Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Adoto por reportação o relatório de lavratura do Desembargador Leonel Cunha (mov. 65.1 – AI): “1) Em 10/01/2023, IVANE VALENTIM BINATTI, IVANI KALINOSKI DE OLIVEIRA, JAMIL JACQUES, JANETE BEATRIZ DARIF, JOANA MARIA DE GUADALUPE CORSI e JOÃO LEONARDO BARBOSA apresentaram "LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA" em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000128-84.2023.8.16.0004), alegando que: a) “a presente liquidação decorre de decisão proferida na ação principal que tramita nesta vara, na qual figurou como requerente a ASSEFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná”; b) “postulou a ASSEFACRE indenização em face do Estado do Paraná, visto que este deixou de cumpriu as segundas progressões e promoções previstas na Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, no que tange aos agentes profissionais, agentes de execução, agentes penitenciários e agentes de apoio e a sentença foi de procedência dos pedidos”; c) “o judiciário através de decisão transitada em julgado reconheceu a aplicação da Lei 13.666/2002 no tocante ao direito de avanço funcional dos substituídos ora liquidantes”; d) “no momento do direito à segunda promoção por parte dos servidores, julho de 2006 para agentes profissionais, julho de 2007 para agentes de execução e penitenciários e dezembro de 2007 para agentes de apoio, não existia nenhuma regulamentação com exigência de títulos ou tempo de serviço”; e) “no momento do cumprimento do requisito temporal posto no caput do artigo 10 da Lei 13.666/2002 não existia qualquer regulamentação para a concessão da promoção, devendo ser aplicada tão somente a Lei 13.666/2202 aos litigantes”; e f) foram cumpridos “todos os requisitos para concessão da promoção, além do lapso temporal de 4 anos estabelecido no caput do artigo 10 da Lei 13.666/2002”, todavia, “resta demonstrada a mora do Estado em conceder a segunda promoção”, e, pois, deve ser “julgado procedente a presente demanda com a homologação dos cálculos apresentados”.2) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov. 55.1 dos autos originários), sustentando que: a) “observando-se os documentos anexados na mov. 1 e os históricos funcionais em anexo, constata-se que apenas Ivani Kalinoski de Oliveira e João Leonardo Barbosa preenchia(m) os requisitos para a promoção nadata considerada de direito, de modo que, exclusivamente com relação a ele(a)(s),o Estado apresenta concordância com o pedido de liquidação (postergando-se a manifestação sobre os cálculos para o momento devido, ou seja, a fase de cumprimento de sentença)”; b) “Joana Maria de Guadalupe Pires Ferreira não contava(m) com os 25 anos de efetivo exercício na data considerada de direito”; c) “Ivane Valentim Binatti e Janete Beatriz Darif não contava(m) com os 25 anos de efetivo exercício, nem foi(ram) promovido(s) por antiguidade, mas sim por merecimento, conforme consta na documentação anexa (dossiês funcionais), sendo impossível concordar com a retroação de promoção por antiguidade quando ela sequer ocorreu”; d) “Jamil Jacques foi promovido por merecimento, valendo para ele o que acima relatado”; e) “somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão, pois apenas essa modalidade exige exclusivamente requisito temporal – com relação à promoção por merecimento, os requisitos são distintos, e, quanto a ela, os autores nada pedem ou comprovam”; f) “nem a Lei nº 13.666/2002 nem o título executivo restringiram a validade do requisito temporal imposto pelo decreto regulamentar”; g) “o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica em tela, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-lo”; h) “os referidos Decretos condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercício do cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II. No caso dos autos, a promoção é para a classe I, de forma que se exige 25 anos”; i) “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no IRDR 017, tratou da segunda promoção por merecimento e validou o requisito temporal previsto pela via regulamentar”; e j) “como a parte não demonstrou qualquer distinção entre a sua situação jurídica e a tese fixada no IRDR, o entendimento encartado no Incidente deve prevalecer, uma vez que tem aplicação vinculante ao caso, observando-se, ainda, que tal raciocínio preserva a Coisa Julgada formada na ação coletiva que se busca liquidar”.3) A decisão (mov. 60.1 dos autos originários), de 04/07/2025, julgou “improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos exequentesJoana Maria de Guadalupe Pires Ferreira, Ivane Valentim Binatti, Janete Beatriz Darif e Jamil Jacques, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil”, e, por consequência, condenou “os referidos exequentes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4° do Código de Processo Civil, dada a litigiosidade enfrentada na liquidação de sentença”, bem como julgou procedente a liquidação em relação aos Exequentes IVANI KALINOSKI DE OLIVEIRA e JOÃO LEONARDO BARBOSA.4) Em 30/07/2025, IVANE VALENTIM BINATTI, JAMIL JACQUES, JANETE BEATRIZ DARIF e JOANA MARIA DE GUADALUPE CORSI interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0084797-14.2025.8.16.0000), alegando que: “a) o IRDR nº 48514-36.2018.8.16.0000 – Tema nº 17/TJPR, decidiu que o prazo para promoção deveria ser aquele expresso pelo Decreto Regulamentar nº 3.739/2008”, todavia, “a tese firmada somente seria aplicável se a regra regulamentar estivesse vigente. Além disso, no momento em que a tese foi firmada, a sentença do título coletivo já havia transitado em julgado”; b) “note-se que o título judicial é nítido, no sentido de que devem ser observados os prazos expressos na Lei Estadual nº 13.666/2002, não sendo possível a dilação de prazos por decretos regulamentares”; c) “os decretos regulamentares sequer existiam quando os credores alcançaram o direito a serem promovidos”; d) “o Douto Juízo a quo rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença, violando a coisa julgada”; e) “os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque o os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção”; f) os “decretos regulamentares (...) não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002”; g) “todos os agentes profissionais possuem direito em serem promovidos pela segunda vez na data de 05/07/2006, já que atenderam a todos os requisitos legais”; e h) “todos os agentes de execução, penitenciários, fazendários e de aviação possuem direito em ser promovidos novamente na data de 05/07/2007” e “todos os agentes de apoio possuem direito em ser promovidos pela segunda vez em 01/01/2008”. Pede a “concessão da antecipação da tutela recursal, modificando-se conteúdo da decisão de primeiro grau, e ao final, o provimento do recurso, a fim “de modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade de decretos regulamentares ou a inaplicabilidade dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002”, bem como a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a condenação em honorários de sucumbência.5) A decisão (mov. 8.1 destes autos recursais) indeferiu o pedido de antecipação recursal.6) O ESTADO DO PARANÁ apresentou Contrarrazões (mov. 18.1 destes autos), alegando que: a) “o acórdão é claro em destacar que foi reconhecida somente a mora estatal e o direito à promoção e progressão, devendo cada interessado comprovar, através de procedimento de liquidação de sentença, a data que preencheu os requisitos para a segunda promoção e progressão”; b) “nem a Lei nº 13.666/2002 nem o título executivo restringiram a validade do requisito temporal imposto pelo decreto regulamentar”; c) “o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 13.666/2002, que permite a criação de critérios de promoção por ato do Poder Executivo, é anterior à situação jurídica em tela, sendo que os Decretos nº 3.739/2008 e 1.982/2007 apenas vieram para regulamentá-lo”; d) “os referidos Decretos condicionam a promoção da classe II para a classe I ao efetivo exercíciodo cargo por 25 anos, e 15 anos para o avanço da classe III para a classe II1. No caso dos autos, a promoção é para a classe I, de forma que se exigem os 25 anos”; e) “o fundamento do recorrente para afastar o requisito temporal previsto no Decreto fere o que já foi decidido pelo TJ/PR no IRDR 017. Esse incidente de resolução de demanda repetitiva validou o requisito temporal previsto pela via regulamentar”; e f) “o entendimento firmado pelo IRDR trata, é bem verdade, de requisito temporal previsto no Decreto nº 3.739/2008 para a promoção por merecimento, mas é plenamente aplicável ao caso, pois a questão de fundo e a ratio decidendi são as mesmas”. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 18.1 (AI).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.A liquidação de sentença de origem (autos nº 0000128-84.2023.8.16.0004) é derivada da ação ordinária de indenização (autos nº 0044545-45.2011.8.16.0004), ajuizada pela ASSEFACRE – Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná, a qual foi julgada procedente, na data de 18/07/2012, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento aos representados das diferenças remuneratórias consistentes em: “a) 25 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 01 vencimento mensal em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalente a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes profissionais; b) 22 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 10 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalentes a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes de apoio; c) 28 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda promoção e 10 vencimentos mensais em efetivar o instituto da segunda progressão por tempo de serviço, equivalente a diferença dos vencimentos mensais pagos a menor para os agentes de execução e penitenciários. Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” (mov. 49.1 – autos nº 0044545-45.2011.8.16.0004).O ESTADO DO PARANÁ interpôs apelação cível (mov. 56.1 – autos nº 0044545-45.2011.8.16.0004), cujo recurso foi desprovido, com adequação dos critérios de correção monetária em sede de reexame necessário, verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA FIXADA NESTA 5ª CÂMARA CÍVEL POR DECISÃO DA SEÇÃO CÍVEL EM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL (ASSEFACRE) ATUANDO COMO SUBSTITUTO DE AGENTES PROFISSIONAIS, AGENTES DE EXECUÇÃO E PENITENCIÁRIOS E AGENTES DE APOIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MORA DO PODER PÚBLICO EM IMPLEMENTAR A 2ª PROMOÇÃO E 2ª PROGRESSÃO PREVISTAS NOS ART. 10 E 9°, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO FEDERAL 20.910/32 (PRAZO QUINQUENAL). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE ANALISOU OS FATOS. MORA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIGURADA. PRECEDENTES. AÇÃO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL EM PROL DE 275 SERVIDORES. DEMANDA DE NATUREZA COLETIVA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE POSTERIOR LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO OBSERVANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09, NOS TERMOS DAS ADIN’S 4.357 E 4.425 JULGADAS PELO STF. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, PASSANDO ENTÃO A SEGUIR O ÍNDICE DA POUPANÇA. SENTENÇA, NESTE PONTO, TODAVIA, MANTIDA, EM RESPEITO À VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 45 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A LEI Nº 11.960/09, PASSANDO DEPOIS PARA O IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 24.02.2015) Para tanto, constou do acórdão: “(...) A Associação apelada - que contempla servidores da Receita Estadual e demais servidores públicos, conforme art. 45 do seu Estatuto, pág. 39, Projudi - ajuizou ação indenizatória buscando ressarcimento dos substituídos diante da mora na implementação das segundas promoções e progressões, as quais estão previstas nos artigos 9, §1º e 10 da Lei Estadual 13.666/2002.Os pedidos inicialmente propostos foram acolhidos pelo juízo a quo na sentença ora apelada.Da análise dos autos, extrai-se que o douto Magistrado de primeiro grau laborou em acerto. De fato. Observando o teor do artigo 9º - relativo à segunda progressão, e do artigo 10 - relativo à segunda promoção, vislumbra-se que o Estado incorreu em mora na atribuição dos avanços funcionais aos servidores aqui representados pela ASSEFACRE. Todavia, para constatar a veracidade desta assertiva, importa, de início, considerar o momento em que se mostrou devido conceder a primeira promoção e a primeira progressão, regidas pelos artigos 26 e 28 (...)Sendo assim e considerando o fato de que a Lei Estadual nº 13.666/2002 entrou em vigor em julho de 2002, da leitura dos artigos mencionados, conclui-se que as primeiras promoções e as progressões deveriam ter ocorrido nos seguintes períodos:(...)Entretanto, o que se denota da análise dos documentos acostados aos autos e das alegações formuladas, é que as segundas promoções e progressões dos agentes relacionados na tabela foram feitas a destempo, havendo inobservância ao prazo especificado na Lei 13.666/2002.Nesse sentido, para maior esclarecimento, trago a seguinte tabela, que especifica a época em que as segundas promoções e progressões foram efetivamente implantadas pelo Poder Público:Assim, é possível observar que o Estado concedeu as promoções e progressões tardiamente, devendo prevalecer a pretensão inicial dos autores, em respeito à legalidade, já que a Lei Estadual nº 13.666/02 foi expressa em dispor acerca do momento da concessão dos avanços funcionais.Importa dizer que o Estado não tinha a seu dispor a discricionariedade típica de alguns atos administrativos, não podendo ter regulamentado pelos decretos que sucederam a lei em tela prazos tão elastecidos e diversos dos originariamente previstos. A lei, no caso aqui tratado, exigia ação estatal vinculada e, não ocorrendo assim, há de ser corrigida a atuação da Administração. (...)Do exame dos autos, vê-se que que se trata de demanda coletiva proposta por substituto processual em prol de 275 servidores (conforme relação às fls. 56/61), de modo que não se demonstra factível proceder, por ora, ao exame individualizado da situação funcional de cada um deles, cabendo tal individualização no momento da liquidação. Assim, quando da liquidação deste provimento - execução individual da sentença - deverá cada um dos substituídos apresentar documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/02, fazendo-se a liquidação individualizada. (...)”. Com o trânsito em julgado, os agravantes apresentaram liquidação de sentença, a qual foi julgada improcedente em relação a eles, sob o fundamento de que “não há mora na implementação da segunda promoção, uma vez que os exequentes não preencheram os requisitos legais para obtenção da segunda promoção, ou seja, no momento da edição do decreto não tinham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço” (mov. 60.1 – autos nº 0000128-84.2023.8.16.0004).Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito.Inicialmente, de pontuar que o acórdão coletivo postergou o exame individualizado da situação funcional de cada um dos servidores, com apresentação de documentos que comprovem o atendimento aos requisitos dos artigos 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, para a fase de liquidação.Consequentemente, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.Superada essa questão, a Lei Estadual nº 13.666/2002, em seu artigo 10, anteriormente à regulamentação, estabelecia que: “Art. 10. A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.”. -negritei- O Decreto nº 1982/2007, de 24 de dezembro de 2007, previu o seguinte: Art. 3º Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.§ 1º Os títulos subdividem-se em critérios conforme segue:Antigüidade:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco anos) anos completos de efetivo exercício. II - Merecimento:a) Para servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.b) Para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à graduação exigida para o ingresso e exercício de seu cargo e função, na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida, compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade ou dentro de sua área de atuação.§ 2º A titulação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, não poderão ter sido objeto de utilização anterior para fins de promoção ou de progressão funcional no desenvolvimento da carreira e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.§ 3º Para fins deste artigo, não se admitirá arredondamento de tempo. -negritei- De igual forma, o Decreto Estadual n° 3.739/2008 estabeleceu em seu artigo 4º, § 2º, que: “Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios:I. de Antigüidade; eII. de Merecimento.1º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.§ 2º Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto. (...)§ 4º Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.”. -negritei- Contudo, de elucidar que a data considerada de direito pelo acórdão coletivo, para a segunda promoção, foi julho/2007, ou seja, anteriormente à edição do Decreto nº 1982/2007. Portanto, se mostra inviável a observância dos Decretos Estaduais de nº 1.982/2007 e 3739/2008.Isso porque, quando da implementação do requisito temporal de efetivo exercício, os agravantes já haviam preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.666/2002, de modo que não se mostra possível a aplicação de efeitos retroativos, nos termos do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei nº 4.657/1942.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – ASSEFACRE. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PROMOÇÃO PLEITEADA POR PARTE DOS LIQUIDANTES TENDO EM VISTA NÃO FAZEREM JUS AO ART. 4°, §2°, DO DECRETO N° 3.739/2008 (REQUISITO TEMPORAL DE VINTE E CINCO ANOS DE EFETIVO SERVIÇO). IRRESIGNAÇÃO DOS LIQUIDANTES. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 10, DA LEI ESTADUAL N° 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N° 3.739/2008. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037796-04.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGENTES PROFISSIONAIS DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. SEGUNDA PROGRESSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. SEGUNDA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 3.739/2008. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO EDITADO PARA REGULAMENTAR A PROMOÇÃO EM 12/11/2008. EFEITOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. Recurso parcialmente conhecido e provido. (...) Ocorre que o Decreto Estadual 3.739/2008 ainda não se encontrava em vigor quando da data em que deveria ter ocorrido a segunda promoção (5.1.2008), uma vez que somente foi publicado em 12.11.2008. Desse modo, até a entrada em vigor deste Decreto (12.11.2008), os únicos requisitos para a promoção eram aqueles previstos no artigo 10 da Lei Estadual 13.666/2002. Como os agravantes Maria da Gloria Xavier, Maria Tavares e Maurino Ferreira de Souza, em 5.1.2008 (quando completaram 4 anos a partir da data em que deveria ter recebido a primeira promoção), preenchiam os requisitos necessários para a segunda promoção, não há como se exigir que cumprissem requisito até então inexistente (...) - (destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0107552-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 20.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES PROFISSIONAIS. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ (QPPE) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ASSEFACRE. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUANTO A DUAS LIQUIDANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS AGRAVANTES CUJA DECISÃO FOI FAVORÁVEL À LIQUIDAÇÃO RELATIVA À MORA NA SEGUNDA PROMOÇÃO. 2. MÉRITO. SEGUNDA PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 3739/2008 E 1982/2007. 25 ANOS DE EXERCÍCIO PARA A SEGUNDA PROMOÇÃO. DECRETOS EM VIGOR A PARTIR DE 12/11/2008 E 24/12/2007, RESPECTIVAMENTE. AGRAVANTES, QUE, ANTERIORMENTE, JÁ HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 13.666/2002. SEGUNDA PROMOÇÃO 4 ANOS APÓS A PRIMEIRA PROMOÇÃO. EFEITOS DOS DECRETOS QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ATINGIR OS SERVIDORES QUE ANTERIORMENTE JÁ PREENCHIAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.666/2002. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LIQUIDANTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (destaquei)(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017619-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 27.05.2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS ENTENDENDO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL N. 3.739/2008. II - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCONGRUÊNCIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE ESTABELECEU ANÁLISE DE CADA SERVIDOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. III - PLEITO DE AFASTAMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. DECRETO QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR SERVIDORES QUE JÁ PREENCHIAM O REQUISITOS ANTERIORMENTE, NA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. PROMOÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL. IV – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FRENTE AOS AGRAVANTES NA QUAL A DECISÃO FOI FAVORÁVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. V - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037784-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.03.2024) Destarte, o acórdão coletivo não fez distinção entre promoção por merecimento ou antiguidade (art. 10 da Lei nº 13.666/2002), não comportando recepção a tese do ESTADO DO PARANÁ de que “somente a promoção por antiguidade foi considerada no acórdão”.Além de tudo, no que tange à tese firmada no IRDR 0048514-36.2018.8.16.0000, essa se limitou à aplicação do Decreto Estadual nº 3.739/2008, que regulamentou os critérios da promoção por merecimento no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE), instituído pela Lei Estadual nº 13.666/2002.E, no caso em comento, a segunda promoção dos agravantes foi declarada como de direito em julho/2007, portanto, em data anterior ao Decreto Estadual nº 3.739/2008, sem diferenciação de critério, se por merecimento ou por antiguidade. II.A – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em relação aos honorários advocatícios, não havendo divergência, mantém-se o entendimento proferido pelo Exmo. Desembargador Leonel Cunha, o qual reproduzo adiante: “d) Dos Honorários Advocatícios:A decisão agravada entendeu que “por ter ocorrido a necessidade de contestar a liquidação de sentença, impugnada pela parte liquidante, os honorários são devidos à Fazenda Pública” (mov. 60.1 dos autos originários), e, por consequência, condenou os Servidores, ora Agravantes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 172.570,37).Os Servidores-Agravantes, por sua vez, sustentam que “não existe previsão legal para fixação de honorários em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, é possível o arbitramento de honorários nessa fase, porém, somente nos casos em que exista litigiosidade excessiva que exija elevada carga cognitiva (mov. 1.1 destes autos).Nesse aspecto, têm razão.No caso, ainda que o ESTADO tenha contestado o pedido de Liquidação, não se observa litigiosidade excessiva a ensejar fixação de honorários advocatícios.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça entendem que não cabe a fixação de honorários advocatícios na fase de Liquidação de Sentença, excetuado quando existente litigiosidade excessiva. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos. Precedentes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.390.718/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS POSTERIORES, INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDAS. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO NÃO CONTIDA NO TÍTULO JUDICIAL. 2.AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.Em sede de liquidação de sentença coletiva, o cálculo do valor da condenação deve ficar adstrito aos exatos termos do título judicial.2.A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença quando se verificar, nítido caráter contencioso ou litigiosidade excessiva, ou seja, se considerados os elementos próprios da demanda, o que não restou caracterizado no caso concreto. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0121209-75.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025 - destaquei). “(...) ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO INDEVIDO DO INCIDENTE E CARÁTER CONTENCIOSO, COM DISCUSSÕES E MÚLTIPLAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES, SENDO DEVIDA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO ADVOGADO - NÃO ACOLHIMENTO - EXCEPCIONALIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CABIMENTO SOMENTE SE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ASSUMIR CARÁTER EXCESSIVAMENTE CONTENCIOSO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE, REPRESENTADA PELA PROVA PERICIAL REALIZADA E DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DO EXECUTADO, NÃO IMPLICA EM LITIGIOSIDADE – NÃO IMPLICA EM CONTRADITÓRIO ALARGADO NO DEBATE QUE JUSTIFIQUE A EXCEÇÃO DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL, QUE É DESTINADA A DEMANDAS COLETIVAS, MULTIPOLARES E COMPLEXAS - PRECEDENTES DO STJ E DESSE TRIBUNAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0121632-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.04.2025 - destaquei). Nessas condições, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” III. DISPOSITIVO Por todas essas razões, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para o fim de suprimir a aplicabilidade dos decretos regulamentares nº 1983/2007 e nº 3.739/2008 no presente caso, mantendo-se o afastamento da condenação dos agravantes em honorários de sucumbência.
|