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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IPCA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para inverter os ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos, condenando o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, sob a alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária aplicável à verba de honorários advocatícios fixada em instância recursal, e, em caso afirmativo, qual índice deve ser adotado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão verificada no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes.4. Constatada a omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios, mostra-se necessário o seu suprimento para garantir a clareza e a exequibilidade da decisão judicial.5. O índice de correção monetária a ser aplicado aos honorários fixados por equidade, conforme jurisprudência consolidada e prática desta Câmara, deve ser o IPCA, a contar da publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando incidem apenas os juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme o art. 85, § 16, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 8º, 8º-A e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.695.009/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; TJPR, Ap. Cív. 0002157-53.2023.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010971-14.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EUNICE DE ALMEIDA VELOSO contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora embargante, conforme consta da sua ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido de exibição de documentos formulado em face do Banco Itaú Consignado S.A., condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que notificou extrajudicialmente a instituição financeira para obter cópias dos contratos de empréstimo firmados, mas não obteve resposta, o que teria tornado necessário o ajuizamento da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial realizada pela autora constitui pedido administrativo válido; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade impõe à instituição financeira o dever de arcar com os ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRO envio de notificação extrajudicial, acompanhado de procuração com poderes específicos para obtenção de documentos sigilosos, configura tentativa válida e idônea de solução administrativa da controvérsia.A ausência de resposta da instituição financeira ao pedido administrativo, transcorrido prazo razoável de cinco meses, caracteriza pretensão resistida.A recusa imotivada da ré em atender ao pedido administrativo justifica a propositura da demanda judicial, atraindo a incidência do princípio da causalidade.A existência de canais alternativos para solicitação dos documentos (ex.: site ou SAC) não descaracteriza o dever da ré de atender a requisição válida por meio de notificação extrajudicial.Reconhecida a resistência injustificada do banco, deve ser invertida a condenação em honorários, atribuindo-se à ré o pagamento das custas e da verba sucumbencial, fixada por equidade em R$ 1.500,00.IV. DISPOSITIVO Recurso provido.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º e § 8º-A; 90, § 4º; 399, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.695.009/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; TJPR, Ap. Cív. 0002157-53.2023.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 30.09.2024; TJPR, Ap. Cív. 0026051-10.2022.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 26.08.2024. Em suas razões recursais (mov. 1.1), requer a parte o acolhimento dos presentes aclaratórios para o fim de sanar a omissão no tocante ao índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono. A instituição financeira apresentou contrarrazões ao mov. 9.1. É RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Registre-se que por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame dos embargos opostos. Assevera a embargante que “O acórdão proferido por esta colenda turma deixou de se manifestar acerca do índice de correção aplicável sobre os honorários advocatícios, o que gera incerteza sobre a correta aplicação da correção monetária nos valores devidos” (mov. 1.1). Com razão a parte Embargante, pois a verba honorária sucumbencial foi fixada já nesta instância recursal, pelo critério da equidade, mas não constou no acórdão o índice de correção a ser aplicado.Assim, deve passar a constar, na última página do acórdão, no item 3, o seguinte trecho: 3. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para, em reforma à sentença, inverter o ônus da sucumbência, com a condenação do Banco Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Autora, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão até o trânsito em julgado. A partir de então passa a ser devido juros de mora (CPC, art. 85, § 16), incidindo, todavia, apenas a SELIC, que engloba ambos os encargos.
Constatada, portanto, a ocorrência do vício apontado pela embargante, os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, sem a atribuição de efeitos infringentes, eis que inalterado o resultado do v. acórdão ora embargado.
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