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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0084710-58.2025.8.16.0000, em que é Agravante JAMIL FERRARI e Agravados MARCOS SÉRGIO SCHEFER JUNIOR, ESPÓLIO DE VANUSA DA SILVA, CRISTIANE LIMA DE ANDRADE, MARIA CAROLINA SILVA DO NASCIMENTO e MATHEUS SILVA DA LUZ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto por terceiro interessado contra a decisão monocrática do relator proferida no Agravo de Instrumento n. 0082362-67.2025.8.16.0000, concedendo a antecipação de tutela pretendida para determinar a reintegração da autora Cristiane na posse do imóvel objeto da lide nos seguintes termos (mov. 8.1/AI):“Por fim, insta destacar que a reintegração de posse é em caráter liminar, apenas a fim de evitar o abandono do imóvel e a sua depreciação, de modo que, após o contraditório, poderá o juízo singular rever o entendimento ora adotado, caso os argumentos de fato e de direito justifiquem a revisão da medida. Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, ressalvando a necessidade de anotação da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, como medida de cautela para evitar prejuízo à terceiros.” Sustenta o terceiro interessado, em resumo, que adquiriu o imóvel da ré Maria Carolina, tendo o reformado e habitado, de modo que a ordem de reintegração deferida no Agravo de Instrumento importa em prejuízos ao terceiro ocupante do bem e que não faz parte da relação jurídica originária. Aduz, ademais, que a parte autora/agravante tinha conhecimento dessa situação fática do imóvel, uma vez que as imagens acostadas nos autos originários teriam sido fornecidas pelo terceiro, ora agravante, antes de realizar a reforma. Afirma que a agravante visitou o imóvel em 13/06/2025 e tomou ciência da posse exercida pelo ora agravante, bem como ele mesmo forneceu, em 10/07/2025, as imagens do imóvel gravadas em março/2025 utilizadas para alegar o abandono do imóvel. Desse modo, ante a ausência de abandono do bem, postula liminarmente a reforma da decisão monocrática do Relator.Deferido o processamento do recurso, a parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões recursais, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do agravante Jamil, uma vez que não comprovou a aquisição ou posse do imóvel. No mérito, ainda, aduz a necessidade de desprovimento do recurso, porque “é notório o abandono da residência”.É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, tem cabimento em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado. Da ilegitimidade ativa:Primeiro, com relação a alegação de ilegitimidade ativa do agravante Jamil Ferrari para se insurgir em face da ordem de reintegração de posse, não merece acolhimento a preliminar.De acordo com o posicionamento mais recente da doutrina e da jurisprudência, a legitimidade da parte deve ser apurada de acordo com a teoria da asserção, a qual impõe uma análise com base nas alegações formuladas pelo recorrente. Ou seja: partindo da narrativa delineada pela parte, verifica-se se é crível ou plausível, de acordo com a norma jurídica, que a parte tenha interesse recursal.Assentada tal premissa, deve-se ter em mente que o agravante afirma que adquiriu o imóvel objeto da lide e encontra-se na posse do referido bem, de modo que a ordem de reintegração de posse configura ameaça na sua esfera jurídica, o que legitima a sua interposição recursal.A propósito, este Tribunal já se manifestou acerca do interesse recursal do terceiro prejudicado pela ordem de reintegração de posse:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ação de manutenção de posse. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU a reintegração de posse. 1. preliminar de ilegitimidade RECURSAL em contrarrazões. art. 996, do cpc. TERCEIRO prejudicado. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. Legitimidade recursal presente. Preliminar rejeitada. 2. mérito. reintegração de posse. liminar. posse prévia SUFICIENTEMENTE demonstrada. EXISTÊNCIA DE PORÇÕES VAGAs, sem benfeitorias, dentro de lote extenso que não significa a falta do exercício de posse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059635-22.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.06.2024) Assim, inobstante exista a ferramenta jurídica dos Embargos de Terceiro para a oposição do terceiro possuidor contra a constrição de bens que possua (art. 674, §1º, do CPC), isso, por si só, não lhe retira o direito a insurgir-se contra a ordem liminar com potencial lesivo à sua esfera jurídica, especialmente dada a urgência de atos que causam ameaça a sua posse.Portanto, por ora, considerando que o agravante acostou comprovantes de pagamento à parte requerida para a aquisição do imóvel (mov. 1.5/Ag. Int.), além de conversa de whatsapp na qual consta que a requerida lhe entregou a posse do imóvel (mov. 1.4/Ag. Int.), bem como boletim de ocorrência quanto à possível aquisição do imóvel em fraude (mov. 156.6/orig.), vislumbra-se a possibilidade de conhecimento do recurso interposto. Mérito:No mérito, em que pese a insurgência recursal, não se vislumbra a necessidade de acolhimento da presente insurgência, uma vez que a decisão liminar objeto da presente insurgência já foi complementada no âmbito do próprio Agravo de Instrumento, após manifestação do ora agravante.Explica-se.Compulsando o Agravo de Instrumento, verifica-se que em análise liminar, o Relator deferiu a ordem de reintegração de posse pleiteada pela parte autora na ação de rescisão de compra e venda do imóvel, ante a alegação de abandono do imóvel, o qual teria sido desocupado pela parte requerida e estaria em risco de depredação:“Assim, inobstante a discussão quanto à eventual recusa nos pagamentos, é possível concluir que seria incontroverso o fato de que não houve a quitação da avença cuja rescisão se pretende.Somado a isso também consta do vídeo de mov. 156.7/orig. que o imóvel se encontra atualmente abandonado, o que demonstra a urgência na reintegração da posse, ante o risco de depreciação do bem, devendo, todavia, restar averbada na matrícula do imóvel a existência da presente demanda, como medida de cautela, a fim de evitar eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.(...)Por fim, insta destacar que a reintegração de posse é em caráter liminar, apenas a fim de evitar o abandono do imóvel e a sua depreciação, de modo que, após o contraditório, poderá o juízo singular rever o entendimento ora adotado, caso os argumentos de fato e de direito justifiquem a revisão da medida. Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, ressalvando a necessidade de anotação da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, como medida de cautela para evitar prejuízo à terceiros.” Ou seja, diante do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, ante o inadimplemento dos pagamentos, ao final, seria cabível a restituição do imóvel à vendedora, de modo que diante da notícia da situação de desocupação e abandono do imóvel, restou autorizada a reintegração de posse neste momento processual.Ocorre que, sobrevindo a informação de que o imóvel estaria ocupado por terceira pessoa, a liminar inicialmente concedida foi complementada para que a ordem de reintegração de posse somente ocorra em caso de constatação de que o imóvel se encontra no estado de desocupação e abandono indicados pela parte autora (mov. 16.1/AI):“No caso, em que pese o pedido de revogação da liminar formulado pelo terceiro interessado, tem-se que, por ora, não restou cabalmente demonstrado que as imagens acostadas se referem de fato ao imóvel discutido, posto que não foi acostado nenhum comprovante de endereço, cópia do contrato de aquisição, para esclarecer tratar-se do mesmo imóvel. Todavia, é imperioso complementar a decisão liminar de mov. 8.1/AI, a fim de que conste que a reintegração de posse está condicionada a verificação de que o imóvel se encontra desocupado e em efetivo estado de risco de depreciação, ou seja, que nele não residem terceiros. Isso porque, a presente ação de rescisão de contrato que poderá ensejar o direito à reintegração da autora na posse do imóvel, oportunamente antecipada para evitar depreciação do bem, fará eventualmente coisa julgada apenas entre as partes demandantes, não podendo atingir terceiros, de boa ou má-fé. Portanto, oficie-se, com urgência, ao D. Juízo esclarecendo que o mandado de reintegração de posse à autora deve estar condicionado á constatação de que o imóvel se encontra desocupado e em estado de abandono, sob pena de ineficácia da ordem.” Isso porque, a priori, a reintegração decorrente da rescisão de compra e venda opera seus efeitos somente entre as partes do negócio jurídico, razão pela qual faz-se necessária a constatação de que o bem não está ocupado por terceiro de boa-fé não integrante na lide:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão de contrato com reintegração de posse. Inclusão de terceiro no polo passivo. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse contra o atual morador do imóvel, e na impossibilidade de incluir esse terceiro ocupante no polo passivo da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de terceiro ocupante no polo passivo da demanda de reintegração de posse em ação de rescisão contratual, considerando a relação contratual entre as partes originais e a ausência de participação do terceiro na referida relação.III. Razões de decidir3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, pois a insurgência diz respeito, propriamente, quanto ao prévio indeferimento da liminar requerida, ocorrido em 2023, e contra o qual não foi interposto o recurso cabível. Logo, revela-se a intempestividade da irresignação neste ponto, e a existência de preclusão temporal sobre a matéria.4. A inclusão do terceiro, atual ocupante do imóvel, no polo passivo não é cabível, pois a demanda versa exclusivamente sobre relação jurídica da qual ele não participou.5. Os pedidos relacionados ao terceiro devem ser formulados em nova ação judicial, pois a situação fática é distinta da presente demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A inclusão de terceiro no polo passivo de ação de reintegração de posse é inviável quando a relação contratual discutida não abrange o atual ocupante do imóvel, sendo necessário o ajuizamento de nova ação para tratar de eventual esbulho possessório praticado por este._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 182, XIX, 113; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento 0005801-36.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Agravo de instrumento 0014370-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2241253-23.2018.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2019.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039003-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.07.2025) Assim, enquanto a reintegração de posse eventualmente determinada em face dos réus decorrerá exclusivamente da rescisão de contrato de compra e venda, como uma consequência do retorno das partes ao status quo ante, de modo que os pedidos porventura necessários contra o terceiro deverão ser formulados no bojo de nova ação judicial, na qual a parte interessada deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da tutela possessória.Por essa razão, ante a prematuridade da demanda originaria, a liminar foi complementada, a fim de resguardar a eventual existência de terceiro de boa-fé ocupante do imóvel em razão de eventual contrato de aquisição do imóvel, até melhor instrução do processo.Portanto, em que pese a presente insurgência recursal, ante complementação da decisão monocrática ora agravada para que a reintegração de posse não ocorra caso se constate a ocupação do imóvel por terceiro, não se vislumbra a possibilidade de provimento do presente recurso. Por fim, também não há que se falar na reforma integral da liminar de reintegração de posse, porque neste momento processual não restou suficiente demonstrada a ocupação do imóvel por terceiro de boa-fé.Ante o exposto, não merece reforma a decisão liminar de mov. 8.1/AI complementada pela decisão de mov. 16.1/AI. Conclusão:Voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada.
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