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AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, COM PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA FORA DA COMARCA, DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A APREENSÃO. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E PREVISÃO DE MULTA COM AMPARO LEGAL. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão proposta pelo autor perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, na qual foi deferida liminar com determinação adicional de que o veículo apreendido não fosse removido da sede da Comarca durante o prazo legal de purgação da mora, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. 1.2 Interposição de agravo de instrumento pelo autor, sustentando: inexistência de previsão legal que impeça a remoção; indevida atuação judicial como legislador; inadequação da multa na forma fixada; incompatibilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado. 1.3 Formulação de pedido para reforma da decisão a fim de permitir a remoção imediata do bem, e, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a multa. 1.4 Indeferimento do pedido liminar no Tribunal. 1.5 Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é juridicamente possível impedir a remoção do veículo antes do decurso do prazo legal de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69; (ii) verificar se é cabível, adequada e proporcional a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a consolidação da propriedade e da posse plena do bem somente se aperfeiçoa cinco dias após o cumprimento da liminar, caso o devedor não efetue o pagamento integral do débito. 3.2 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 722), a consolidação da propriedade somente ocorre após o decurso do prazo legal, inexistindo amparo para remoção do veículo antes desse momento, enquanto ainda possível a restituição ao devedor. 3.3 A jurisprudência do STJ confirma ser legítima a determinação judicial que obsta a remoção do bem para fora da Comarca no período anterior à consolidação da propriedade (AREsp n. 2.211.685 e outros precedentes), exatamente para assegurar a utilidade do direito de restituição. 3.4 No âmbito do próprio Tribunal de Justiça foram proferidos julgados no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de remoção antes do prazo de cinco dias e a compatibilidade dessa restrição com o Decreto-Lei nº 911/69. 3.5 A fixação de multa possui fundamento no art. 536, caput e §1º, e no art. 537 do CPC, sendo medida coercitiva apta a garantir o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na proibição de remoção do bem. 3.6 Não houve demonstração concreta, pelo agravante, de desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a revisão judicial do montante. 3.7 A multa poderá ser revista posteriormente, caso verificada situação concreta que justifique reavaliação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º e §2º. Código de Processo Civil, arts. 536, §1º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722).
STJ, AREsp 2.211.685.
STJ, REsp 1.877.342. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0026362-52.2022.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0109851-16.2024.8.16.0000.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084803-21.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0084803-21.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Itaú Unibanco Holding S/A e como Agravada Victorya Ferreira.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor em face da decisão do mov. 13.1, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0006299-21.2025.8.16.0058, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, que deferiu a liminar e estabeleceu:“(...) com base no poder geral de cautela, considerando que em casos semelhantes se identificou que a remoção do veículo da sede da Comarca, no prazo de purgação, acaba por onerar demasiadamente o devedor, determino que durante esse prazo ou caso purgada a mora, o veículo não seja removido da sede da Comarca, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, sem prejuízo de perdas e danos. (...)”Inconformado, o Agravante alega que: a) não há previsão legal que impeça a remoção do veículo; b) é vedado ao julgador atuar como legislador, em manifesta violação do princípio da separação de poderes; c) não há razão para aplicar multa para evento futuro e incerto; d) ademais, a multa tem finalidade coercitiva e não indenizatória; e) portanto, o valor arbitrado mostra-se incompatível e desproporcional com o objeto da obrigação, suscetível de acarretar enriquecimento ilícito da agravada.Ao final, pugnou pela reforma da decisão, a fim de possibilitar a remoção do veículo imediatamente após a apreensão e, em caráter subsidiário, pelo afastamento ou redução da multa.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Ausentes contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o breve relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 1.2-TJ, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2.2 Mérito No mérito, alega o apelante que a proibição de remoção do veículo imediatamente à apreensão não encontra amparo legal.Ocorre que o Decreto Lei nº 911/69 é expresso ao estabelecer que a consolidação da propriedade e da posse plena (que também compreende o direito de remoção do veículo para outra jurisdição) somente ocorre após cinco dias da execução da liminar, caso o réu não tenha pago a integralidade do débito neste interregno:Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Saliente-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a consolidação da propriedade ocorre somente após o decurso desse prazo, se não houver o pagamento integral do débito (Tema nº 722):ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 27/5/2014) Nessa mesma linha, o STJ admite a legalidade da ordem de não remoção do bem apreendido para fora da Comarca, no transcurso daquele prazo de cinco dias:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRU MENTO. BUSCA E APREENSÃO. 1. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA ONDE APREENDIDO. ANTES DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. BEM QUE AINDA NÃO ESTÁ CONSOLIDADO NA PROPRIEDADE DO CREDOR. 2. MULTA COMINATÓRIA. FINALIDADE DE COERÇÃO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO QUE DETERMINA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. INCIDÊNCIA QUE EXIGE APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. 3. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (AREsp n. 2.211.685, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2022)RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESTRIÇÕES NÃO CABÍVEIS. 1. Ocorre a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor, caso não realize o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão. 2. Não cabimento de restrições ao direito de propriedade do credor, como a proibição da parte autora de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização judicial. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.877.342, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/09/2020)Confiram-se, ainda, os precedentes desta 7ª Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, PROIBINDO O CREDOR DE REMOVER O BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA DA COMARCA SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, NO PRAZO DE 10 DIAS SEGUINTES À EXECUÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 05 DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0026362-52.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – DETERMINAÇÃO DE NÃO REMOÇÃO DO BEM DA COMARCA - POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PURGAÇÃO DA MORA, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO – EXEGESE DO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI Nª 911/69 – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109851-16.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.02.2025)Por fim, a cominação de multa não merece reparo.O objetivo da multa é realmente evitar evento futuro e incerto, qual seja, o descumprimento da determinação judicial de não fazer (abstenção de remoção de coisa).Nesse aspecto, a cominação está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil (CPC):Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.No mais, ao alegar que a multa é exacerbada, desproporcional à obrigação e enseja o enriquecimento ilícito da Agravada, o Agravante apenas traz afirmações genéricas, retóricas, sem qualquer cotejo com as peculiaridades do caso concreto, a fim de demonstrar sua tese, o que impede a apreciação do pedido subsidiário de redução.Por fim, relembre-se que, no curso do processo, após a efetivação da liminar e triangulação da relação processual, a multa poderá ser revista, em seu valor ou periodicidade, caso verificadas as circunstâncias do artigo 537, §1º do CPC[1].3. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.4. Disposições finais [1] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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