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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE RESTRINGE A PARTICIPAÇÃO A DIPLOMADOS EM BIOQUÍMICA OU FARMÁCIA-BIOQUÍMICA. CANDIDATA GRADUADA EM BIOMEDICINA, COM
HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA REPRESENTAÇÃO N. 1.256. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para assegurar posse em cargo de Bioquímico, negada em razão de a candidata possuir graduação em Biomedicina com habilitação em análises clínicas, e não em Bioquímica ou Farmácia-Bioquímica, como exigia o edital.II – Questão em discussãoSaber se é legítima a restrição editalícia que impede biomédico, habilitado em análises clínicas, de assumir o cargo de Bioquímico em concurso público municipal.III - Razões de decidir(i) A Lei nº 6.684/1979 autoriza o biomédico a realizar análises físico-químicas e microbiológicas, desde que tenha cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício da função. (ii) A restrição prevista na Lei nº 6.686/1979 foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF na Representação 1.256, resultando na Resolução nº 86/1986 do Senado Federal, que assegura aos biomédicos a possibilidade de realizar análises clínico-laboratoriais quando comprovada a formação específica.(iii) Jurisprudência reconhece a compatibilidade de atribuições e a possibilidade de nomeação de biomédico habilitado em análises clínicas para cargo de Bioquímico.(iv) No caso, a impetrante possui habilitação em patologia clínica (análises clínicas) reconhecida pelo Conselho Regional e já exerceu as funções no laboratório municipal, inclusive como responsável técnica, revelando incoerência da Administração ao permitir a atuação por contrato e impedir a posse via concurso.(v) A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional e a competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões, sendo indevida a criação de restrições por edital de concurso municipal.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido para reformar a sentença, conceder a segurança e garantir à impetrante o direito à posse no cargo, com inversão da sucumbência.Tese de julgamento: É ilegal a restrição do acesso ao cargo de Bioquímico a graduados em Bioquímica ou Farmácia-Bioquímica, quando a candidata, graduada em Biomedicina e habilitada em análises clínicas, possui atribuições e formação compatíveis com as exigências do cargo, reconhecidas pelo conselho profissional e pela própria Administração.Atos normativos: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI; Lei nº 6.684/1979, art. 5º; Lei nº 6.686/1979 (com redação dada pela Lei nº 7.135/1983), art. 1º; Resolução nº 86/1986 do Senado Federal; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante: TJPR - Apelação Cível nº 0008105-79.2013.8.16.0004; TRF-1 - Apelação Cível nº 0033477-95.2014.4.01.3803; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 0005235-63.2012.4.01.3200; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 0004054-56.2014.4.01.3200; TRF-1 - Apelação em Mandado de Segurança nº 1000076-62.2017.4.01.4101.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005770-42.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 31.1 que, em mandado de segurança impetrado por Lilian Sosnitzki Alcantara Cintra contra ato praticado pelo Secretário de Gestão de Santo Antonio da Platina, denegou a segurança, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de denegar a segurança pleiteada. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a previsão do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e o entendimento externado nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.”2. A parte impetrante interpôs apelação (mov. 35) na qual alega que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos e se pautou em formalismo extremo. Assevera que a legislação prevê que compete ao biomédico realizar análises físico-químicas e microbiológicas, de modo que o certame não pode vedar a participação de biomédicos em cargo de bioquímico, conforme entendimento do TRF-1 e do STF. Assevera que atuou na prefeitura na mesma função que exerceria no cargo em questão, mediante contrato de prestação de serviços, inclusive como responsável técnica do laboratório municipal. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 40.1, nas quais o apelado defende que o edital exigia graduação em Bioquímica ou Farmácia-Bioquímica, e a impetrante não possui tal formação, sendo vinculante o edital do concurso. 4. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1-Ap).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Controverte-se acerca da possibilidade da impetrante, graduada em Biomedicina com habilitação em análises clínicas, tomar posse em cargo de Bioquímico, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo edital 01/2022 (mov. 1.4)7. O edital foi retificado (mov. 1.5) e passou a prever como necessário, para o cargo de bioquímico, “Ensino Superior Completo em Bioquímica ou Farmácia - bioquímica, Registro no Conselho Regional da Categoria”, enquanto a apelante apenas possui o ensino superior em biomedicina (mov. 1.6) e registro no Conselho Regional de Biomedicina (mov. 1.11). Isso levou à sua desclassificação após convocação para nomeação (mov. 1.17).8. A descrição do cargo encontra-se assim prevista no edital de concurso: “Desenvolver atividades inerentes à área de análises clínicas”. Já a Lei 6.684/1979 dispõe o seguinte a respeito das atividades do biomédico: “Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional.Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.”9. No mesmo sentido, a Lei nº 6.686/1979, na redação dada pela Lei nº 7.135/1983, limitava a competência para realizar análises clínicas-laboratoriais aos biomédicos que tivessem ingressado no curso superior até 1983, sendo que, após esta data, tal função seria privativa dos formados em Farmácia-Bioquímica. 10. Entretanto, a norma foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF na Representação nº 1.256-5, tendo sido editada a Resolução nº 86/1986 do Senado Federal, em que o art. 1º da Lei passou a vigorar com a seguinte redação: “Os portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem ter cursado as disciplinas indispensáveis ao exercício dessas atividades”. 11. Assim sendo, percebe-se que o profissional biomédico possui competência legal de atuar em análises físico-químicas, função prevista para o cargo em questão, desde que tenham cursado as disciplinas indispensáveis para tal. 12. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de nomeação do biólogo, modalidade médica (biomédico), para o cargo de bioquímico, quando tenha cursado as disciplinas necessárias: “APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PROFISSIONAL- FUNÇÃO DE BIOQUÍMICO, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA – SEAP – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR QUE NÃO PÔDE TOMAR POSSA POR TER FORMAÇÃO EM BIOMEDICINA – EDITAL QUE ESTABELECEU COMO REQUISITO ENSINO SUPERIOR COMPLETO COM O CORRESPONDENTE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE - HABILITAÇÃO EM BIOMEDICINA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA A FUNÇÃO - SIMILITUDE DE ATRIBUIÇÕES, SUFICIENTES PARA DESEMPENHO DO CARGO - POSSIBILIDADE DO CANDIDATO SER EMPOSSADO NO CARGO – SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS- ARBITRAMENTO- § 11º, ART. 85, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008105-79.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 04.11.2019)“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO . GRADUADOS EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Este Tribunal possui entendimento no sentido da legitimidade da participação de graduados em biomedicina em concurso público para farmacêutico-bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com a do cargo oferecido no certame, em prestígio ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de biomédico. ( AMS 0005235-63.2012.4 .01.3200, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 01/12/2016; AMS 00040545620144013200, Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, e-DJF1 27/05/2016) 2. Apelação a que se nega provimento. 3 . Honorários advocatícios majorados de R$ 400,00 (quatrocentos reais), fixados na decisão integrativa da sentença por apreciação equitativa, para R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.” (TRF-1 - AC: 00334779520144013803, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/04/2021 PAG PJe 14/04/2021)“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE BIOQUÍMICO. PROFISSIONAIS GRADUADOS EM BIOMEDICINA. HABILITAÇÃO EM ANÁLISES CLÍNICAS . POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 . A questão dos autos cinge-se no tocante à possibilidade de participação de candidatos biomédicos no concurso público destinado ao cargo de bioquímico. 2. Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 3 . O Supremo Tribunal Federal já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que autorizam essas atividades. (Rp 1256, Relator (a): Oscar Correa, Tribunal Pleno, DJ 19-12-1985). 4. Ante o princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão, não há óbice para participação dos profissionais Biomédicos no cargo de Farmacêutico Bioquímico, ante a compatibilidade de atribuições daquele curso com a do cargo oferecido no certame . Precedentes do TRF-1. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10000766220174014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/05/2024 PAG PJe 02/05/2024)13. Cabe registrar que a Constituição prevê como direito fundamental o livre exercício da profissão e atribui, à União, a competência legislativa para dispor sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), sendo indevido ao ente municipal impor restrições onde a União não as colocou. 14. Ainda, a impetrante demonstrou que atuou como responsável técnica do laboratório de análises clínicas da Prefeitura, mediante contrato de prestação de serviços, com certificado do Conselho Regional que, inclusive, registra sua habilitação em “Patologia clínica (análises clínicas)” (mov. 1.19). Isso demonstra a falta de coerência, que permitiu o desempenho dessas funções mediante contrato administrativo, mas não mediante concurso público. 15. Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade do edital do certame e da desclassificação da impetrante após regular aprovação, diante da exigência de diploma em bioquímica ou farmácia-bioquímica. Isso porque os biomédicos possuem prerrogativa de realizarem análises clínicas e laboratoriais, especialmente quando tiverem realizado as disciplinas necessárias no curso, o que, em relação à impetrante, foi reconhecido através da habilitação dada pelo Conselho Regional de Biomedicina (mov. 1.19 e mov. 1.11) e pelo próprio Município ao permitir o desempenho da função pela impetrada em situação anterior. 16. Assim, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, deve-se reformar a sentença e conceder a segurança, garantindo à impetrante o direito à vaga a que fora nomeada. De consequência, inverte-se a sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais.17. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para conceder a segurança e garantir à impetrante o direito à vaga a que fora nomeada.
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