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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005770-42.2024.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO A DIPLOMADOS EM BIOQUÍMICA OU FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. CANDIDATA GRADUADA EM BIOMEDICINA, COM HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPRESENTAÇÃO N. 1.256. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar posse em cargo de Bioquímico, negada em razão de a candidata possuir graduação em Biomedicina com habilitação em análises clínicas, e não em Bioquímica ou Farmácia-Bioquímica, como exigia o edital.II – Questão em discussãoSaber se é legítima a restrição editalícia que impede biomédico, habilitado em análises clínicas, de assumir o cargo de Bioquímico em concurso público municipal.III - Razões de decidir(i) A Lei nº 6.684/1979 autoriza o biomédico a realizar análises físico-químicas e microbiológicas, desde que tenha cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício da função. (ii) A restrição prevista na Lei nº 6.686/1979 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF na Representação 1.256, resultando na Resolução nº 86/1986 do Senado Federal, que assegura aos biomédicos a possibilidade de realizar análises clínico-laboratoriais quando comprovada a formação específica.(iii) Jurisprudência reconhece a compatibilidade de atribuições e a possibilidade de nomeação de biomédico habilitado em análises clínicas para cargo de Bioquímico.(iv) No caso, a impetrante possui habilitação em patologia clínica (análises clínicas) reconhecida pelo Conselho Regional e já exerceu as funções no laboratório municipal, inclusive como responsável técnica, revelando incoerência da Administração ao permitir a atuação por contrato e impedir a posse via concurso.(v) A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e a competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões, sendo indevida a criação de restrições por edital de concurso municipal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença, conceder a segurança e garantir à impetrante o direito à posse no cargo, com inversão da sucumbência.Tese de julgamento: É ilegal a restrição do acesso ao cargo de Bioquímico a graduados em Bioquímica ou Farmácia-Bioquímica, quando a candidata, graduada em Biomedicina e habilitada em análises clínicas, possui atribuições e formação compatíveis com as exigências do cargo, reconhecidas pelo conselho profissional e pela própria Administração.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI; Lei nº 6.684/1979, art. 5º; Lei nº 6.686/1979 (com redação dada pela Lei nº 7.135/1983), art. 1º; Resolução nº 86/1986 do Senado Federal; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante: TJPR - Apelação Cível nº 0008105-79.2013.8.16.0004; TRF-1 - Apelação Cível nº 0033477-95.2014.4.01.3803; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 0005235-63.2012.4.01.3200; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 0004054-56.2014.4.01.3200; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 1000076-62.2017.4.01.4101.