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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005776-44.2015.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. 1. ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR INCORREÇÃO NO PRAZO CONCeDIDO PARA OPOSIÇÃO. INCORREÇÃO EXISTENTE QUE NÃO ATRAI NULIDADE. OMISSÃO POR 4 ANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SUA MATRÍCULA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DÚVIDAS SE A ALTERAÇÃO DESTOA DA REALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I DO CPC. REVELIA QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PLEITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PECULIARIDADES. - No caso, ainda que a notificação extrajudicial contenha prazo inferior ao previsto na lei, sequer demonstrou o ora recorrente que tal notificação foi utilizada efetivamente para instruir o procedimento de retificação administrativa, o que poderia ter sido feito mediante prova documental a ser requerida junto ao Cartório.- O que se sabe, aqui, é que o autor fora procurado por sua vizinha/confinante para a retificação da área de sua matrícula e não anuiu com a retificação, o que não se presume discordância, pois o sentimento interno de desacordo não pode ser confundido com efetiva resistência.- Ainda que a referida notificação tenha previsto prazo incorreto e tenha eventualmente sido utilizada para instruir o procedimento administrativo, a omissão do autor, inclusive quanto ao equívoco do prazo, impõe a conclusão de sua anuência tácita, nos termos do art. 213, §4º da Lei de Registros Públicos.- Irrazoável que após prazo superior a 4 (quatro) anos, o autor questione a notificação extrajudicial e o prazo exíguo que lhe fora concedido, pois admitir tal tese seria o mesmo que elastecer o prazo de 15 (dias) para mais de 4 (quatro) anos de omissão.- Sobre a retificação, em si, tem-se que o procedimento de correção previsto no art. 212 e seguintes da Lei nº. 6.015/73 pode atingir o descritivo de outra matrícula confrontante, o que é incontroverso, contudo, não demonstrou minimamente e documentalmente o autor que tal retificação atinge os marcos históricos estabelecidos, para além de seu depoimento.- Mesmo com a revelia da requerida, incumbia ao autor demostrar que a planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado não condizem com a área efetivamente ocupada ao longo dos anos, pois o simples fato da retificação de sua confinante impactar em sua matrícula não atrai, por si só, a conclusão de que há prejuízos reais.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POUCA COMPLEXIDADE DA CAUSA. AJUSTE. PEDIDO IMPLÍCITO RECURSAL. MATÉRIA SINGELA. PROCESSO SEM GRANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CÉLERE TRAMITAÇÃO DESDE O COMPARECIMENTO DA RÉ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.- Ainda que, ao final, não tenha formulado pedido expresso de redução dos honorários, o recurso pode ser acolhido nesse ponto, admitindo pedido implícito, em consonância com sua argumentação, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública.- No caso, há que se reconhecer a pouca complexidade da matéria, a célere duração do feito desde o seu comparecimento e a ausência de maiores dilações probatórias e manifestação, o que justificam a fixação no patamar mínimo.Recurso de apelação parcialmente provido.