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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida na ação de cobrança securitária sob nº 0004756-72.2011.8.16.0090, por meio da qual se reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal e se determinou o desmembramento do feito, com a declaração da incompetência da Justiça Estadual e determinação da remessa do processo à Justiça Federal, exceto em relação ao autor Elizeu Soares (eDoc. 498.1 e 500/orig.).Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o caso já foi decidida por esta Corte em agravo de instrumento anterior, de modo que a questão está acobertada pela preclusão. Segundo alegam, nova análise da questão resulta em ofensa à coisa julgada e ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República.Defendem ainda que o caso não se amolda à tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.011 do STF e tampouco na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o processo ter continuidade na Justiça Estadual. Argumentam que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal incide apenas nos casos relativos a seguro vinculados à apólice pública e em que a Caixa Econômica Federal atua em defesa do FCVS.Alegam que, no caso, discute-se apólice de seguro imobiliário fora do Sistema Financeiro de Habitação, tratando-se de apólice de mercado SH/AM (seguros dos ramos 61 e 65 contratados pela COHAPAR na condição de estipulante em Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social).Pontuam que a própria COHAPAR apresentou ofício indicando que os contratos em questão constam em seu sistema como ramos 61 e 65 e estão fora do SFH, sem vinculação ao FIF ou RIE, de modo que não foram preenchidos os requisitos para se reconhecer a competência da Justiça Federal, pois não se trata de apólices de ramo público e que tenham cobertura pelo FCVS.Acrescem que a própria Caixa Econômica Federal apresentou documentação em que consta a situação não novado e o tipo de operação “sem cob. FCVS”. Sustentam, assim, que o tema 1011 do STF não se aplica ao caso, por não existir interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para intervir no processo, devendo ser mantido o seu trâmite na Justiça Estadual.Quanto à Súmula 150, discorrem que o próprio Superior Tribunal de Justiça, privilegiando a economia e a celeridade, já declarou a sua inaplicabilidade quando “a própria Corte já firmou jurisprudência declarando a ausência do alegado interesse do ente federal, podendo o juiz estadual apreciar a plausibilidade e a razoabilidade do pedido interventivo e rejeitá-lo”.Por fim, aduzem que a remessa do processo à Justiça Federal ocasiona danos graves, notadamente por representar atraso na solução da questão, tratando-se de processo que tramita há catorze anos.Com base nestes fundamentos, pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reconhecida a preclusão do tema referente à competência ou, subsidiariamente, para que seja mantida a competência da Justiça Estadual.O efeito suspensivo almejado foi concedido no eDoc. 16.1/AI.Foram apresentadas contrarrazões pela Caixa Seguradora S/A (eDoc. 22.1/AI) e pela Caixa Econômica Federal (eDoc. 23.1/AI).
2. De pronto, deixo de conhecer das alegações suscitadas nas contrarrazões da agravada Caixa Seguradora S/A, uma vez que, além de genericamente formuladas, não possuem qualquer correlação com a lide. Com efeito, as alegações da seguradora agravada dizem respeito a pessoas alheias às partes da ação originária e versam sobre contratos que teriam sido firmados em 1993, o que não corresponde ao caso, já que os contratos em questão foram todos firmados em 1998.Indo em frente, os pontos fundamentais da controvérsia consistem em verificar a ocorrência de preclusão pro judicato e a conformidade do entendimento adotado pelo juízo a quo relativamente à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.011.A alegação de preclusão pro judicato não merece prosperar.A competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e não se submetendo, em regra, à preclusão.Não ignoro que a questão relativa à competência já foi dirimida em decisão anterior, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.112.239-5 (eDoc. 1.21 e 1.26).Todavia, antes mesmo do julgamento do mérito da presente demanda, foi fixada orientação jurisprudencial acerca da competência para processamento e julgamento das ações de cobrança securitária relacionadas a vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, adotando-se a compreensão de que a mera manifestação da CEF é suficiente para deslocar o feito para a Justiça Federal.Veja-se que a matéria controvertida fora submetida à afetação de Recursos Especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (Temas 50 e 51) e à repercussão geral de Recurso Extraordinário (827.996/PR) perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011), que foi julgado recentemente, onde se firmaram as teses a serem aplicadas quanto à competência, com observância obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que a modulação de efeitos prevista nas teses fixadas não afasta a sua incidência no presente caso, em que a ação foi ajuizada após 26.11.2010 e sequer teve o seu mérito julgado.Neste diapasão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que, estando o feito em curso, não há que se falar em preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta, podendo a matéria ser reavaliada em caso de novos entendimentos publicados.Confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N. 513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO GERAL. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que compromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato, sem abordar a específica questão de que a competência da justiça estadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n. 2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da Súmula n. 568/STJ. (...) 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas alterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiram à CEF a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o referido fundo. 5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já estava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei n. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas ações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo 66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – grifo nosso.)Ressalto, ainda, que de acordo com a Súmula nº 150, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que haja participação de empresa pública federal, cabendo somente àquela jurisdição decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da referida empresa no processo.Assim, não há que se falar em preclusão acerca da questão da competência, mesmo porque o processo se encontra em curso e submetido às teses fixadas no Tema 1.011 do STF.A propósito:Direito processual civil e direito securitário. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Agravo de instrumento. Preclusão não operada. Competência da Justiça Federal. Agravo de instrumento provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a competência da Justiça Estadual para o processamento de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, sob a alegação de preclusão da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento da demanda relacionada a apólices do ramo público 66 deve ser declinada à Justiça Federal, considerando a preclusão e a repercussão geral do julgamento do RE 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A urgência da medida justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo a interposição de agravo de instrumento.4. A falta de análise da questão da competência acarretaria esvaziamento do objeto da discussão, sendo imprescindível a análise imediata da matéria.5. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.6. Ainda, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), aplicando-se a todos os casos, cujas pretensões ainda não tenham transitado em julgado. Com o julgamento desse precedente judicial, que deu origem ao Tema 1.011 do STF, verifica-se que sua tese jurídica se aplica ao caso, já que as apólices pertencem ao ramo 66, cuja competência para processamento e julgamento das pretensões é da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para declinar a competência à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência absoluta do juízo pode ser alegada a qualquer tempo e não está sujeita à preclusão, sendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal quando houver interesse da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam apólices do ramo público 66, ainda mais em razão de posterior advento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso já que as pretensões não haviam sido julgadas por sentença transitada em julgado.(...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099619-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025, grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (SFH). RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em Ação de Cobrança Securitária, em que a agravante sustenta que a Justiça federal é a competente para julgar o feito. A decisão recorrida determinou a manutenção dos autos na Justiça estadual, diante da preclusão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança securitária, envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada AFASTOU O PEDIDO DE remessa dos autos para a Justiça Federal devido à existência de preclusão da matéria.4. Alegada preclusão da possibilidade de discussão sobre a competência. Não acolhimento. Superveniência de fato novo que levou a CEF a mudar sua posição sobre o interesse na demanda. Verificação de que a apólice securitária é de ramo público (ramo 66). Competência para julgamento de demanda onde se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública que é da Justiça Federal. Tema 1.011, do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais há participação de empresa pública federal, é da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos a essa jurisdição quando houver provocação nesse sentido pelas partes, não havendo preclusão ante a modulação dos efeitos nos ED do RE nº 827.996/STF. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091189-38.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.03.2025, grifo nosso).Indo em frente, quanto ao mérito, tampouco assiste razão aos agravantes.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.011 (Recurso Extraordinário nº 827.996/PR), firmou as seguintes teses:1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).Na espécie, vê-se que o recurso foi interposto contra a decisão interlocutória do juízo a quo que declinou da competência para julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em relação a todos os autores exceto Elizeu Soares, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal.A alegação de que os contratos em questão não estariam vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação é contraditória com o contido na própria inicial, em que se alegou serem os autores/agravantes mutuários do SFH (eDoc. 1.1, fl. 3), bem como os documentos que a acompanham, tendo sido acostada “apólice de seguro habitacional do SFH para danos físicos" e seus anexos (eDoc. 1.1, fl. 69-101).De todo modo, os documentos de eDoc. 1.5, 1.36 a 1.39 e 478.2 a 478.8/orig. evidenciam a vinculação dos contratos ao Sistema Financeiro de Habitação, figurando como mutuárias diretas Cerli Costa Moraes e Francisca Benedita Marianette e como cessionários de direitos Ademar Ribeiro dos Santos (cessionário de Maurício Timóteo de Mesquita), Luci Mari Luiz de Oliveira (cessionária de José Roberto de Oliveira), Paulo Roberto Gimenes (cessionário de José Maurício Rodrigues) e Rosa Maria da Silva (cessionária de Mauro Pereira Lopes).Contrariamente ao alegado pelos agravantes, foi apresentado o número FIF em relação aos contratos mantidos por Ademar Ribeiro dos Santos (eDoc. 1.36, fl. 542), Cerli Costa Moraes (eDoc. 1.36, fl. 544), Francisca Benedita Marianette (eDoc. 1.36, fl. 546), Luci Mari Luiz de Oliveira (eDoc. 1.36, fl. 547) e Rosa Maria da Silva (eDoc. 1.36, fl. 550), tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse em relação a eles, por reconhecer a natureza pública das apólices (eDoc. 408.1/orig.)Em relação a Paulo Roberto Gimenes, após a juntada das matrículas imobiliárias, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente interesse jurídico, por reconhecer a vinculação da apólice ao ramo 66, como se vê no eDoc. 408.1/orig.Além disso, após o julgamento do Tema 1.011 pelo STF, a Caixa Econômica Federal ratificou o interesse em relação a todos os autores, exceto Elizeu Soares, como se vê na petição de eDoc. 468.1/orig. e dos documentos que a instruem.No mais, entendo que o ofício da COHAPAR, juntado ao eDoc. 137.2/orig. corrobora o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em relação a todos os autores, exceto Elizeu Soares, tal como reconheceu a decisão agravada. Isso porque a COHAPAR consigna que as apólices securitárias praticadas na Companhia anteriores a 1999 e vinculadas ao SFH eram todas do ramo 66 (públicas), sendo que todos os contratos em questão foram firmados em 1998.Ainda segundo a COHAPAR, somente o contrato de Elizeu Soares seria do ramo 61/65, fora do SFH, o que confirma a necessidade de manutenção do processo na Justiça Estadual apenas em relação a esse autor em específico.Além disso, a alegação de que os contratos de financiamento em questão não estariam vinculados ao FCVS não se mostra relevante no caso, pois é indiscutível que todos os contratos, exceto o de Elizeu Soares, correspondem a apólices públicas do ramo 66, em que houve expressa manifestação de interesse jurídico pela Caixa Econômica Federal.Desse modo, tratando-se de ação ajuizada após 26.11.2010, sem sentença de mérito e com manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal em relação a todos os agravantes exceto Elizeu Soares, está correto o desmembramento do feito para que haja a remessa do feito à Justiça Federal em relação a eles.Esse entendimento está em plena conformidade com aquele defendido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 1011, bem como com o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua a competência da Justiça Federal para “decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Nada mais é preciso dizer.3. Forte nesses fundamentos, nego provimento ao recurso.É como voto.
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