SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084803-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA, COM PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO BEM PARA FORA DA COMARCA, DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A APREENSÃO. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E PREVISÃO DE MULTA COM AMPARO LEGAL. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão proposta pelo autor perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Mourão, na qual foi deferida liminar com determinação adicional de que o veículo apreendido não fosse removido da sede da Comarca durante o prazo legal de purgação da mora, sob pena de multa única de R$ 10.000,00. 1.2 Interposição de agravo de instrumento pelo autor, sustentando: inexistência de previsão legal que impeça a remoção; indevida atuação judicial como legislador; inadequação da multa na forma fixada; incompatibilidade e desproporcionalidade do valor arbitrado. 1.3 Formulação de pedido para reforma da decisão a fim de permitir a remoção imediata do bem, e, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a multa. 1.4 Indeferimento do pedido liminar no Tribunal. 1.5 Ausência de apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se é juridicamente possível impedir a remoção do veículo antes do decurso do prazo legal de cinco dias previsto no Decreto-Lei nº 911/69; (ii) verificar se é cabível, adequada e proporcional a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a consolidação da propriedade e da posse plena do bem somente se aperfeiçoa cinco dias após o cumprimento da liminar, caso o devedor não efetue o pagamento integral do débito. 3.2 Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 722), a consolidação da propriedade somente ocorre após o decurso do prazo legal, inexistindo amparo para remoção do veículo antes desse momento, enquanto ainda possível a restituição ao devedor. 3.3 A jurisprudência do STJ confirma ser legítima a determinação judicial que obsta a remoção do bem para fora da Comarca no período anterior à consolidação da propriedade (AREsp n. 2.211.685 e outros precedentes), exatamente para assegurar a utilidade do direito de restituição. 3.4 No âmbito do próprio Tribunal de Justiça foram proferidos julgados no mesmo sentido, reconhecendo a impossibilidade de remoção antes do prazo de cinco dias e a compatibilidade dessa restrição com o Decreto-Lei nº 911/69. 3.5 A fixação de multa possui fundamento no art. 536, caput e §1º, e no art. 537 do CPC, sendo medida coercitiva apta a garantir o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na proibição de remoção do bem. 3.6 Não houve demonstração concreta, pelo agravante, de desproporcionalidade ou excesso no valor arbitrado, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a revisão judicial do montante. 3.7 A multa poderá ser revista posteriormente, caso verificada situação concreta que justifique reavaliação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º e §2º. Código de Processo Civil, arts. 536, §1º, e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722). STJ, AREsp 2.211.685. STJ, REsp 1.877.342. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0026362-52.2022.8.16.0000. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0109851-16.2024.8.16.0000.