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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica sob nº 0002679-37.2023.8.16.0004, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ajuizada por Banco RCI Brasil S/A em face de Estado do Paraná. Por brevidade, adota-se o relatório contido na sentença:“Narrou a parte autora, em síntese, que: a) atua globalmente como fornecedora de serviços financeiros para a aliança Renault, Nissan e Mitsubishi, celebrando contratos de leasing – arrendamento mercantil – na posição de arrendadora, com arrendatários – seus clientes. Portanto, fornece o crédito para a obtenção de veículos automotores por parte dos arrendatários que, por sua vez, ganham o direito de usufruir o bem. Ao final do contrato, havendo a quitação, o automóvel é adquirido pelo cliente; b) por vezes, ao término do contrato de leasing, estes arrendatários não realizam a transferência de propriedade dos veículos no departamento de trânsito, sendo a autora responsabilizada por débitos de IPVA cobrados pelo réu; c) tal imputação e cobrança equivocada acarretam graves prejuízos à autora, já que as pendências constam em protestos em Cartórios, havendo inúmeras implicações de ordem restritiva. Nesse sentido, existem Certidões de Dívida Ativa em que a autora figura, indevidamente, como devedora; d) referidas exigências tributárias não devem prosperar, motivo pelo qual serve a presente ação para desconstituir os lançamentos de supostos créditos tributários em foco e declarar a ilegitimidade da autora em figurar como devedora dos supostos créditos tributários e suas respectivas inexigibilidades, especificamente para proceder a imediata exclusão/cancelamento dos supostos créditos tributários e restrições administrativas dos Cartórios de Protestos de Títulos.Por tais razões, pugnou a parte autora pela concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA às CDAs indicadas, afastando-se todo e qualquer ato tendente a exigi-las, especialmente para suspender os apontamentos no CADIN, inscrição em dívida ativa e Cartórios de Protestos. Ainda, requereu a procedência da demanda, a fim de que seja declarada a ilegitimidade da autora em figurar como devedora dos supostos créditos tributários e sua respectiva inexigibilidade em face dos veículos objeto da presente, especificamente para obstar o réu de efetuar cobrança para os exercícios posteriores às baixas dos gravames em face da autora, bem como realizar lançamentos com base nos mesmos moldes fáticos e jurídicos que ora se apresentam, relativamente aos veículos objetos da presente ação, bem como efetuar qualquer medida restritiva ou de cobrança do suposto crédito tributário. Ao final, pugnou pela decretação da prescrição em relação aos exercícios anteriores a 2019.Deu-se à causa o valor de R$ 40.788,06 (quarenta mil, setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos).Com a inicial, acostou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.7).Em decisão de mov. 27.1, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, para determinar que o crédito tributário dos débitos de IPVA de mov. 1.7 não constitua óbice à emissão das certidões positivas com efeitos de negativa (CPD-EN) perante a Fazenda Pública do Paraná, oportunidade em que reconheceu a Apólice de Seguro Garantia nº 061902023980107750041299 como garantia idônea e suficiente do débito fiscal a ser executado pela Fazenda Pública Estadual.Em mov. 55.1 foi juntado aos autos ato ordinatório intimando a parte autora a especificar as provas que pretende produzir, oportunidade em que esta informou que não há provas a serem produzidas além daquelas acostadas aos autos (mov. 58.1).Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 61.1), sustentando, em síntese, que: a) a cobrança de IPVA utiliza os dados provenientes do DETRAN/PR, autarquia com personalidade jurídica própria, estando o Estado do Paraná submetido ao princípio da legalidade estrita. E perante o cadastro do DETRAN/PR, a autora ainda figura como contribuinte do IPVA relativo aos veículos descritos por ela; b) o Estado agiu corretamente na cobrança do IPVA, com base no registro do DETRAN/PR, de modo que deveria a autora ter ajuizado ação em face do DETRAN/PR, autarquia estadual, objetivando o registro da transferência dos veículos; c) com a quitação dos contratos, a arrendatária deverá fornecer o DUT devidamente assinado para que seja promovida a transferência perante o departamento de trânsito. Há expressa obrigação legal de comunicar a alteração no registro do veículo, que se aplica ao término do contrato de leasing. De outro modo, no caso de não comunicação ao DETRAN, a responsabilidade do antigo proprietário permanece, na condição de solidário, não sendo suficiente, portanto, a baixa do gravame no sistema nacional de gravames.Diante do exposto, o Estado do Paraná pugnou pela improcedência da demanda.O representante do Ministério Público deixou de pronunciar-se quanto ao objeto da demanda (mov. 62.1).Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos expendidos pelo Estado do Paraná (mov. 67.1) ”.Sobreveio a sentença que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 81.1/orig.).Inconformado, o autor Banco RCI Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão por esta 1ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença de improcedência da demanda, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. pretensão formulada pela instituição financeira em face do estado do paraná. controvérsia acerca da legitimidade passiva da arrendadora quanto À cobrança do IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) dos veículos objetos de contratos de arrendamento mercantil. sentença de improcedência da pretensão inicial. insurgência da autora. instituição financeira considerada contribuinte do ipva, quando se trata de veículo cedido em arrendamento mercantil, na forma do artigo 5º, §1º, da lei nº 14.260/2003. entendimento consolidado no stj. responsabilidade solidária quando do encerramento do leasing instituída por lei estadual, acrescentando a alínea ‘g’ ao inciso i, do art. 6º, da lei nº 14.260/2003. necessidade de cumprimento da obrigação acessória de comunicação da venda ao departamento de trânsito para exclusão da responsabilidade. baixa do gravame junto ao sistema nacional de gravames que se revela insuficiente. ausência de prova (art. 373, ii, cpc). precedentes desta câmara. sentença mantida. recurso conhecido e desprovido.Ainda insatisfeito, o requerente interpôs Recurso Especial (Pet nº 0013271-72.2025.8.16.0004) e Recurso Extraordinário (Pet nº 0013272-57.2025.8.16.0004), sendo neste último determinado pela 1ª Vice-Presidência o encaminhamento do feito ao órgão julgador para avaliar a necessidade de exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1153/STF (mov. 13.1/RExt).O Estado do Paraná apresentou manifestação (mov. 26.1AP), bem como a D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual opinou pelo juízo de retratação, adequando a decisão deste TJPR à orientação do Tribunal Superior (mov. 37.1/Ap.).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO:Considerando a interposição do Recurso Extraordinário, bem como o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em debate, passo a exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, segundo o qual “publicado o acórdão paradigma: II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior”.Cinge-se a controvérsia estabelecida no recurso de apelação à inexistência de relação jurídico-tributária que atribui ao requerente a obrigação de pagamento dos débitos de IPVA relativos a veículos que foram objetos de contratos de CDA e/ou leasing já encerrados e com baixa de gravame.Sobre a questão, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tem 1153 no julgamento do RE 1.355.870, de repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.Ou seja, a controvérsia foi definitivamente solucionada com a consolidação do posicionamento de que a instituição financeira não é contribuinte e/ou responsável tributária pelas dívidas de IPVA sobre veículos objetos de alienação fiduciária.O julgado sofreu modulação de efeitos, de modo a determinar que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas, porém, as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativas pendentes de conclusão, nos seguintes termos:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1153. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACÓRDÃO A QUO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI MINEIRA Nº 14.937/2003. ELEIÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE. ARGUIDA OFENSA AOS ARTIGOS 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 155, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SIGNO DE RIQUEZA. POSSE DIRETA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. DESDOBRAMENTO DA PROPRIEDADE. ALARGAMENTO DO NÚCLEO MATERIAL DO TRIBUTO. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA ORIGINÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA IN CASU. DESIGNAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DA CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA SOBRE O BEM. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Lei nº 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais, que institui, em tal ente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), elege o credor fiduciário e o devedor fiduciante como contribuinte e como responsável solidário do tributo sobre veículo com alienação fiduciária. 2. O diploma estadual em exame não viola formalmente o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagra o entendimento de que, “ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição” (RE 601247AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16/6/2012). 3. Os artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Mineira nº 14.937/2003, são materialmente incompatíveis com o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, ao enquadrarem o credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículos com alienação fiduciária, já que, na propriedade fiduciária, com o desdobramento da propriedade, a porção mais substancial de seus atributos recai sobre o possuidor direto do bem, quem seja, o devedor fiduciante, e não o credor fiduciário, partindo, portanto, daquele a manifestação do signo presuntivo de riqueza objeto da exação tratada. 4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4612 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/8/2020), dispôs ter o Constituinte franqueado ao legislador o alargamento do conceito de propriedade para tributação via IPVA, entendendo legítimas a incidência tributária sobre o domínio útil e a posse a qualquer título, quando não exercidos pelo proprietário, e a eleição de seus titulares à sujeição passiva do tributo. 5. O entendimento em perfil parte em proteção ao Pacto Federativo, prevenindo a centralização de arrecadação de IPVA nos entes federativos que concentram as sedes das instituições financeiras credoras fiduciárias, e, ademais, em prol do desenvolvimento nacional e da ordem econômica. 6. A Suprema Corte, ao julgar o RE 603.191 (Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 5/9/2011 - Tema 302 da Repercussão Geral), assentou que a norma de responsabilidade tributária editada à luz do art. 128 do Código Tributário Nacional deve estar condicionada, dentre outros pontos, à circunstância de que o encargo econômico do tributo seja repassado ao contribuinte, de modo a que não seja, ao fim, custeado pelo responsável. 7. A eleição do credor fiduciário como responsável pelo IPVA de veículos alienados fiduciariamente destoa do raciocínio consagrado nesta Corte, porquanto a disciplina legal pertinente ao instituto da alienação fiduciária não valida o repasse ou o ressarcimento de encargos tributários entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, prevendo, tão somente, como reflexo tributário da referida avença a sujeição passiva tributária daquele diante da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem. 8. Recurso extraordinário CONHECIDO e PROVIDO. 9. Tese de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem." 10. Modulação temporal da eficácia da decisão, por força dos artigos 8º e 927, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, e artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para que a tese suso produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o marco temporal epigrafado.(RE 1355870, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)Na hipótese sob exame, observa-se que o julgado proferido pela 1ª Câmara Cível negando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerente para manter a improcedência da pretensão inicial e reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo pagamento do IPVA, a princípio, está em dissonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, sendo possível a aplicação da modulação dos efeitos para promover o juízo de retratação.Isso porque o acórdão em análise fundamentou o posicionamento adotado na aplicação dos arts. 5º, §1º e 6º, inciso I, ‘g’, da Lei Estadual nº 14.260/2003, a fim de reconhecer que a empresa arrendadora é contribuinte do IPVA e que o proprietário do veículo que o alienar e não comunicar o Detran/PR é responsável solidário pelo tributo.Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 1153, declarou a inconstitucionalidade da legislação estadual que atribui à instituição financeira/credora fiduciária a condição de contribuinte ou responsável tributária pelo IPVA, reconhecendo que apenas quando há a consolidação da propriedade plena sobre o bem é que pode ser atribuído ao credor a responsabilidade pelo pagamento do tributo.Portanto, ao considerar válida a responsabilização tributária do credor fiduciário/arrendador pelo pagamento do IPVA tão somente em razão da ausência de comunicação formal ao Detran sobre a alienação do veículo, a decisão colegiada desta Corte não se alinha com o entendimento firmado em sede de repercussão geral.Nesse sentido, também se posicionou a D. Procuradoria-Geral de Justiça:“No caso dos autos, entendo que a Corte Estadual não reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa arrendadora. Ao contrário, manteve a sua responsabilidade solidária, em razão da ausência de comprovação de que tenha sido comunicada ao DETRAN/PR a venda dos veículos.Essa tese jurídica, à luz do que foi decidido, pelo Pretório Excelso no Tema nº 1.153/STF, não deve subsistir. Assim, verifica-se que, com a devida vênia, esta Colenda Câmara, não aplicou o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, e, assim, não reconheceu, a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de IPVA referente a veículo objeto de alienação fiduciária.Nesse cenário, compreendo que o acórdão deve ser reformado, para o fim de alinhar-se ao precedente obrigatório atual firmado pelo Supremo Tribunal Federal”.A propósito, esta C. Câmara já realizou juízo de retratação em caso similar:Tributário. Ação anulatória. IPVA. Contratos de alienação fiduciária. Sentença que rejeitou a tese de ilegitimidade passiva do credor fiduciário. Decisão mantida em grau recursal. Interposição de recurso especial. Por meio da análise do Agravo em Recurso Especial, o STJ vinculou a questão recursal ao Tema 1.153 /STF. No julgamento do RE 1355870 (Tema 1.153/STF), a Corte Suprema consolidou a seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”. Reconhecida a ilegitimidade ordinária Lançamentos anulados. Sentença reformada em juízo de retratação. Recurso de apelação provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004508-87.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.02.2026)Portanto, a fim de adequar o julgado ao entendimento sedimentado pelo STF em sede repercussão geral, faz-se necessária a reforma do acórdão proferido no recurso de apelação, a fim de dar provimento ao apelo interposto por Banco RCI Brasil S/A, para julgar procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a fim de reconhecer a ilegitimidade do banco autor para figurar como devedor dos créditos tributários de IPVA listados na planilha anexada à inicial (mov. 1.7/orig.).Por consequência, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados pela sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, destacando-se a isenção das custas ao Estado do Paraná, excetuadas aquelas adiantadas pela parte autora, as quais devem ser reembolsadas.Com efeito, ante o exposto, a decisão impugnada deve ser reconsiderada, observando-se a norma do art. 1.040, II, do CPC e art. 371, II e 372, do Regimento Interno desta Corte, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, conforme o Tema 1153/STF, nos termos da fundamentação.3. Conclusão.Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos acima expostos.
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