Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e aplicação de causa de diminuição de pena. Recurso do Ministério Público não provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, com fundamento na apreensão de 19 kg de maconha durante operação policial. O apelante requer o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, alegando que a quantidade de droga e a dinâmica dos fatos indicam envolvimento com organização criminosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em razão da quantidade de droga apreendida e da suposta participação do réu em organização criminosa.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e não possui antecedentes.5. A defesa foi reconhecida como indispensável, sendo fixados honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a mera quantidade de entorpecente apreendido não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que o agente seja primário, não possua maus antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4° e 40, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelações Criminais 0002519-94.2024.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.07.2024; STJ, HC nº 19876, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgRg no HC 821.509/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024; STF, Tema n. 712.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006761-33.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença (mov. 158.1) na qual o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar ERICK LIAN COSTA FERREIRA pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da denúncia (mov. 41.1): “Tráfico de Drogas Interestadual – Art. 33, caput, c/c Art. 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/2005 Em 22 de setembro de 2024, por volta das 18h30min, na PR 986, km 09, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado ERICK LIAN COSTA FERREIRA, com consciência e vontade livre, para fins de traficância, trazia consigo e transportava 19 kg (dezenove quilogramas) da droga popularmente conhecida como maconha (obtida a partir da planta Cannabis sativa L.), conforme Auto de Apreensão de seq. 1.11, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.13, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. O Denunciado ERICK LIAN COSTA FERREIRA foi interceptado em uma operação de rotina conduzida pela guarnição policial nas imediações do Posto Policial Rodoviário deste foro regional de Rolândia/PR. Na ocasião, o coletivo da empresa Rode Rotas, que realizava o itinerário entre Foz do Iguaçu/PR e Goiânia /GO, foi alvo de inspeção policial, culminando na apreensão de uma bolsa em posse do Denunciado, a qual continha diversos tabletes de substância com características análogas à maconha. Além dos entorpecentes, foi apreendido com o Denunciado um telefone celular, da marca Xiaomi, modelo Redmi 13 C, de cor azul, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.10. Indagado pelas autoridades, o Denunciado prontamente confessou a existência 3 de outras duas bolsas, localizadas no compartimento de bagagem, perfazendo um total de 19 kg (dezenove quilos) de entorpecente. Além disso, asseverou que adquiriu o material ilícito na cidade de Cascavel/PR, com o intuito de transportá-lo até Pinheiro, no estado do Maranhão, como destino final. ” Inconformado, o representante do Ministério Público apelou. Em suas razões de irresignação (mov. 173.2), clamou pelo afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que a considerável quantidade de droga apreendida e a dinâmica dos fatos indicam a dedicação a atividades criminosas ou a integração em uma organização criminosa voltada para o tráfico. Enfatizou que o réu receberia uma compensação financeira para transportar 19 kg de maconha para o estado de Maranhão, estando ciente de sua participação na organização, devendo ser afastada a hipótese de se tratar de pequeno traficante ou de sua ação ter sido pontual e eventual. Em sede de contrarrazões (mov. 184.1), a defesa demandou pelo não provimento do recurso interposto pelo órgão ministerial. Pediu, ainda, a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio de parecer (mov. 14.1), pelo conhecimento e provimento do apelo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Pretende o representante do Ministério Público a reforma da sentença para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em síntese, afirma que a considerável quantidade de droga apreendida e a dinâmica dos fatos indicam a habitualidade delituosa ou o envolvimento com organizações criminosas voltadas ao tráfico. Aponta que o acusado receberia uma compensação financeira para transportar 19 kg de maconha para Pinheiro/MA, estando ciente de sua participação na organização, devendo ser afastada a hipótese de se tratar de pequeno traficante ou de sua ação ter sido pontual e eventual. Contudo, sem razão. Com relação ao benefício do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, referido dispositivo dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal norma legal não deixa margem para dúvida, de modo que seus requisitos devem ser observados de forma simultânea, assim, a ausência do preenchimento de quaisquer dos referidos vetores implica na impossibilidade de aplicação da causa de diminuição. No caso em exame, o denunciado não possui antecedentes e nem é reincidente e a considerável quantidade de entorpecente 19 kg (dezenove quilos) de maconha, não constitui, por si só, prova suficiente de que o apelado se dedique às atividades criminosas nem que integre organização criminosa. Ademais, analisando as circunstâncias em que ocorreu o crime, observa-se que o recorrido agiu como mula do tráfico, ou seja, foi contratado para realizar o transporte do ilícito mediante pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ainda que se comprove a existência de uma organização criminosa para fins de traficância, é necessário que a mula (indivíduo responsável pelo simples transporte ou guarda da droga) efetivamente a integre para que se negue a aludida causa de diminuição, não sendo possível a mera presunção de que, por ter “prestado serviço” de forma eventual, seja real componente da célula criminosa. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) FISCALIZAÇÃO POLICIAL. ALÉM DISSO, NÃO OBSTANTE A DROGA ESTAR OCULTA NA BAGAGEM ACONDICIONADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO, CONSTATA-SE QUE A APENADA TENTOU SE EVADIR LOGO APÓS A ABORDAGEM REALIZADA PELA EQUIPE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUMENTO DA REPRIMENDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DELITIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SINGULAR. (...) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INCULPADA DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.977.027/PR (TEMA 1.139). ADEMAIS, TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. (...) RECURSO DA RÉ IRIS CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. (...) VII – Para mais, analisando os autos de origem, especialmente o interrogatório da apenada e os depoimentos dos policiais rodoviários federais, muito embora a ré IRIS tenha sido presa transportando considerável quantidade de droga em troca de pagamento, R$900,00 (novecentos reais), para levá-la até a rodoviária de Cascavel /PR, tal fato, por si só, não se mostra apto para evidenciar que estivesse se dedicando às atividades criminosas. Mesma situação é o caso da apontada contradição sobre a condição financeira da ré, que, muito embora existente, não é suficiente para afastar a benesse do tráfico privilegiado. A propósito, registro que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus n. 131.795/SP e Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 387.077/SP, definiram que a prática do delito de tráfico de drogas, na conduta de “mula”, por si só, não constitui pressuposto do envolvimento do agente em organização criminosa. No caso específico dos autos, conquanto IRIS tenha admitido que foi contratada por um terceiro para transportar a maconha até Cascavel/PR, não ficou evidenciado que a apelante mantivesse, de forma habitual, relação com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Desta forma, não há o que se falar em afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, devendo permanecer a benesse concedida pelo Juízo singular. (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002519-94.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024 - destaquei) O fundamento sustentado pela acusação apenas trouxe elementos especulativos acerca da participação do réu em organização criminosa, porém nenhum fato que permita concluir desta forma foi comprovado pelo caderno probatório (conversa no celular, prévia investigação, denúncias etc.). Outrossim, a quantidade de droga, de forma isolada, não pode ser impedimento para aplicação da benesse, mesmo porque no caderno processual inexiste qualquer notícia ou denúncia anônima de que o apelado se dedicava ao tráfico. Mesmo porque o próprio acusado esclareceu que não faz a venda de drogas e que era a primeira vez que fazia o transporte. Não há qualquer demonstração de que o imputado faça do narcotráfico seu meio de vida. Portanto, a aplicação da causa de diminuição está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência atual das Cortes Superiores, no sentido de que a quantidade de entorpecentes, por si só, não é suficiente para afastar o benefício. A propósito: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Ordem concedida para determinar ao Juízo de origem que refaça a dosimetria do paciente com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente determinada.(HC nº 19876 Segunda Turma Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23/11/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual. Precedentes.2. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, através do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), que "[a] utilização supletiva desses elementos [natureza e da quantidade da droga apreendida] para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".4. No caso, dado que a quantidade de drogas apreendida foi isoladamente sopesada para levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.5. A conduta do réu se assemelha a da reles "mula" no transporte dos entorpecentes, inexistindo provas de que ele integre a organização criminosa em si.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 821.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Contudo, cumpre destacar que a possibilidade de utilizar a natureza e quantidade das drogas para a modulação da fração ao tráfico privilegiado foi prevista pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 712, onde constata que há: “(...) Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”. Sendo assim, considerando que o recorrido é primário, não registra maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, mantém-se a incidência da causa especial de diminuição de pena no patamar estabelecido pelo juízo a quo. Honorários advocatícios Por fim, a defesa almeja a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das contrarrazões recursais. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. De tal forma, cabível a fixação da verba honorária em sede recursal, em favor da advogada dativa Dra. Bruna Fernanda Oliveira Tomaz Ferraresso, inscrita sob o nº OAB nº 73.343/PR, o qual, atendendo-se a complexidade da causa e o zelo profissional, deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), compatível com a atuação da procuradora em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 da PGE/SEFA/PR. Esta decisão vale como certidão. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, com fixação dos honorários à defensora dativa pela apresentação das contrarrazões recursais.
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