Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta a bens via sistemas informatizados. Agravo de Instrumento conhecido e provido para permitir a realização de consulta de bens via Sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta a sistemas de busca de bens, sob a justificativa de que tais ferramentas não estão disponíveis ao Judiciário Estadual, após o agravante ter realizado diversas diligências sem sucesso na localização de bens do agravado, visando a efetividade da execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de consulta de bens via sistemas CCS-BACEN e SIMBA em execução de título extrajudicial, diante da alegação de esgotamento das diligências convencionais para localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou interesse em localizar bens do executado para adimplir a dívida, considerando a prescrição intercorrente.4. A realização da consulta via sistemas CCS-BACEN e SIMBA é compatível com o princípio da máxima efetividade do processo de execução.5. A jurisprudência já admite a utilização de ferramentas de busca de bens após esgotamento das diligências convencionais.6. O deferimento da consulta é necessário para otimizar os atos de execução e aumentar a eficiência processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para permitir a realização de consulta de bens via Sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen.Tese de julgamento: É admissível a realização de consultas a sistemas de busca de bens, como CCS-BACEN e SIMBA, quando demonstrada a necessidade de localizar bens do devedor para a satisfação da dívida, após esgotamento das diligências convencionais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0090386-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0096635-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 0090002-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode fazer consultas para encontrar bens do devedor, utilizando os sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen. O juiz entendeu que, como o banco já tentou outras formas de localizar os bens e não obteve sucesso, é razoável permitir essas novas consultas. Isso é importante para que o banco consiga receber o que lhe é devido e para dar mais agilidade ao processo de execução da dívida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084751-25.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0084751-25.2025.8.16.0000 AI, interposto por Banco do Brasil S.A. em face da decisão de mov. 237.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003769-89.2022.8.16.0174, por meio da qual indeferiu o pedido consulta via sistemas CCS-BACEN e SIMBA por não serem ferramentas que estão disponíveis ao Judiciário Estadual e por já ter realizado outras buscas através de sistemas informatizados. Decisão essa proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória. Inconformado com a decisão, o Agravante alega em síntese a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de que o Agravante já buscou as medidas ordinárias para dar efetividade à presente execução, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER, INFOSEG etc., além de pesquisas extrajudiciais; todavia, a inadimplência da parte Agravada perdura, bem como os prejuízos dela decorrentes, de modo que mostra-se razoável o deferimento do pedido para realização de consulta de bens via sistema SIMBA, NAVEJUD E CCS-BACEN. Houve apresentação de contrarrazões ao mov. 12. Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais. Existe claro interesse da credora em localizar bens do executado que tenham a capacidade de adimplir a dívida ou de pelo menos abater, de forma significativa, o saldo devedor executado pela exequente nos autos de piso. Em especial ao se considerar o rito definido em lei acerca da prescrição intercorrente, considerando a aplicabilidade do art. 921, §4.º, do Código de Processo Civil, com a aplicação da metodologia mencionada e a contagem do respectivo prazo naqueles moldes desde a entrada em vigor da lei federal n. 14.195/2021. Sendo este o caso, não se mostra abusiva a realização da mencionada consulta solicitada pelo agravante via sistemas CCS-BACEN e SIMBA; ao revés, a possibilidade de se proceder a essa juntada de informação se alinha ao princípio de atribuição de máxima efetividade ao processo de execução[1]. Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou no seguinte sentido: . direito processual civil. agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. pesquisa via caged, prevjud e cnib. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executados.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de consulta via CAGED, PREVJUD e CNIB em face dos executadosIII. Razões de decidir3. As consultas via CAGED e PREVJUD são admissíveis com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, já que sem êxito o credor com a adoção das medidas típicas para a satisfação do crédito, não importando em qualquer prejuízo imediato ao recorrido.4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, tem se sedimentado no sentido de ser possível a utilização da ferramenta CAGED e PREVJUD quando exauridas as diligências convencionais na busca de bens penhoráveis dos devedores.5. Embora o CNIB não seja voltado à pesquisa patrimonial, ele pode ser utilizado para a inclusão e cancelamento de indisponibilidade de bens, conforme o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.6. Este Tribunal de Justiça publicou a Ordem de Serviço n. 39/2015 com a finalidade de orientar as atividades relacionadas à CNIB no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná.7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp. n. º 1.377.507/SP, fixou o entendimento de que a utilização da CNIB, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a. citação do devedor; b. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e; c. a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pelos sistemas judiciais Bacenjud; Renajud e Infojud.8. No presente caso, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento das diligências, visto que não foram esgotados dos principais meios de buscas de bens, como Infojud.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, Provimento 39/2014/CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; TJPR, Ordem de Serviço n. 39/2015; STJ, Súmula 560. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090386-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.12.2024) Ainda: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS DE BUSCA DE BENS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO. SNIPER. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. CONSULTA AO SAT CENTRAL, PREVJUD (BENEFÍCIOS DO INSS) E CAGED (EMPREGO PELO REGIME DA CLT), CNSEG E SUSEP. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE GENÉRICA DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CABIMENTO DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DELINEADOS NO RESP 1.377.507/SP. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO SERASAJUD. CABIMENTO, INDEPENDENTE DE PRÉVIA TENTATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO MÁXIMO DE NEGATIVAÇÃO DE CINCO ANOS (ART. 43, § 1º, CDC, E SÚMULA 323 DO STJ), CONTADOS DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), SEM RESULTADO. DIRECIONAMENTO E OTIMIZAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096635-85.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024) Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SAT CENTRAL, PREVJUD E CAGED INDEFERIDO. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS SALARIAIS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Demonstrada a utilidade das medidas, cabíveis as consultas aos sistemas SAT CENTRAL, PREVJUD e CAGED, a fim de obter informações acerca do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090002-58.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.11.2024) Assim sendo, entendo pelo deferimento da solicitação efetuada pelo credor, nos termos da fundamentação supra.Isto posto, voto pelo provimento do recurso de agravo para permitir a realização de consulta de bens via Sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen. [1] “Pode o juiz, em qualquer momento do processo, tomar as seguintes atitudes: (i) ordenar o comparecimento da parte; (ii) advertir o executado que sua conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações e documentos ao juízo no intuito de encontrar bens do executado”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1116.
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