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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Mario Van Der Neut apela da sentença de mov. 248.1 (mantida em mov. 257.1, em sede de embargos de declaração) que julgou improcedente a ação de nulidade de retificação de registro de imóvel nº. 5776-44.2015.8.16.0095 movida por ele em desfavor de Regiane Cristina Camargo.Em síntese, Mario narrou que “a requerida pretendeu e obteve a aprovação irregular de retificação imobiliária de uma área de mais ou menos 468,00 m2. (quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados), ou seja, a metragem de alinhamento com a Avenida Vicente Machado num total de 26,00 metros por mais ou menos 18,00 metros”. Insistiu que “a modificação da linha de confrontação do novo mapa obtido pela requerida veio a causar uma série de prejuízos de toda a ordem à propriedade do requerente, as quais salientamos, sempre foi respeitada por todos os confrontantes como sendo a correta, inclusive pelos proprietários anteriores à mesma”.Aduziu que a modificação foi realizada “sem as observâncias das formalidades legais”.Regiane Cristina Camargo contestou o feito alegando que “contratou profissional capacitado para realizar mapa e memorial descritivo de seu imóvel que confronta com o autor, acontece que ao realizar as medições a requerida verificou que as medidas do seu imóvel e do autor estavam erradas no registro de imóveis da comarca, sendo que realizou todos os trâmites legais para que houvesse a retificação da área dos imóveis para que ficassem conforme as medidas extraídas do local, medidas estas realizadas por profissional habilitado” e que procurou todos os confrontantes e que apenas Mario não assinou a declaração que instruiu o pleito administrativo.Também narrou que alienou o imóvel para os “senhores Valdir Vicente Nós Junior e Tatiane Perek Nos, devendo ser alterado o polo passivo da presente demanda”.Regiane postulou a produção de prova pericial, “com o intuito de realizar o levamento topográfico da área em questão, para corroborar com o mapa e memorial descritivo já anexado aos autos e que foi utilizado como base para a retificação administrativa, confrontando assim as alegações de que não se manifestou diante da intimação pelo fato de que o presente mapa e memorial não seriam verídicos” (mov. 169.1).Mario postulou apenas a produção de prova oral e documental (mov. 171.1).Pela decisão saneadora o juízo (i) declarou a revelia da requerida; (ii) reconheceu a “presunção de veracidade [relativa] operada, [razão pela qual] não há que falar em pontos controvertidos, questões incontroversas e outras relevantes ao julgamento”; (iii) deferiu a produção de prova oral e manteve a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.Após a instrução do feito, sobreveio a sentença de mov. 248.1 (mantida em mov. 257.1, em sede de embargos de declaração) que julgou improcedente seu pleito principalmente porque (i) “o autor não indica de forma precisa as razões de discordância, ou os motivos de recusa com a retificação”; (ii) “autor não nega o recebimento da notificação, pelo contrário, reconhece ter sido notificado em 2011 (inclusive juntando a notificação ao mov. 1.6)”; (iii) porque não demonstrou o autor o prejuízo para sua defesa com a alegada irregularidade de sua notificação sobre a retificação administrativa, a despeito de constar prazo inferior ao legal.Ao que se insurgiu Mario deduzindo, em resumo, que (a) informou de maneira clara e expressa sua discordância com a retificação, pois a alteração atinge os marcos de limite do seu terreno; (b) “o Apelante é pessoa idosa, extremamente leiga e que seguiu fielmente as medidas de seu terreno, desde que o adquiriu, há aproximadamente 40 anos”; (c) “apesar de a área da Apelada ter sido reduzida de 2.500,00 m² para 2.050,00 m² após a retificação, referido imóvel ganhou 21,00 metros na confrontação com a Avenida Vicente Machado (frente), tendo atualmente 47,00 metros lineares na divisa com a referida avenida, e desta forma, adentrando no imóvel do Apelante”; (d) “o Apelante afirma que de fato foi notificado da retificação de área, entretanto, como estava saindo para viajar na data, deixou para verificar as questões depois que retornasse, conforme narrado pelo próprio Apelante em seu depoimento pessoal. Ocorre que, ao retornar, observou que o prazo para se manifestar era de apenas 5 dias, ou seja, já havia decorrido”; (e) a notificação previa o ajuizamento de medidas judiciais, no entanto, não recebeu citação alguma; (f) a notificação continha prazo destoante do que prevê a legislação aplicável; (g) a despeito da revelia reconhecida, a sentença se utilizou dos documentos intempestivamente apresentados; (h) conforme decidiu-se na decisão saneadora “em virtude da decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos, não havia nenhum ponto controvertido ou questões incontroversas a serem avaliadas”; (i) “mesmo com pouco tempo de atuação no processo e com a decretação da revelia para sua cliente, o juízo a quo condenou o Apelante no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% do valor atualizado da causa para o procurador da Apelada, sendo que, normalmente o de praxe é 10% em sede de primeiro grau.”Assim, postulou ao final a reforma da sentença “a fim de que seja declarada nula a retificação de área realizada pela Apelada” e, no mérito, “caso o presente recurso não seja provido, o que não se espera, requer que os honorários sucumbenciais sejam mantidos na porcentagem de 15%, tendo em vista que em primeiro grau o juízo a quo já arbitrou valor maior que o de praxe, em um processo com pouco mais de 2 anos de atuação pelo procurador da Apelada e com revelia decretada.”Instada, a requerida ofereceu contrarrazões (mov. 266.1) pugnando pela manutenção da sentença e a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.O Ministério Público se manifestou em mov. 12.1-TJ pela ausência de interesse na causa que justifique sua intervenção.
A controvérsia dos presentes autos volta-se para a discordância de Mario Van Der Neut com relação à retificação administrativa do imóvel de matrícula nº. 922 do 1º CRI de Irati que faz divisa com o seu.A demanda é dirigida à Regiane Cristina Camargo que procedeu com a retificação, independente de ter alienado o imóvel na sequência.Embora a retificação tenha sido realizada em 14.09.2011, Mario ajuizou o feito apenas em 19.11.2015, sob a alegação de (i) irregularidade no procedimento; (ii) sobreposição das matrículas; (iii) supressão de área de sua matrícula.Pois bem. De início, independente da revelia reconhecida na decisão saneadora de mov. 181.1, consignou a mesma decisão que:“Embora a revelia induza à presunção de veracidade dos atos alegados na inicial (art. 344 do CPC), esta ocorre de forma relativa, ou seja, cabe prova em contrário. Além disso, mesmo revel, a requerida pode pugnar pelas provas que entender necessárias, assim como a requerente. Assim, devem ser analisados os requerimentos de produção probatória.Além disso, o ônus probatório permanece inalterado, cabendo, na forma do art. 373 do CPC: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Caberia, portanto, ao autor, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, demonstrar, ao menos minimamente, fato constitutivo de seu direito.Nesse ponto, ainda que a notificação extrajudicial contenha prazo inferior ao previsto na lei, sequer demonstrou o ora recorrente que tal notificação foi utilizada efetivamente para instruir o procedimento de retificação administrativa, o que poderia ter sido feito mediante prova documental a ser requerida junto ao 1º CRI de Irati.O que se sabe, aqui, é que o autor fora procurado por sua vizinha/confinante para a retificação da área de sua matrícula e não anuiu com a retificação, o que não se presume discordância.Ressalte-se que sequer Mario Van Der Neut comprovou sua discordância expressa à época, apenas confirmou que se omitiu em assinar e concordar com o pleito.Sem qualquer discordância formalizada, o que se conclui é que não houve expressa oposição de Mario na retificação administrativa.O sentimento interno de desacordo não pode ser confundido com efetiva resistência à pretensão de Regiane Cristina Camargo.A esse respeito, dispõe o art. 213, §4º da Lei de Registros Públicos que “presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação”. Ato contínuo, ainda que a referida notificação tenha previsto prazo incorreto e tenha eventualmente sido utilizada para instruir o procedimento administrativo, a omissão de Mario, inclusive quanto ao equívoco do prazo, impõe a conclusão de sua anuência tácita.Veja, em seu depoimento, Mario afirmou que recebeu a notificação, mas que estava com viagem marcada e resolveu ver isso na sequência, ou seja, assumiu o risco de sua omissão e não conferiu à notificação a importância devida.Além de não precisar tempo/duração da viagem, disse em juízo que desistiu de procurar a confinante porque sabia da importância dos prazos para o direito e que havia decorrido os 5 (cinco) dias, mas sequer informou se o seu retorno foi em prazo superior aos 15 (quinze) dias.Irrazoável que após prazo superior a 4 (quatro) anos, o autor questione a notificação extrajudicial e o prazo exíguo que lhe fora concedido, pois admitir tal tese seria o mesmo que elastecer o prazo de 15 (dias) para mais de 4 (quatro) anos de omissão.O fato de ser idoso e humilde não justifica a omissão por tanto tempo, nem permite dilações tão expressivas.Registre-se que a intimação, em si, não é atacada em seu conteúdo, tampouco em sua finalidade, apenas quanto ao prazo concedido, no entanto, ao caso se aplica o art. 277 do Código de Processo Civil que dispõe que “quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.Sucessivamente, questiona o recorrente a sobreposição das matrículas e a supressão de área de sua matrícula, no entanto, nenhuma prova colacionou nesse sentido e, mesmo que ocorra, o mesmo não importa necessariamente em prejuízo.De fato, a retificação de uma área de uma matrícula pode atingir o descritivo de outra matrícula confrontante, o que é incontroverso, contudo, não demonstrou minimamente e documentalmente o autor que tal retificação atinge os marcos históricos estabelecidos, para além de seu depoimento.Mais do que isso, admitiu o autor em sua oitiva em juízo que a descrição das matrículas (sua e da confinante) provavelmente estavam erradas quando de sua aquisição (a partir dos 10 minutos, mov. 207.2) e que isso nunca foi por ele verificado de forma técnica.Indagado pela juíza, confirmou ser possível que ambas as matrículas não descrevam com precisão as áreas efetivamente existentes, o que, em verdade, exigiria a retificação da sua matrícula também.Aqui, não se duvida da possibilidade de sobreposição de áreas na descrição das matrículas, tampouco que seu documento registral possa ter sido afetado pela retificação, apenas o que se afirma é que não demonstrou o autor que a retificação administrativa está incorreta do ponto de vista fático, ou seja, da realidade experimentada.Desse modo, o fato de a nova descrição eventualmente coincidir com a descrição de seu documento, por si só, não atrai a nulidade aventada.Aqui, cumpre transcrever o disposto no art. 212 da Lei de Registros Públicos:“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.(...)Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:(...)II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes”. Incumbia, portanto, ao autor demostrar que a planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, não condizem com a área efetivamente ocupada ao longo dos anos, pois o simples fato da retificação de sua confinante impactar em sua matrícula não atrai, por si só, a conclusão de que há prejuízos reais.Aliás, ao final do documento de mov. 161.4 consta que:“Verificando a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes neste memorial descritivos, responderão os requerentes e o profissional que elaborou pelos prejuízos causados, independente das sanções disciplinares e penais”. E não demonstrou o autor “não serem verdadeiros os fatos constantes neste memorial descritivos”, apenas confirmou que as áreas descritas nos documentos registrais (antes da retificação) não condiziam com a verdade real.Veja nesse ponto que a requerida postulou a perícia técnica, prova não deferida pelo juízo e não requerida pelo autor.Tal prova, da qual não insistiu o autor, poderia confirmar sua tese ou infirmá-la.Contudo, à míngua de um substrato probatório mínimo, há que se manter a sentença de improcedência, registrando aqui que mesmo a revelia não impõe automaticamente a procedência de sua tese.Sobre a matéria, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, acolhida por esta Câmara:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO REALIZADO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSENTE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELAS SÚMULAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.2. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados, decorrente da revelia, competindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito.3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em âmbito de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Caso concreto em que o Tribunal a quo entendeu que se trata de contrato de distribuição, pois não foi registrado no conselho regional e a formalidade atípica deste.4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”(STJ, AREsp n. 2.815.751/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) – sem destaque no original. Por fim, sobre os honorários, há que se acolher a argumentação do autor/recorrente no sentido de que “mesmo com pouco tempo de atuação no processo e com a decretação da revelia para sua cliente, o juízo a quo condenou o Apelante no pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 15% do valor atualizado da causa para o procurador da Apelada, sendo que, normalmente o de praxe é 10% em sede de primeiro grau”.Ainda que, ao final, não tenha formulado pedido expresso de redução dos honorários, o recurso pode ser acolhido nesse ponto, admitindo pedido implícito, em consonância com sua argumentação.Registre-se apenas que a matéria relativa a honorários sucumbenciais é de ordem pública e sequer exigiria provocação da parte sucumbente.Com a retificação do valor da causa para R$ 78.584,95, observa-se que os honorários na expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa remuneram com suficiência a atuação do procurador da requerida, tanto em primeiro quanto em sede recursal.Isso porque, há que se reconhecer a pouca complexidade da matéria, a célere duração do feito desde o seu comparecimento e a ausência de maiores dilações probatórias e manifestação, o que justificam a fixação no patamar mínimo.Ato contínuo, com a reforma parcial da sentença, no tocante aos honorários, não há que se falar em majoração.Nestas particulares condições, voto pelo parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o percentual fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais.III - DECISÃO:
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