para determinar que o custeio da prova pericial ocorra na exata proporção da sucumbência na fase de conhecimento e agravo interno não conhecido, em razão de estar prejudicado pelo julgamento do recurso principal. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S/A contra decisão que determinou a produção de prova pericial contábil em cumprimento de sentença, atribuindo ao agravante o ônus de custear os honorários periciais. O agravante sustenta que a cobrança dos honorários periciais deve ser rateada entre as partes, considerando a sucumbência na fase de conhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o custeio da prova pericial determinada de ofício no cumprimento de sentença deve ser realizado na proporção da sucumbência na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão determinou que o custeio da prova pericial no cumprimento de sentença deve ocorrer na proporção da sucumbência na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e precedentes do STJ sustentam que, em caso de sucumbência recíproca, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o custeio da prova pericial ocorra na exata proporção da sucumbência na fase de conhecimento; agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença em que há necessidade de prova pericial, os honorários periciais devem ser custeados na proporção da sucumbência verificada na fase de conhecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470 .077/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07 .10.2024; STJ, REsp 1274466/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j . 23.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015873-48.2025 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 07.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0054935-95.2025 .8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 03.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040089-44.2023 .8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 23.09.2023; Súmula 83/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso em questão, a prova pericial que foi determinada deve ser paga pelas partes na mesma proporção em que cada uma delas perdeu na fase anterior do processo. A agravada, que pediu a revisão, deve arcar com 70% dos custos da perícia, enquanto o agravante, que é o banco, deve pagar 30%. Isso acontece porque a decisão anterior já havia definido que a agravada era a principal devedora. O agravo interno do banco foi considerado sem efeito, pois a decisão principal já resolveu a questão.” (TJ-PR 00666426020258160000 Curitiba, Relator.: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 11/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2025)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial em sede de liquidação de sentença. 2. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Paraná para modificar a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais e, na quota de responsabilidade da parte beneficiária da gratuidade da justiça, atribuiu o ônus financeiro ao ente federado. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade ou não do rateio dos honorários periciais, bem como a viabilidade ou não do custeio pelo Estado do Paraná do montante a cargo do beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir 4. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o ônus financeiro da perícia deve ser arcado na mesma proporção da sucumbência recíproca havida entre as partes.5. Em sendo uma das partes processuais beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado do Paraná o custeio da quota de sua responsabilidade, sob pena de macular a dimensão material do direito ao acesso à justiça. IV. Dispositivo6. Pleito recursal não acolhido. Recurso conhecido e não provido._________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1469989/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021.” (TJ-PR 00720731220248160000 Curitiba, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024)12. Conforme mencionado e destacado no último julgado transcrito, caso uma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota parte é de responsabilidade do Estado do Paraná, como acontece com a parte autora. 13. A sucumbência da fase de conhecimento foi fixada em 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. Portanto, os honorários periciais deverão ser arcados 80% pela autora (e, por consequência da gratuidade, pelo Estado) e 20% pela ré. 14. Em caso de gratuidade da justiça, os honorários periciais devem observar a Resolução 232/2016 do CNJ, que os limita, para revisão de até quatro contratos bancários, a R$ 370,00 (item 1.2 do Anexo). Essa quantia pode ser majorada em até cinco vezes, totalizando R$ 1.850,00 (§4º do art. 2º), a ser corrigida pelo IPCA-E de agosto de 2016 até janeiro de 2025 (§5º do art. 2º). 15. Essa correção, a partir da Calculadora do Cidadão do Banco Central, resulta em R$ 2.786,11, superior à proposta reajustada do perito, de R$ 2700,00. 16. Portanto, a referida quantia observa o regramento da justiça gratuita – que não é o caso da parte agravante, instituição financeira com capacidade econômica. Considerando que a parte executada apenas arcará com 20% desta quantia (R$ 540,00), não se verifica qualquer excessividade no referido valor. 17. Ademais, destaca-se que a necessidade da perícia já fora determinada em prévia decisão preclusa, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente. De todo modo, fosse simples o cálculo e dispensável a prova pericial, poderia a parte ré ter ofertado em pagamento o valor que entende devido conforme seu próprio cálculo (art. 526 do CPC), o que não foi feito. 18. Assim, considerando que (i) a complexidade do cálculo, com necessidade de software específico, foi reconhecida pelo contador judicial; (ii) que os valores propostos pelo perito encontram-se dentro dos limites estabelecidos para gratuidade da justiça; (iii) que a parte agravante apenas arcará com 20% desta quantia, o que equivale a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais); não se verifica excessividade no valor fixado, a luz da responsabilidade de custeio atribuída à agravante. 19. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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