SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084759-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização securitária. Sistema Financeiro de Habitação. Declínio de competência para a Justiça Federal exceto em relação a um dos autores. Insurgência da parte autora. Não acolhimento. Adequação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.011. Manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação à quase totalidade dos autores. Imposição do desmembramento e remessa à Justiça Federal. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão interlocutória que determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação a um dos autores.II. Questões em discussão2. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em verificar a ocorrência de preclusão pro judicato e a conformidade do entendimento adotado pelo juízo a quo relativamente à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.011.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em preclusão pro judicato de controvérsia acerca de competência absoluta quando o processo está em curso.4. Tratando-se de ação de cobrança de seguro vinculado ao SFH ajuizada após 26.11.2010, sem julgamento de mérito, impõe-se o declínio da competência para a Justiça Federal quanto aos autores relativamente aos quais houve manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento não provido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 divulg 20-08-2020 public 21-08-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.