SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066070-96.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Retirada de cláusulas restritivas em doação de imóvel público.Apelação do Município de Londrina desprovida.recurso adesivo de Valdenilson Pereira Meireles Indústria e Comércio de Móveis Ltda. provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, a qual requereu a retirada de cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel doado, alegando que já haviam sido cumpridos os encargos estabelecidos na legislação municipal. A decisão recorrida declarou a ilegalidade das cláusulas restritivas e determinou a retificação da escritura pública de doação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a retirada de cláusulas restritivas de inalienabilidade e reversão em escritura pública de doação de imóvel público, após o cumprimento dos encargos legais por mais de 10 anos, e se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.III. Razões de decidir3. A cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel público doado não se aplica após o cumprimento dos encargos e o decurso de 10 anos de funcionamento ininterrupto da indústria no local da doação.4. A legislação municipal não prevê a obrigatoriedade das cláusulas restritivas na doação de bens imóveis entre a Administração Pública e particulares.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, para determinar a retirada da cláusula 4 da Escritura Pública de Doação. Apelação adesiva provida, para fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A cláusula de inalienabilidade e de reversão de imóvel público doado não se aplica após o cumprimento dos encargos e o decurso do prazo legal de funcionamento ininterrupto da indústria no local da doação._________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 5.669/1993, arts. 28 e 36; Lei Municipal nº 10.648/2008; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Lei nº 14.133/2021, art. 76; CPC, arts. 85, § 2º, 6º-A e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008253-19.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, EIC 1390844-6/04, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Composição Integral, j. 10.10.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cláusula que impedia a venda do imóvel doado à empresa deve ser retirada, pois já se passaram 10 anos desde a doação e a empresa cumpriu todas as obrigações exigidas pela lei. O Município de Londrina não conseguiu provar que as restrições eram necessárias, então a doação deve ser considerada livre. Além disso, os honorários do advogado da empresa foram fixados em 11% sobre o valor da causa. Assim, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida em parte, mas os honorários foram ajustados.