SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084751-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Consulta a bens via sistemas informatizados. Agravo de Instrumento conhecido e provido para permitir a realização de consulta de bens via Sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu consulta a sistemas de busca de bens, sob a justificativa de que tais ferramentas não estão disponíveis ao Judiciário Estadual, após o agravante ter realizado diversas diligências sem sucesso na localização de bens do agravado, visando a efetividade da execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de consulta de bens via sistemas CCS-BACEN e SIMBA em execução de título extrajudicial, diante da alegação de esgotamento das diligências convencionais para localização de bens do devedor.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou interesse em localizar bens do executado para adimplir a dívida, considerando a prescrição intercorrente.4. A realização da consulta via sistemas CCS-BACEN e SIMBA é compatível com o princípio da máxima efetividade do processo de execução.5. A jurisprudência já admite a utilização de ferramentas de busca de bens após esgotamento das diligências convencionais.6. O deferimento da consulta é necessário para otimizar os atos de execução e aumentar a eficiência processual.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para permitir a realização de consulta de bens via Sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen.Tese de julgamento: É admissível a realização de consultas a sistemas de busca de bens, como CCS-BACEN e SIMBA, quando demonstrada a necessidade de localizar bens do devedor para a satisfação da dívida, após esgotamento das diligências convencionais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 921, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0090386-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0096635-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, 0090002-58.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco do Brasil pode fazer consultas para encontrar bens do devedor, utilizando os sistemas Simba, Navejud e CCS-Bacen. O juiz entendeu que, como o banco já tentou outras formas de localizar os bens e não obteve sucesso, é razoável permitir essas novas consultas. Isso é importante para que o banco consiga receber o que lhe é devido e para dar mais agilidade ao processo de execução da dívida.