SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084710-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão agravada que deferiu liminar de reintegração de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, ante o argumento de desocupação e abandono do bem. Insurgência de terceiro prejudicado. 1. Preliminar em contrarrazões de ilegitimidade do terceiro. Não acolhimento. Terceiro que pode ter seus direitos de posse prejudicados pela ordem liminar, deferida com fulcro em suposta situação inverídica. Interesse de defender seus direitos. 2. Mérito. Pleito de afastamento da ordem de reintegração de posse. Não acolhimento. Decisão agravada que foi devidamente complementada no recurso originário para constar que a reintegração de posse somente deve ocorrer se constatado que o imóvel se encontra desocupado e em estado de abandono. Ação de rescisão de contrato em estado inicial que não atinge, a princípio, eventual terceiro de boa-fé. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto por terceiro interessado contra decisão monocrática que concedeu a antecipação de tutela para autorizar a reintegração de posse do imóvel, sob a alegação de abandono do bem, em favor da autora da ação de rescisão de contrato de compra e venda. O agravante sustenta que adquiriu o imóvel da ré e que ocupa o bem. A decisão de reintegração de posse em caráter liminar, foi complementada para condicionar a reintegração de posse à verificação do estado de desocupação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o terceiro interessado possui legitimidade para interpor agravo interno contra a decisão que determinou a reintegração de posse do imóvel, bem como se é cabível manter a ordem de reintegração de posse em face de terceiro de boa-fé.III. Razões de decidir3. O agravante possui legitimidade para interpor o recurso, pois a reintegração de posse representa ameaça à sua esfera jurídica, uma vez que alega ter adquirido e estar na posse do imóvel a ser reintegrado.4. A decisão liminar foi complementada para condicionar a reintegração de posse à constatação de que o imóvel está desocupado e em estado de abandono, resguardando eventuais direitos de terceiros de boa-fé.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada devidamente complementada.Tese de julgamento: A reintegração de posse em ação de rescisão de contrato de compra e venda é possível caso o imóvel esteja em situação de abandono, a fim de evitar depreciação do bem, porém devendo estar condicionada à verificação da desocupação do imóvel por terceiros, a fim de resguardar direitos de eventuais ocupantes de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 674, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0059635-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora DilMari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 20.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0005801-36.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.