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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/10/2024, ALONÇO APARECIDO MACHADO ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA” em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL (mov. 1.1 dos autos originários nº 0069218-18.2024.8.16.0014), asseverando que: a) ingressou em 20/07/1994 na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL, ocupando cargo efetivo (Técnico de Radiologia); b) em 10/08/1994, requereu com êxito a averbação do tempo de serviço laborado junto ao Hospital Universitário de Londrina pelo regime celetista (12/03/1979 a 31/07/199, passando a receber o Adicional por Tempo de Serviço, nos termos dos artigos 170 e 171 da Lei Estadual nº 6.174/1970; c) em 05/04/1998, utilizou o tempo averbado para se aposentar junto ao INSS; d) porém, ao requerer a aposentadoria pelo Regime Próprio, a UEL, valendo-se do parecer PRPREV, de 16/02/2022, determinou a exclusão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, averbado em 1994; e) além disso, impôs ao Autor o dever de restituir os adicionais por tempo de serviço pagos a maior, no valor total de R$ 271.564,55, em parcelas de R$ 2.302,40; f) todavia, ocorreu a decadência do direito de a Administração revisar o ato de averbação do tempo de serviço laborado sob o regime celetista, afrontando o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/1999; g) a averbação do tempo de serviço celetista foi requerida de boa-fé, como também de boa-fé foram recebidos os adicionais pagos, sem qualquer contestação pela UEL (Tema nº 1.009 do STJ); h) a pretensão de obter a restituição dos valores já pagos está prescrita. Pediu a concessão de tutela de urgência, “a fim de determinar a suspensão imediata dos descontos mensais realizados na remuneração do Servidor” e, ao final, “o reestabelecimento do pagamento do ATS no percentual de 50%, declarando-se a inexistência do direito de a Administração exigir a restituição dos valores já pagos”. 2) No mov. 29 dos autos originários, foi concedida a tutela de urgência, em parte, apenas para obstar a realização de novos descontos referentes aos adicionais por tempo de serviço pagos entre agosto de 1994 a maio de 2023. 3) A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL contestou (mov. 56 dos autos originários), aduzindo que: a) a averbação do tempo de serviço sob o regime celetista, com o consequente pagamento de ATS, foi requerida e obtida com base em dispositivo legal já revogado e flagrantemente inconstitucional; b) o Servidor agiu de má-fé, inclusive apresentando declaração falsa no procedimento de aposentadoria. 4) Impugnação à contestação (mov. 61 dos autos originários). 5) Em 29/04/2025, a Sentença (mov. 68 dos autos originários), julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: (i) reconhecer que o Autor está desobrigado de restituir à UEL os valores excedentes de ATS a ele pagos até 03/05/2023, cujos descontos em folha de pagamento foram determinados no processo administrativo (protocolo nº 20.938.438-8); (ii) declarar devida a restituição à UEL, mediante desconto mensal nos holerites do Autor, os valores excedentes de ATS a ele pagos de 03/05/2023 até julho/2023; e (iii) declarar legítima a decisão da Administração que, corrigindo a ilegalidade, reduziu de 50% para 25 % o percentual de ATS devido em favor do Servidor. Pela sucumbência recíproca, condenou a UEL ao pagamento de 85% das custas processuais e o Autor ao restante (15%). Por fim, determinou que “pagará a Universidade Estadual de Londrina os honorários advocatícios devidos ao patrono do Autor, ora fixados em 10% dos valores das diferenças de ATS alusivas aos meses de agosto de 1994 a abril de 2023, cuja restituição se pretendeu exigir do Autor indevidamente. De outro lado, pagará o requerente à Universidade Estadual de Londrina honorários advocatícios, que fixo em 10% dos valores das diferenças de ATS alusivas aos meses de maio a julho de 2023, somadas a uma anuidade (12 x R$ 1.325,5 do mesmo adicional”. 6) A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL apelou (mov. 73 dos autos originários), aduzindo que: a) não é cabível a aplicação do Tema nº 531 do STJ no caso, uma vez que o Parecer Jurídico é um ato enunciativo, não decisório, sendo que não houve alteração de posicionamento da Administração, a qual entendeu existir ilegalidade no recebimento do ATS, desde o início; b) “por outro lado, resta incontroverso que o Apelado prestou declaração falsa ao realizar o pedido de aposentadoria pelo RPPS junto à Universidade Estatual de Londrina, declarando a inexistência percepção de benefício de aposentadoria junto ao RGPS”; c) “considerando que o Servidor, por meio de declaração falsa, beneficiou-se indevidamente da Administração Pública, resta imperioso o reconhecimento da má-fé, pois, desde 1998, o Autor averbou o período junto ao INSS sem comunicação à Universidade Estadual de Londrina”; d) embora o Parecer Jurídico nº 199/2023 tenha opinado pela legalidade do recebimento do adicional, levando-se em consideração o período celetista, o Pró-Reitor discordou do referido parecer, entendendo que a desaverbação do período celetista acarretaria a perda do tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para o ATS. Pediu o provimento do recurso, afastando-se a aplicação do Tema nº 531 do STJ, possibilitando o desconto dos pagamentos indevidos desde a percepção destes. 7) Contrarrazões (mov. 79 dos autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação interposta pela UEL, pretendendo a reforma da Sentença que “reconheceu que o Autor-Apelado está desobrigado de restituir à UEL os valores excedentes de Adicional por Tempo de Serviço-ATS a ele pagos até 03/05/2023, cujos descontos em folha de pagamento foram determinados no processo administrativo de protocolo nº 20.938.438-8”.
O cerne da questão diz respeito a possibilidade, ou não, da restituição dos valores recebidos à título de Adicional por Tempo de Serviço-ATS recebido pelo servidor, entre agosto de 1994 a julho de 2023.
Observa-se que o Apelado ingressou em 20/07/1994 na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA-UEL, ocupando cargo efetivo (Técnico de Radiologia).
Em 10/08/1994, requereu com êxito a averbação do tempo de serviço laborado junto ao Hospital Universitário de Londrina pelo regime celetista (12/03/1979 a 31/07/1991), passando a receber o Adicional por Tempo de Serviço, nos termos dos artigos 170 e 171 da Lei Estadual nº 6.174/1970 (mov. 1.4 dos autos originários).
Relatou que, em 05/04/1998, utilizou o tempo averbado para aposentar-se junto ao INSS.
Porém, ao requerer aposentadoria pelo Regime Próprio (Processo Administrativo nº 17.823.521-4), a Apelante-UEL, valendo-se do parecer da Diretoria Jurídica da Paraná Previdência, de 16/02/2022, determinou a exclusão do tempo de serviço (CLT) averbado em 1994.
Isso porque o Parecer da PRPREV (mov. [1.4, fls. 49/50 dos autos originários) reconheceu a necessidade de o Servidor, ora Apelado, demonstrar que o tempo laborado sob o regime celetista (entre 1979-1991) não teria sido utilizado pelo INSS, e, caso positivo, fosse desaverbado.
Como a resposta foi positiva, a UEL desconsiderou o tempo de serviço celetista, com a revisão do ATS e exclusão desse tempo de sua contagem, além de impor ao Servidor o dever de restituir os adicionais pagos a maior, no total de R$ 271.564,55.
Por sua vez, a sentença entendeu que a restituição é indevida, sob o fundamento de que:
“A averbação do tempo de serviço laborado no regime celetista, teve como fulcro o artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970: ‘Art. 129. Computar-se-á, para todos os efeitos legais: O tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado’. A interpretação que se levou a efeito, naquela oportunidade, foi a mesma defendida pela Procuradoria da UEL no Parecer nº 199/2023, que assim concluiu: “Deste modo, conjugando-se a redação do inciso I, do art. 129 e o art. 170, ambos da Lei estadual 6.174/70, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço remunerado prestado pelo interessado à Universidade/Estado do Paraná, encontra amparo legal para cômputo para fins de adicional por tempo de serviço, em razão da natureza de ‘serviço público’, prestado em ‘caráter efetivo’, mediante ‘remuneração’, e, que, portanto, pode ser computado para todos os efeitos legais, inclusive adicional por tempo de serviço (mov. 1.4, fls. 76, dos autos originários)” (destaquei).
Nota-se que o Parecer nº 199/2023, mencionado na Sentença, também esclareceu:
“Verifica-se que a contagem de tempo de serviço para a concessão de Adicional por Tempo de Serviço, é garantido ao servidor que tiver prestado serviço ao Estado do Paraná, desde que remunerado. A Universidade Estadual de Londrina foi criada pelo Decreto Estadual nº 18.110/1970, como Fundação de Direito Público, conforme art. 2º, que dispõe: “A Universidade Estadual de Londrina será organizada como Fundação de Direito Público, sob a denominação de Fundação Universidade Estadual de Londrina, com autonomia didático-científica, financeira, administrativa e disciplinar”. Deste modo, conjugando-se a redação do inciso I, do art. 129 e o art. 170, ambos da Lei estadual 6.174/70, chega-se à conclusão de que o tempo de serviço remunerado prestado pelo interessado à Universidade/Estado do Paraná, encontra amparo legal para cômputo para fins de adicional por tempo de serviço, em razão da natureza de ‘serviço público’, prestado em ‘caráter efetivo’, mediante ‘remuneração’, e, que, portanto, pode ser computado para todos os efeitos legais, inclusive adicional por tempo de serviço”. (destaquei).
Ou seja, a Procuradoria Jurídica da UEL entendeu que não houve ilegalidade na averbação do tempo de serviço laborado pelo Servidor, ora Apelado, junto ao Hospital Universitário de Londrina pelo regime celetista (12/03/1979 a 31/07/1991), o qual passou a receber o Adicional por Tempo de Serviço.
Para isso, mencionou os artigos 129 e 170, da Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná), os quais dispõem:
“Art. 129. Computar-se-á, para todos os efeitos legais: I - O tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado” (destaquei).
“Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido”.
Desse modo, assim concluiu a Sentença:
“Ora, ainda que essa interpretação seja reputada equivocada, certo é que o Autor nela confiou e, durante todos esses anos, à luz dela recebeu o ATS sem nenhum questionamento de quem quer que seja” (destaquei).
Então, o Servidor confiou na averbação deferida em 10/08/1994 e no pagamento do ATS, sem qualquer questionamento pela UEL, sendo que somente em 16/02/2022 foi lançado parecer da PRPREV informando a necessidade de demonstrar que o tempo laborado entre 1979-1991 para aposentadoria junto ao INSS não foi por ele utilizado, e, caso positivo, fosse desaverbado.
Além disso, não há como se depreender má-fé da conduta do Servidor, pois, conforme bem observado pela Sentença, a resposta “não” ao questionamento sobre o recebimento de aposentadoria paga pelo INSS sequer foi assinalada pelo servidor, mas sim pela sua procuradora.
Considerando, portanto, a natureza alimentar das verbas recebidas, sem indício de má-fé, não há como se determinar a devolução dos valores. Não há dúvida de que aplicável a compreensão assentada pelo STJ que indica ser legítima a expectativa do Servidor de boa-fé de que os valores percebidos assim o foram legal e definitivamente.
Aplica-se, portanto, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 531 pelo STJ: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.
Sobre o mesmo tema, já decidiu este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO FEITO A MAIOR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. LIMITAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ALEGADA EXTINÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÃO EM AUTOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA. APENSAMENTO DE AMBAS AS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR -5ª Câmara Cível - 0003010-71.2006.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022 - destaquei).
“APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS (TCE). SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR. 1. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR INDEVIDA. RECEBIMENTO PELO VEREADOR PAUTADO NA BOA-FÉ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NOVO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VERBA RECURSAL ESTIPULADA.RECURSO (1) MUNICÍPIO DESPROVIDO.RECURSO (2) ESPÓLIO VEREADOR PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000670-28.2004.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2022 - destaquei).
Por essas razões, não pode o Servidor ser compelido a devolver as verbas recebidas, de boa-fé, a título de Adicional Por Tempo de Serviço-ATS irregularmente concedido, preservando-se, assim, a segurança jurídica.
Todavia, conforme constou da Sentença: “Necessário, porém, que se estabeleça o recorte temporal. A redução do ATS pela metade (de 50% para 25%) passou a surtir efeitos com o ato que promoveu a desaverbação do tempo de serviço indevidamente contado. Refiro-me à Portaria nº 1798, de 3 de maio de 2023. Depois de sua publicação, os valores pagos em excesso, porque carentes de causa, deverão ser restituídos mediante desconto mensal nos holerites, tal como fora determinado no processo administrativo de protocolo nº 20.938.438-8”.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Apelo da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA.
Majoro em 1% a condenação da Apelante ao pagamento dos honorários, a título de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC).
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