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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança 0084712-28.2025.8.16.0000 MS, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, em que é impetrante GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ - UNESPAR. I. RELATÓRIO Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 30.07.2025 por GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA, contra ato praticado pela impetrada UNESPAR que publicou o Edital nº 021/2024 – CPPS, promovendo a abertura de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária de professor para a mesma área e campus do Edital n.º 001/2024 – CPPS/UNESPAR de concurso público para o cargo de Professor de Ensino Superior na Área de Geografia Física, em que o impetrante foi regularmente aprovado em 2º lugar.Alega, em suma, que o edital do PSS não delimitou a subárea com a mesma especificidade, tratando genericamente da área de Geografia, sendo assim compatível com o campo de atuação do Impetrante, o que reforça ainda mais a ilegalidade da contratação temporária, pois há concurso vigente com aprovados na área geral; que apresentou pedido de impugnação contra o Edital n.º 021/2024, mas a UNESPAR, por meio de despacho da PROGESP/Diretoria de Recursos Humanos (Protocolo 22.406.838-7), indeferiu a solicitação, sob argumento de que o PSS visa suprir necessidades temporárias; que a vaga em questão decorre de vacância permanente e já está sendo provida por concurso, não havendo justificativa lícita para contratação emergencial; que conforme o Edital n.º 305/2024 – PROGESP, a candidata classificada em 1º lugar foi convocada para apresentação de exames médicos admissionais no período entre 19/06/2024 e 19/07/2024, estando, portanto, em curso o processo de provimento da vaga efetiva; que o Impetrante foi classificado em segundo lugar e após a convocação da 1ª colocada, um concurso para preenchimento de vaga por profissional temporário foi aberto, tem-se assim que com a abertura das vagas para serem preenchidas por profissional temporário a expectativa de direito do impetrante se materializou, conforme Súmula nº 15 do STF e jurisprudência inerente à espécie.Pugna seja concedido o benefício da justiça gratuita, porque percebe renda inferior a três salários-mínimos e liminarmente a segurança invocada, a fim de que seja nomeado imediatamente para o provimento de professor de ensino superior, integrante da carreira de Professor de Ensino Superior de Geografia Física do Campus de Campo Mourão da UNESPAR, conforme edital 001/2024.Anexa documentação de mov. 1.2 a 1.15.Após distribuição, este relator deferiu parcialmente a liminar e determinou que as Autoridades Impetradas que garantam, imediatamente, a vaga para a nomeação e posse do Impetrante no cargo pretendido, ao menos até o julgamento em definitivo do presente writ (mov. 8.1).O Estado do Paraná prestou informações (mov 16.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem (mov. 22.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança.O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Extrai-se dos autos que o impetrante restou aprovado em segundo lugar, dentro do número de vagas ofertadas pelo concurso público ao cargo de Professor de Ensino Superior de Geografia Física do Campus de Campo Mourão da UNESPAR conforme edital 001/2024, cujo prazo de validade é de 02 (dois) anos, conforme item 13.1 (mov. 1.6 – Edital).O STF ostenta notório precedente em sede de repercussão geral que aparentemente abrange a situação do impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) No mesmo sentido, o enunciado 21 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste TJPR: Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado. No caso em apreço, oportuno destacar que o certame em discussão (Edital n.º 001/2024 – CPPS/UNESPAR) ainda se encontra dentro do prazo de validade e já houve a publicação de novo edital para a mesma área de atuação do candidato através de Processo Seletivo Simplificado (PSS) – vide, mov. 1.11 (Edital nº 38/2024 – CPPS/UNESPAR), razão pela qual entendo que a expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação, corroborando ao convencimento sobre a necessidade de concessão da ordem pleiteada.Em caso similar, envolvendo a impetrada Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, esta Colenda Câmara decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM 5º LUGAR. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR e do Governador do Estado do Paraná, com pedido liminar, visando à nomeação para o cargo de Professora do Ensino Superior no curso de Enfermagem, Campus Paranavaí, após a Impetrante ter sido classificada em 5º lugar no concurso regido pelo Edital nº 032/2022. 1.2 Alega que, após a nomeação das duas primeiras colocadas, houve ampliação de três vagas adicionais, mas a Administração optou por abrir novo Processo Seletivo Simplificado (PSS) para contratação temporária, preterindo seu direito à nomeação.1.3 Liminar concedida para determinar a imediata nomeação da Impetrante. Recurso de Agravo Interno interposto pela UNESPAR, sustentando que a abertura de PSS não caracteriza preterição arbitrária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Existência de litispendência entre o Mandado de Segurança e Ação Ordinária previamente ajuizada no âmbito do Juizado Especial.2.2 Direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas iniciais, mas preterida após a ampliação do número de vagas e a abertura de PSS para contratação temporária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Afastada a preliminar de litispendência, tendo em vista a distinção entre as partes e a causa de pedir nos processos.3.2 Conforme o entendimento do STF (RE 837.311), o direito subjetivo à nomeação ocorre em casos de preterição arbitrária, como a verificada na abertura de PSS para vagas destinadas ao mesmo curso e função da qual a Impetrante foi aprovada em concurso público.3.3 A contratação temporária de professores não afasta o direito à nomeação quando há reconhecimento da necessidade de contratação efetiva pela Administração, conforme evidenciado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Concessão definitiva da segurança, determinando a nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Enfermagem da UNESPAR.4.2 Não conhecimento do Agravo Interno interposto pela UNESPAR, em razão da perda do objeto com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.Jurisprudência relevante: STF,Recurso Extraordinário - RE nº 837.311.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0106433-07.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.01.2025) – Destaquei. Conforme o entendimento do STF (RE 837.311), surge o direito subjetivo à nomeação quando há preterição arbitrária, como a verificada na abertura de PSS para vagas destinadas ao mesmo curso e função da qual o Impetrante foi aprovado 2º lugar, em concurso público destinado para o cargo de Professor de Ensino Superior na Área de Geografia Física.Em outras palavras, a contratação temporária de professores não afasta o direito à nomeação quando há reconhecimento da necessidade de contratação efetiva pela Administração, conforme evidenciado nos autos.Portanto, a nomeação do impetrante ao cargo de Professor de Ensino Superior na Área de Geografia Física, conforme Edital n.º 001/2024 – CPPS/UNESPAR, é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e conceder a segurança pleiteada.
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