Ementa
Ementa: Direito tributário e previdenciário. Agravo de instrumento. Suspensão da retenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre proventos de aposentadoria por doença grave. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual a autora, servidora pública aposentada e portadora de paralisia irreversível, requereu a suspensão da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública aposentada portadora de paralisia irreversível e incapacitante, em razão da isenção prevista na legislação pertinente.III. Razões de decidir3. A autora é servidora pública aposentada e portadora de paralisia irreversível e incapacitante, o que a torna isenta de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária conforme a Lei Federal nº 7.713/88 e a Lei Estadual nº 17.435/2012.4. A documentação apresentada comprova a condição de saúde da autora, dispensando a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção tributária, conforme a Súmula 598 do STJ.5. A retenção dos valores a título de imposto e contribuição previdenciária representa risco de dano irreparável à autora, que necessita dos proventos para tratamento de saúde.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para suspender a retenção dos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.Tese de julgamento: É assegurada a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de servidores públicos portadores de paralisia irreversível e incapacitante, independentemente da apresentação de laudo médico oficial, desde que a condição de saúde seja comprovada por outros meios de prova._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária, 0003303-17.2021.8.16.0179, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; Súmula 598/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu a favor da servidora pública aposentada, que pediu a suspensão da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. A decisão foi tomada porque a servidora é portadora de uma doença grave, paralisia irreversível e incapacitante, e a lei garante isenção desses impostos para pessoas com essa condição. O tribunal entendeu que a retenção dos valores prejudicaria a servidora, que precisa do dinheiro para seu tratamento, e por isso reformou a decisão anterior, permitindo que ela não tenha esses descontos em sua aposentadoria.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084760-84.2025.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (mov. 29.1) que nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela antecipada em que era postulada a suspensão da retenção do valor do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora.Sustenta, em síntese, que: é servidora pública aposentada do Estado do Paraná, e portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante, tendo como diagnóstico a Hemiparesia à Direita, sequela de AVC ocorrido no mês de março de 2016, conforme documentação médica juntada nos autos. Assim, na condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei Federal nº 7.713/88 e da Lei Estadual n.º 17.435/2012, postula em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria e no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar caso ela seja concedida.Contrarrazões apresentadas em mov. 15.1 e 19.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso em mov. 24.1.É em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e dispensado o preparado e no mérito merece prosperar, pois efetivamente, para a concessão da tutela antecipada na fase de conhecimento faz-se necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC o qual traz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso vislumbro, nesse grau de análise perfunctório, a probabilidade do direito requerido, pois restou devidamente comprovada as mazelas que acometem a autora, conforme se denota dos documentos juntados à inicial (mov. 1.6) e, também, diante do que dispõe o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 o qual aduz a isenção do imposto para pessoas que sofrem da doença que acomete a autora, a ver: Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Também reputo presente o periculum in mora, pois notadamente a mazela que acomete a autora necessita de tratamento e os valores que se cobram a título de imposto impedem que eles sejam empregados no tratamento o que evidencia dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o tratamento é permanentemente.No mesmo sentido opinou o parecer: “No presente caso concreto, a agravante comprovou os referidos requisitos, mas como não foram considerados pelo juiz singular, o pedido de concessão da liminar foi indeferido. Porém, em razão dos documentos juntados e dos argumentos deduzidos, sem dúvida a referida decisão interlocutória merece reforma, para que a medida seja concedida em sede recursal.Isso porque, de acordo com o art. 6, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 e art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, ficou estabelecido que são isentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária os proventos de aposentadoria, recebidos por aqueles servidores que sejam portadores de paralisia irreversível e incapacitante, senão vejamos:Art. 6.º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifamos)Por sua vez, o art. 15, § 8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012, dispõe o seguinte:Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (...) § 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (…) § 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Então, para que o beneficiário possa ser objeto da isenção tributária, basta a constatação de sua condição de aposentado, fato este que foi demonstrado pela agravante, conforme documento de mov. 1.6, bem como, a comprovação de ser portadora de alguma das doenças constantes na lista da Lei Federal n.º 7.713/1998 e na Lei Estadual nº 17.435/2012, que na presente hipótese se trata de paralisia irreversível e incapacitante (mov. 1.5 – documentação médica), circunstância que prescinde de Laudo Oficial, desde que o julgador entenda estar suficientemente evidenciada a doença grave por outros meios de prova, nos termos do enunciado sumular n.º 598 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:Súmula 598. STJ. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Dessa forma, como o requisito do perigo ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes, com provável risco de prejuízo à agravante, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre os quais estão incidindo os descontos, e a estimativa do tempo que levará a conclusão do processo com decisão definitiva, a decisão agravada deve ser reformada.” Nesse sentido também decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE (CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA (CID I25), DOENÇA ATEROSCLERÓTICA DO CORAÇÃO (CID I25.1), ATEROSCLEROSE (CID I70) E ANGINA PECTORIS (CID I20), COM IMPLANTAÇÃO DE STENT) – BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713 /1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE –EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003303-17.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J.26.03.2024). Por essas razões, diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso a fim de suspender a retenção dos valores a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação.
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