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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006761-33.2024.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sat Nov 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas e aplicação de causa de diminuição de pena. Recurso do Ministério Público não provido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, com fundamento na apreensão de 19 kg de maconha durante operação policial. O apelante requer o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33, alegando que a quantidade de droga e a dinâmica dos fatos indicam envolvimento com organização criminosa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em razão da quantidade de droga apreendida e da suposta participação do réu em organização criminosa.III. Razões de decidir3. O apelante não demonstrou que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, o que permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas.4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e não possui antecedentes.5. A defesa foi reconhecida como indispensável, sendo fixados honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.Tese de julgamento: No tráfico de drogas, a mera quantidade de entorpecente apreendido não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que o agente seja primário, não possua maus antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, §4° e 40, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelações Criminais 0002519-94.2024.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.07.2024; STJ, HC nº 19876, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgRg no HC 821.509/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2024; STF, Tema n. 712.