Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Retirada de cláusulas restritivas em doação de imóvel público.Apelação do Município de Londrina desprovida.recurso adesivo de Valdenilson Pereira Meireles Indústria e Comércio de Móveis Ltda. provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, a qual requereu a retirada de cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel doado, alegando que já haviam sido cumpridos os encargos estabelecidos na legislação municipal. A decisão recorrida declarou a ilegalidade das cláusulas restritivas e determinou a retificação da escritura pública de doação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a retirada de cláusulas restritivas de inalienabilidade e reversão em escritura pública de doação de imóvel público, após o cumprimento dos encargos legais por mais de 10 anos, e se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa.III. Razões de decidir3. A cláusula de inalienabilidade e de reversão do imóvel público doado não se aplica após o cumprimento dos encargos e o decurso de 10 anos de funcionamento ininterrupto da indústria no local da doação.4. A legislação municipal não prevê a obrigatoriedade das cláusulas restritivas na doação de bens imóveis entre a Administração Pública e particulares.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, e não por apreciação equitativa, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no CPC.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, para determinar a retirada da cláusula 4 da Escritura Pública de Doação. Apelação adesiva provida, para fixar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A cláusula de inalienabilidade e de reversão de imóvel público doado não se aplica após o cumprimento dos encargos e o decurso do prazo legal de funcionamento ininterrupto da indústria no local da doação._________Dispositivos relevantes citados:
Lei Municipal nº 5.669/1993, arts. 28 e 36; Lei Municipal nº 10.648/2008; Lei nº 8.666/1993, art. 17; Lei nº 14.133/2021, art. 76; CPC, arts. 85, § 2º, 6º-A e 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008253-19.2021.8.16.0131, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, EIC 1390844-6/04, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Composição Integral, j. 10.10.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cláusula que impedia a venda do imóvel doado à empresa deve ser retirada, pois já se passaram 10 anos desde a doação e a empresa cumpriu todas as obrigações exigidas pela lei. O Município de Londrina não conseguiu provar que as restrições eram necessárias, então a doação deve ser considerada livre. Além disso, os honorários do advogado da empresa foram fixados em 11% sobre o valor da causa. Assim, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida em parte, mas os honorários foram ajustados.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066070-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VALDENILSON PEREIRA MEIRELES INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. contra MUNICÍPIO DE LONDRINA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2], decidiu:Do exposto, com fundamento nos arts. 28 e 36 da Lei Municipal n. n. 5.669/1993, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). De conseguinte, declarada a ilegalidade das cláusulas de inalienabilidade e de reversão do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento dos encargos, determino a retificação da cláusula 4ª da escritura pública do evento 1.8, que passará a ser assim redigida: “QUARTO. Já havendo sido integralmente cumpridos os encargos da doação, bem como transcorridos mais de 10 (dez) anos de ininterrupto funcionamento da indústria no imóvel instalada, a subsistência da presente doação NÃO ESTÁ sujeita às cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do Município de Londrina”.Pela sucumbência, pagará o réu as custas e despesas do processo. Arcará ainda com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que fixo equitativamente em R$ 5.000,00, dado que inestimável o valor ou proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A verba honorária deverá ser acrescida da Taxa Selic (EC n. 113/2021, art. 3º), que já contempla em sua composição tanto a correção quanto os encargos moratórios.MUNICÍPIO DE LONDRINA recorreu, alegando[3] que:a) A legislação municipal estabelece que devem ser observadas as condições previstas na Lei Federal de Licitações;b) A cláusula de reversão é obrigatória, sob pena de nulidade do ato;c) A doação com caráter permanente viola o interesse público;d) Mesmo depois de cumpridos os requisitos, não é autorizado ao donatário dispor livremente do bem;e) O art. 36 da Lei Municipal n° 5.669/93 somente tem aplicabilidade nos contratos de compra e venda;f) Não é devida indenização pelas acessões e benfeitorias.VALDENILSON PEREIRA MEIRELES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. interpôs recurso adesivo, sustentando[4] que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos nos parágrafos 2° e 3° do art. 85 do CPC.Os Apelados apresentaram contrarrazões[5], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau na parte que lhes é favorável.A Procuradoria-Geral de Justiça[6] manifestou-se pelo desprovimento dos recursos.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Retirada das cláusulas restritivas;b) Honorários sucumbenciais.1. DA RETIRADA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVASO Apelante argumenta pela obrigatoriedade das cláusulas restritivas na Escritura Pública de Doação de bem imóvel público.Não acolho a argumentação.O Autor requer seja retirada da Cláusula 4 da Escritura Pública de Doação, formalizada em 28/12/2023, sob o argumento de que a Lei que autorizou a doação (Lei Municipal n° 10.648/2008) não previa as restrições dispostas no Instrumento Público.Referida Cláusula estabelece que[7]:Os dispositivos citados, por sua vez, preveem que:Lei n° 8.666/93: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:(...)b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;(...)§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.Lei n° 14.133/2021: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:(...)b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;(...)§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.Lei Municipal n° 5.669/1993: Art. 18. Constarão obrigatoriamente na lei e no contrato de alienação e concessão de estímulos e benefícios, observada a peculiaridade de cada caso:(...)§ 1º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas no caput deste artigo fará o imóvel reverter automaticamente e de pleno direito à posse do Município ou da Codel, com ressarcimento de todos os estímulos e benefícios concedidos devidamente corrigidos.Conclui-se, então, que os dispositivos das Leis de Licitação não se aplicam ao caso, uma vez que tratam da doação de bens imóveis entre entes da Administração Pública e não entre a AP e particulares, como ocorre no caso.Em relação à possibilidade de reversão do bem imóvel em favor do Município, verifica-se que a restrição não mais se aplica ao Autor, pois já decorreram 10 anos desde a doação, com o integral cumprimento dos requisitos previstos na legislação local.Conforme Despacho Administrativo[8] n° 190/2019 do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, a parte Autora cumpriu todos os encargos previstos nas Lei Municipais n°s 10.648/2008, 5.669/1993 e 9.284/2003, tendo, inclusive, efetuado a construção na área antes de 2010:Quanto à extinção dos encargos pelo decurso do prazo, dispõe a Lei Municipal[9] n° 5.669/1993 que:Art. 28. Os terrenos vendidos ou doados deverão ser destinados exclusivamente ao uso industrial, sendo vedada, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros quando estes aí pretenderem desenvolver atividades não contempladas nesta Lei, ressalvada a hipótese prevista em seu artigo 36.Art. 36. Decorridos dez anos de funcionamento ininterrupto da indústria e cumpridas sua função social e as obrigações estabelecidas no contrato, a área ficará livre e desembaraçada, podendo ser transferida ou vendida independentemente de autorização do Município ou da CODEL, obedecendo-se as ressalvas do artigo 35.Portanto, decorridos 10 anos ininterruptos de cumprimento dos encargos estipulados para o donatário, pode ele dispor livremente do bem.Ressalte-se, no ponto, que o benefício é aplicável aos terrenos doados, por expressa previsão do art. 28. A ressalva quanto ao art. 35 não deve ser interpretada como uma restrição à incidência da norma, mas sim como uma necessidade extra de se observar os requisitos específicos para venda de terreno com emissão de notas promissórias.Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. (...) DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGOS. (...) PRETENSÃO AUTORAL DE LIBERAÇÃO DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE QUE PASSOU A RECAIR SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA DOAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO DE 10 ANOS DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE SUPERADO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. (...)[10]EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO, POR MAIORIA - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO, COM ENCARGOS - CUMPRIMENTO EVIDENCIADO - DONATÁRIA QUE VENDEU O IMÓVEL 40 (QUARENTA) ANOS APÓS A DOAÇÃO - DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.879/1971 - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - CONSTRUÇÃO DA SEDE DA DONATÁRIA DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS EM ESCRITURA PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR 4 DÉCADAS - DÚVIDA REGISTRAL DIRIMIDA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE COMPRA E VENDA - PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL - VENDA CHANCELADA - EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.[11]Desse modo, tendo em vista que foi transcorrido o prazo legal com o cumprimento dos encargos pela parte Autora, a sentença deve ser mantida, para determinar a retirada da cláusula 4 da Escritura Pública de Doação.2. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO Apelante adesivo argumenta pela impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.Razão lhe assiste.Dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Verifica-se, então, que o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é hipótese excepcional, admitida apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.Ainda que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa.Nesse sentido, já foi decidido no Tema Repetitivo 1.076 do STJ:(...) i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (...)[12]Como o caso em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 8° do dispositivo citado, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido pelo Autor com a retirada da cláusula, a base de cálculo dos honorários é o valor da causa.Sabe-se que não compete ao magistrado alterar de ofício o valor da causa, cabendo ao Requerido impugná-lo em preliminar de contestação, sob pena de preclusão[13].No presente caso, o Demandante[14] deu à causa o valor de R$ 320.000,00, contra o qual o Município não se insurgiu[15], estando preclusa a questão.Assim, a sentença deve ser modificada, para condenar o Requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.Portanto, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa (já incluídos os honorários recursais), levando em consideração o tempo decorrido (ação proposta em 26/09/2024), local de trabalho (Londrina), complexidade da causa (doação de imóvel público) e trabalho realizado pelo advogado da parte contrária (petição inicial, impugnação à contestação, recurso, contrarrazões e demais manifestações), nos termos do art. 85, § 2° do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal, em relação à doação do imóvel público, e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, para arbitrar os honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.
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