SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010971-14.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IPCA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para inverter os ônus sucumbenciais em ação de exibição de documentos, condenando o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, sob a alegação de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável à verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária aplicável à verba de honorários advocatícios fixada em instância recursal, e, em caso afirmativo, qual índice deve ser adotado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão verificada no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscitado pelas partes.4. Constatada a omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios, mostra-se necessário o seu suprimento para garantir a clareza e a exequibilidade da decisão judicial.5. O índice de correção monetária a ser aplicado aos honorários fixados por equidade, conforme jurisprudência consolidada e prática desta Câmara, deve ser o IPCA, a contar da publicação do acórdão até o trânsito em julgado, a partir de quando incidem apenas os juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme o art. 85, § 16, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 8º, 8º-A e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.695.009/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; TJPR, Ap. Cív. 0002157-53.2023.8.16.0119, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 30.09.2024.