SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0069218-18.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Restituição de Adicional por Tempo de Serviço e boa-fé do servidor. Apelação da Universidade Estadual de Londrina não provida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que reconheceu a desobrigação do Servidor de restituir à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA os valores excedentes de Adicional por Tempo de Serviço pagos até 03/05/2023, ao passo que determinou a restituição dos valores pagos a maior a partir dessa data, além de reduzir o percentual do adicional devido. O Servidor, que ingressou na UEL em 1994, teve tempo de serviço celetista averbado e recebeu o adicional (ATS), mas a UNIVERSIDADE alegou ilegalidade na averbação e a necessidade de devolução dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição dos valores recebidos a título de Adicional por Tempo de Serviço pelo Servidor, considerando a averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a boa-fé do Servidor em relação aos pagamentos recebidos. III. Razões de decidir 3. O Servidor agiu de boa-fé ao requerer a averbação do tempo de serviço e ao receber o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sem contestação da UEL. 4. A restituição dos valores pagos a maior não é devida, pois a interpretação da lei pela Administração Pública gerou expectativa legítima de que os pagamentos eram legais. 5. A natureza alimentar das verbas recebidas e a ausência de má-fé do servidor impedem a devolução dos valores. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A restituição de valores recebidos a título de Adicional por Tempo de Serviço por servidor público, quando baseada em averbação de tempo de serviço laborado sob regime celetista, é indevida se o servidor agiu de boa-fé e não houve questionamento da legalidade do pagamento por parte da Administração Pública durante o período em que os valores foram recebidos. _________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 6.174/1970, arts. 129, I, e 170; L. nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003010-71.2006.8.16.0147, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; TJPR, Apelações Cíveis 0000670-28.2004.8.16.0147, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 28.03.2022; Tema nº 531/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA para que o Servidor devolvesse os valores recebidos a mais a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) até 3 de maio de 2023. Entendeu que o Servidor agiu de boa-fé ao confiar na averbação do seu tempo de serviço e no pagamento do ATS, que não foram questionados pela UNIVERSIDADE durante muitos anos. No entanto, a partir de 3 de maio de 2023, a UNIVERSIDADE pode descontar os valores pagos a mais, pois a partir dessa data a contagem do tempo de serviço celetista foi desconsiderada.