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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ao efeito de: i) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; ii) reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, concedendo o prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado para a desocupação voluntária do bem pelos requeridos; iii) condenar a parte autora à repetição simples dos valores desembolsados pelos requeridos, observada a proporção de 75%; iv) determinar a compensação entre os valores devidos pelas partes adversas; v) condenar a parte requerida ao pagamento de aluguéis mensais, desde a data da posse até a data da efetiva desocupação do bem, em valor a ser apurado em liquidação, por arbitramento.Ante sucumbência mínima da autora, os requeridos foram condenados ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do Código de Processo Civil.Nas razões recursais (mov. 86), aduzem os requeridos, em síntese: i) a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, porquanto os avisos de recebimento foram subscritos por terceiro alheio à relação processual; ii) no mês de dezembro de 2023, encontravam-se residindo na região litorânea do Estado, no Município de Pontal do Paraná, circunstância que tornaria impossível o recebimento pessoal da correspondência citatória; iii) as certidões acostadas aos autos evidenciam que a citação, na realidade, fora efetivada em pessoa estranha ao feito, o que se depreende da ausência de assinatura atribuível aos próprios requeridos; iv) evidente a distinção entre a grafia dos requeridos e a das assinaturas apostas nas correspondências citatórias; v) inviável a aplicação do disposto no art. 248, §2º do Código de Processo Civil ou da teoria da aparência, posto que os requeridos são pessoas físicas; vi) a ausência de citação válida é vício que pode ser reconhecido a qualquer tempo, mediante simples alegação da parte interessada.Contrarrazões da apelada pelo desprovimento ao recurso (mov. 94).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos ajuizada pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB) em face de Agnaldo de Lima Antero e Juliane Costa da Silva Antero.Na exordial, sustenta a parte autora, resumidamente, que celebrou compromisso de compra e venda com os requeridos em 28 de agosto de 2017, tendo por objeto o lote de matrícula 136.221 do 8º SRI de Curitiba. Afirma que foi pactuado o preço de R$25.092,59, subdividido em 180 parcelas mensais. Contudo, alega que os demandados deixaram de adimplir as prestações mensais ajustadas, sendo que a inadimplência já alcança 48 parcelas. Declina que os devedores foram constituídos em mora por meio de notificação extrajudicial. À vista disso, postula resolução do contrato, reintegração da posse do imóvel e condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis, desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração de posse. Além disso, requer seja autorizada a compensação dos valores pagos pelos requeridos com o valor devido a título de aluguéis, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de impostos, taxas, multas e contribuições incidentes sobre o imóvel, até a reintegração do bem na posse da autora.O Juízo determinou a emenda à inicial (mov. 14), o que cumprido pela parte autora ao mov. 18.Ao mov. 31, deferido o pedido de liminar, para o fim de determinar a reintegração da posse do imóvel. A parte autora pleiteou concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 48), tendo sido o referido pedido acolhido pelo Juízo (mov. 50).Expedido mandado de reintegração de posse e citação (movs. 52 e 53).Aos movs. 58 e 59, certificada a citação dos requeridos, os quais, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.A autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 74).O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 77).Sobreveio sentença (mov. 82), cujo teor se transcreve naquilo que aqui mais importa:“O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia, naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, nas quais não há a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa. O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”. Desta forma, procedo com o julgamento da demanda.(...)III. Dispositivo.À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, confirmando a tutela de urgência, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de cessão entabulado entre as partes;b) reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos réus, a contar do trânsito em julgado da sentença;c) condenar a autora à repetição, sob a modalidade simples, dos valores desembolsados pelos réus, observado o patamar de 75% (setenta e cinco por cento). Tal valor será corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Ainda, sobre o montante pecuniário incidirão juros de mora na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença;d) determinar a compensação entre os montantes devidos por uma parte à outra; ee) condenar os réus ao pagamento de um aluguel mensal a título de indenização por perdas e danos, desde a data em que tomou posse até a sua efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado, e correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela.Noticiado o transcurso do prazo sem que haja a desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido através do Sr. Oficial de Justiça, se necessário com auxílio de reforço policial, nos limites estritamente necessários para o fiel cumprimento da ordem.Em razão do princípio da sucumbência, e considerando que a autora decaiu em parte mínima, condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora.Deixo, contudo, de fixar o percentual a ser pago a título de honorários, posto que este somente será definido quando liquidado o julgado, consoante redação do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil”.2. O recurso não comporta provimento.Circunscreve-se a insurgência recursal dos requeridos à alegação de nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, sob o argumento de que os avisos de recebimento das cartas citatórias foram subscritos por pessoa estranha ao feito. Contudo, não lhes assiste razão jurídica.Colhe-se do processado que os requeridos foram regularmente citados no endereço constante do instrumento contratual de mov. 1.4 (Rua Bernardino Itauro, 538, Curitiba, Paraná), tendo o cumprimento do mandado de citação sido devidamente certificado pelo Oficial de Justiça Jotanael Neira, conforme se infere das certidões acostadas aos movs. 58 e 59, nas quais apostas as assinaturas que os apelantes sustentam serem inautênticas.Com efeito, a certidão lavrada por Oficial de Justiça, no sentido de que os requeridos foram citados e cientificados do teor do mandado, se reveste de fé pública, sendo dotada de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.Inexiste nos autos qualquer elemento de convicção capaz de indicar que o Oficial de Justiça tenha inserido informações inverídicas nas certidões por ele lavradas, tampouco que tenha permitido que terceiro estranho à relação processual apusesse assinatura em nome dos requeridos.É dizer, os requeridos não se desincumbiram de seu ônus de desconstituir a fé-pública que reveste as certidões emitidas por Oficial de Justiça, porquanto não acostaram aos autos qualquer adminículo probatório capaz de infirmá-las.Aliás, os apelantes sequer diligenciaram no sentido de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, tampouco carrearam parecer técnico subscrito por profissional habilitado que pudesse, ainda que de forma indiciária, demonstrar a alegada incongruência das assinaturas, limitando-se a formular impugnações genéricas e desprovidas de lastro probatório.Outrossim, da simples análise comparativa das assinaturas apostas pela recorrente Juliane Costa da Silva Antero no instrumento contratual acostado ao mov. 1.4 e na certidão de cumprimento de mandado constante do mov. 58, por exemplo, não se constata qualquer discrepância manifesta ou dissonância gráfica relevante apta a corroborar a tese de falsidade ou irregularidade suscitada: Figura 1. Instrumento contratual de mov. 1.4 Figura 2. Instrumento contatual de mov. 58 Demais disso, a despeito de os recorrentes afirmarem que não residiam no endereço constante do mandado de citação, observa-se que a diligência citatória foi realizada no endereço declinado pelos próprios devedores no instrumento contratual.Pela percuciência, desta Corte, em casos análogos:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO REALIZADO E CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ/APELANTE QUE DEU INÍCIO AO PRAZO LEGAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE IMPORTA REVELIA... 3. O douto Magistrado afastou a alegação de nulidade, ante a certidão então questionada por ser esta dotada de fé-pública e presunção de veracidade, bem como em razão da ausência de apresentação de outras provas aptas a elidir tal presunção; concomitantemente, decretou a revelia da Parte Ré/Apelante ante a ausência de apresentação de contestação. 4. A despeito das alegações recursais, verifica-se que a decisão judicial está em perfeita consonância com os termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como com o entendimento jurisprudencial reiteradamente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão pela qual o pleito recursal não comporta provimento... (TJPR, 17ª Câmara Cível, AP 0001886-56.2024.8.16.0136, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 31/07/2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO CITATÓRIO... NULIDADE DA CITAÇÃO. AVENTADA INCLUSÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA CAPAZ DE AFASTAR A FÉ PÚBLICA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. NULIDADE DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, AP 0002119-13.2023.8.16.0193, Relª. Desª. Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronez, j. 30/10/2024)Destarte, não há se falar em nulidade do ato citatório, razão pela qual mantém-se incólume a sentença.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Considerando que os honorários advocatícios fixados na origem são ilíquidos, tendo sido a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do Código de Processo Civil, majora-se a verba, sucumbência recursal, em mais 2%, a ser computada, em acréscimo, aos honorários devidos ao patrono da parte autora.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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